DECRETO-LEI N. 12.086, DE 24 DE JULHO DE 1941
Crea a alínea n. 6-A, da importância de Rs 200:000$000,
na verba n. 408, consignação n. 2,
subconsignação n. 1, mediante transferência de
igual quantia da alínea n. 2, consignação 1, da
mesma verba, do orçamento vigente.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando, de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução
n. 770, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º -
É creada, na verba n. 408, consignação n. 2,
subconsignação n. 1 - Despesas Diversas, do
orçamento vigente, a seguinte alínea:
"6-A - Porcentagem sobre venda e estampilhas 200:000$000".
Artigo 2.º - A
importância a que se refere o artigo anterior será coberta
com dedução de igual quantia da alínea
2, da consignação n. 1 - Material de Consumo. da
mesma verba.
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1941,
FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes.