DECRETO-LEI N. 11.847, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1941
0 INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de
conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de
8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n.
38, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos
empréstimos ou responsabilidades financeiras de qualquer
natureza contraídos pelos Municípios e destinados,
exclusivamente, a serviços de abastecimento de água,
canalização de esgotos, iluminação,
transportes coletivos ou quaisquer outros de carater industrial, o
limite estabelecido no art. 1.º da lei n. 2.967, de 20 de maio de
1937, se determinará somando a terça parte da renda
média efetivamente arrecadada, nos três últimos
exercícios à renda líquida anual provavel dos
respectivos serviços.
Parágrafo único - Quando os serviços
estiverem cometidos a órgão autárquico com
autonomia patrimonial, o limite a que se refere o presente artigo
será fixado adicionando-se à terça parte da renda
média, efetivamente arrecadada nos três últimos
exercícios, a importância provavel da
contribuição anual assegurada ao Município pelo
aludido órgão, tendo em vista sua
organização, responsabilidades e rendimentos
próprios.
Artigo 2.º - Êste
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 12 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Resende
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de fevereiro de 1941.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.