DECRETO-LEI N. 12.107,  DE 5 DE AGOSTO DE 1941

Crêa a Comissão Estadual de Gazogennio.

O INTERVENTOR FEDERAL, NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 947, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO .I

Da Comissão Estadual do Gasogênio - Sua Constituição

Artigo 1.° - E' creada a Comissão Estadual do Gasogênio (C. E. G.), diretamente subordinada à Interventoria Federal.
Artigo 2.° - AC. E. G. é constituída de membros de duas categorias:
a) - Um membro efetivo, que será o Presidente escolhido entre funcionários públicos de notória competência no assunto, com pelo menos um ano de exercício efetivo, e que está submetido a regime de dedicação integral, ficando obrigado a empregar toda sua atividade profissional e técnica exclusivamente a serviço da C. E. G.:
b) - 4 membros consultores, escolhidos, entre quaísquer pessoas de notória competência no assunto e nâo submetidos ao regime de dedicação integral acima definido.
Parágrafo único - Os membros tanto o efetivo como os consultores, não poderão ser proprietários, sócios, acionistas, consultores técnicos, nem empregados, nem ter qualquer interesse financeiro em firma, empresa ou sociedade ligada á fabricação ou comércio de gasogênios ou de motores a gás pobre ou de combustíveis neles utilizados ou ainda de combustíveis que possam ser substituídos pelo ás pobre.
Artigo 3.° - Todos os membros da C. E. G., de ambas as categorias acima especificadas, serão nomeados e exonerados pelo Interventor Federal.
Artigo 4.° - O Presidente da C. E. G. que será nomeado nos termos da letra "a" do art. 2.°. terá o seu mandato de duração indeterminada o qual se extinguirá somente pela sua demissão ou exoneração feita pelo interventor Federal.

CAPÍTULO .II

Dos Poderes e Atribuições da C. E. G.

Artigo 5.° - A. C . E. G. tem os seguintes poderes e atribuições:
a) - reunir-se quando necessário, a juizo do seu Presidente, afim de fixar a orientação geral a ser seguida em seus trabalhos e nos que forem requisitados a outras entidades;
b) - concluir com a Comissão Nacional do Gasogênio o acordo a que se refere o parágrafo único do art. 8.° do decreto-lei federal n. 2. 526, de 23 de agosto de 1940. cabendo ao Presidente da C. E. G. assinar esse acordo como representante do Governo do Estado de São Paulo;
c) - desempenhar neste Estado as atribuições que lhe forem transferidas pelo acordo a que se refere a letra "b"
d) - promover, em instalações próprias ou de terceiros:
1) - o estudo, construção, montagem, adaptação, manutenção, limpeza e conserto de gasogênios, motores a gas. pobre de vários tipos e capacidades, destinados a serem fornecidos, nas condições que a C. E. G. fixar, às pessoas ou entidades, públicas ou particuiares, que deles necessitem;
2) - o estudo, padronização, preparo ou fabricação, distribuição e venda dos combustiveis mais apropriados ao uso em gasogênios;
e) - estudar e aplicar, com a cooperação do Banco do Estado, um plano de financiamento destinado a facilitar aos interessados a aquisição de gasogênios e motores a gás pobre;
f) - requisitar, de qualquer repartição ou entidade creada, mantida ou subvencionada pelo Estado ou por qualquer municipalidade, após prévio entendimento direto com o respectivo chefe ou com o Secretário de Estado de que dependa, os serviços ou funcionários de que necessite dentro das respectivas possibilidades e atribuições.
g) - contratar e dispensar, de acordo com as necessidades e com os recursos disponíveis, colaboradores não pertencentes ao quadro de funcionalismo;
h) - contratar com terceiros o fornecimento de materiais e serviços;
i) - dispor livremente dos recursos à sua disposição, com eles efetuando os pagamentos correspondentes:
l) - às gratificações, diárias e ajudas de custa de seus membros efetivos e consultores;
2) - as gratificações, diárias e ajudas de custa que arbitrar aos seus colaboradores, funcionários requisitados nos termos das letras "f" e "j":
3) - aos vencimentos de seus colaboradores contratados nos termos das letras "g" e "j";
4) - ao desempenho de suas demais atribuições;
j) - arbitrar vencimentos, gratificações, diárias, e ajudas de custa a seus colaboradores, requisitados ou contratados;
l) - organizar e manter contabilidade relativa a todas suas atividades financeiras;
m) - arrecadar a renda que lhe couber, no desempenho das atribuições a que se referem as letras "d" e "e";
n) - elaborar e expedir quando o julgar conveniente, por atos, portarias ou circulares, assinados pelo seu Pre- sidente, os demais regulamentos, instruções e regimentos que se tornarem necessários para o desempenho de suas atribuições, inclusive, quando for oportuno, o regimento interno da própria C. E. G.

