DECRETO-LEI N. 11.968, DE 9 DE MAIO DE 1941

Revigora pelo prazo de trinta dias os artigos 56 a 60 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições, de conformidade com o art.6.°, n. IV, do decreto-lei federal n, 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 502, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta;

Artigo 1.° - Ficam revigorados pelo prazo da 30 dias da vigência dêste decreto-lei os arts. 56 a 60 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
§ 1.° - Serão restituidas as diferenças, pertencentes a, Fazenda, relativas a recolhimentos feitos entre a data do vencimento aos prazos estabelecidos naqueles dispositivos e a do presente decreto-lei, aos quais, porisso, não aproveitou a concessão, ora renovada.
§ 2.° - As certidões mencionadas no item 2.° do art. 57, acima citado, poderão ser requeridas dentro, dos 15 dias contados desta data.
Artigo 2 .° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de maio de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles.