DECRETO-LEI N. 12.030, DE 23 DE JUNHO DE 1941

Abre crédito especial de rs. 18:582$300.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 598, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto no Tesouro do Estado, à Repartição Central de Polícia, o credito especial ,de Rs. 18:582$300 (dezoito contos, quinhentos e oitenta e dois mil e trezentos réis), destinado a ocorrer ao pagamento de igual importância devida ao Departamento dos Correios e Telégrafos por serviços telegráficos prestados durante o exercício de 1936.
Parágrafo único - Para a execução deste decreto-lei, fica autorizada a Secretaria da Fazenda a realizar as operações de crédito que se fizeram necessárias.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de junho de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góis
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia, aos 23 de junho de 1941.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.