DECRETO-LEI N. 11.899, DE 27 DE MARÇO DE 1941

O Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º, n. .IV do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 324, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Possa a ter a seguinte redação o art 1.º da lei n 3 048, de 10 de setembro de 1937:
"Artigo 1.º - O Conselho Penitenciário, instituido pela lei n. 2.168-A, de 24 de dezembro de 1926, em cumprimento ao disposto no decreto federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1924, compor-se-á de oito membros efetivos e de três suplentes".
Artigo 2.º - O art. 2.º do decreto n. 8.867, de 27 dae dezembro de 1937, fica assim redigido:
"Artigo 2.º - São membros efetivos do Conselho; o procurador regional da República; 1 promotor público da Capital, designado pelo Procurador Geral do Estado; 1 advogado, designado pela Ordem dos Advogados Brasileiros, Secção de São Paulo; 5 profissionais de livre nomeação do Govêrno do Estado, três dos quais escolhidos dentre os professores de Direito, ou advogados, e os dois outros dentro os professores de Medicina, ou clínicos militantes sendo um dêles especializado em psiquiatria".
Artigo 3.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Jcsé de Mcura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 27 de março de 1941.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.