CAPÍTULO .III

Dos recursos a disposição da C. E G.

Artigo 6.° - Os recursos da C. E. G.. compõem-se do:
a)- créditos e dotaçôes, concedidos pelo Governo do Estado;
b) - renda própria, nos termos das letras "d", "e" e "1" do art. 5.º.
Artigo 7.° - Os créditos e dotações consignados pelo Governo do Estado a C. E. G. serão integralmente postos a sua disposição em conta corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - Os saldos desses créditos e dotações porventura existentes no fim de cada exercício financeiro, ficam automaticamente transferidos para o exercicio seguinte, continuando a disposição da C. E. G.. até sua dissolução.
Artigo 8.° - A renda própria da C. E. G., está isenta da obrigação de recolhimento ao Tesouro do Estado enquanto a C. E. G., não for dissolvida.
Parágrafo único - Os saldos disponíveis serão depositados em conta corrente no Banco do Estado.
Artigo 9.° - A movimentação das contas correntes da C. E. G , será feita por cheques nominais com a assinatura ao seu presidente e de outro membro, consultor indicado pelo Interventor Federal.
Artigo 10 - Caso a C. E. G. venha a ser dissolvida, o saldo disponível dos recursos à sua disposição será recolhido ao Tesouro, e todas as instalações e maquinario por ela adquiridos ou construídos e em seu poder reverterão ao Estado.
Artigo 11 - Fica aberto, na Secretaria de Estado aos Negócios da Fazenda, à Comissão Estadual de Gasogênio, um credito especial de 500:000$000(quinhentos contos de reis), para atender as despesas com a execução deste decreto-lei, autorizadas as operações de credito necessárias.

CAPITULO .IV

Da remuneração aos membros da C. E. G. e aos colaboradores por ela requisitados

Artigo 12 - O Presidente da C. E. G. faz jus a gratificação mensal "pro-labore". de 4:000$000 (quatro contes de réis).
Artigo 13 - Cada membro consultor faz jus à gratificação de 100$000 (cem mil réis) por sessão da C. E. G. a que comparecer, até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.
Artigo 14 - Os membros da C. E. G.. alem de suas gratificações, tem direito a diárias e ajudas de custa, arbitradas pelo Interventor, quando em viagem a serviço da C. E G.
Artigo 15 - As remunerações e gratificações, diárias e ajudas de custa a que fizerem jus o membro efetivo e os consultores, nos termos dos artigos anteriores, serão pagas pela própria C. E. G., com os recursos a sua disposição.
Artigo 16 - Os funcionários públicos, tanto o designado para membro efetivo como os requisitados nos termos da letra "f" do art. 5.o, exercem suas funçoes junto a C. E. G., em comissão, sem prejuízo das vantagens dos cargos de que são titulares e sem prejuízo dos seus vencimentos, que lhes continuarão a ser pagos por conta das respectivas verbas orçamentarias.
Artigo 17 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1941.

FERNANDO COSTA
L.de Sampaio Arruda
Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria da Viação e Obras Públicas, aos 5 de agosto de 1941.
F. Gayotto,  Diretor Geral