DECRETO-LEI N. 11.994, DE 30 DE MAIO DE 1941
Abre á Secretaria da Fazenda crédito especial de rs. 3.000:000$000 para ocorrer ao pagamento de condenações contra o Estado, em virtude de sentenças judiciais.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art, 6.° n. IV, do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resoluções n.
578. de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aberto, no Tesouro do Estado, à Secretaria de
Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito especial de rs.
3.000:000$000 (três mil contos de réis), para ocorrer ao pagamento de
condenações contra o Estado, em virtude de sentenças Judiciais,
conforme ofício n. D.C. 8.091, do Tribunal de Apelação, constante do
processo n. G-6.367/41, daquela Secretaria.
Artigo 2.° - Para a
execução dêste decreto-lei, ficam autorizadas as
necessárias operações de crédito.
Artigo 3.° - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo; 30 de maio de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles.