DECRETO-LEI N. 11.864, DE 11 DE MARÇO DE 1941

Crea ginásios estaduais nas cidades de Presidente Prudente e Marília.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 149, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam creados ginásios estaduais nas cidades de Presidente Prudente e Marília, a serem instalados no corrente ano, obedecidas as disposições da legislação federal referentes ao ensino secundário.
Artigo 2.° - O cumprimento do disposto no art. 1.° fica na dependência da doação que as Prefeituras Municipais de Presidente Prudente e Marília possam fazer ao Governo do Estado dos prédios das instalações e do material didático que satisfaçam às exigências federais.
Artigo 3.° - As nomeações do pessoal docente serão feitas em caráter interino ou em comissão, até provimento definitivo dos cargos, por concurso, na forma da lei.
Artigo 4.° - Além dos professores, os ginásios ora creados terão dois preparadores, sendo um para Física e Química e outro para História Natural, bem como o seguinte pessoal administrativo:
1 Diretor
1 Secretário
1 Bibliotecário
1 Quinto Escriturário
1 Porteiro
2 Inspetores de alunos
4 Serventes
Artigo 5.° - A nomeação do pessoal administrativo será feita em caráter interino ou em comissão, enquanto o estabelecimento estiver sob inspeção preliminar.
Artigo 6.° - Para ocorrer às despesas resultantes do presente decreto-lei serão abertos, no Tesouro do Estado, os créditos necessários.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de março de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 11 de março de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.