DECRETO-LEI N. 11.969, DE 12 DE MAIO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n 1.202 de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n.483 de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creada, no distrito da séde da comarca de Jaboticabal, a 2.ª zona distrital (Juca Quito).
Artigo 2.º - A 1.ª zona (Jaboticabal) terá as seguintes divisas: - Com o distrito de paz de Córrego Rico: Começam no córrego do Mico no ponto em que êste é atravessado pelos trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, seguem por aquele acima até a ponte da estrada de rodagem que de Córrego Rico vai a Jaboticabal seguem daí em rota até a ponte da estrada de rodagem que vai de Jaboticabal ao bairro do Côco, sôbre o ribeirão Córrego Rico e continuam por êste acima até a barra do Córrego do Carrão.
Com o município de Taquaritinga: - Começam no ribeirão Córrego Rico no ponto onde deságua o Córrego do Carrão e seguem por aquele acima até a boca do córrego do Rumo.
Com o município de Monte Alto: - Começam no ribeirão impropriamente denominado Córrego Rico, na foz do córrego do Rumo, seguem pelo espigão fronteiro contornando as cabeceiras do córrego de José Crispim, indo à barra do córrego que vem da fazenda, de J. Sagres no Córrego do Tijuco, barra que ocorre logo abaixo na estrada de rodagem de Jaboticabal a Monte Alto, seguem pelo contraforte que deixa à esquerda as águas do córrego do Tijuco, das fazendas Laranjeiras e L. Tomáz, e a direita as dos córregos de J. Sagres e Augusto Accioli até cruzar o espigão divisor Grama-Córrego Rico, caminham pelo espigão em demanda do marco quilometrico n. 78 do ramal de Jaboticabal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Com a 2.ª zona (Juca Quito) - Começam no marco quilométrico n.78 do ramal de Jaboticabal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e seguem por esta até o ponto de inicio.
Artigo 3.º - A 2.a zona (Juca Quito) terá as seguintes divisas Com o município de Monte Alto: - Começam no marco quilométrico n. 78 do ramal de Jaboticabal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, vão daí em reta á nascente do córrego da Grama mais próxima ao citado marco quilométrico e daí por nova reta a nascente do córrego da Estiva do sítio do Ferreira.
Com o distrito de paz de Taíuva: - Começam na cabeceira sudocidental do córrego da Estiva junto dos trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, cerca de um quilômetro e meio ao lado da estação de Ibitirama e descem pelo Estiva até a ponte da estrada de rodagem que de Jaboticabal vai a Taíuva, seguem em reta à barra do córrego da fazenda Bôa Sorte no córrego do Cerradinho.
Com o distrito de paz de Lusitânia: - Começam na confluência do córrego da fazenda Bôa Sorte no córrego do Cerradinho, descem por êste até o ribeirão Santa Rita, e vão por êste acima até a foz do córrego da Capela, pelo qual sobem até sua cabeceira, continuam rumo da cabeceira do córrego que deságua junto da sede da fazenda Palmital no ribeirão do mesmo nome, descem pelo citado córrego até o referido ribeirão e vão por êste abaixo até o rio Mogi-Guassú:
Com o município de Sertãozinho: - Começam no rio Mogi-Guassú na barra do ribeirão Palmital e vão por aquele acima até a barra do córrego Rico.
Com o distrito de paz de Córrego Rico: - Começam no rio Mogí-Guassú no ribeirão impropriamente chamado Córrego Rico, sobem por êste até a barra do córrego do Mico e por êste acima até o ponto onde é cortado petos trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
Com 1.ª zona (Jaboticabal): - Começam no córrego do Mico no ponto onde êle é cortado pelos trilhos da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, seguem por esta até o marco quilométrico n. 78 onde tiveram início estas divisas.
Artigo 4.º - O provimento da serventia ora creada será feito livremente pelo Govêrno, observadas as disposições do decreto-lei n. 3.070, de 29 de fevereiro de 1941.
Artigo 5.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Governo do Estado de São Paulo, 12 de maio de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
João Baptista Gomes Ferraz

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de maio de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.