DECRETO-LEI N. 11.851, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade eom o art. 6.° n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 101, de 1941 do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - A abertura e o fechamento do comércio e da indústria, em geral, no territorio do Município da Estância Hidro-Mineral de Águas da Prata, dêsse Estado, obedecerão ao seguinte horário:
.I - Tratando-se de estabelecimentos comerciais:
a) - nos dias úteis: - funcionarão das 8 às 18 horas assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santo: de guarda:- permanecerão fechados:
.II - Tratando-se de estabelecimentos industriais:
a) - nos dias úteis: funcionarão das 7 às 17 horas, assegurado a cada empregado um intervalo de duas horas para descanso e refeição, o qual não será computado no têrmo de duração normal do trabalho efetivo;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: permanecerão fechados.
Parágrafo único - Os dias que devem ser guardado: como dias santos serão os declarados pelo Departamento Estadual do Trabalho.
Artigo 2.° - Por motivo de conveniência pública, nos termos da legislação federal, poderão funcionar fora do horário estabelecido, mediante a concessão de licenças especiais, os estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
1.° - Varejistas de peixe:
a) - nos dias úteis: - das 5 às 18 horas;
b) - aos 'domingos, feriados nacionais e dias santo; de guarda: - das 5 às 12 horas.
2.° - Varejistas de carne fresca - açougues:,
a) - nos dias úteis: - das 5 às 18 horas;
b) - aos domingos, feriados nacionais e dias santo de guarda: - das 5 às 12 horas.
3.° - Comércio de pão e biscoito: - todos os dias inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5 às 24 horas.
4.° - Varejistas de frutas e verduras. - todos os dias inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 às 18 horas.
5.° - Varejistas de aves e óvos: - todos os dias, inclusivé domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 às 18 horas.
6.° - Varejistas de produtos farmacêuticos - farmácias:
a) - nos dias úteis: - das 8 às 24 horas;
b) - aos domingos: - será observado o mesmo ho rários pelas que estiverem de plantão, revezando-se em ordem alfabética;
c) - nos feriados nacionais e dias santos de guarda obedecerão ao plantão estabelecido, revezando-se na mes ma ordem, das 8 às 24 horas. Coincidindo o feriado ou dia santo de guarda com o domingo, o horário será constante da letra "b". 7.º - Comércio de flôres e corôas: - todos os dias inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos da guarda: das 8 às 22 horas. 8.º - Entrepostos de acessórios de automóveis: - to dos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dia santos de guarda, das 8 às 18 horas, sendo, entretanto facultado servir ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 9.º - Alugadores de bicicletas e similares: - todos o dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 7 às 18 horas. 10 - Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e "bonbonniéres": - todos os dias, inclusive do mingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: das 8 às 24 horas. 11 - Cafés e leiterias: - todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 5 às 24 horas. 12 - Bilhares: - todos os dias inclusive domingos e feriados nacionais e dias santos de guarda: - das 8 às 24 horas.
Parágrafo único - Pela natureza de suas atividades poderão funcionar, nos dias úteis: a) - salões de barbeiros e cabeleireiros: - das 8 às 22 horas; b) - charutarias: - das 8 às 24 horas.
Artigo 3.º - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, para poderem funcionar com os horários especiais permitidos, deverão requerer a necessária licença à Prefeitura Sanitária, declarando que não têm empregados, ou que dispõem de turmas que se revezem, de modo que a duração normal do trabalho efetivo de cada turma não exceda de 8 horas diárias ou 48 horas semanais, salvo as exceções previstas pela legislação federal.
Artigo 4.º - Os estabelecimentos industriais referidos na alínea II do art. 1.º poderão funcionar além do horário estabelecido na letra "a" e nos dias mencionados na letra "b", mediante autorização da autoridade trabalhista regional competente e pagamento de licença especial.
Artigo 5.º - As licenças especiais referidas nos arts. 3.º e 4.º serão as constantes da tabela anexa.
Artigo 6.° - Aos infratores das disposições dêste decreto-lei será aplicada a multa de 50$000 (cincoenta mil réis), elevada ao dôbro na reincidência.
Artigo 7.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS José Rubião

Publicado na Departamento d'as Municipalidades, aos 27 de fevereiro de 1941.
Fausto Ricchetti, Subdiretor Geral.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º