DECRETO-LEI N. 11.851, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade eom o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n.
101, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - A abertura e o fechamento do comércio e
da indústria, em geral, no territorio do Município da
Estância Hidro-Mineral de Águas da Prata, dêsse
Estado, obedecerão ao seguinte horário:
.I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
a) - nos dias úteis: - funcionarão das 8 às 18
horas assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para
descanso e refeição, o qual não será
computado no têrmo de duração normal do trabalho
efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santo: de guarda:- permanecerão fechados:
.II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) - nos dias úteis: funcionarão das 7 às 17
horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para
descanso e refeição, o qual não será
computado no têrmo de duração normal do trabalho
efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: permanecerão fechados.
Parágrafo único - Os dias que devem ser guardado: como dias santos serão os declarados pelo Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 2.° - Por motivo de conveniência
pública, nos termos da legislação federal,
poderão funcionar fora do horário estabelecido, mediante
a concessão de licenças especiais, os estabelecimentos
que se dediquem às atividades seguintes:
1.° - Varejistas de peixe:
a) - nos dias úteis: - das 5 às 18 horas;
b) - aos 'domingos, feriados nacionais e dias santo; de guarda: - das 5 às 12 horas.
2.° - Varejistas de carne fresca - açougues:,
a) - nos dias úteis: - das 5 às 18 horas;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santo de guarda: - das 5 às 12 horas.
3.° - Comércio de pão e biscoito: - todos os dias
inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5
às 24 horas.
4.° - Varejistas de frutas e verduras. - todos os dias
inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda:
- das 8 às 18 horas.
5.° - Varejistas de aves e óvos: - todos os dias,
inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda:
- das 8 às 18 horas.
6.° - Varejistas de produtos farmacêuticos - farmácias:
a) - nos dias úteis: - das 8 às 24 horas;
b) - aos domingos: - será observado o mesmo ho rários pelas que estiverem de plantão, revezando-se em
ordem alfabética;
c) - nos feriados nacionais e dias santos de guarda obedecerão
ao plantão estabelecido, revezando-se na mes ma ordem, das 8
às 24 horas. Coincidindo o feriado ou dia santo de guarda com o
domingo, o horário será constante da letra "b". 7.º
- Comércio de flôres e corôas: - todos os dias
inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos da guarda: das 8
às 22 horas. 8.º - Entrepostos de acessórios de
automóveis: - to dos os dias, inclusive domingos, feriados
nacionais e dia santos de guarda, das 8 às 18 horas, sendo,
entretanto facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou
da noite. 9.º - Alugadores de bicicletas e similares: - todos o
dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: -
das 7 às 18 horas. 10 - Restaurantes, bares, botequins,
confeitarias, sorveterias e "bonbonniéres": - todos os dias,
inclusive do mingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8
às 24 horas. 11 - Cafés e leiterias: - todos os dias,
inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5
às 24 horas. 12 - Bilhares: - todos os dias inclusive domingos e
feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 às 24 horas.
Parágrafo único - Pela natureza de suas atividades
poderão funcionar, nos dias úteis: a) - salões de
barbeiros e cabeleireiros: - das 8 às 22 horas; b) -
charutarias: - das 8 às 24 horas.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos referidos no artigo
anterior, para poderem funcionar com os horários especiais
permitidos, deverão requerer a necessária licença
à Prefeitura Sanitária, declarando que não
têm empregados, ou que dispõem de turmas que se revezem,
de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada
turma não exceda de 8 horas diárias ou 48 horas semanais,
salvo as exceções previstas pela legislação
federal.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos industriais referidos na
alínea II do art. 1.º poderão funcionar além
do horário estabelecido na letra "a" e nos dias mencionados na
letra "b", mediante autorização da autoridade trabalhista
regional competente e pagamento de licença especial.
Artigo 5.º - As licenças especiais referidas nos arts. 3.º e 4.º serão as constantes da tabela anexa.
Artigo 6.° - Aos infratores das disposições
dêste decreto-lei será aplicada a multa de 50$000
(cincoenta mil réis), elevada ao dôbro na
reincidência.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS José Rubião
Publicado na Departamento d'as Municipalidades, aos 27 de fevereiro de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.