DECRETO-LEI N. 11.847, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941

0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 38, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Nos empréstimos ou responsabilidades financeiras de qualquer natureza contraídos pelos Municípios e destinados, exclusivamente, a serviços de abastecimento de água, canalização de esgotos, iluminação, transportes coletivos ou quaisquer outros de carater industrial, o limite estabelecido no art. 1.º da lei n. 2.967, de 20 de maio de 1937, se determinará somando a terça parte da renda média efetivamente arrecadada, nos três últimos exercícios à renda líquida anual provavel dos respectivos serviços.
Parágrafo único - Quando os serviços estiverem cometidos a órgão autárquico com autonomia patrimonial, o limite a que se refere o presente artigo será fixado adicionando-se à terça parte da renda média, efetivamente arrecadada nos três últimos exercícios, a importância provavel da contribuição anual assegurada ao Município pelo aludido órgão, tendo em vista sua organização, responsabilidades e rendimentos próprios.
Artigo 2.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de fevereiro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.