DECRETO-LEI N. 12.009, DE 14 DE JUNHO DE 1941
Aprova
o Regulamento e o quadro do pessoal do Departamento Estadual de
Imprensa e Propaganda e dá outras providências.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6.º n. IV,
do Decreto-Lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
têrmos da Resolução n. 711, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
aprovados o quadro do pessoal e o Regulamento do Departamento Estadual
de Imprensa e Propaganda, que acompanham o presente decreto-lei.
Artigo 2.º - Os cargos de
Chefe de Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio
Difusão e Chefe de Divisão de Turismo e Diversões
públicas, creados pelo decreto-lei n. 11.849, de 13 de fevereiro
de 1941, passam a denominar-se Diretor da Divisão de Imprensa,
Propaganda e Rádio-Difusão e Diretor da Divisão de
Turismo e Diversões Públicas.
Parágrafo único - Os cargos de Diretor Geral e Diretores de Divisão serão exercidos em comissão.
Artigo 3.º - Para a
realização dos seus trabalhos o DEIP terá a
dotação que lhe fôr consignada no orçamento
do Estado, a qual tomará por base a arrecadação
efetuada no exercício anterior e proveniente das taxas e
emolumentos relativos aos serviços sujeitos à
fiscalização daquêle órgão e das
multas impostas.
Artigo 4.º - O produto das
taxas e emolumentos constantes dos dispositivos fiscais a cargo do DEIP.,
será arrecadado por intermédio da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único -
Será recolhido ao Tesouro do Estado o produto das multas
impostas pelo DEIP., e por êste aplicado no desenvolvimento das
próprias finalidades.
Artigo 5.º - Fica aberto,
na Secretaria da Fazenda, distribuído segundo a tabela anexa, o
crédito especial de 1.822:947$000, para ocorrer às
despesas de instalação e funcionamento do DEIP., a contar
de 1.º de maio do corrente ano.
Artigo 6.º - Ficam
autorizadas as necessárias operações de
crédito para as despesas decorrentes dêste decreto-lei.
Artigo 7.º - Êste
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Coriolano de Gois
Publicado no Expediente da Diretoria Geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, em 14 de junho de 1941.
Campos Salles Neto, Chefe dos Serviços Auxiliares do DEIP.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 12.009, DE 14 DE JUNHO DE 1941
Artigo 1.º - O
Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda (D.E.I.P), creado pelo
decreto-lei estadual n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941, e em
observância ao decreto-lei federal n. 2.557, de 4 de setembro de
1940, reger-se-á por êste Regulamento.
Artigo 2.º - São seus fins:
a) Coordenar, sob a orientação técnica e
doutrinária do Departamento de Imprensa e Propaganda (DIP),
todos os serviços estaduais referentes a Imprensa,
Rádio-Difusão, Diversões Públicas,
Propaganda, Publicidade e Turismo;
b) cooperar, neste Estado, para a execução dos objetivos
constantes do art. 2.º, do decreto-lei federal n. ..... 1.915, de
22 de dezembro de 1939.
Artigo 3.º - O D.E.I.P. compreende:
a) Diretoria Geral;
b) Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão;
c) Divisão de Turismo e Diversões Públicas;
d) Chefia dos Serviços Auxiliares.
Parágrafo único - Os Serviços Auxiliares constam de:
1.º - Secção de Expediente e Contabilidade; e
2.º - Secção de Protocolo, Arquivo e Expediente.
Artigo 4.º - Os
Órgãos de que compõe o D.E.I.P. funcionarão
perfeitamente coordenados, em regime de mútua
colaboração, sob a orientação do respectivo
Diretor Geral.
Da competência das Divisões
Artigo 5.º - A Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão compete:
a) Difundir dados e informações destinados a fixar a
contribuição de São Paulo para o engrandecimento
do Brasil;
b) combater, por todos os meios ao seu alcance, a
penetração ou disseminação de qualquer
idéia perturbadora e dissolvente da unidade nacional;
c) incentivar as relações da imprensa com o poder
público, no sentido de maior colaboração desta em
defesa dos altos interêsses do Estado Brasileiro;
d) organizar um serviço de controle da imprensa estadual, afim
de fornecer informações aos vários
órgãos públicos interessados, tendo em vista as
finalidades de cada um;
e) tomar providências referentes ao registro a que se o artigo
6.º do decreto-lei federal n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939;
f) manter, nos jornais do Estado e do país, amplo serviço
telegráfico de notícias de interêsse nacional;
g) organizar um serviço completo de fotografias e clichês
para distribuição à imprensa e permuta com
orgão estrangeiros de turismo e propaganda;
h) manter um serviço de "copyright" de artigos de autores paulistas, para os jornais do país e do estrangeiro;
i) autorizar, de acordo com o DIP, a circulação de publicações periódicas no Estado;
j) organizar, regularmente, cursos, conferencias, congressos e
exposições demonstrativas das atividades intelectuais e
técnicas de São Paulo e do Brasil;
l) fazer a censura prévia de programas radiofônicos, e de letras para serem musicadas;
m) fornecer às estações de rádio e à
imprensa em geral dados estatísticos da produção
econômica e das atividades culturais do Estado;
n) autorizar previamente, de acôrdo com o DIP as emissoras estaduais e retransmissão de programas estrangeiros;
o) organizar um serviço de rádio-escuta, não
só para contrôle das irradiações, como
também para informar as estações emissoras e aos
particulares que com elas contratam a respeito da
execução dos respectivos programas.
Artigo 6.º - À Divisão de Turismo e Diversões Públicas compete:
a) Estudar o Estado de São Paulo do ponto de vista
turístico, com a cooperação dos
órgãos especializados da administração
publica, de modo a interessar aos que o visitam em caráter
financeiro, econômico ou intelectual;
b) cadastrar o sistema de hotéis, transportes, estâncias
hidroclimáticas do Estado, relacionados com Turismo;
c) confeccionar publicações, guias, albuns e catalogos alusivos ao Estado e disseminá-los;
d) colaborar nas publicações da divisão de Turismo do DIP;
e) fiscalizar e controlar organizações estaduais e municipais de turismo;
f) organizar planos de turismo, amparando e sugerindo festejos
populares, que possam constituir motivos de atração
turística;
g) organizar, em cooperação com a Divisão de
Turismo do DIP, e com elementos fornecidos pelo comercio e pela
indústria, mostruários que devam figurar nas
secções de turismo mantidas pela
administração publica;
h) censurar previamente, autorizar ou interditar, as
representações teatrais e exibições
cinematográficas, na forma estabelecida pelo decreto-lei n.
1.949, de 30 de dezembro de 1939, observando, nesse sentido, as normas
e regras que forem estabelecidas pela Divisão de cinema e Teatro
do DIP;
i) censurar previamente, autorizar ou interditar quaisquer
espetáculos, seja qual fôr o gênero, bem como os
respectivos cartazes de propaganda, anuncios e avulsos a êles
referentes;
j) censurar previamente, autorizar ou interditar quaisquer programas
referentes a divertimentos públicos, em analogia com o
estabelecido pelo artigo 8.º do decreto federal n. 5.077, de 29 de
dezembro de 1939;
l) licenciar e fiscalizar o funcionamento de entidades associativas de
caráter recreativo e, em geral, os divertimentos
públicos, para o que lhe ficam atribuidos os encargos
anteriormente conferidos ao extinto Serviço de Censura e
Fiscalização de Teatros e Divertimentos Públicos,
constantes do titulo II do Decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928;
m) promover, em consonância com as leis e de conformidade com a
orientação que fôr trocada pelo DIP, o registro de
artistas, operadores e auxiliares dos divertimentos públicos;
n) registrar, fiscalizar e fazer cumprir, aplicando, quando fôr o
caso, as penalidades da lei, a obrigatoriedade da
celebração dos contratos de locação de
serviços artísticos e auxiliares, e dirigindo, na
alçada administrativa, as dúvidas que foram suscitadas na
respectiva execução, com recurso para o Diretor Geral;
o) unificar a instituir, em carater privativo, o registro das entidades
recreativas de qual gênero, estabelecendo, para cada caso, a
satisfação das exigências legais e dando, quando
devidamente requeridas, as certidões que supram a duplicidade
desses registros em outras repartições;
p) procurar elevar o nivel das diversões, reprimindo ou
proibindo as que sejam prejudiciais e amparando ou sugerindo outras,
consentâneas com os imperativos sociais;
q) dispôr dos serviços da Divisão de Divertimentos
Públicos da Guarda Civil, para o efeito da
fiscalização auxiliar dos divertimentos que funcionem na
Capital.
