DECRETO-LEI N. 11.864, DE 11 DE MARÇO DE 1941
Crea ginásios estaduais nas cidades de Presidente Prudente e Marília.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV,
do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos
têrmos da Resolução n. 149, de 1941, do
Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam creados ginásios estaduais nas
cidades de Presidente Prudente e Marília, a serem instalados no
corrente ano, obedecidas as disposições da
legislação federal referentes ao ensino
secundário.
Artigo 2.° - O cumprimento
do disposto no art. 1.° fica na dependência da
doação que as Prefeituras Municipais de Presidente
Prudente e Marília possam fazer ao Governo do Estado dos
prédios das instalações e do material
didático que satisfaçam às exigências
federais.
Artigo 3.° - As
nomeações do pessoal docente serão feitas em
caráter interino ou em comissão, até provimento
definitivo dos cargos, por concurso, na forma da lei.
Artigo 4.° - Além
dos professores, os ginásios ora creados terão dois
preparadores, sendo um para Física e Química e outro para
História Natural, bem como o seguinte pessoal administrativo:
1 Diretor
1 Secretário
1 Bibliotecário
1 Quinto Escriturário
1 Porteiro
2 Inspetores de alunos
4 Serventes
Artigo 5.° - A
nomeação do pessoal administrativo será feita em
caráter interino ou em comissão, enquanto o
estabelecimento estiver sob inspeção preliminar.
Artigo 6.° - Para ocorrer
às despesas resultantes do presente decreto-lei serão
abertos, no Tesouro do Estado, os créditos necessários.
Artigo 7.° - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de março de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Mario Rolim Telles.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 11 de março de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.