DECRETO-LEI N. 12.107, DE 5 DE AGOSTO DE 1941
Crêa a Comissão Estadual de Gazogennio.
O INTERVENTOR FEDERAL, NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições de
conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 947, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO .I
Da Comissão Estadual do Gasogênio - Sua Constituição
Artigo 1.° - E' creada a Comissão Estadual do Gasogênio (C. E. G.), diretamente subordinada à Interventoria Federal.
Artigo 2.° - AC. E. G. é constituída de membros de duas categorias:
a) - Um membro efetivo, que será o Presidente escolhido entre
funcionários públicos de notória competência
no assunto, com pelo menos um ano de exercício efetivo, e que
está submetido a regime de dedicação integral,
ficando obrigado a empregar toda sua atividade profissional e
técnica exclusivamente a serviço da C. E. G.:
b) - 4 membros consultores, escolhidos, entre quaísquer pessoas
de notória competência no assunto e nâo submetidos
ao regime de dedicação integral acima definido.
Parágrafo único - Os membros tanto o efetivo como
os consultores, não poderão ser proprietários,
sócios, acionistas, consultores técnicos, nem empregados,
nem ter qualquer interesse financeiro em firma, empresa ou sociedade
ligada á fabricação ou comércio de
gasogênios ou de motores a gás pobre ou de
combustíveis neles utilizados ou ainda de combustíveis
que possam ser substituídos pelo ás pobre.
Artigo 3.° - Todos os
membros da C. E. G., de ambas as categorias acima especificadas,
serão nomeados e exonerados pelo Interventor Federal.
Artigo 4.° - O Presidente
da C. E. G. que será nomeado nos termos da letra "a" do art.
2.°. terá o seu mandato de duração
indeterminada o qual se extinguirá somente pela sua
demissão ou exoneração feita pelo interventor
Federal.
CAPÍTULO .II
Dos Poderes e Atribuições da C. E. G.
Artigo 5.° - A. C . E. G. tem os seguintes poderes e atribuições:
a) - reunir-se quando necessário, a juizo do seu Presidente,
afim de fixar a orientação geral a ser seguida em seus
trabalhos e nos que forem requisitados a outras entidades;
b) - concluir com a Comissão Nacional do Gasogênio o
acordo a que se refere o parágrafo único do art. 8.°
do decreto-lei federal n. 2. 526, de 23 de agosto de 1940. cabendo ao
Presidente da C. E. G. assinar esse acordo como representante do
Governo do Estado de São Paulo;
c) - desempenhar neste Estado as atribuições que lhe forem transferidas pelo acordo a que se refere a letra "b"
d) - promover, em instalações próprias ou de terceiros:
1) - o estudo, construção, montagem,
adaptação, manutenção, limpeza e conserto
de gasogênios, motores a gas. pobre de vários tipos e
capacidades, destinados a serem fornecidos, nas condições
que a C. E. G. fixar, às pessoas ou entidades, públicas
ou particuiares, que deles necessitem;
2) - o estudo, padronização, preparo ou
fabricação, distribuição e venda dos
combustiveis mais apropriados ao uso em gasogênios;
e) - estudar e aplicar, com a cooperação do Banco do
Estado, um plano de financiamento destinado a facilitar aos
interessados a aquisição de gasogênios e motores a
gás pobre;
f) - requisitar, de qualquer repartição ou entidade
creada, mantida ou subvencionada pelo Estado ou por qualquer
municipalidade, após prévio entendimento direto com o
respectivo chefe ou com o Secretário de Estado de que dependa,
os serviços ou funcionários de que necessite dentro das
respectivas possibilidades e atribuições.
g) - contratar e dispensar, de acordo com as necessidades e com os
recursos disponíveis, colaboradores não pertencentes ao
quadro de funcionalismo;
h) - contratar com terceiros o fornecimento de materiais e serviços;
i) - dispor livremente dos recursos à sua disposição, com eles efetuando os pagamentos correspondentes:
l) - às gratificações, diárias e ajudas de custa de seus membros efetivos e consultores;
2) - as gratificações, diárias e ajudas de custa
que arbitrar aos seus colaboradores, funcionários requisitados
nos termos das letras "f" e "j":
3) - aos vencimentos de seus colaboradores contratados nos termos das letras "g" e "j";
4) - ao desempenho de suas demais atribuições;
j) - arbitrar vencimentos, gratificações, diárias,
e ajudas de custa a seus colaboradores, requisitados ou contratados;
l) - organizar e manter contabilidade relativa a todas suas atividades financeiras;
m) - arrecadar a renda que lhe couber, no desempenho das atribuições a que se referem as letras "d" e "e";
n) - elaborar e expedir quando o julgar conveniente, por atos,
portarias ou circulares, assinados pelo seu Pre- sidente, os demais
regulamentos, instruções e regimentos que se tornarem
necessários para o desempenho de suas atribuições,
inclusive, quando for oportuno, o regimento interno da própria
C. E. G.
CAPÍTULO .III
Dos recursos a disposição da C. E G.
Artigo 6.° - Os recursos da C. E. G.. compõem-se do:
a)- créditos e dotaçôes, concedidos pelo Governo do Estado;
b) - renda própria, nos termos das letras "d", "e" e "1" do art. 5.º.
Artigo 7.° - Os
créditos e dotações consignados pelo Governo do
Estado a C. E. G. serão integralmente postos a sua
disposição em conta corrente no Banco do Estado.
Parágrafo único - Os saldos desses créditos
e dotações porventura existentes no fim de cada
exercício financeiro, ficam automaticamente transferidos para o
exercicio seguinte, continuando a disposição da C. E. G..
até sua dissolução.
Artigo 8.° - A renda
própria da C. E. G., está isenta da
obrigação de recolhimento ao Tesouro do Estado enquanto a
C. E. G., não for dissolvida.
Parágrafo único - Os saldos disponíveis serão depositados em conta corrente no Banco do Estado.
Artigo 9.° - A
movimentação das contas correntes da C. E. G ,
será feita por cheques nominais com a assinatura ao seu
presidente e de outro membro, consultor indicado pelo Interventor
Federal.
Artigo 10 - Caso a C. E. G.
venha a ser dissolvida, o saldo disponível dos recursos à
sua disposição será recolhido ao Tesouro, e todas
as instalações e maquinario por ela adquiridos ou
construídos e em seu poder reverterão ao Estado.
Artigo 11 - Fica aberto, na
Secretaria de Estado aos Negócios da Fazenda, à
Comissão Estadual de Gasogênio, um credito especial de
500:000$000(quinhentos contos de reis), para atender as despesas com a
execução deste decreto-lei, autorizadas as
operações de credito necessárias.
CAPITULO .IV
Da remuneração aos membros da C. E. G. e aos colaboradores por ela requisitados
Artigo 12 - O Presidente da C. E. G. faz jus a
gratificação mensal "pro-labore". de 4:000$000 (quatro
contes de réis).
Artigo 13 - Cada membro
consultor faz jus à gratificação de 100$000 (cem
mil réis) por sessão da C. E. G. a que comparecer,
até o máximo de 10 (dez) sessões por mês.
Artigo 14 - Os membros da C.
E. G.. alem de suas gratificações, tem direito a
diárias e ajudas de custa, arbitradas pelo Interventor, quando
em viagem a serviço da C. E G.
Artigo 15 - As remunerações e
gratificações, diárias e ajudas de custa a que
fizerem jus o membro efetivo e os consultores, nos termos dos artigos
anteriores, serão pagas pela própria C. E. G., com os
recursos a sua disposição.
Artigo 16 - Os
funcionários públicos, tanto o designado para membro
efetivo como os requisitados nos termos da letra "f" do art. 5.o,
exercem suas funçoes junto a C. E. G., em comissão, sem
prejuízo das vantagens dos cargos de que são titulares e
sem prejuízo dos seus vencimentos, que lhes continuarão a
ser pagos por conta das respectivas verbas orçamentarias.
Artigo 17 - Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1941.
FERNANDO COSTA
L.de Sampaio Arruda
Luiz de Anhaia Mello
Coriolano de Góes
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Públicas, aos 5 de agosto de 1941.
F. Gayotto, Diretor Geral