DECRETO-LEI N. 12.009, DE 14 DE JUNHO DE 1941

Aprova o Regulamento e o quadro do pessoal do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e dá outras providências.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV, do Decreto-Lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 711, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º
- Ficam aprovados o quadro do pessoal e o Regulamento do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, que acompanham o presente decreto-lei.
Artigo 2.º - Os cargos de Chefe de Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio Difusão e Chefe de Divisão de Turismo e Diversões públicas, creados pelo decreto-lei n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941, passam a denominar-se Diretor da Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão e Diretor da Divisão de Turismo e Diversões Públicas.
Parágrafo único - Os cargos de Diretor Geral e Diretores de Divisão serão exercidos em comissão.
Artigo 3.º - Para a realização dos seus trabalhos o DEIP terá a dotação que lhe fôr consignada no orçamento do Estado, a qual tomará por base a arrecadação efetuada no exercício anterior e proveniente das taxas e emolumentos relativos aos serviços sujeitos à fiscalização daquêle órgão e das multas impostas.
Artigo 4.º - O produto das taxas e emolumentos constantes dos dispositivos fiscais a cargo do DEIP., será arrecadado por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Será recolhido ao Tesouro do Estado o produto das multas impostas pelo DEIP., e por êste aplicado no desenvolvimento das próprias finalidades.
Artigo 5.º - Fica aberto, na Secretaria da Fazenda, distribuído segundo a tabela anexa, o crédito especial de 1.822:947$000, para ocorrer às despesas de instalação e funcionamento do DEIP., a contar de 1.º de maio do corrente ano.
Artigo 6.º - Ficam autorizadas as necessárias operações de crédito para as despesas decorrentes dêste decreto-lei.
Artigo 7.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Coriolano de Gois

Publicado no Expediente da Diretoria Geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, em 14 de junho de 1941.
Campos Salles Neto, Chefe dos Serviços Auxiliares do DEIP.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 12.009, DE 14 DE JUNHO DE 1941

Artigo 1.º - O Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda (D.E.I.P), creado pelo decreto-lei estadual n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941, e em observância ao decreto-lei federal n. 2.557, de 4 de setembro de 1940, reger-se-á por êste Regulamento.
Artigo 2.º - São seus fins:
a) Coordenar, sob a orientação técnica e doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP), todos os serviços estaduais referentes a Imprensa, Rádio-Difusão, Diversões Públicas, Propaganda, Publicidade e Turismo;
b) cooperar, neste Estado, para a execução dos objetivos constantes do art. 2.º, do decreto-lei federal n. ..... 1.915, de 22 de dezembro de 1939.
Artigo 3.º - O D.E.I.P. compreende:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão;
c) Divisão de Turismo e Diversões Públicas;
d) Chefia dos Serviços Auxiliares.
Parágrafo único - Os Serviços Auxiliares constam de:
1.º - Secção de Expediente e Contabilidade; e
2.º - Secção de Protocolo, Arquivo e Expediente.
Artigo 4.º - Os Órgãos de que compõe o D.E.I.P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do respectivo Diretor Geral.

Da competência das Divisões

Artigo 5.º - A Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão compete:
a) Difundir dados e informações destinados a fixar a contribuição de São Paulo para o engrandecimento do Brasil;
b) combater, por todos os meios ao seu alcance, a penetração ou disseminação de qualquer idéia perturbadora e dissolvente da unidade nacional;
c) incentivar as relações da imprensa com o poder público, no sentido de maior colaboração desta em defesa dos altos interêsses do Estado Brasileiro;
d) organizar um serviço de controle da imprensa estadual, afim de fornecer informações aos vários órgãos públicos interessados, tendo em vista as finalidades de cada um;
e) tomar providências referentes ao registro a que se o artigo 6.º do decreto-lei federal n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939;
f) manter, nos jornais do Estado e do país, amplo serviço telegráfico de notícias de interêsse nacional;
g) organizar um serviço completo de fotografias e clichês para distribuição à imprensa e permuta com orgão estrangeiros de turismo e propaganda;
h) manter um serviço de "copyright" de artigos de autores paulistas, para os jornais do país e do estrangeiro;
i) autorizar, de acordo com o DIP, a circulação de publicações periódicas no Estado;
j) organizar, regularmente, cursos, conferencias, congressos e exposições demonstrativas das atividades intelectuais e técnicas de São Paulo e do Brasil;
l) fazer a censura prévia de programas radiofônicos, e de letras para serem musicadas;
m) fornecer às estações de rádio e à imprensa em geral dados estatísticos da produção econômica e das atividades culturais do Estado;
n) autorizar previamente, de acôrdo com o DIP as emissoras estaduais e retransmissão de programas estrangeiros;
o) organizar um serviço de rádio-escuta, não só para contrôle das irradiações, como também para informar as estações emissoras e aos particulares que com elas contratam a respeito da execução dos respectivos programas.

Artigo 6.º
- À Divisão de Turismo e Diversões Públicas compete:
a) Estudar o Estado de São Paulo do ponto de vista turístico, com a cooperação dos órgãos especializados da administração publica, de modo a interessar aos que o visitam em caráter financeiro, econômico ou intelectual;
b) cadastrar o sistema de hotéis, transportes, estâncias hidroclimáticas do Estado, relacionados com Turismo;
c) confeccionar publicações, guias, albuns e catalogos alusivos ao Estado e disseminá-los;
d) colaborar nas publicações da divisão de Turismo do DIP;
e) fiscalizar e controlar organizações estaduais e municipais de turismo;
f) organizar planos de turismo, amparando e sugerindo festejos populares, que possam constituir motivos de atração turística;
g) organizar, em cooperação com a Divisão de Turismo do DIP, e com elementos fornecidos pelo comercio e pela indústria, mostruários que devam figurar nas secções de turismo mantidas pela administração publica;
h) censurar previamente, autorizar ou interditar, as representações teatrais e exibições cinematográficas, na forma estabelecida pelo decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939, observando, nesse sentido, as normas e regras que forem estabelecidas pela Divisão de cinema e Teatro do DIP;
i) censurar previamente, autorizar ou interditar quaisquer espetáculos, seja qual fôr o gênero, bem como os respectivos cartazes de propaganda, anuncios e avulsos a êles referentes;
j) censurar previamente, autorizar ou interditar quaisquer programas referentes a divertimentos públicos, em analogia com o estabelecido pelo artigo 8.º do decreto federal n. 5.077, de 29 de dezembro de 1939;
l) licenciar e fiscalizar o funcionamento de entidades associativas de caráter recreativo e, em geral, os divertimentos públicos, para o que lhe ficam atribuidos os encargos anteriormente conferidos ao extinto Serviço de Censura e Fiscalização de Teatros e Divertimentos Públicos, constantes do titulo II do Decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928;
m) promover, em consonância com as leis e de conformidade com a orientação que fôr trocada pelo DIP, o registro de artistas, operadores e auxiliares dos divertimentos públicos;
n) registrar, fiscalizar e fazer cumprir, aplicando, quando fôr o caso, as penalidades da lei, a obrigatoriedade da celebração dos contratos de locação de serviços artísticos e auxiliares, e dirigindo, na alçada administrativa, as dúvidas que foram suscitadas na respectiva execução, com recurso para o Diretor Geral;
o) unificar a instituir, em carater privativo, o registro das entidades recreativas de qual gênero, estabelecendo, para cada caso, a satisfação das exigências legais e dando, quando devidamente requeridas, as certidões que supram a duplicidade desses registros em outras repartições;
p) procurar elevar o nivel das diversões, reprimindo ou proibindo as que sejam prejudiciais e amparando ou sugerindo outras, consentâneas com os imperativos sociais;
q) dispôr dos serviços da Divisão de Divertimentos Públicos da Guarda Civil, para o efeito da fiscalização auxiliar dos divertimentos que funcionem na Capital.

Das atribuições do Diretor Geral

Artigo 7.º - Ao Diretor Geral do D.E.I.P. incumbe:
a) Dirigir e coordenar as atividades do D.E.I.P. para a realização do seus objetivos;
b) representá-lo em suas relações externas;
c) submeter a despacho do Interventor Federal os assuntos que dependam de aprovação do Govêrno Estadual;
d) designar o Secretário do D.E.I.P. e o Auxiliar de seu Gabinete;
e) autorizar despesas e ordenar pagamentos;
f) despachar com os Diretores de Divisão e o Chefe dos Serviços Auxiliares;
g) requisitar, autorizado pelo Interventor Federal, funcionários das Secretarias de Estado, de acôrdo com as exigências dos serviços;
h) admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
a) arbitrar gratificações pela execução de trabalhos extraordinários, técnicos e científicos, e ajudas de custo;
j) requisitar transporte para os que tenham de viajar em objeto de serviço, podendo, nesse caso, delegar poderes aos Diretores de Divisão;
l) conceder licença, nos têrmos da lei, aos funcionários efetivos e contratados;
m) apresentar anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, ao Interventor Federal e ao Diretor do DIP, um Relatório condensando dados estatisticos e observações acerca dos trabalhos desenvolvidos no ano anterior;
n) designar seu substituto, durante os impedimentos ocasionais;
o) designar os substitutos dos Diretores de Divisão e do Cheef dos Serviços Auxiliares, nos casos de impedimento eventual;
p) - designar os representantes do D.E.I.P. nas cidades do interior do Estado;
q) - julgar os recursos interpostos contra atos das Divisões;
r) - mandar passar, por despacho assinado, as certidões requeridas, que deverão ser autenticadas pelo Diretor da Divisão respectiva;
s) - dar posse aos Diretores de Divisão, Chefe dos Serviços Auxiliares e demais funcionários;
t) - determinar a instalação de inquéritos administrativos;
u) - baixar portarias para o bom andamento dos serviços e fiel cumprimento das disposições vigentes;
v) - impôr penas disciplinares e conceder férias ao pessoal do D.E.I.P., de acôrdo com a legislação em vigor.

Das atribuições dos Diretores de Divisão

Artigo 8.º - A cada um dos Diretores de Divisão incumbe:
a) - dirigir, examinar e promover a execução dos trabalhos que couberem à respectiva Divisão;
b) - apresentar ao Diretor Geral, até 15 de janeiro de cada ano, um relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva Divisão;
c) - propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para os trabalhos da Divisão;
d) - punir seus subordinados, inclusive com suspensão até 30 dias, com recurso para o Diretor Geral, e representar a êste quando o caso exigir pena mais severa;
e) - opinar a respeito da concessão de férias ao pessoal da Divisão.

Das atribuições do Chefe dos Serviços Auxiliares

Artigo 9.º - Ao Chefe dos Serviços Auxiliares compete:
a) - dirigir os Serviços Auxiliares;
b) - baixar portarias necessárias à execução dos trabalhos afetos aos Serviços Auxiliares;
c) - punir seus subordinados, inclusive com suspensão até 30 dias, com recurso para o Diretor Geral, e representar a êste quando o caso exigir pena mais severa;
d) - opinar sôbre férias aos seus subordinados;
e) - autenticar as certidões autorizadas pelo Diretor Geral;
f) - providenciar sôbre as requisições e adiantamentos, organização de prestação de contas e escrituração;
g) - providenciar sôbre a organização de fôlhas de pagamento do pessoal e fazer o empenho das despesas do D.E.I.P., quando determinado pelo Diretor Geral;
h) - propôr ao Diretor Geral quaisquer providências atinentes aos serviços que lhe estão subordinados;
i) - comunicar às respectivas repartições a frequência do pessoal que servir no D.E.I.P., de acôrdo com o resumo do ponto;
j) recebe em depósito as quotas de publicidade, encaminhadas ao D.E.I.P., pelas Secretarias e repartições a que alude o artigo 5.º do decreto n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941. encaminhando-as imediatamente ao Pagador-recebedor.
§ 1.º - A Secção de Protocolo, Arquivo e Expedição incumbe receber, registrar, distribuir e encaminhar os papéis entrados; prestar informações sôbre andamento de papéis; classificar e arquivar papéis, documentos, bem como livros de escrituração e registro; registrar e expedir a correspondência.
§ 2.º - À Secção de Expediente e Contabilidade incumbe: contabilizar as despesas e os recebimentos do D.E.I.P.; propôr a requisição ou aquisição do material necessário aos trabalhos do D.E.I.P., zelando para que não fique desfalcado o depósito de materiais; organizar e manter em dia a escrituração e demais assentamentos referentes ao material permanente e de consumo; zelar pela limpeza diária e conservação da sede do D.E.I.P., bem como do respectivo mobiliário, material permanente e de consumo em depósito; mandar fazer os concertos autorizados; organizar concorrências para aquisição de material; comprar material necessário, quando autorizado.
Artigo 10 - A cada um dos chefes de Secção dos Serviços Auxiliares, que terá a iniciativa e autoridade compatíveis com suas atribuições, compete a superintendência e fiscalização de todos os trabalhos afetos ao respectivo serviço.
Artigo 11 - Ao pagador-recebedor incumbe:
a) dirigir o serviço de Tesouraria do D.E.I.P.;
b) receber o produto das multas a que tiver direito o D.E.I.P., de acôrdo com a tabela a que se refere o artigo 59, do decreto-lei n. 1.949, de 20 de dezembro de 1939, e outra que lhe competirem pela legislação em vigor; e providenciar sob recolhimento ao Tesouro do Estado;
c) efetuar pagamentos, devidamente autorizados pela Diretoria Geral.
Artigo 12 - Aos representantes do D.E.I.P., no interior do Estado, compete:
a) fiscalizar, de acôrdo com as instruções que lhes forem dadas, a bôa execução das leis referentes à imprensa, rádio-difusão, divertimentos públicos, comunicando à Diretoria Geral as ocorrências que se verificarem, afim de que esta determine as providências cabíveis em cada caso;
b) enviar ao D.E.I.P., todas as informações relativas à vida econômica, cultural e administrativa do município;

Das substituições

Artigo 13 - As substituições terão lugar unicamente nos cargos singulares ou de função distinta, que se seguem:
Diretor Geral
Diretores de Divisão e dos Serviços Auxiliares
Assistentes-técnicos
Censores
Redator-chefe
Chefe de Secção
Pagador-recebedor.
Parágrafo único - Essas atribuições, que se darão nos impedimentos superiores a 15 dias, serão feitas pela forma seguinte:
a) - o diretor geral pelo diretor de divisão que fõr designado para tal fim;
b) - os diretores de divisão e os chefes dos serviços auxiliares pelo respectivo assistente técnico; e, quando houver mais de uma mesma divisão ou naqueles serviços, pelo que fôr designado pelo diretor geral;
c) - os assistentes técnicos e censores, pelo redator chefe;
d) - o redator chefe por um redator indicado pelo diretor da Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão e designado pelo diretor geral;
e) - os chefes de secção, pelo 1.º escriturário da secção ou, na sua falta, pelo 1.º escriturário das demais secções ou pelo imediato em categoria, no quadro da repartição, designado pelo diretor-geral;
f) - o pagador recebedor por um funcionário designado pelo Secretário da Fazenda.

Disposições gerais

Artigo 14 - Além das atribuições constantes do decreto n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941, e dêste Regulamento, o D.E.I.P. aplicará, no território do Estado, as leis federais que regulam as atividades da imprensa, propaganda, publicidade, rádio-difusão, turismo e diversões públicas, de acôrdo com as instruções baixadas pelo D.I.P.
Artigo 15 -  Os serviços de propaganda e publicidade das Secretarias de Estado e dos Institutos e Departamentos autárquicos, pertencentes à administração estadual, serão feitos pelo D.E.I.P., mediante o entendimento que se tornar necessário entre as partes interessadas.
§ 1.º - Sempre que envolvam qualquer referência à atos do Govêrno Estadual ou Federal, ou contenham afirmações de sentido doutrinário ou político, todas as publicações mesmo as de caráter técnico que se fizerem em órgãos das diversas Secretarias de Estado deverão ser submetidas previamente à aprovação do D.E.I.P., ressalvada a autonomia que esses órgãos têm, de elaborar as referidas publicações.
§ 2.º - O serviço de publicidade das repartições mencionadas no artigo 8.º do decreto-lei n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941, será encaminhado, em suas relações com a imprensa, por intermédio do D.E.I.P., que o orientará no sentido de lhe proporcionar maior rapidez e eficiência.
§ 3.º -As repartições de que trata o presente artigo devem depositar no D.E.I.P. as quotas necessárias ao pagamento da publicidade que queiram fazer.
Artigo 16 - Para execução dos serviços fixados nêste regulamento, no que concerne à sua representação nos municípios, o D.E.I.P. poderá solicitar, quando conveniente a cooperação das autoridades locais.
Artigo 17 - O produto das taxas e emolumentos previsto no artigo 7.º do decreto n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941, que mandou aplicar a tabella a que se refere o artigo 59 do decreto-lei n. 1.949, de 20 de dezembro de 1939, será arrecadado pela Secretaria da Fazenda e posto à disposição do D.E.I.P. para a execução do seu programa cultura e cívico.
Parágrafo único - Quaisquer outras taxas, emolumentos e multas provenientes das atividades sujeitas à orientação e fiscalização do D.E.I.P., serão, também, recolhidas à Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda.
Artigo 18 - Anexa ao D.E.I.P. e subordinada à diretoria geral, funcionará uma secção destinada especialmente ao serviço da Agência Nacional.
Artigo 19 - O serviço de Censura e Publicidade Sanitária, organizado em virtude dos entendimentos habidos entre autoridades sanitárias estaduais e a direção do D.E.I.P. fica diretamente subordinado à diretoria geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e será regido pela legislação estadual e federal em vigor.
Artigo 20 - O Serviço de Censura e Publicidade Sanitária contará oportunamente, com quadro e regimento próprios, e terá assistência da Diretoria do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde do Estado, quando especialmente solicitada.
Artigo 21 - O Chefe do Serviço de Censura e Publicidade Sanitária despachará diretamente com o diretor geral do D.E.I.P., sempre que a matéria for relacionda com os objetivos especializados do D.E.I.P., e com o diretor do serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde do Estado, quando as demais providências dependerem dessa autoridade sanitária.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Cassiano Ricardo - Diretor do D.E.I.P.

Publicado no Expediente da Diretoria Geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, em 14 de junho de 1941.

Campos Salles Neto - Chefe dos Serviços Auxiliares.

QUADRO DO PESSOAL

Diretoria Geral:
1 diretor geral, em comissão .............
............................................. 48:000$0
Funções gratificadas::
1 Secretário
..................................................................................... 6:000$0
1 Auxiliar de Gabinete
...................................................................... 2:400$0        56:400$0

Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão:
1 diretor, em comissão
...................................................................... 30:000$0
1 assistente técnico de imprensa
...................................................... 24:000$0
1 assistente técnico de propaganda
.................................................. 24:000$0
1 assistente técnico de rádio-difusão
.................................................. 24:000$0
4 censores de rádio-difusão
...................................... 24:000$0        96:000$0
1 redator chefe 
..................................................................................... 16.800$0
10 redatores ................................................................. 12:000$0        120:000$0
7 redatores auxiliares
....................................................... 8:400$0        58:800$0
2 revisores
......................................................................... 6:000$0        12:000$0
2 fotógrafos
....................................................................... 12:000$0        24:000$0
1 desenhista
.......................................................................................... 9:600$0
2 2.os escriturários
............................................................ 9:600$0        19:200$0
2 3.os escriturários
............................................................ 7:200$0        14:400$0
4 4.os escriturários
............................................................ 6:000$0        24:000$0        496:800$0

Divisão de Turismo e Diversões Públicas:
1 diretor, em comissão
...................................................................... 30:000$0
1 assistente técnico de turismo
....................................................... 24:000$0
7 censores de diversões públicas
............................ 24:000$0        168:000$0
1 cinematografista ................................................................................ 12:000$0
2 interpretes
................................................................. 9:600$              19:200$0
1 chefe de secção
................................................................................ 18:000$0
3 1.os escriturários
....................................................... 12:000$0        36:000$0
5 2.os escriturários
.......................................................   9:600$0        48:000$0
6 3.os escriturários
........................................................  7:200$0        43:200$0
8 4.os escriturários
......................................................... 6:000$0        48:000$0
4 fiscais de divertimentos públicos
.............................. 7:200$0        28:800$0        492:000$0

Chefia dos Serviços Auxiliares:
1 chefe
......................................................................................................... 24:000$0
2 chefes de secção
............................................................ 18:000$0        36:000$0
2 2.os escriturários
................................................................. 9:600$0        19:200$0
5 3.os escriturários
................................................................. 7:200$0        36:000$0
8 4.os escriturários
................................................................. 6:000$0        48:000$0
Funções gratificadas:
1 pagador recebedor
..................................................................................... 2:400$0
1 contador
......................................................................................................... 2:400$0     168:000$0

Portaria:
1 porteiro
......................................................................................................... 7:200$0
2 contínuos
................................................................................ 4:800$0        9:600$0
6 serventes
................................................................................ 3:750$0        22:500$0        39:300$0
                                                                                                                                                    1:252$500$0

TABELA A QUE SE REFERE O ART 5.º DO DECRETO-LEI N. 12.009, DE 14 DE JUNHO DE 1941

Instalação:

Despesas de instalação
..................................................................................................................... 213:187$0
Pessoal                                                            12 meses                                        8 meses
Pessoal efetivo
.......................................... 1.246:500$0                                    831:000$0
Pessoal variável
.............................................. 55:200$0                                    36:800$0        867:800$0

Material:
Material permanente
................................... 90:000$0                                    60:000$0
Material de consumo
..................................  30:000$0                                    20:000$0
Despesas diversas
................................... 107:940$0                                    71:960$0
Eventuais
...................................................... 45:000$0                                    30:000$0
Propaganda
................................................. 40:000$0                                  560:000$0                741:960$0
                                                                                                                                                             1.822:947$0

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1941.

FERNANDO DE SOUZA COSTA
Coriolano de Góis

RETIFICAÇÕES

No parágrafo único, do artigo 4.º do decreto-lei publicado, onde se lê. "Será recolhido ao Tesouro do Estado o produto das multas...", leia-se: "Será recolhido ao Tesouro do Estado também o produto das multas ..".
No parágrafo único do artigo 3.° do Regulamento a que se refere o citado decreto-lei, onde se lê: "2.°)
Secção de Protocolo, Arquivo Expediente", leia-se: "2.°) Secção ao Protocolo, Arquivo e Expedição".
Na letra e do art. 5.° do mesmo Regulamento, onde se lê: "e) ...o art. 6.° do decreto-lei federal...", leia se: "e) ... o art. 6.° do decreto-lei federal ...".
Na letra j do art. 9.° do Regulamento, onde se lê: "j) recebe em depósito...", leia-se: "j) receber em depósito...".
No art. 17 do Regulamento onde se lê: "... o art. 59 do decreto-lei n. 1949, de ..." leia-se: "... o art.
59 do decreto n 1949, de ...".
No mesmo art., onde se lê: "... do seu programa cultura e cívico", leia-se: "... do seu programa cultural e cívico".