DECRETO-LEI N. 11.839, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1941
Crêa Escolas Normais Oficiais em Araçatuba e em Franca, e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.° n IV, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos
da Resolução n. 179, de 1941, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam creadas uma Escola Normal Oficial em Araçatuba e outra em Franca.
Artigo 2.º - Os
ginásios do Estado de Aragatuba e de Franca passarão a
constituir o Curso Fundamental das Escolas ora creadas.
§ 1.º - Os professores do Curso Fundamental dos
citados estabelecimentos continuam a servir com os seus atuais
títulos, devidamente apostilados.
§ 2.º - Os funcionários administrativos, cujos
cargos já existem na organização das escolas
normais oficiais do interior, continuam a servir com os mesmos
títulos, mediante apostila.
§ 3.º - Os funcionários que não forem
aproveitados ficam adidos aos respectivos estabelecimentos, sem
prejuizo de seus vencimentos, até ulterior aproveitamento em
cargos equivalentes, sendo que os inspetores de alunos passam a exercer
o cargo de continuo, apostilando-se os seus títulos.
Artigo 3.º - A
creação de que trata o art. 1.º fica na
dependência da doação que a Prefeitura Municipal de
Franca possa fazer, ao Govêrno do Estado, sem quaisquer onus para
este, do prédio, das instalações e do material
didático indispensável ao funcionamento da Escola.
Artigo 4.º - A
creação de que trata o art. 1.º fica na
dependência da doação que a Prefeitura Municipal de
Araçatuba possa fazer, ao Governo do Estado, sem quaisquer onus
para este, do mobiliário e material didático
necessário ao funcionamento da Escola Normal e, bem assim, das
indispensáveis obras de adaptação que
deverá fazer no prédio do Ginásio do Estado local.
Artigo 5.º - Os Cursos
Primários dessas escolas terão, pelo menos, quatro
classes, que poderão ser transferidas dos Grupos Escolares
locais.
Artigo 6.º - Os
vencimentos do pessoal docente e administrativo das Escolas Normais de
Aragatuba e de Franca serão identicos aos dos das demais escolas
normais do interior.
§ 1.º - Fica respeitada a situação dos funcionários cujos vencimentos forem reduzidos.
§ 2.º - As nomeações dos professores e
assistentes serão feitas interinamente, ou em comissão,
até efetivo provimento dos cargos por concurso, na forma da lei.
§ 3.º - Os funcionários administrativos
serão nomeados em carater interino, ou em comissão,
enquanto o Curso Fundamental estiver sob inspeção
preliminar.
Artigo 7.º - Para atender
às despesas decorrentes do presente decreto-lei serão
utilizadas as verbas consignação das no orçamento
vigente para os Ginásios de Araçatuba e do Franca,
abertos, oportunamente, no Tesouro do Estado, os créditos que se
fizerem necessários.
Artigo 8.º - Este
decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de fevereiro de 1941.
ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Mario Rolim Telles
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 7 de fevereiro de 1941.
Aluizio Lopes de Oliveira, Subdiretor Geral.