Das atribuições do Diretor Geral
Artigo 7.º - Ao Diretor Geral do D.E.I.P. incumbe:
a) Dirigir e coordenar as atividades do D.E.I.P. para a realização do seus objetivos;
b) representá-lo em suas relações externas;
c) submeter a despacho do Interventor Federal os assuntos que dependam de aprovação do Govêrno Estadual;
d) designar o Secretário do D.E.I.P. e o Auxiliar de seu Gabinete;
e) autorizar despesas e ordenar pagamentos;
f) despachar com os Diretores de Divisão e o Chefe dos Serviços Auxiliares;
g) requisitar, autorizado pelo Interventor Federal, funcionários
das Secretarias de Estado, de acôrdo com as exigências dos
serviços;
h) admitir e dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
a) arbitrar gratificações pela execução de
trabalhos extraordinários, técnicos e científicos,
e ajudas de custo;
j) requisitar transporte para os que tenham de viajar em objeto de
serviço, podendo, nesse caso, delegar poderes aos Diretores de
Divisão;
l) conceder licença, nos têrmos da lei, aos funcionários efetivos e contratados;
m) apresentar anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, ao
Interventor Federal e ao Diretor do DIP, um Relatório
condensando dados estatisticos e observações acerca dos
trabalhos desenvolvidos no ano anterior;
n) designar seu substituto, durante os impedimentos ocasionais;
o) designar os substitutos dos Diretores de Divisão e do Cheef
dos Serviços Auxiliares, nos casos de impedimento eventual;
p) - designar os representantes do D.E.I.P. nas cidades do interior do Estado;
q) - julgar os recursos interpostos contra atos das Divisões;
r) - mandar passar, por despacho assinado, as certidões
requeridas, que deverão ser autenticadas pelo Diretor da
Divisão respectiva;
s) - dar posse aos Diretores de Divisão, Chefe dos Serviços Auxiliares e demais funcionários;
t) - determinar a instalação de inquéritos administrativos;
u) - baixar portarias para o bom andamento dos serviços e fiel cumprimento das disposições vigentes;
v) - impôr penas disciplinares e conceder férias ao
pessoal do D.E.I.P., de acôrdo com a legislação em
vigor.
Das atribuições dos Diretores de Divisão
Artigo 8.º - A cada um dos Diretores de Divisão incumbe:
a) - dirigir, examinar e promover a execução dos trabalhos que couberem à respectiva Divisão;
b) - apresentar ao Diretor Geral, até 15 de janeiro de cada ano,
um relatório circunstanciado dos trabalhos da respectiva
Divisão;
c) - propôr ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para os trabalhos da Divisão;
d) - punir seus subordinados, inclusive com suspensão até
30 dias, com recurso para o Diretor Geral, e representar a êste
quando o caso exigir pena mais severa;
e) - opinar a respeito da concessão de férias ao pessoal da Divisão.
Das atribuições do Chefe dos Serviços Auxiliares
Artigo 9.º - Ao Chefe dos Serviços Auxiliares compete:
a) - dirigir os Serviços Auxiliares;
b) - baixar portarias necessárias à execução dos trabalhos afetos aos Serviços Auxiliares;
c) - punir seus subordinados, inclusive com suspensão até
30 dias, com recurso para o Diretor Geral, e representar a êste
quando o caso exigir pena mais severa;
d) - opinar sôbre férias aos seus subordinados;
e) - autenticar as certidões autorizadas pelo Diretor Geral;
f) - providenciar sôbre as requisições e
adiantamentos, organização de prestação de
contas e escrituração;
g) - providenciar sôbre a organização de
fôlhas de pagamento do pessoal e fazer o empenho das despesas do
D.E.I.P., quando determinado pelo Diretor Geral;
h) - propôr ao Diretor Geral quaisquer providências atinentes aos serviços que lhe estão subordinados;
i) - comunicar às respectivas repartições a
frequência do pessoal que servir no D.E.I.P., de acôrdo com
o resumo do ponto;
j) recebe em depósito as quotas de publicidade, encaminhadas ao
D.E.I.P., pelas Secretarias e repartições a que alude o
artigo 5.º do decreto n. 11.849, de 13 de fevereiro de 1941.
encaminhando-as imediatamente ao Pagador-recebedor.
§ 1.º - A
Secção de Protocolo, Arquivo e Expedição
incumbe receber, registrar, distribuir e encaminhar os papéis
entrados; prestar informações sôbre andamento de
papéis; classificar e arquivar papéis, documentos, bem
como livros de escrituração e registro; registrar e
expedir a correspondência.
§ 2.º - À
Secção de Expediente e Contabilidade incumbe:
contabilizar as despesas e os recebimentos do D.E.I.P.; propôr a
requisição ou aquisição do material
necessário aos trabalhos do D.E.I.P., zelando para que
não fique desfalcado o depósito de materiais; organizar e
manter em dia a escrituração e demais assentamentos
referentes ao material permanente e de consumo; zelar pela limpeza
diária e conservação da sede do D.E.I.P., bem como
do respectivo mobiliário, material permanente e de consumo em
depósito; mandar fazer os concertos autorizados; organizar
concorrências para aquisição de material; comprar
material necessário, quando autorizado.
Artigo 10 - A cada um dos
chefes de Secção dos Serviços Auxiliares, que
terá a iniciativa e autoridade compatíveis com suas
atribuições, compete a superintendência e
fiscalização de todos os trabalhos afetos ao respectivo
serviço.
Artigo 11 - Ao pagador-recebedor incumbe:
a) dirigir o serviço de Tesouraria do D.E.I.P.;
b) receber o produto das multas a que tiver direito o D.E.I.P., de
acôrdo com a tabela a que se refere o artigo 59, do decreto-lei
n. 1.949, de 20 de dezembro de 1939, e outra que lhe competirem pela
legislação em vigor; e providenciar sob recolhimento ao
Tesouro do Estado;
c) efetuar pagamentos, devidamente autorizados pela Diretoria Geral.
Artigo 12 - Aos representantes do D.E.I.P., no interior do Estado, compete:
a) fiscalizar, de acôrdo com as instruções que lhes
forem dadas, a bôa execução das leis referentes
à imprensa, rádio-difusão, divertimentos
públicos, comunicando à Diretoria Geral as
ocorrências que se verificarem, afim de que esta determine as
providências cabíveis em cada caso;
b) enviar ao D.E.I.P., todas as informações relativas
à vida econômica, cultural e administrativa do
município;
Das substituições
Artigo 13 - As
substituições terão lugar unicamente nos cargos
singulares ou de função distinta, que se seguem:
Diretor Geral
Diretores de Divisão e dos Serviços Auxiliares
Assistentes-técnicos
Censores
Redator-chefe
Chefe de Secção
Pagador-recebedor.
Parágrafo único -
Essas atribuições, que se darão nos impedimentos
superiores a 15 dias, serão feitas pela forma seguinte:
a) - o diretor geral pelo diretor de divisão que fõr designado para tal fim;
b) - os diretores de divisão e os chefes dos serviços
auxiliares pelo respectivo assistente técnico; e, quando houver
mais de uma mesma divisão ou naqueles serviços, pelo
que fôr designado pelo diretor geral;
c) - os assistentes técnicos e censores, pelo redator chefe;
d) - o redator chefe por um redator indicado pelo diretor da
Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão e
designado pelo diretor geral;
e) - os chefes de secção, pelo 1.º
escriturário da secção ou, na sua falta, pelo
1.º escriturário das demais secções ou pelo
imediato em categoria, no quadro da repartição, designado
pelo diretor-geral;
f) - o pagador recebedor por um funcionário designado pelo Secretário da Fazenda.
Disposições gerais
Artigo 14 - Além das
atribuições constantes do decreto n. 11.849, de 13 de
fevereiro de 1941, e dêste Regulamento, o D.E.I.P.
aplicará, no território do Estado, as leis federais que
regulam as atividades da imprensa, propaganda, publicidade,
rádio-difusão, turismo e diversões
públicas, de acôrdo com as instruções
baixadas pelo D.I.P.
