DECRETO-LEI N. 11.930, DE 17 DE ABRIL DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n .848, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.° - A taxa de conservação de estradas municipais prevista pelo decreto estadual n. 9.920, de 11 de janeiro de 1939, será, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, de 0,25% (vmte e cinco centésimos por cento) anual, sôbre o valor venal das propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de conservação de estradas, sejam a estas marginais ou delas se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.
Paragrafo único - O minimo da taxa óra creada será de rs. 10$000 (dez mil réis).
Artigo 2.° - A taxa poderá ser paga:
a) - se de valor igual ou inferior a rs. 100$000 (cem mil réis), de uma só vez, até o dia 31 de maio;
b) - se de valor superior, em duas prestações iguais, a primeira até o dia referido e a segunda até o dia 30 de novembro do respectivo exercício.
Parágrafo único - Vencida a primeira prestação e não paga, considerar-se-á vencida a segunda, podendo ser desde logo iniciada a cobrança executiva do principal e da multa moratória de 10% (dez por cento) sôbre a importância em débito.
Artigo 3.° - Os lançamentos das taxas serão feitos pelo funcionário competente e obrigatoriamente comunicados aos contribuintes por aviso direto ou por publicação na folha encarregada do expediente oficial, ou, na falta desta, por afixação em edital, no edifício da Prefeitura Sanitária, em lugar do costume.
§ 1.° - Contra o lançamento indevido ou irregular poderão os interessados reclamar dentro de 15 dias, contados da publicação ou do recebimento do aviso ou da data da sua afixação.
§ 2.° - As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito Sanitário e instruídos com a prova dos fatos alegados.
S 3.° - Findo o prazo deste artigo, sem que haja reclamações, será considerado legal o lançamento e devida a taxa.
Artigo 4.° - Da decisão do Prefeito sôbre lançamento poderá o interessado recorrer, nos termos da legislação vigente, para o Interventor Federal.
Artigo 5.° - Se, no caso de reclamação ou recurso, o despacho do Prefeito ou a decisão do Interventor Federal forem proferidos depois de decorrida a época legal da arrecadação, será concedido, mediante aviso direto ou por publicação, na forma do art. 3.°, ao contribuinte, o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento.
Artigo 6.º - Nenhuma alteração no "quantum" de qualquer lançamento será feita sem que seja deferida pelo Prefeito Sanitário, em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente instruido, ouvido sempre o funcionário lançador.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
José Rubião.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de abril de 1941.
Fausto Ricchetti,  Subdiretor Geral