DECRETO-LEI N. 11.937, DE 25 DE ABRIL DE 1941

Aprova o Convênio dos Estados Cafeeiros assinado em 3 de abril de 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições na conformidade do disposto no artigo 6.º n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.529 de 1941 do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado, em todos os seus termos, o Governio dos Estados Cafeeiros assinado em 3 de abril do corrente ano, na Capital Federal, pelos representantes dos Estatos de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Pernambuco, Baía e Goiáz, e cuja publicacão é feita abaixo:
"Os Estados de São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Baía, Pernambuco e Goiáz, por seus delgados abaixo assinados, reunidos em Convênio, nesta Capital no periodo de 22 de março a 3 de abril do corrente ano, sob a Presidência do Senhor Jayme Fernandes Guedes, Presidente do Departamento Nacional do Café, por delegação do Doutor Arthur de Souza Costa, Ministro da Fazenda, e com a assistência dos Senhores Noraldino Lima e Oswaldo Pereira de Barros, Diretores do mesmo Departamento, afim de ser estudada e determinada a forma pela qual deve prosseguir a ação daquele órgão, acordaram aprovar as sugestões consubstanciadas nas cláusulas abaixo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Considerando os elementos de que dispõem os Estados e os dados estatísticos fornecidos pelo Departamento Nacional do Café, referentes á estimativa da próxima safra e ao remanescente provável das anteriores em 30 de junho de 1941, fica reconhecida a necessidade de serem retíradas sobras, indispensáveis ao restabelecimento do equilibrio entre a produção e o consumo do café.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para o fim de mantero equilibrio estatistico entre a produção e o consumo fica convencionado um plano bienal abrangendo as safras 1941-1942, e 1942-1943, tendo por basa a adoção de uma quota de equilibrio.

CLÁUSULA TERCEIRA - A execução do plano a que se refere a cláusula anterior obedecerá ás seguintes normas:
Para a safra de 1941-1942:
será instituida uma quota de equilibrio geral e uniforme até 25% do total dos embarques.
Para a safra de 1942-1943:
a quota de equilibrio que fôr necessária será fixada pelo Departamento Nacional do Café, ouvido o Conselho Consultivo.

CLÁUSULA QUARTA - A quota de equilíbrio de que trata a cláusula terceira, será constituída por cafés comerciáveis (não inferiores ao tipo oito ou que não contenham mais de 1% de impurezas) e adquirida, no interior pelo Departamento Nacional do Café nos têrmos do artigo 4.º, 1.ª parte do Decreto n. 22.121 de 22 de novembro de 1932, à razão de 2$000 por saca de 60.5 quilos brutos inclusive sacaria.

CLÁUSULA QUINTA - As despesas com a quota de equilíbrio, inclusive pagamento, transporte, armazenamento e eliminação, serão custeadas com os seguintes recursos:
a) - parte da arrecadação da quota de 6$000 atribuida aos demais Estados exceto, São Paulo, a que faz referência a cláusula 7, "in fine" do Acôrdo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938, a partir de 1.º de julho de 1941 até 30 de junho de 1943 em parcelas mensais de rs. 1.167:000$000, no total de 28.008:000$000;
b) - a quarta parte (1$000) da quota estabelecida pelo .§ 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n. 2, de 13 de novembro de 1937, combinado com o artigo 3.º do mesmo Decreto, no período de de julho de 1941 a 30 de junho de 1943;
c) - 23.000:000$000 a serem fornecidos pelo Estado de São Paulo na forma que fôr convencionada entre este Estado e o Gavêrno Federal

CLÁUSULA SEXTA - O produto mensal da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de 12$000 a que se refere o paragrafo unico do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 2, de 13 de novembro ae 1937, será atribuido aos Estados signatarios do presente Convênio proporcionalmente à razão existente entre as entradas dos cafés de produção de cada um nos portos de exportação, e o total geral das entradas nestes.

CLAUSULA SÉTIMA - A parte restante do produto da arrecadação a que alude a alínea "a", da cláusula 5.ª relativa aos meses de julho de 1941 a junho de 1943, será devolvida, mensalmente pelo Departamento Nacional do Café a cada um dos Estados signatarios deste Convênio, exceto São Paulo para o fim de serem reduzidos nesses Estados os atuais tributos que pesam sôbre o café de medo a estabelecer-se quanto possível a uniformização dos mesmos tributos em todos os Estados produtores.

