DECRETO-LEI N. 11.852, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 123, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.º - A abertura e o fechamento do comércio e da industria, em geral, na Estância Hidromineral de Lindoia, obedecerão ao seguinte horário:
I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais.
a) - nos dias úteis: funcionarão das oito às dezoito horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no térmo de duração normal do trabalho efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: permanecerão fechados.
II - Tratando-se de estabelecimentos industriais
a) - nos dias úteis: funcionarão das sete às deze- sete horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração nomal do trabalho efe- tivo;
b) - aos domingos feriados nacionais e dias santos de guarda: permanecerão fechados.
Parágrafo único - Os dias que devem ser guardados como dias santos serão os declarados pelo Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 2.° - Por motivo de conveniência publica noa têrmos da legislação federal, poderão funcionar, fora do horário estabelecido, mediante a concessão de licenças especiais, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
1.° - Varejistas de peixe:
a) - nos dias úteis: das cinco às dezoito horas;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das cinco às doze horas.
2.° - Varejistas de carne fresca - açougues:
a) - nos dias úteis: das cinco às dezoito horas;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das cinco às doze horas.
3.° - Comércio de pão e biscoitos: todos os dias inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das cinco às vinte e quatro horas;
4.° - Varejistas de frutas e verduras: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das oito às dezoito horas;
5.° - Varejistas de aves e ovos: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das oito às dezoito horas.
6.° - Varejistas de produtos farmacêuticos - far- mácias :
a) - nos dias úteis das oito às vinte e quatro horas;
b) - aos domingos: será observado o mesmo horário pelas que estiverem de plantão, revezando-se em ordem alfabética;
c) - nos feriados nacionais e dias santos de guarda: obedecerão ao plantão estabelecido, revezando-se na mesma ordem, das oito às vinte e quatro horas. Coincidindo o feriado ou o dia santo de guarda, com o domingo, o horário será o constante da letra "b".
7.° - Comércio de flôres e corôas: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das oito às vinte e duas horas.
8.° - Entrepostos de acessórios de automóveis: todos os dias, inclusive domingos feriados racionais e dias santos de guarda: das oito às dezoito horas, sendo entretanto, facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
9.° - Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das sete às dezoito horas.
10 - Restaurantes, bares, confeitarias, sorveterias e bonboniéres ": todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das oito às vinte e quatro horas.
11 - Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das cinco às vinte e quatro horas.
12 - Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacicnais e dias santos de guarda: das oito às vinte e quatro horas.
Parágrafo único - Pela natureza de suas atividades, poderão funcionar, excluídos os domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, nos dias úteis:
a) - salões de barbeiros e cabeleireiros: das oito às vinte e quatro horas;
b) - charutarias: das oito às vinte e quatro horas.
Artigo 3.° - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para poderem funcionar com os horários especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença à Prefeitura, declarando que não têm empregados, ou que dispõem de turmas que se revezem, de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma não exceda ae oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal.
Artigo 4.° - Os estabelecimentos industriais referidos na alinea .II do artigo 1.° poderão funcionar além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias mencionados na letra "b", mediante autorização da autoridade trabalhista regional competente e pagamente de licença especial.
Artigo 5.° - As licenças especiais referidas nos artigos 3.° e 4.° serão as constantes da tabela anexa.
Artigo 6.° - Aos infratores das disposições deste decreto-lei será aplicada a multa de 100$000 (cem mil téis), elevada ao dôbro na reincidência.
Artigo 7.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1941

ADHEMAR DE BARROS
José Rubião

Publicado na Departamento das Municipalidades aos 27 de fevereiro de 1941.
Fausto Ricchetti,  Subdiretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ART 5.°