Artigo 15 - Os
serviços de propaganda e publicidade das Secretarias de Estado e
dos Institutos e Departamentos autárquicos, pertencentes
à administração estadual, serão feitos pelo
D.E.I.P., mediante o entendimento que se tornar necessário entre
as partes interessadas.
§ 1.º - Sempre que
envolvam qualquer referência à atos do Govêrno
Estadual ou Federal, ou contenham afirmações de sentido
doutrinário ou político, todas as
publicações mesmo as de caráter técnico que
se fizerem em órgãos das diversas Secretarias de Estado
deverão ser submetidas previamente à
aprovação do D.E.I.P., ressalvada a autonomia que esses
órgãos têm, de elaborar as referidas
publicações.
§ 2.º - O
serviço de publicidade das repartições mencionadas
no artigo 8.º do decreto-lei n. 11.849, de 13 de fevereiro de
1941, será encaminhado, em suas relações com a
imprensa, por intermédio do D.E.I.P., que o orientará no
sentido de lhe proporcionar maior rapidez e eficiência.
§ 3.º -As
repartições de que trata o presente artigo devem
depositar no D.E.I.P. as quotas necessárias ao pagamento da
publicidade que queiram fazer.
Artigo 16 - Para
execução dos serviços fixados nêste
regulamento, no que concerne à sua representação
nos municípios, o D.E.I.P. poderá solicitar, quando
conveniente a cooperação das autoridades locais.
Artigo 17 - O produto das taxas
e emolumentos previsto no artigo 7.º do decreto n. 11.849, de 13
de fevereiro de 1941, que mandou aplicar a tabella a que se refere o
artigo 59 do decreto-lei n. 1.949, de 20 de dezembro de 1939,
será arrecadado pela Secretaria da Fazenda e posto à
disposição do D.E.I.P. para a execução do
seu programa cultura e cívico.
Parágrafo único -
Quaisquer outras taxas, emolumentos e multas provenientes das
atividades sujeitas à orientação e
fiscalização do D.E.I.P., serão, também,
recolhidas à Tesouraria Central da Secretaria da Fazenda.
Artigo 18 - Anexa ao D.E.I.P. e
subordinada à diretoria geral, funcionará uma
secção destinada especialmente ao serviço da
Agência Nacional.
Artigo 19 - O serviço de
Censura e Publicidade Sanitária, organizado em virtude dos
entendimentos habidos entre autoridades sanitárias estaduais e a
direção do D.E.I.P. fica diretamente subordinado à
diretoria geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda e
será regido pela legislação estadual e federal em
vigor.
Artigo 20 - O Serviço de
Censura e Publicidade Sanitária contará oportunamente,
com quadro e regimento próprios, e terá assistência
da Diretoria do Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional, do Departamento de Saúde do
Estado, quando especialmente solicitada.
Artigo 21 - O Chefe do
Serviço de Censura e Publicidade Sanitária
despachará diretamente com o diretor geral do D.E.I.P., sempre
que a matéria for relacionda com os objetivos especializados do
D.E.I.P., e com o diretor do serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional, do
Departamento de Saúde do Estado, quando as demais
providências dependerem dessa autoridade sanitária.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Cassiano Ricardo - Diretor do D.E.I.P.
Publicado no Expediente da Diretoria Geral do Departamento Estadual de Imprensa e Propaganda, em 14 de junho de 1941.
Campos Salles Neto - Chefe dos Serviços Auxiliares.
QUADRO DO PESSOAL
Diretoria Geral:
1 diretor geral, em comissão .......................................................... 48:000$0
Funções gratificadas::
1 Secretário ..................................................................................... 6:000$0
1 Auxiliar de Gabinete ...................................................................... 2:400$0 56:400$0
Divisão de Imprensa, Propaganda e Rádio-Difusão:
1 diretor, em comissão ...................................................................... 30:000$0
1 assistente técnico de imprensa ...................................................... 24:000$0
1 assistente técnico de propaganda .................................................. 24:000$0
1 assistente técnico de rádio-difusão .................................................. 24:000$0
4 censores de rádio-difusão ...................................... 24:000$0 96:000$0
1 redator chefe ..................................................................................... 16.800$0
10 redatores
.................................................................
