DECRETO-LEI N. 11.970, DE 12 DE MAIO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 515, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Fica declarada de utilidade pública para desapropriação amigavel ou judicial, uma gléba de terras de 3 alqueires, situada, na Vila Jaguaribe prefeitura sanitária de Campos do Jordão, comarca de São Bento no Sapucai. gleba esta que consta pertencer a Paulo Rabelo Dubieux
Parágrafo único - Fica o Governo do Estado autorizado a transferir, por doação ao Hospital de Campos do Jordão "Dr. Adhemar de Barros" o imovel relendo neste artigo uma vez que tenha entrado na posse e dominio do mesmo.
Artigo 2.° - As divisas e confrontações do imovel referido no artigo anterior, de acordo com a planta anexa, que fica fazendo parte integrante deste decreto-lei, são as seguintes: - "Começam num marco situado na encruzilhada das duas estradas que conduzem respectivamente aos Cemiterios n. 1 (velho) e n.2 (novo), dai, seguem pela margem esquerda desta ultima estrada no sentido do Cemiterio n. 2 (novo e distancia de 500) metros aproximadamente até o marco fincado proximo da curva; dai, refletindo a esquerda, seguem o rumo 63° 38 NE (nordeste) e distância de 170.93 mts. atravessando um brejo e pequena agua; dai, virando a esquerda, seguem o rumo 7° 19' NE (nordeste) e distancia de 81,89 mts ; dai, defletindo a direita, seguem com o rumo, 37° 47 NE nordeste e distância de 269,90, mts.; dai defletindo a esquerda, seguem o rumo 17° 59° NW (noroeste) e distância de 65.25 mts. atravessando a curva da estrada que do cemiterio n. 1 (velho) conduz a Vila Jaguaribe, até atingir a sua margem esquerda, confrontando nestes ultimos quatro rumos e distâncias com terras dos transmitentes; dai, prosseguem pela referida margem de estrada no sentido da Vila Jaquaribe, até o ponto inicial destas divisas, na encruzilhada desta estrada com a estrada para o cemitério n. 2 (novo).
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão pelo credito especial a ser aberto oportunamente, mediante novo decreto-lei, depois de conhecido o "quantum" da indenização.
Artigo 4.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de maio de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferras
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de maio de 1941.
Fábio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.  

(*) - Publicado novamente, por ter saido com incorreções quanto ao número do decreto, que é 11.970 não 11.979.