DECRETO-LEI N. 11.850, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1941

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 239, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:

Artigo 1.º - A zona sanatorial do distrito de Paz de Campos do Jordão, da Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, comarca de São Bento do Sapucai, fica delimitada pelas seguintes divisas: começam num ponto da estrada de rodagem em frente à passagem de nivel da "Farada Fracalanza" da E. F, Campos do Jordão, daí acompanham a rodovia que va. para os Sanatórios de "Santos" e "São Paulo", até frontear uma viela sanitária que serve de divisa entre a "Vila Matilde" e o Sanatório de Santos; daí, em reta, até à referida viela sanitária e, por ela acima, até a atual estrada de rodagem para Eugenio Lefevre; daí, defletindo à direita, acompanham esta estrada de rodagem no sentido de Eugenio Lefevre e extensão de 1.840 ms. até atingir a cerca divisa entre a gleba pertencente a "Caixa de Providência dos Empregados do Banco Comercial do Estado de São Paulo" e a gleba do sr. Ernesto Diederichsen; dai defletindo à direita, acompanham esta cerca divisa, no rumo verdadeiro - oeste - e distância de ..... 294,00 ms., até um marco e, deste, defletindo à esquerda, em esquadro, no rumo verdadeiro - sul - e distância de 421,40 ms., até atingir outro marco, e prosseguindo no mesmo rumo e distancia de 15,80 ms. até a cêrca da E. F. Campos do Jordão; daí em reta, até atingir o espigão divisor das águas do rio Capivarí das dos ribeirões dos "Melos" e "Lageado", já na linha divisória do distrito de Paz de Campos do Jordão com o de Santo Antonio do Pinhal; daí seguem esta linha divisória (lei n. 1.471, de 29 de outubro de 1915) pelos espigões divisores das águas do Capivarí, das dos ribeirões dos "Lageado" e "Melos" até entroncar com o espigão divisor das águas do "Palos Velho" das do ribeirão dos Melos; daí acompanham êste último espigão até atingir a linha limitrofe entre o Município de São Bento do Sapucaí e a Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão decreto n. 9.775 de 30-11-938; daí defletindo à direita acompanham esta linha limítrofe, no rumo - norte - verdadeiro até atingir a rodovia que liga Campos do Jordão a Santana do Sapucaí, confrontando com o Município de São Bento; daí, defletindo à direita prosseguem pela referida rodovia no sentido de Campos do Jordão até atingir a divisa Norte da gléba denominada "Fazenda do Estado" já no local conhecido por "Alto de D. Maria"; daí, defletindo à esquerda, acompanham esta divisa no rumo verdadeiro de 77° 18' NE - (setenta e sete gráus e dezoito minutos, nordeste) e distância de 765,00 ms.; daí prosseguem no rumo verdadeiro de 79° 8' NE - (setenta e nove gráus e oito minutos, nordeste) - e distância de 973,00 ms. confrontando do nestes dois rumos e distâncias com terras do Dr. Carlos Ekman; daí seguem o rumo verdadeiro de 87° NE (oitenta e sete gráus, nordeste) e distância de 489,00 ms até um marco e, deste, defletindo à direita, seguem o rumo verdadeiro de 15° SE - (quinze gráus, sudeste) - e distância de 370,00 ms. até outro marco e, dêste seguem o rumo verdadeiro de 48° 30' SE - (quarenta e oito gráus e trinta minutos, sudeste) - e distância de 165,00 ms. até a confluência de duas águas, daí, descem pela veia dágua abaixo até a sua confluência no rio Capivari, confrontando em toda esta extensão com terras dos sucessores do sr. Joaquim Lacerda Abreu; daí sobem pelo rio Capivari até a ponte sobre o mesmo, na estrada que dá acésso ao terreno da Sociedade Beneficente das Senhoras Homsiensis; daí, defletindo á esquerda, acompanham a referida estrada, atravessando a E. F. Campos do Jordão até atingir a rodovia principal, no ponto inicial".
Parágrafo único - Os sanatórios ora existentes dentro da zona residencial e comercial, poderão permanecer nas suas localizações atuais desde que satisfaçam todas as exigências de ordem sanitária e profilática, impostas pela Prefeitura Sanitária e pelo Centro de Saúde "Emilio Ribas", não lhe sendo permitido no entanto, proceder a qualquer aumento de suas instalações, que tenha por objetivo acomodar maior número de leitos que o atual.
Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS.
José Rubião.

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1941.
Fausto Ricchetti , Subdiretor Geral.