12:000$0 120:000$0
7 redatores auxiliares ....................................................... 8:400$0 58:800$0
2 revisores ......................................................................... 6:000$0 12:000$0
2 fotógrafos ....................................................................... 12:000$0 24:000$0
1 desenhista .......................................................................................... 9:600$0
2 2.os escriturários ............................................................ 9:600$0 19:200$0
2 3.os escriturários ............................................................ 7:200$0 14:400$0
4 4.os escriturários ............................................................ 6:000$0 24:000$0 496:800$0
Divisão de Turismo e Diversões Públicas:
1 diretor, em comissão ...................................................................... 30:000$0
1 assistente técnico de turismo ....................................................... 24:000$0
7 censores de diversões públicas ............................ 24:000$0 168:000$0
1 cinematografista ................................................................................ 12:000$0
2 interpretes ................................................................. 9:600$ 19:200$0
1 chefe de secção ................................................................................ 18:000$0
3 1.os escriturários ....................................................... 12:000$0 36:000$0
5 2.os escriturários ....................................................... 9:600$0 48:000$0
6 3.os escriturários ........................................................ 7:200$0 43:200$0
8 4.os escriturários ......................................................... 6:000$0 48:000$0
4 fiscais de divertimentos públicos .............................. 7:200$0 28:800$0 492:000$0
Chefia dos Serviços Auxiliares:
1 chefe ......................................................................................................... 24:000$0
2 chefes de secção ............................................................ 18:000$0 36:000$0
2 2.os escriturários ................................................................. 9:600$0 19:200$0
5 3.os escriturários ................................................................. 7:200$0 36:000$0
8 4.os escriturários ................................................................. 6:000$0 48:000$0
Funções gratificadas:
1 pagador recebedor ..................................................................................... 2:400$0
1 contador ......................................................................................................... 2:400$0 168:000$0
Portaria:
1 porteiro ......................................................................................................... 7:200$0
2 contínuos ................................................................................ 4:800$0 9:600$0
6 serventes ................................................................................ 3:750$0 22:500$0 39:300$0
1:252$500$0
TABELA A QUE SE REFERE O ART 5.º DO DECRETO-LEI N. 12.009, DE 14 DE JUNHO DE 1941
Instalação:
Despesas de instalação ..................................................................................................................... 213:187$0
Pessoal
12
meses
8 meses
Pessoal efetivo ..........................................
1.246:500$0
831:000$0
Pessoal variável ..............................................
55:200$0
36:800$0
867:800$0
Material:
Material permanente ...................................
90:000$0
60:000$0
Material de consumo ..................................
30:000$0
20:000$0
Despesas diversas ...................................
107:940$0
71:960$0
Eventuais ......................................................
45:000$0
30:000$0
Propaganda ................................................. 40:000$0
560:000$0
741:960$0
1.822:947$0
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1941.
FERNANDO DE SOUZA COSTA
Coriolano de Góis
RETIFICAÇÕES
No parágrafo único, do artigo 4.º do decreto-lei publicado, onde se lê.
"Será recolhido ao Tesouro do Estado o produto das multas...", leia-se:
"Será recolhido ao Tesouro do Estado também o produto das multas ..".
No parágrafo único do artigo 3.° do Regulamento a que
se refere o citado decreto-lei, onde se lê: "2.°)
Secção de Protocolo, Arquivo Expediente", leia-se:
"2.°) Secção ao Protocolo, Arquivo e
Expedição".
Na letra e do art. 5.° do mesmo Regulamento, onde se lê: "e) ...o art.
6.° do decreto-lei federal...", leia se: "e) ... o art. 6.° do
decreto-lei federal ...".
Na letra j do art. 9.° do Regulamento, onde se lê: "j) recebe
em depósito...", leia-se: "j) receber em depósito...".
No art. 17 do Regulamento onde se lê: "... o art. 59 do decreto-lei n. 1949, de ..." leia-se: "... o art.
59 do decreto n 1949, de ...".
No mesmo art., onde se lê: "... do seu programa cultura e
cívico", leia-se: "... do seu programa cultural e
cívico".