DECRETO-LEI N. 12.086, DE 24 DE JULHO DE 1941

Crea a alínea n. 6-A, da importância de Rs 200:000$000, na verba n. 408, consignação n. 2, subconsignação n. 1, mediante transferência de igual quantia da alínea n. 2, consignação 1, da mesma verba, do orçamento vigente.

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando, de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 770, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:


Artigo 1.º - É creada, na verba n. 408, consignação n. 2, subconsignação n. 1 - Despesas Diversas, do orçamento vigente, a seguinte alínea:

"6-A - Porcentagem sobre venda e estampilhas 200:000$000".
Artigo 2.º
- A importância a que se refere o artigo anterior será coberta com dedução de igual quantia da   alínea 2, da consignação n. 1 - Material de Consumo. da mesma verba.

Artigo 3.º
- Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 24 de julho de 1941,


FERNANDO COSTA.

Coriolano de Góes.