DECRETO-LEI N. 11.930, DE 17 DE ABRIL DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o
art. 6.º n. IV, do decreto-lei n. 1202, de 8 de abril de 1939 e
nos termos da Resolução n .848, de 1940, do Departamento
Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1.° - A taxa de
conservação de estradas municipais prevista pelo decreto
estadual n. 9.920, de 11 de janeiro de 1939, será, na Prefeitura
Sanitária de Campos do Jordão, de 0,25% (vmte e cinco
centésimos por cento) anual, sôbre o valor venal das
propriedades rurais que, beneficiadas com o serviço de
conservação de estradas, sejam a estas marginais ou delas
se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada.
Paragrafo único - O minimo da taxa óra creada será de rs. 10$000 (dez mil réis).
Artigo 2.° - A taxa poderá ser paga:
a) - se de valor igual ou inferior a rs. 100$000 (cem mil réis), de uma só vez, até o dia 31 de maio;
b) - se de valor superior, em duas prestações iguais, a
primeira até o dia referido e a segunda até o dia 30 de
novembro do respectivo exercício.
Parágrafo único - Vencida a primeira
prestação e não paga, considerar-se-á
vencida a segunda, podendo ser desde logo iniciada a cobrança
executiva do principal e da multa moratória de 10% (dez por
cento) sôbre a importância em débito.
Artigo 3.° - Os
lançamentos das taxas serão feitos pelo
funcionário competente e obrigatoriamente comunicados aos
contribuintes por aviso direto ou por publicação na folha
encarregada do expediente oficial, ou, na falta desta, por
afixação em edital, no edifício da Prefeitura
Sanitária, em lugar do costume.
§ 1.° - Contra o lançamento indevido ou
irregular poderão os interessados reclamar dentro de 15 dias,
contados da publicação ou do recebimento do aviso ou da
data da sua afixação.
§ 2.° - As reclamações deverão ser
feitas por meio de requerimentos dirigidos ao Prefeito Sanitário
e instruídos com a prova dos fatos alegados.
S 3.° - Findo o prazo deste artigo, sem que haja
reclamações, será considerado legal o
lançamento e devida a taxa.
Artigo 4.° - Da
decisão do Prefeito sôbre lançamento poderá
o interessado recorrer, nos termos da legislação vigente,
para o Interventor Federal.
Artigo 5.° - Se, no caso
de reclamação ou recurso, o despacho do Prefeito ou a
decisão do Interventor Federal forem proferidos depois de
decorrida a época legal da arrecadação,
será concedido, mediante aviso direto ou por
publicação, na forma do art. 3.°, ao contribuinte, o
prazo de 10 (dez) dias para o pagamento.
Artigo 6.º - Nenhuma
alteração no "quantum" de qualquer lançamento
será feita sem que seja deferida pelo Prefeito Sanitário,
em processo instaurado a requerimento da parte e convenientemente
instruido, ouvido sempre o funcionário lançador.
Artigo 7.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
José Rubião.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 17 de abril de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral