DECRETO-LEI N. 11.994, DE 30 DE MAIO DE 1941

Abre á Secretaria da Fazenda crédito especial de rs. 3.000:000$000 para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças judiciais.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art, 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resoluções n. 578. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica aberto, no Tesouro do Estado, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito especial de rs. 3.000:000$000 (três mil contos de réis), para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças Judiciais, conforme ofício n. D.C. 8.091, do Tribunal de Apelação, constante do processo n. G-6.367/41, daquela Secretaria.
Artigo 2.° - Para a execução dêste decreto-lei, ficam autorizadas as necessárias operações de crédito.
Artigo 3.° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo; 30 de maio de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles.