DECRETO-LEI N. 11.839, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941

Crêa Escolas Normais Oficiais em Araçatuba e em Franca, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.° n IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 179, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam creadas uma Escola Normal Oficial em Araçatuba e outra em Franca.
Artigo 2.º - Os ginásios do Estado de Aragatuba e de Franca passarão a constituir o Curso Fundamental das Escolas ora creadas.
§ 1.º - Os professores do Curso Fundamental dos citados estabelecimentos continuam a servir com os seus atuais títulos, devidamente apostilados.
§ 2.º - Os funcionários administrativos, cujos cargos já existem na organização das escolas normais oficiais do interior, continuam a servir com os mesmos títulos, mediante apostila.
§ 3.º - Os funcionários que não forem aproveitados ficam adidos aos respectivos estabelecimentos, sem prejuizo de seus vencimentos, até ulterior aproveitamento em cargos equivalentes, sendo que os inspetores de alunos passam a exercer o cargo de continuo, apostilando-se os seus títulos.
Artigo 3.º - A creação de que trata o art. 1.º fica na dependência da doação que a Prefeitura Municipal de Franca possa fazer, ao Govêrno do Estado, sem quaisquer onus para este, do prédio, das instalações e do material didático indispensável ao funcionamento da Escola.
Artigo 4.º - A creação de que trata o art. 1.º fica na dependência da doação que a Prefeitura Municipal de Araçatuba possa fazer, ao Governo do Estado, sem quaisquer onus para este, do mobiliário e material didático necessário ao funcionamento da Escola Normal e, bem assim, das indispensáveis obras de adaptação que deverá fazer no prédio do Ginásio do Estado local.
Artigo 5.º - Os Cursos Primários dessas escolas terão, pelo menos, quatro classes, que poderão ser transferidas dos Grupos Escolares locais.
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal docente e administrativo das Escolas Normais de Aragatuba e de Franca serão identicos aos dos das demais escolas normais do interior.
§ 1.º - Fica respeitada a situação dos funcionários cujos vencimentos forem reduzidos.
§ 2.º - As nomeações dos professores e assistentes serão feitas interinamente, ou em comissão, até efetivo provimento dos cargos por concurso, na forma da lei.
§ 3.º - Os funcionários administrativos serão nomeados em carater interino, ou em comissão, enquanto o Curso Fundamental estiver sob inspeção preliminar.
Artigo 7.º - Para atender às despesas decorrentes do presente decreto-lei serão utilizadas as verbas consignação das no orçamento vigente para os Ginásios de Araçatuba e do Franca, abertos, oportunamente, no Tesouro do Estado, os créditos que se fizerem necessários.
Artigo 8.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de fevereiro de 1941.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 7 de fevereiro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Subdiretor Geral.