DECRETO-LEI N. 11.850, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1941
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.º n. IV, do decreto-lei federal n.
1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da
Resolução n. 239, de 1941, do Departamento Administrativo
do Estado.
Decreta:
Artigo 1.º - A zona sanatorial do distrito de Paz de Campos
do Jordão, da Prefeitura Sanitária de Campos do
Jordão, comarca de São Bento do Sapucai, fica delimitada
pelas seguintes divisas: começam num ponto da estrada de rodagem
em frente à passagem de nivel da "Farada Fracalanza" da E. F,
Campos do Jordão, daí acompanham a rodovia que va. para
os Sanatórios de "Santos" e "São Paulo", até
frontear uma viela sanitária que serve de divisa entre a "Vila
Matilde" e o Sanatório de Santos; daí, em reta,
até à referida viela sanitária e, por ela acima,
até a atual estrada de rodagem para Eugenio Lefevre; daí,
defletindo à direita, acompanham esta estrada de rodagem no
sentido de Eugenio Lefevre e extensão de 1.840 ms. até
atingir a cerca divisa entre a gleba pertencente a "Caixa de
Providência dos Empregados do Banco Comercial do Estado de
São Paulo" e a gleba do sr. Ernesto Diederichsen; dai defletindo
à direita, acompanham esta cerca divisa, no rumo verdadeiro -
oeste - e distância de ..... 294,00 ms., até um marco e,
deste, defletindo à esquerda, em esquadro, no rumo verdadeiro -
sul - e distância de 421,40 ms., até atingir outro marco,
e prosseguindo no mesmo rumo e distancia de 15,80 ms. até a
cêrca da E. F. Campos do Jordão; daí em reta,
até atingir o espigão divisor das águas do rio
Capivarí das dos ribeirões dos "Melos" e "Lageado",
já na linha divisória do distrito de Paz de Campos do
Jordão com o de Santo Antonio do Pinhal; daí seguem esta
linha divisória (lei n. 1.471, de 29 de outubro de 1915) pelos
espigões divisores das águas do Capivarí, das dos
ribeirões dos "Lageado" e "Melos" até entroncar com o
espigão divisor das águas do "Palos Velho" das do
ribeirão dos Melos; daí acompanham êste
último espigão até atingir a linha limitrofe entre
o Município de São Bento do Sapucaí e a Prefeitura
Sanitária de Campos do Jordão decreto n. 9.775 de
30-11-938; daí defletindo à direita acompanham esta linha
limítrofe, no rumo - norte - verdadeiro até atingir a
rodovia que liga Campos do Jordão a Santana do Sapucaí,
confrontando com o Município de São Bento; daí,
defletindo à direita prosseguem pela referida rodovia no sentido
de Campos do Jordão até atingir a divisa Norte da
gléba denominada "Fazenda do Estado" já no local
conhecido por "Alto de D. Maria"; daí, defletindo à
esquerda, acompanham esta divisa no rumo verdadeiro de 77° 18' NE -
(setenta e sete gráus e dezoito minutos, nordeste) e
distância de 765,00 ms.; daí prosseguem no rumo verdadeiro
de 79° 8' NE - (setenta e nove gráus e oito minutos,
nordeste) - e distância de 973,00 ms. confrontando do nestes dois
rumos e distâncias com terras do Dr. Carlos Ekman; daí
seguem o rumo verdadeiro de 87° NE (oitenta e sete gráus,
nordeste) e distância de 489,00 ms até um marco e, deste,
defletindo à direita, seguem o rumo verdadeiro de 15° SE -
(quinze gráus, sudeste) - e distância de 370,00 ms.
até outro marco e, dêste seguem o rumo verdadeiro de
48° 30' SE - (quarenta e oito gráus e trinta minutos,
sudeste) - e distância de 165,00 ms. até a
confluência de duas águas, daí, descem pela veia
dágua abaixo até a sua confluência no rio Capivari,
confrontando em toda esta extensão com terras dos sucessores do
sr. Joaquim Lacerda Abreu; daí sobem pelo rio Capivari
até a ponte sobre o mesmo, na estrada que dá
acésso ao terreno da Sociedade Beneficente das Senhoras
Homsiensis; daí, defletindo á esquerda, acompanham a
referida estrada, atravessando a E. F. Campos do Jordão
até atingir a rodovia principal, no ponto inicial".
Parágrafo único - Os sanatórios ora
existentes dentro da zona residencial e comercial, poderão
permanecer nas suas localizações atuais desde que
satisfaçam todas as exigências de ordem sanitária e
profilática, impostas pela Prefeitura Sanitária e pelo
Centro de Saúde "Emilio Ribas", não lhe sendo permitido
no entanto, proceder a qualquer aumento de suas
instalações, que tenha por objetivo acomodar maior
número de leitos que o atual.
Artigo 2.° - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS.
José Rubião.
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de fevereiro de 1941.
Fausto Ricchetti , Subdiretor Geral.