DECRETO-LEI N. 12.087, DE 25 DE JULHO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 816, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto no Tesouro do Estado, ao Departamento das Municipalidades, um crédito especial e 10:000$000 (dez contos de réis), destinado a atender ás requisições da Diretoria de Assistência Legal desse Departamento, para custeio, por adiantamento, ás Prefeituras, das despesas judiciais, nas causas em que os municipios forem partes na Comarca da Capital e no   Tribunal de Apelação do Estado.
Artigo 2.° - Fica anulada parcialmente em  10:000$000 (dez contos de réis) a alínea 51 - "Para pagamento de substituições do pessoal do quadro" - da subconsignação n. 3 - '"Substituições" da consignação n. 1 - "Pessoal Fixo" - da verba n. 13 - "Pessoal" tío .§ 4.° - Departamento das Municipalidades - constantes das Tabelas Explicativas da Despesa, anexas ao decreto n. 11.701, de 18 de dezembro de 1940.
Artigo 3.° - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes da anulação de que trata o artigo anterior.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de julho de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 25 de julho de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.