DECRETO-LEI N. 11.908, DE 27 DE MARÇO DE 1941

Crea o Parque Estadual de Campos do Jordão.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 331, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado na Serra da Mantiqueira, na comarca de São Bento do Sapucaí, o Parque Estadual de Campos do Jordão, abrangendo terras do distrito do mesmo nome.
§ 1.º - O Parque será constituído pelas terras devolutas porventura existentes e das que forem adquiridas ou desapropriadas pelo Estado para êsse fim, cujas áreas serão discriminadas e demarcadas, oportunamente.
§ 2.º - O Govêrno Estadual poderá, dentro da citada zona, desapropriar terras cujo florestamento se imponha, ou que já sejam dotadas de florestas classificadas como remanescentes, desde que o respectivo proprietário não se obrigue, por si, seus herdeiros e sucessores, a mantê-las sob o regime estabelecido no Código Florestal, com suficientes garantias quanto à execução do florestamento e quanto à conservação das florestas.
Artigo 2.º - Aplicam-se às terras, à flora e à fauna da área a ser demarcada, as normas estabelecidas pelo Código Florestal, aprovado pelo decreto federal n. 23.793, de 23 de janeiro de 1934.
Artigo 3.º - O plano de organização definitiva do Parque será elaborado por uma comissão, subordinada à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 1.º - Essa comissão será constituída pelo Diretor do Serviço Florestal do Estado, pelo Prefeito Sanitário de Campos do Jordão, pelo Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro e por um engenheiro de imediata confiança do Govêrno, e será presidida pelo primeiro.
§ 2.° - As funções da Comissão, bem como a nomeação dos seus auxiliares serão objeto de regulamento por ela organizado e sujeito à aprovação do Governo.
§ 3.° - As funções de auxiliares serão exercidas em comissão, correndo o pagamento dos vencimentos por conta das verbas orçamentárias competentes.
Artigo 4.° - As vilas e povoações, existentes dentro da área do parque, continuam sujeitas ao regime estabelecido pela Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
Artigo 5.° - Depois de constituída a Comissão, a abertura de novos sítios, bem como a construção de moradias, fora das zonas urbanas e suburbanas, dependerá de sua aprovação prévia, sem prejuízo das exigências determinadas pelo Regulamento da Prefeitura Sanitária.
Artigo 6.° - O Estado poderá dividir certas zonas em lotes que a juízo da Comissão, serão arrendados, ou, de qualquer modo, utilizados para fins que favoreçam o desenvolvimento do turismo.
Parágrafo único - Com os mesmos fins, será promovida a construção de um grande hotel, que poderá ser explorado diretamente, ou mediante arrendamento.
Artigo 7.° - A entrada de excursionistas será regulada, estabelecendo-se taxas de acesso e permanência.
Parágrafo único - As rendas provenientes da arrecadação das taxas e dos arrendamentos, bem como quaisquer outras, serão recolhidas ao Tesouro do Estado, na forma da legislação em vigor.
Artigo 8.º - À Comissão creada por êste decreto-lei, caberá fazer observar o regimento do Parque, a ser baixado oportunamente.
Artigo 9.° - Ao Serviço Florestal do Estado, caberá a guarda e conservação das florestas existentes no Parque.
Artigo 10 - O Govêrno promoverá a creação de um horto florestal, com secções de "floricultura e fruticultura, destinado a promover e incentivar o reflorestamento da região e o seu embelezamento, bem como a cultura de frutas de climas temperados.
Artigo 11 - A coleta de espécimes da fauna e da flora só poderá ser feita mediante prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo 12 - Sendo considerada de interesse do patrimônio florestal do Estado a aquisição de quaisquer imóveis dentro do distrito de Campos do Jordão, o Govêrno usará do direito de preferência que lhe é assegurado pelo art. 16 e § único do Código Florestal.
Parágrafo único - Para esse fim, o oficial do Registro Geral de Imóveis da comarca de São Bento do Sapucaí será obrigado a dar ciência ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, de todas as transcrições que se efetuarem no distrito de Campos do Jordão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da sua data, reservando-se o Govêrno o direito de preferência acima determinado, até 90 (noventa) dias da ciência da alienação ou da transcrição no Registro de Imóveis.
Artigo 13 - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior, será punida com multa de 200$000 (duzentos mil réis), a 1:000$000 (um conto de réis), imposta pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior, por solicitação do Secretário da Agricultura.
Artigo 14 - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão, neste exercício, até a importância de rs. 1.000:000$000 (um mil contos de réis), por conta do crédito aberto pelo decreto n. 9.716, de 9-11-938, revigorado para êste exercício na conformidade do decreto-lei n. 11.660, de 29 de novembro de 1940.
Parágrafo único - A despesa, ora autorizada terá a seguinte aplicação: 800:000$000 (oitocentos contos de réis) nas desapropriações que se tornarem necessárias e ..... 200:000$000 (duzentos contos de réis), na organização do Parque Estadual de Campos do Jordão.
Artigo 15 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
José de Moura Rezende
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 27 de março de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.