DECRETO-LEI N. 11.908, DE 27 DE MARÇO DE 1941
Crea o Parque Estadual de Campos do Jordão.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º
n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos
têrmos da Resolução n. 331, de 1941, do Departamento Administrativo do
Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado na Serra da Mantiqueira, na comarca de
São Bento do Sapucaí, o Parque Estadual de Campos do Jordão, abrangendo
terras do distrito do mesmo nome.
§ 1.º - O Parque
será constituído pelas terras devolutas porventura existentes e das que
forem adquiridas ou desapropriadas pelo Estado para êsse fim, cujas
áreas serão discriminadas e demarcadas, oportunamente.
§ 2.º - O Govêrno
Estadual poderá, dentro da citada zona, desapropriar terras cujo
florestamento se imponha, ou que já sejam dotadas de florestas
classificadas como remanescentes, desde que o respectivo proprietário
não se obrigue, por si, seus herdeiros e sucessores, a mantê-las sob o
regime estabelecido no Código Florestal, com suficientes garantias
quanto à execução do florestamento e quanto à conservação das
florestas.
Artigo 2.º - Aplicam-se às terras, à flora e à fauna da área a
ser demarcada, as normas estabelecidas pelo Código Florestal, aprovado
pelo decreto federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Artigo 3.º - O plano de organização definitiva do Parque será
elaborado por uma comissão, subordinada à Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
§ 1.º - Essa
comissão será constituída pelo Diretor do Serviço Florestal do Estado,
pelo Prefeito Sanitário de Campos do Jordão, pelo Procurador do
Patrimônio Imobiliário e Cadastro e por um engenheiro de imediata
confiança do Govêrno, e será presidida pelo primeiro.
§ 2.° - As funções
da Comissão, bem como a nomeação dos seus auxiliares serão objeto de
regulamento por ela organizado e sujeito à aprovação do Governo.
§ 3.° - As funções
de auxiliares serão exercidas em comissão, correndo o pagamento dos
vencimentos por conta das verbas orçamentárias competentes.
Artigo 4.° - As vilas e povoações, existentes dentro da área do
parque, continuam sujeitas ao regime estabelecido pela Prefeitura
Sanitária de Campos do Jordão.
Artigo 5.° - Depois de constituída a Comissão, a abertura de
novos sítios, bem como a construção de moradias, fora das zonas urbanas
e suburbanas, dependerá de sua aprovação prévia, sem prejuízo das
exigências determinadas pelo Regulamento da Prefeitura Sanitária.
Artigo 6.° - O Estado poderá dividir certas zonas em lotes que a
juízo da Comissão, serão arrendados, ou, de qualquer modo, utilizados
para fins que favoreçam o desenvolvimento do turismo.
Parágrafo único - Com os mesmos fins, será promovida a
construção de um grande hotel, que poderá ser explorado diretamente, ou
mediante arrendamento.
Artigo 7.° - A entrada de excursionistas será regulada, estabelecendo-se taxas de acesso e permanência.
Parágrafo único - As rendas provenientes da arrecadação das
taxas e dos arrendamentos, bem como quaisquer outras, serão recolhidas
ao Tesouro do Estado, na forma da legislação em vigor.
Artigo 8.º - À
Comissão creada por êste decreto-lei, caberá fazer
observar o regimento do Parque, a ser baixado oportunamente.
Artigo 9.° - Ao Serviço Florestal do Estado, caberá a guarda e conservação das florestas existentes no Parque.
Artigo 10 - O Govêrno promoverá a creação de um horto florestal,
com secções de "floricultura e fruticultura, destinado a promover e
incentivar o reflorestamento da região e o seu embelezamento, bem como
a cultura de frutas de climas temperados.
Artigo 11 - A coleta de
espécimes da fauna e da flora só poderá ser
feita mediante prévia autorização das autoridades
competentes.
Artigo 12 - Sendo considerada de interesse do patrimônio
florestal do Estado a aquisição de quaisquer imóveis dentro do distrito
de Campos do Jordão, o Govêrno usará do direito de preferência que lhe
é assegurado pelo art. 16 e § único do Código Florestal.
Parágrafo único - Para esse fim, o oficial do Registro Geral de
Imóveis da comarca de São Bento do Sapucaí será obrigado a dar ciência
ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as
transcrições que se efetuarem no distrito de Campos do Jordão, dentro
de 48 (quarenta e oito) horas da sua data, reservando-se o Govêrno o
direito de preferência acima determinado, até 90 (noventa) dias da
ciência da alienação ou da transcrição no Registro de Imóveis.
Artigo 13 - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo
único do artigo anterior, será punida com multa de 200$000 (duzentos
mil réis), a 1:000$000 (um conto de réis), imposta pelo Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, por solicitação do Secretário da
Agricultura.
Artigo 14 - As despesas com a execução do presente decreto-lei
correrão, neste exercício, até a importância de rs. 1.000:000$000 (um
mil contos de réis), por conta do crédito aberto pelo decreto n. 9.716,
de 9-11-938, revigorado para êste exercício na conformidade do
decreto-lei n. 11.660, de 29 de novembro de 1940.
Parágrafo único - A despesa, ora autorizada terá a seguinte
aplicação: 800:000$000 (oitocentos contos de réis) nas desapropriações
que se tornarem necessárias e ..... 200:000$000 (duzentos contos de
réis), na organização do Parque Estadual de Campos do Jordão.
Artigo 15 - O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
Mario Rolim Telles.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 27 de março de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.