CLÁUSULA OITAVA - O serviço do empréstimo de £ 20.000.000 contraído pelo Estado de São Paulo, permanece sob a responsabilidade exclusiva deste mesmo Estado e o Departamento Nacional do Café continuara a entregar para esse efeito o produto da arrecadação da quota de 6$000 da taxa de 12$000 do referido Estado, acrescido dos depositos disponíveis no Banco do Brasil vinculados ao emprestimo completados esses recursos, se fôr necessário, por outros fornecidos pelo Estado de São Paulo.

CLÁUSULA NONA - Afim de que a exportação nos portos de Vitoria, Rio de Janeiro e Paranaguá não sofra diminuição pela deficiência de disponibilidades a oferecer ao mercado, fica estabelecida a conversão da quota de equilibrio dos cafés espiritosantenses, fluminenses e laranaenses, cujas quotas de mercado sejam despachadas para aqueles portos. Essa conversão se fará conjuntamente com a liberação da correspondente quota Direta (de mercado) mediante o pagamento ao Departamento Nacional do Café do preço que for pôr este fixado.
Paragrafo unico - A liberação da quota Direta so será feita depois de recebido, pelo Departamento, o valor da conversão da quota de equilibrio a menos que esta tenha sido de despachada sem a cláusula "Para Conversão".

CLAUSULA DÉCIMA - O Departamento Nacional do Café fica obrigado a aplicar mensalmente, o produto que arrecadar com a conversão da quota de equilibrio, de que trata a cláusula nona, na compra no Estado de São Paulo, de conhecimentos ou certificados de entrega de cafés da quota de equilibrio da safra 1941 e 1942, não utilizado para despachos, em quotas de mercado, e desde que os cafés tenham sido classificados e encontrados em ordem pelo mesmo Departamento.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para a safra 1942 43 as condições em que será feita a conversão de que tratam as clausulas nona e décima serão estabelecidas pelo Departamento Nacional ao Café, ouvido o Conselho Consultivo.

CLAUSULA DECIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do Café regulara as entradas de cafés nos portos de exportação, tendo em vista que os respectivos estoques se mantenham dentro das seguintes cifras: 2.200:000 sacas, para o porto de Santos; 700:000 sacas, para os portos do Rio e Niterói 100.000 sacas, para o porto de Angra dos Reis; 300.000 sacos, para o porto de Vitoria; 150.000 sacas para o porto de Paranagua; 50.000 sacas para o porto da Baia; e 59.000 sacas, para o porto de Recife.
Parágrafo único - O Departamento Nacional do Café fica autorizado a alterar, para mais ou para menos, os limites acima estabelecidos, sempre que os interesses da exportação assim o exijam.

CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - Todos os cafés da quota de equilibrio adquiridos pelo Departamento de forma definitiva, excetuados os que for em destinados à propaganda serão eliminados a menos que possam ser aplicados em fins industriais, mediante prévia e completa desnaturação.

CLAUSULA DÉCIMA QUARTA - O estoque de café que garante o emprestimo de £ 20.000.000 continuará a ser eliminado pelo Departamento Nacional do Café, de acordo com as liberações decorrentes das quotas semestrais de amortização.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica proibido até 30 de junho de 1943 sob pena de multa de 5$000 por pé o plantio de cafeeiros em todo o território nacional.
a) - Não serão considerados novas plantações os replantios de falhas em lavouras, regularmente tratadas.
b) - A multa será cobrada pelo Departamento Nacional do Café, a cujas rendas ficará incorporada podendo este atribuir até cincoenta por cento do liquido efetivamente cobrado da mesma a todo aquele que denunciar as plantações feitas com inflação do disposto nesta cláusula;
c) - O plantio feito com infração será apurado em seguida a auto lavrado pelas autoridades incumbidas da fiscalização pelo Departamento Nacional do Café, observado na lavratura do mesmo e no processo, julgamento e cobrança executiva da multa, o Decreto n. 20.405, de 16 de setembro de 1931, no que for aplicavel.
Parágrafo único: - Será permitido, mediane previa licença do Departamento Nacional do Café, o plantio ou replantio nas zonas a serem pelo mesmo determinadas e cujo solo assegure a produção continuada de cafés de "bebida"

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA  - O Departamento Nacional do Café deverá continuar a promover, mediante os métodos tecnicamente aconselháveis, a recuperação e conquista de mercados, bem como a expansão ao consumo interna e externamente, e regular, por meio de contractos, previamente aprovados pelo Governo Federal, as obrigações e concessões que vizem esses objetivos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O Convenio recomenda a plena execução do Regulamento a que se refere o Decreto n. 23.938 de 28 de fevereiro de 1935, afim de que seja impedido, dentro do território nacional, o consumo de caies de baixa qualidade, escorias de café e impurezas em geral.

CLAUSULA DECIMA OITAVA - O Departamento Nacional do Café cuja existência deverá ser prorrogada até 30 de junho de 1944, deverá continuar, com a atual organizção como órgao da confiança ao Governo Federal, superior aos interesses particulares de cada Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - O Conselho Consultivo creado pelo Decreto n. 22. 452, de 10 de fevereiro de 1933, continua a existir, constituido pelos representantes indicados pelos Governos aos Estados Caternos, entre a classe dos cafeicutores e de representantes ao comercio de café das praças de Santos, Rio de Janeiro, Vitoria e Paranagua, todos anualmente nomeados pelo Ministro da Fazenda.

§ 1.º - O Conselho reunir-se-a obrigatóriamente nos meses de abril e outubro de cada ano, em sessões ordinarias, e extraordinariamente sempre que for convocado pela Diretoria do Departamento Nacional do Café, por Intermédio do Presidente do mesmo Conselho.

a) Na sessão de abril, o Conselho tomara conhecimento ao relatório dos trabalhos e da prestação geral de contas do Departamento Nacional do café;
b) Na sessão de outubro estudará a proposta orçamentaria do Departamento Nacional do café para o exercicio seguinte, apresentando sugestões, quanto a organização dos seus serviços e despesas.

§ 2.º - Em quaiquer das sessões ordinárias ou extracomandas, cabe o Conselho entre parecer sobre consultas que me foram feitas pelo Departamento Nacional, ao Café, sugerir medidas do interesse da economia cafeeira, bem como apresentar, á administração do Departamento Nacional do Café, indicações no mesmo sentido.
a) As indicações ao Conselho a administração do Departamento Nacional do Café, aprovadas por maioria absoluta dos seus membros, serão conclusivas, cabendo, todavia, recurso voluntario das mesmas, pelo Presidente do Departamento, dentro de 30 dias do encerramento de cada secção do Conselho, para o Ministro da Fazenda, que as podera vetar no todo ou em parte, em caráter caratedemitivo, no prazo de 20 dias, sob pena de se naver por desprezado o recurso;
b) Para a motivação e conclusão do recurso ao Ministro da Fazenda, terá o Presidente do Departamento Nacional do Café o prazo de 13 dias.
sou pena de deserção.

§ 3.º - Os membros do Conselho terão apenas ajuda de custo para viagem e estada no Rio por ocasião da prestação de seus serviços, que será fixada pelo. Ministro da Fazenda, para cada uma das sessões.

CLAUSULAS VIGESIMA - O serviço de usinas de beneficiamento e reconhecimento continuara a cargo do Departamento Nacional do Café, que fica autorizado a mudar a localização daquelas situadas em pontos que as tornem moperantes para os mistéres a que se destinam e a promover a ampliação desse serviço dentro das possibilidades aos seus recursos.

CLÁUSULAS VIGÉSIMA PRIMEIRA - O presente Convenio vigorara de 1.º de julho de 1941 ate 30 de junho de 1943.

CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Departamento Nacional do Café pleiteará da União e dos Estados as medidas necessárias á execução do presente Convênio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Continuarão em vigor as disposições aprovadas pelo Acôrdo dos Estados Cafeeiros de 17 de maio de 1938 que nao colidirem com o presente Convênio

Para constar eu, Armando Pahim Neubern, Secretário do Convênio lavrei a presente data que depois de fica e aprovada, vai por todos assinada. (Seguem-se as assinaturas)".

Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 25 de abril de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles.