DECRETO-LEI N. 12.087, DE 25 DE JULHO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 816,
de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto no Tesouro do Estado, ao
Departamento das Municipalidades, um crédito especial e
10:000$000 (dez contos de réis), destinado a atender ás
requisições da Diretoria de Assistência Legal desse
Departamento, para custeio, por adiantamento, ás Prefeituras,
das despesas judiciais, nas causas em que os municipios forem partes na
Comarca da Capital e no Tribunal de Apelação do
Estado.
Artigo 2.° - Fica anulada
parcialmente em 10:000$000 (dez contos de réis) a
alínea 51 - "Para pagamento de substituições do
pessoal do quadro" - da subconsignação n. 3 -
'"Substituições" da consignação n. 1 -
"Pessoal Fixo" - da verba n. 13 - "Pessoal" tío .§ 4.°
- Departamento das Municipalidades - constantes das Tabelas
Explicativas da Despesa, anexas ao decreto n. 11.701, de 18 de dezembro
de 1940.
Artigo 3.° - O valor do
presente crédito será coberto com os recursos
provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 25 de julho de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.