DECRETO-LEI N. 11.968, DE 9 DE MAIO DE 1941
Revigora pelo prazo de trinta dias os artigos 56 a 60 do decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO,usando de suas atribuições, de
conformidade com o art.6.°, n. IV, do decreto-lei federal n, 1.202,
de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
502, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta;
Artigo 1.° - Ficam revigorados pelo prazo da 30 dias da
vigência dêste decreto-lei os arts. 56 a 60 do decreto-lei
n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940.
§ 1.° - Serão restituidas as diferenças,
pertencentes a, Fazenda, relativas a recolhimentos feitos entre a data
do vencimento aos prazos estabelecidos naqueles dispositivos e a do
presente decreto-lei, aos quais, porisso, não aproveitou a
concessão, ora renovada.
§ 2.° - As certidões mencionadas no item 2.°
do art. 57, acima citado, poderão ser requeridas dentro, dos 15
dias contados desta data.
Artigo 2 .° - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de maio de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles.