Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940

ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art 6º, n. IV, do Decreto-lei federal n.1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 3.526 de 1940, do Departamento Adminitrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1º - Com as reduções que óra lhes são introduzidas passa a ser a seguinte a redação dos ns. 1 e 2 da tabela n. 1 anexa ao Decreto n. 9.866, de 27 de dezembro de 1938:
1 - Vendedores ambulantes por conta propria ou alheia:

 

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Artigo 2º - Quando, no mesmo estabelecimento e no mesmo local, forem exercidas mais de uma das atividades constantes das tabelas anexas aos Decretos ns. 9.974 e 10.193, respectivamente de 6 de fevereiro de 16 de maio de 1939, o imposto do sêlo - por verba, que presentemente é devido por todas as atividades, passará a ser pago, inclusive em relação a debitos anteriores, integralmente pela de taxa mais elevada, acrescida da imediata com redução de 50% (cincoenta por cento), dispensadas as demais, salvo no caso do n. 10 da tabela anexa ao Decreto n.10.193.
Artigo 3º - Fica reduzido de 75% (setenta e cinco por cento) o imposto do sêlo por verba que recai sôbre o alvará inicial, devido em consequência de mudança de estabelecimentos ou de locais sujeitos a registro, nos têrmos do art 1º do Decreto n. 9.866, de 27 de dezembro do 1938.
Artigo 4º - Para efeito de classificação dos estabelecimentos referidos no n.15 da tabela anexa ao Decreto n.10.193, de 16 de maio de 1939, considernado-se de primeira categoria os estabelecimentos que possuirem mais de três gabinetes, três cadeiras ou três aparelhos eletricos, de quaisquer tipos.
Artigo 5º - Ao n.10 da tabela anexa ao Decreto n.10.193, acima citado, acrescente-se:
"materiais, produtos, artigos e medicamentos odontológicos".
Parágrafo único - Susbtituam-se, no n.11 da tabela referida neste artigo, as palavras "casas que não exclusivamente", por:
"Fabricante distribuidores, representantes, comerciantes ou depositários".
Artigo 6º -  O art. 1º do decreto n.10.193, de 16 de maio de 1939, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - O pedido de renovação anual do registro de quem tratam os Decretos ns. 9.866 e 9868, de 27 de dezembro de 1938, e Decreto n. 9.995, de 14 de fevereiro de 1939, será apresentado à repartição competente, juntamente com o alvará do registro do ano anterior e o correspondente recibo do imposto do sélo por verba, até o dia 15 de maio, devendo o pagamento do imposto ser efetuado até o último dia do mesmo mês.
Parágrafo único - Na ocasião da entrega do alvará do exercício em curso, será devolvido o do anterior".
Artigo 7º - Estão sujeitos à inspeção e licenciamento do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissonal do Departamento de Saúde do Estado, a que se refere a letra "b" do art. 1º do Decreto n.9.868, de 27 de dezembro de 1938, todos os estabelecimentos e atividades constantes da tabela anexa ao Decreto n.10.193 de 1939.
Artigo 8º - Fica reduzido de 50% (cicoenta por cento) o acrescimo que, no pagamento do imposto do sêlo por verba, resultar da aplicação do art. 82 do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255, de 23 de abril de 1937), modificado pelo art. 47 do Decreto n.10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 9º -  As taxas de fiscalização Bromatológica, de Drogas e Medicamentos e de Inspeção de Leite e Derivados, quando pagas dentro dos prazos esta dos prazos estabelecidos pelos artigos 9º, 8º e 17 dos Decretos n.9.866, 9.868 e 10.126, respectivamente, serão arrecadadas com descontos de 20% (vinte por cento).
Parágrao único - Depois dos prazos referidos nêste artigo, perderão os contribuintes o direito ao desconto, sem prejuizo da ação prevista no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937).
Artigo 10 - Fica revogado o art. 11 do Decreto n.9.866, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 11 - Para efeito da isenção a que se refere a letra "d" do art. 48 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, todos os que recebam, expeçam, fabriquem ou empreguem os produtos alí mencionados, ou com êles comerciem, são obrigados a remeter, trimestralmente, à Delegacia Especializada de Explosivos, Armas e Munições e ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, uma relação dos produtos recebidos, remetidos, vendidos, comprados ou empregados naqueles periodos, com indicação do nome e endereço daqueles de quem receberam ou compraram e a quem remeterem ou venderam.
§ 1º - Para a Delegacia referida neste artigo, será remetido, também, um quadro demonstrativo das qualidades produzidas, compradas, empregadas ou vendidas e dos estoques existentes.
§ 2º - A relação de que trata este artigo deve ser entregue ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda até o último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Artigo 12 - O disposto no parágrafo único, art. 66 do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255, de 23 de abril de 1937) aplica-se, igualmente, aos casos em que seja autorizada ou permitida a realização de espetaculos, festas, bailes e outros divertimentos, sem o pagamento do imposto do sêlo por verba devida para obter o alvará.
Artigo 13 - O imposto do sêlo passa a ser arrecadado por verba nos casos em que, normalmete devido em estampilhas, sua importância exceda a rs. 100$000 (cem mil réis), excetuado o do n. 3, § 2º da tabela "A", anexa ao Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255 de 1937).
Artigo 14 - Sem prejuizo da ação de quaisquer repartições ou autorizadades, a fiscalização do imposto do sêlo em geral, compete ao Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, mesmo quando se refira a atos ou papéis que devam ser praticados ou expedidos por outras repartições estaduais.
Artigo 15 - A fiscalização das taxas Instituidas pelos arts. 6º, 5º e 14 dos Decretos ns. 9.866, e 9.868 de 27 de dezembro de 1938 e Decreto n.10.126, de 17 de abril de 1939 e demais atos com ela relacionados, passam a ser exercidos pelo Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, sem prejuizo da fiscalização técnica das repartições referidas nos citados decretos.
Artigo 16 - A Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital, e as Delegacias de Polícia, no Interior, não lacrarão a chapa de quaisquer veículos destinados à venda e entrega ao consumo de generos ou produtos alimentícios, bebidas e fumo sem a prova de vistoria do veículo pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, e pelos Centros de Saúde, no Interior, e do pagamento do imposto do sêlo por verba, para obter o alvará de registro nessas repartições.
Artigo 17 - Os comerciantes ou industriais relativamente aos produtos referidos no art. 11 cumprirão, obrigatoriamente, o disposto no art. 17 e seu parágrafo do Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) ainda que o comprador não seja comerciante, sociedade anônima ou cooperativa.
Artigo 18 - E extensiva aos estabelecimentos que venderem carvão mineral nacional e, combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem, desde que também vendam produtos de outra especie, a norma prevista no art. 56 do Decreto n.9.865, de 27 de dezembro de 1938.
§ 1º - Para as vendas efetuadas pelos estabelecimentos que operarem nas condições dêste artigo, serão mantidas duas ordens de talões de notas, quer se trate de vendas a vista ou a prazo, destinando-se uma à anotação das vendas sujeitas, e outra à das vendas não sujeitas ao imposto.
§ 2º - As duplicatas correspondentes às vendas e consignações dêsses produtos, também de qualquer origem, deverão conter declaração alusiva à isenção a que se refere a letra "d" do art. 35 da Constituição Federal, nos têrmos da emenda introduzida pela Lei Constitucional n.3.
§ 3º - Quando na mesma venda se compreenderem outros produtos além dos mencionados neste artigo, discriminar-se-ão nas duplicatas os valores correspondentes a uns e a outros.
Artigo 19. - Passa a ser de três anos o prazo para exibição obrigatória, aos agentes fiscais, dos documentos a que se referem o parágrafo único do art. 17 e o parágrafo 1º do art. 37 - Livro I do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
§ 1º - Para o efeito da exibição de que trata este artigo, são os contribuintes do imposto sôbre vendas e consignação obrigados a conservar os seus livros fiscais durante o prazo de cinco anos, da data do encerramento.
§ 2º - Nos casos de dissolução de sociedade serão observadas, quanto aos livros fiscais e documentos de compra e venda, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos livros de escrituração, e dos documentos relativos aos negócios sociais.
Artigo 20 - Adotado pelo contribuinte um dos sistemas de anotação admitidos no art. 27 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937), sua substituição somente será permitida mediante solicitação por escrito á repartição fiscal, que lavrará têrmo e sua aquiescencia no "Registro de Sêlos de Vendas e Consignações."
Artigo 21 - A obrigação contida na alínea "d" do art. 34 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) estende-se aos proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias em estradas de rodagem, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa.
Artigo 22 - Todos os que receberem mercadorias em consignação, em território do Estado, ficam obrigados a emitir, dentro de dez dias do recebimento, uma nota que conterá as seguintes indicações:
a) nome e endereço do consignador;
b) indicação da data e da via da nota e da data do recebimento da mercadoria;
c) quantidade, espécie e valor da mercadoria, estimado êste último, segundo a cotação do dia,quando a consignação não seja feita a preço certo.
§ 1º - A nota a que se refere êste artigo será extraida por decalque a carbono, no mínimo em duas vias, das quais uma ficará em poder do consignatário, pelo prazo mínimo de três anos, sendo a outra remetida ao consignador, que a conservará por igual prazo.
§ 2º - As pessoas mencionadas neste artigo ficam ainda obrigadas a apresentar ao fisco um sistêma de anotação dessas operações de que constem as mesmas indicações das notas, assim como o número da conta de venda respectiva e o líquido produto da operação.
§ 3º - A conta de venda a que alude o art. 22 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937), passará a ser extraida em duas vias, ficando a segunda arquivada e á disposição do fisco pelo prazo mínimo de três anos.
Artigo 23 - Sempre que nas consignações efetuadas em território do Estado, o consignador fôr contribuinte do imposto sôbre vendas e consignações, deve êle emitir notas e manter um sistema de anotações que correspondam ás obrigações previstas no artigo anterior e seus §§ 1º e 2º, em relação aos consignatários.
Artigo 24 - Não será exigido o imposto sôbre vendas e consignações devido pela consignação, ao comerciante que, relativamente á mesma mercadoria, provar haver pago o imposto a êste Estado, tanto sôbre a compra feita ao produtor, como - por meio de desconto na conta de venda - sobre a venda efetuada pelo consignatário.
Artigo 25 - O período de três a trinta dias, mencionado no § 1º do art. 53 - Livro I - e no § 1º do art. 43 - Livro II, - ambos do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) é concedido aos contribuintes para que iniciem a observância do regime especial, o qual terá a duração que o fisco julgar necessária.
Artigo 26 - Fica revogado o art. 45 e seu parágrafo do Livro II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255, de 1937).
Artigo 27 - Fica assim redigido o art. 21 do Livro II do Código de Impostos e Taxas:
"Artigo 21 - As Prefeituras Municipais, pelas suas secções de expedições de alvarás para construção ou reforma de prédios, entregarão mensalmente, aos Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, na Capital e aos Postos Fiscais, no Interior, uma relação das obras e serviços que aprovarem ou fiscalizarem, contendo os dados técnicos a que se refere o art. 16, bem como os nomes e endereços dos respectivos responsáveis.
Parágrafo único - A exigencia dêste artigo é extensiva ás repartições públicas estaduais e municipais que contratarem a execução de obras mencionadas na letra b" do art. 6º ".
Artigo 28 - Aos contribuintes que explorarem, em mais de um distrito fiscal, quaisquer das transações enumeradas n alínea "b" do art. 1º - Livro II - do Código de Impostos e Taxas (Decreto  n. 8.255, de 1937) é facultado, desde que o declarem na respectiva inscrição, centralizar num único distrito a sua escrita fiscal.
Parágrafo único - Utilizada a faculdade a que se refere êste artigo, o imposto devido nos demais distritos fiscais será pago por verba, anotando-se os pagamentos nos livros da sede.
Artigo 29 - A inscrição mencionada no § 8º do art. 15 - Livro III - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) passa a ser obrigatória e sujeita as normas do mesmo art. 15.
Artigo 30 - Passa a ter a seguinte redação o art. 25 - Livro III - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937):
"Artigo 25 - No caso de venda ou trnasferência de qualquer estabelecimento, cancelar-se-á, mediante declarações apresentadas dentro de dez dias, pelo adquirente e pelo antecessor, o lançamento em nome dêste, a partir do trimestre seguinte, fazendo-se outro em nome do novo proprietário".
Artigo 31 - Aos proprietários de cinco ou mais predios situados na Capital e sujeitos ásTaxas dos Serviços de Águas e Esgotos, bem como aos de cinco ou mais estabelecimentos, tambem situados na Capital, e sujeitos ao imposto de Indústrias e Profissões é facultado efetuar em conjunto, na mesma data, o pagamento de seus débitos, desde que o solicitem.
§ 1º - A solicitação poderá ser formulada em simples carta sujeita a reconhecimento de turma, se assim o exigir a regularidade do serviço, e deverá ser  endereçada á Diretoria dos Serviços Mecânicos do Departamento da Receita, que a receberá a qualquer tempo, mas somente será atendida a partir do trimestre seguinte se entregue trinta dias antes do seu inicio.
§ 2º - A Diretoria dos Serviços Mecânicos fixará, dentro dos períodos estabelecidos para a cobrança nas prestações trimestrais, as datas dos vencimentos dos prazos para pagamento sem desconto e com multa, lavrando têrmo que será assinado pelo contribuinte.
Artigo 32 - Os contribuintes do imposto de Indústrias e Profissões, com estabelecimentos situados na zona rural da Capital, poderão receber os avisos de pagamento do imposto em local da zona urbana que designarem, observadas as normas a que se refere o § 1º do artigo anterior.
Artigo 33 - Observadas as disposições do art. 41 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, as isenções da taxa de consumo de água, de que trata o Decreto 9.808, de 10 de dezembro de 1938, poderão ser concedidas a partir da data em que seja formulado o pedido ao Secretário da Fazenda.
§ 1º - Obtida inicialmente, a isenção será renovada, em cada exercício, mediante simples apresentação a Repartição de Aguas e Esgotos, até o dia 15 de junho, de atestado de autoridade competente, anotado no Departamento da Receita, de que os interessados vêm realizando seus fins.
§ 2º - A falta de apresentação, em tempo hábil, do atestado a que se refere o parágrafo anterior, revogará a isenção anteriormente concedida, sujeitando os interessados ao pagamento das taxas correspondentes ao consumo no exercício em curso e a novo pedido inicial, nos têrmos e para os efeitos dêste artigo.
§ 3º - Os consumidores beneficiados com a isenção mencionada neste artigo, ficam obrigados a prestar caução prévia, cuja importância será fixada, em cada caso, pela Repartição de Águas e Esgotos. A caução servirá para garantir o pagamento das taxas de consumo devidas, quando ocorrer a revogação prevista no parágrafo anterior e do excesso de consumo a que se refere o art. 5º do Decreto n. 9.808, de 10 de dezembro de1938.
Artigo 34 - Para as isenções previstas na alínea "c" do art. 9º - Livro IX do Código de Impostos e Taxas, as quais são abrangidas na limitação estabelecida pelo art. 5º do Decreto n. 9.808, de 1938, no que concerne á taxa de consumo de água, é suficiente a apresentação do atestado de registro na Cúria Metropolitana, e na falta dêste, do Departamento de Assistência Social.
Parágrafo único - Ficam as entidades abrangidas neste artigo sujeitas, entretanto, a requerimento anual que deverá ser apresentado até 15 de junho, e ao depósito mencionado no § 3. do art. 33.
Artigo 35 - Provada a existência de motivo de ordem técnica que impeça a ligação de um prédio á rede de esgostos, deixará de ser exigível em relação a êle a respectiva taxa.
Artigo 36 - Nos cartórios de Registro de Imóveis a selagem dos emolumentos a que se refere o n. 3 da tabela "d" anexa ao Livro XIX do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937), será feita no livro "Protocolo" de uma só vez, pelo prórprio serventuário, no ato do encerramento diário dêsse livro.
Parágrafo único - Para efeito do pagamento, os emolumentos deverão ser calculados por ato, isoladamente, observando-se em cada cálculo o disposto no art. 4º - Livro XIX, referido neste artigo e fazendo-se a selagem pela soma dos emolumentos assim encontrados.
Artigo 37 - As isenções previstas no § 5º do art. 2º do Decreto n. 9.974, de 6 de fevereiro de 1939, passarão a ser anualmente concedidas por despacho do Secretário da Fazenda, á vista das relações das entidades em condições de obtê-las fornecidas pelo Serviço de Medicina Social, até 31 de março.
Parágrafo único - As entidades que se constituirem ou passarem a merecer isenção depois dessa data, sujeitaram-se a requerimento individual, como determina o dispositivo citado neste artigo.
Artigo 38 - Não são exigiveis as taxas de Registro e Fiscalização de Veículos e de Conservação de Estradas de Rodagem os veículos em relação aos quais, nas condições do art. 3º - Livro X - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937) houver sido paga no Estado de origem, no mesmo exercício, tributação de igual natureza e de importância pelo menos equivalente ás da tabela em vigor no Estado de São Paulo, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos veículos licenciados neste Estado.
§ 1º - Fica elevado para 60 (sessenta) dias o prazo fixado na letra "d" do art.4º do mesmo Livro.
§ 2º - A norma proibitiva contida no art. 20 dêsse Livro fica extensiva a todos os veículos de propriedade do infrator e a quaisquer providências em que o mesmo seja interessado, no tocante ás taxas de que trata o referido Livro.
Artigo 39 - Os excessos de áreas que porventura forem encontrados, entre as que vêm sendo tributadas e as efetivamente existentes, nas retificações de lançamentos do imposto territorial rural, que o Departamento da Receita efetuar no decorrer do ano de 1941, só serão lançados dêsse ano em diante.
Artigo 40 - A isenção de que trata a letra "c" do art. 3º - Livro IV - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937), combinada com o § 2º do mesmo artigo, deixa de ser limitada aos três primeiros anos, em relação aos imóveis de valor até rs. 2:000$000 (dois contos de réis).
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, para que o favor referido neste artigo seja concedido, é indispensável, além das condições já previstas, que o seu pretendente resida no próprio imóvel.
Artigo 41 - Serão cancelados os débitos de importância igual ou inferior a rs. 25$000 (vinte e cinco mil réis), excluidos os acréscimos, originados de tributos lançados sôbre imóveis rurais de valor até 2:000$000 (dois contos de réis), dêsde que os devedores tenham nêles sua morada e os cultivem com o trabalho próprio ou de suas famílias.
Artigo 42 - A publicação e a afixação de editais de que  cogita o art. 13 - Livro IV - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) poderão se feitas até o dia 30 de abril de cada ano, devendo os novos lançamentos prevalecer desde o exercício do curso.
Artigo 43 - Sujeitam-se ás normas mencionadas no art. 53 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, as isenções a que se referem os artigos 34 e 35 do Decreto n. 9.859, de 23 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 44 - As isenções de impostos e taxas lançados, bem como a sua renovação, nos casos previstos na legislação em vigor, deverão ser requeridas, em cada exercício, dentro dos mesmos prazos a que alude o art. 53 do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 45 - O disposto nos artigos 41 e 42 do Livro VII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) aplica-se a quaisquer tributos pagos em estampilhas.
Parágrafo único - Quando ocorrerem as hipoteses previstas neste artigo, far-se-á, no registro das estampilhas, anotação circunstanciada, esclarecendo, principalmente, onde e quando foram aderidas as estampilhas não aproveitadas.
Artigo 46 - O disposto no § 2º do art. 36 - Livro III do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937) aplica-se a quaisquer tributos lançados.
Parágrafo único - Quando, no caso dêste artigo, o despacho de redução fôr proferido antes de vencer-se a última prestação anual, com impossibilidade de, já compensada, ser paga no prazo normal, conceder-se-á, a partir do têrmo dêste, a dilação de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento dessa prestação, na forma do art. 43 - Livro III - do Código  de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937) dêsde que a divida não esteja vencida.
Artigo 47 - As modificações introduduzidas pelo Decreto-lei n. 25, de 30 de março de 1940, da Prefeitura do Município de São Paulo, só vigorarão, quanto ao lançamento e arrecadação do imposto territorial, a partir do exercício de 1941.
Artigo 48 - Passa a ser assim redigido o item 2º do art. 4º - Livro V - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937):
"as tornas ou reposições em dinheiro ou bens móveis, realizadas por excesso de bens lançados a um herdeiro ou conjulgue meeiro, dêsde que os bens não sejam comodamente partíveis".
Artigo 49 - As isenções do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos", uma vez concedidas, vigorarão até 90 (noventa) dias contados da data da publicação do despacho de deferimento, caducando se, dentro dêsse prazo, não se efetuar a transmissão.
Artigo 50 - Nas vendas de terras rurais ou de terrenos urbanos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo, em prestações sucessivas e periódicas, na forma da lei poderá ser antecipado, tambem em prestações, o pagamento do imposto de transmissão da propriedade imóvel "inter-vivos".
Parágrafo único - O pagamento pela maneira ora facultada será efetuado em estampilhas, obedecendo a regulamento que oportunamente o Govêrno expedir.
Artigo 51 - Nas doações, as guias expedidas por tabeliães e escrivães, na conformidade do art. 36 - Livro V - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.8.255 de 1937), além de conterem as indicações a que se refere a alínea "h" do mesmo artigo, deverão ser acompanhadas de documento comprovante da idade do doador.
Artigo 52 - É facultado aos contribuintes do Interior recolher o imposto de que trata o Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937), á estação arrecadadora do distrito fiscal diferente daquele em que estiver situado o imóvel, mediante guia em quatro vias, das quais a primeira, selada com rs. 24$000 (vinte e quatro mil réis), ficará em poder do exator que encaminhará as restantes á 2ª Secção da 2ª Diretoria do Departamento da Receita.
Artigo 53 - Ao cumprirem o disposto no art. 478 do Código do Processo Civil, os escrivães de inventários e arrecadações de bens, remeterão aos representantes fiscais cópia autêntica do auto de declarações preliminares e descrição de bens.
Artigo 54 - As partilhas a que se referem o art. 512 e o seu parágrafo do Código do Processo Civil, não serão registradas sem o "visto" do representante fiscal.
Parágrafo único - Incorerrão na multa de rs. 500$000 (quinhentos mil réis) aplicada pelo Secretário da Fazenda, os serventuários ou os oficiais do registro que não cumprirem o disposto nêste artigo.
Artigo 55 - Da decisão que homologar o cálculo ou do despacho que determinar o pagamento do imposto deverão os escrivães intimar a Fazenda do Estado, dentro de três dias, contados da data desta decisão ou despacho, sob pena de multa de rs. 100$000 (cem mil réis) a rs. 500$000 (quinhentos mil réis), imposta pelo juizo do processo a requerimento do representante da Fazenda.
Artigo 56 - Os débitos fiscais que já constituem divida ativa, sendo pagos até 31 de março de 1941, gozarão:
a) de 20% (vinte por cento)  de redução sôbre o seu valor.
b) de 50% (cincoenta por cento) de abatimento das custas devidas á Fazenda e nas despesas de publicação no "Diario Oficial".
Parágrafo único - As vantagens dêste artigo aplicam-se ás multas cujos autos tenham sido lavrados até 31 de dezembro de 1940.
Artigo 57 - Dentro do mesmo prazo de que trata o artigo anterior, mas sem as vantagens alí previstas, o devedor que preferir liquidar os referidos débitos fiscais, parceladamente, poderá fazê-lo nas seguintes condições:
1º - em 12 (doze) prestações mensais para cada exercício em débito, desde que o acôrdo abranja a totalidade da sua dívida em aberto em cada distrito fiscal;
2º - para verificação da totalidade do débito independerá de sêlo e emolumentos a respectiva certidão, que só terá valor para êsse fim e deverá ser requerida nos meses de janeiro e fevereiro de 1941;
3º - nenhuma prestação será inferior a rs. 30$000 (trinta mil réis);
4º - durante o referido periodo computar-se-ão nas prestações mensais as despesas e custas, observando-se, para os escrivães, o disposto no art. 57 - Livro XX - do Código de Impostos e Taxas, ainda que tenham decorrido mais de 48 (quarenta e oito) horas após a penhora e, para os depositários públicos, o disposto no art. 35 do Decreto n. 9 865, de 27 de dezembro de 1938, com exclusão do disposto nos parágrafos dêsse mesmo artigo;
5º - havendo atrazo superior a 10 (dez) dias no pagamento de qualquer prestação, será requerido o prosseguimento ou início do executivo fiscal pelo total da dívida, computando-se, a final, no pagamento,as importâncias das prestações já arrecadadas.
§ 1º - Os débitos fiscais que já constituem objeto de acôrdo para pagamento em prestações, gozarão da vantagem constante da letra "a" do art.56 sôbre o restante devido, se liquidados dentro do prazo previsto no mesmo artigo.
§ 2º - Se, nas guias expedidas para recolhimento dos débitos, anuirem os escrivães com o desconto de 20% (vinte por cento) nas custas a que tiverem direito, não serão elas incluidas nas prestações mensais, mas exigíveis, com a primeira prestação.
Artigo 58 - Ao Procurador Fiscal do Estado, de acôrdo com as atribuições que lhe competirem por lei, caberá resolver as dúvidas referentes ao disposto nos artigos 56 e 57 dêste decreto-lei, bem como aplicar a multa de rs. 10$000 (dez mil réis), em cada caso, ao representante da Fazenda que não observar o disposto no inciso 5º do artigo anterior.
Artigo 59 - Os municípios poderão, dentro do exercício de suas atribuições e mediante atos dos Prefeitos, adotar as medidas mencionadas nos artigos 56 e 57.
Artigo 60 - Relativamente ao imposto territorial urbano fica restabelecido o disposto no art. 75 e §§ do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, até 31 de março de 1941.
§ 1º - A liquidação dos débitos fiscais referentes a êsse imposto dentro do mencionado prazo, aplicar-se-á o disposto na letra "b" do art. 56 dêste decreto-lei.
§ 2º - Poderá o devedor dêsse imposto optar pela liquidação na forma prevista no art. 57 dêste decreto-lei, pagando integralmente as custas.
§ 3º - Em qualquer caso a liquidação é considerada final, não comportando pagamento sob pretexto, nem gerando direito a restituições.
Artigo 61 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal dêste decreto-lei serão punidas segundo o Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255 de 1937).
Artigo 62 - As requisições de passes por conta do Estado, para transporte de passageiros, somente serão fornecidas a funcionários em serviço público, exceto:
a) - para representação, quando assinadas pelo Chefe do Govêrno ou por quem êste expressamente autorizar;
b) - para funcionários e suas famílias, nos casos de remoção que não seja feita a pedido escrito ou verbal daqueles;
c) - para indigentes, operários a serviço do Estado e imigrantes, sempre de 2ª classe.
Artigo 63 - São competentes para assinar requisições de transporte em geral, além do Chefe do Govêrno, Secretarios de Estado e Chefe de Policia, os funcionários expressamente autorizados em leis e regulamentos ou em atos daqueles titulares, observadas as restrições impostas por êste decreto-lei.
§ 1º - As requisições de transporte em geral, para fora do Estado, serão assinadas pelos Secretários de Estado ou Chefe de Polícia, e, nos seus impedimentos, pelos diretores gerais das Secretarias.
§ 2º - Só o Chefe do Gôverno poderá assinar requisições de trens especiais, locomotivas, carros, vapores e passagens em aviões e no "Cruzeiro do Sul", ressalvados os casos de grande urgênca, no interêsse público, cabendo ao requisitante fazer imediata comunicação ao Chefe do Gôverno, por intermédio da respectiva Secretaria do Estado.
§ 3º - As passagens em aviões e no "Cruzeiro do Sul"  poderão ser também requisitadas por quem tiver expressa autorização do Chefe do Gôverno.
Artigo 64 -  Durante o mês de dezembro de cada ano e para vigorar no seguinte, os Secretários de Estado, Chefe de Polícia e Diretor do Departamento das Municipalidades enviarão ás emprêsas de transportes e à Secretaria da Fazenda, publicando-a no "Diario Oficial", a relação dos funcionarios com os poderes mencionados no artigo anterior.
§ 1º - Do mesmo modo se procederá, durante o exercício, relativamente as modificações que ocorrerem.
§ 2º - As comunicações e publicações referentes ao ano de 1941, serão feitas dentro de trinta dias da vigência dêste decreto-lei.
Artigo 65 - As requisições em geral, uma para cada emprêsa compreendida no percurso do transporte, serão extraídas a carbono, em duas vias, e conterão, além dos requisitos do modêlo oficial:
a) número e indicação da via,
b) designação da Secretaria e dependencia,
c) nome da pessoa a favor de quem é feita e, sendo funcionário, o cargo ou função pública que exerce; tratando-se de imigrante, indigente ou operários a serviço do Estado, basta indicação do número dêles;
d) motivo da viagem
Parágrafo único - O modelo oficial será fornecido pela Secretaria da Fazenda e terá uso obrigatório a partir do 2º semestre desde 1941.
Artigo 66 - As duas vias das requisições serão apresentadas a estação de embarque, acompanhadas da carteira de identifidade do seu titular, que passará recibo do bilhete de passe.
§ 1º - O funcionário da emprêsa anotará em todas as vias da requisição o número da carteira e dependência que o forneceu; o mesmo fará no bilhete de passe, sempre que possível, o funcionário da emprêsa encarregado de visá-la no percurso.
§ 2º - Para o fim indicado na segunda parte do parágrafo anterior, o titular do passe exibirá, obrigatoriamente, a carteira, sob pena de emprêsa exigir, no ato ou no final da viagem, o pagamento da passagem; assim também procederá a emprêsa, se o passe não se destinar ao portador da carteira.
§ 3º - Não se exigirá a carteira aos indigentes, imigrantes, operários e pessoas das famílias dos funcionários removidos; quanto a estas, será indicada, nas requisições, a data da remoção; fora dêsses casos, a exigência das carteiras será feita a partir de 1 de abril de 1941.
§ 4º - Consideram-se pessoas das famílias dos funcionários as que vivam ás suas expensas, sob o mesmo této e tenham os seus nomes previamente registrados na dependência onde servem aqueles.
Artigo 67 - As requisições para transporte de bagagens e qualquer material indicarão a espécie deste, a razão do transporte, além de conterem os requisitos comuns.
Parágrafo único - Os funcionários removidos, nos têrmos da letra "b" do art. 62, terão também direito ao transporte de sua mudança, até o maximo de cem quilos como bagagem ou encomenda e até dois mil quilos como carga.
Artigo 68 - As empresas de transportes apresentarão suas contas, mensal e diretamente, à Secretaria da Fazenda, acompanhadas das 1.as vias das requisições.
§ 1º - Em cada requisição a empresa lançará, parceladamente as despesas com o transporte.
§ 2º - Uma cópia das contas, acompanhadas das 2.as vias das requisições, será remetida pelas empresas à repartição da autoridade requisitante, no mesmo dia em que se fizer a apresentação à Secretaria da Fazenda.
§ 3º - Nos têrmos em que os Secretários de Estado determinarem, serão as 2.ªs vias examinadas, comunicando-se, dentro de vinte dis do seu recebimento, à Secretaria da Fazenda, qualquer irregularidade encontrada.
§ 4º - Não sendo feita comunicação alguma naquele prazo, a Secretaria da Fazenda efetuará os pagamentos pelas 1.as vias das contas apresentadas.
Artigo 69 - Nos dias 15 e último de cada mês as autoridades que houverem requisitado transporte durante a quinzena finda, organizarão uma relação, em duas vias da qual constem os dados das requisições expedidas.
Parágrafo único - Até os dias 5 e 20 de cada mês, as autoridades remeterão uma das vias da relação da quinzena finda, sob registro postal, ou a entregarão, mediante recibo, à Secretaria da Fazenda, remetendo, com as mesmas cautelas, a outra via à Diretoria Geral da Secretaria a que pertencer a repartição do requisitante.
Artigo 70 - Durante os meses de janeiro e julho de cada ano, as Secretarias de Estado remeterão à da Fazenda uma via especial das notas de empenho em cuja conta serão feitas as requisições durante o semestre iniciado.
Parágrafo único - Sempre que se verificar a insuficiência da importância empenhada para o pagamento das requisições futuras, por iniciativa propria ou mediante solicitação da Secretaria da Fazenda, as Secretarias do Estado providenciarão, imediatamente, sôbre os créditos necessários.
Artigo 71 - Na Secretaria da Fazenda haverá um serviço de pagamento de transportes com as seguintes atribuições:
a) receber as relações, contas e comunicações mencionadas nos artigos anteriores;
b) manter um fichário com a assinatura usual das autoridades requisitantes;
c) conferir as contas e processar o seu pagamento;
d) levantar balancetes mensais para as Secretarias, em relação às despesas efetuadas e estado das verbas empenhadas;
e) estudar, junto às empresas e repartições, medidas que importem na eficiência do serviço e diminuição dos gastos;
f) apresentar relatórios trimestrais sôbre o serviço em geral, sugerindo medidas julgadas convenientes;
g) organizar modêlos de requisições;
h) praticar outros atos necessários à boa marcha do serviço ou determinados pelos superiores.
Parágrafo único - O serviço será chefiado por um funcionário da Secretaria, designado pelo diretor geral, podendo o Secretário da Fazenda, contratar até cinco funcionários com os vencimentos de auxiliar de escrita.
Artigo 72 - Além de ser, para efeito da aplicação das penalidades regulamentares, considerando relapso, responde pelas despesas decorrentes, o funcionário que usar, emitir ou ocasionar emissão de requisições contrariando os dispositivos deste decreto-lei sôbre o assunto, ressalvada ao funcionário sua defesa em inquérito administrativo.
Artigo 73 - As requisições da Fôrça Policial do Estado continuam a ser regidas pela legislação atual.
Artigo 74 - As cauções atinentes a serviços ou fornecimentos ao Estado serão recolhidas à Secretaria da Fazenda, que baixará instruções a respeito.
§ 1º - A transferêcia das que hoje se encontram em repartições estranhas àquela Secretaria será feita até o dia 30 de abril de 1941.
§ 2º - Só serão aceitas cauções em dinheiro ou em apólices da dívida pública da União ou do Estado.
Artigo 75 - Em quaisquer documentos da administração e na contabilidade do Estado, em todas as suas dependências, serão suprimidos os algarismos correspodentes à unidade e à dezena do real, desprezando-se as frações até cincoenta réis e elevando-se à centena imediatamente superior as frações acima de cincoenta réis.
Parágrafo único - Na cobrança de tributos fica mantida a legislação atual quanto ao arredondamento de frações.
Artigo 76 -  Os pedidos de créditos suplementares ou especiais somente serão processados se os respectivos projetos de decreto-lei puderem dar entrada no Departamento Administrativo até o dia 30 de novembro de cada ano.
Artigo 77 - Ficam vedadas as transferências de dotações constantes das tabelas explicativas do orçamento, bem como as supressões de umas para reforço de outras, se as importâncias transferidas ou suprimidas, forem, isoladamente, inferiores a rs.  1:000$00 (um conto de réis).
Artigo 78 - Os processos e requisições de pagamento de despesa do Estado, excetuado o de vencimentos ao funcionalismo dos quadros fixos e proventos de inativos, referentes ao próprio exercício, seja o pagamento feito pela Secretaria da Fazenda, seja pelas repartições autorizadas, serão acompanhadas da "Nota de Classificação de Despesa", em três vias, conforme modêlo organizando pela  Contadoria Central do Estado.
Artigo 79 - As Secretarias de Estado e mais dependências que requisitarem pagamentos enviarão ao Departamento da Despesa da Secretaria da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, em relação ao mês anterior, balancetes da despeza empenhada e da despesa requisitada.
Artigo 80 - Nenhum suprimento de fundos será feito pela Secretaria da Fazenda sem que conste da requisição a natureza das despesas a serem por ele custeadas, a dotação orçamentária onde estas serão classificadas e o número do oficio em que se comunicou a fixação do limite mencionado no parágrafo único.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, sem prejuizo do art. 5º do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, considerando a natureza das despesas e a conveniência dos serviços, fixará, periodicamente, em qualquer caso, os limites dos suprimentos.
Artigo 81 - As locações de prédios ao Estado, bem como as suas renovações, não poderão ser contratadas por prazos superiores a dois anos e um ano, respectivamente.
Artigo 82 - Fica reduzido para rs. 300:000$000 (trezentos contos de réis) o limite estabelecido no art. 18 do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 83 - A contribuição dos Municípios para manutenção do Departamento das Municipalidades, será de 3% (três por cento), calculada sôbre a receita orçada, não podendo entretanto, ser inferior a rs. 1:000$000 (um conto de réis) nem superior a 40:000$000 (quarenta contos de réis)
Artigo 84 - Vencerão juros comuns, independemente de limite, os depósitos feitos nas Caixas Econômicas Estaduais por instiuições beneficentes e de previdência ou sociedades cooperativas, legalmente constituidas.
Artigo 85 - As procurações arquivadas a partir de 1º de janeiro de 1940, na Secção de  Distribuição de Pagamentos ou na Diretoria da Dívida Pública, da Secretaria da Fazenda, produzirão, em relação aos recebimentos a que se destinam, todos os efeitos legais, nos expressos têrmos e limites dos mandatos conferidos, sem necessidade de apresentação, por parte dos interessados, de novo documento para cada exercício.
§ 1º - Nas repartições pagadoras do Interior do Estado, assim, também se procederá quanto ás procurações apresentadas da vigência dêste decreto-lei em diante.
§ 2º - A procuração cujo original houver sido lavrado em notas de tabelião que não seja do lugar em que se acha a repartição onde ela vai produzir efeito, deverá trazer firma e sinal-público reconhecidos por tabelião do lugar.
§ 3º - Na procuração por instrumento particular, a letra e a firma do outorgante também deverão ser reconhecidas por tabelião da sede da repartição e quando firma e letra tiverem sido reconhecidas por tabelião de outra localidade, a firma e sinal-público dêste serão reconhecidos por um do lugar.
§ 4º - Para pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas, pensões e semelhantes, quando efetuado a procuradores, será exigido, nos meses de janeiro e julho de cada ano, atestado de vida do outorgante passado pelo juiz de paz ou delegado de policia da sede se sua residência, com a firma devidamente reconhecida.É dispensada a apresentação do atestado correspondente ao semestre, se a procuração tiver sido passada em qualquer dos seus meses.
Artigo 86 - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a fazer encontro de contas com a Caixa Econômica do Estado na Capital, Monte de Socôrro, Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados e a liquidar as contas que êstes institutos mantém com aquela Secretaria e entre si.
Artigo 87 - Aplicam-se a todas as repartições públicas estaduais as disposições dos arts 226 a 232 e seu § 1º do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado, o Chefe de Polícia e o Diretor do Departamento das Municipalidades determinarão em ato os funcionários que, em virtude das suas atribuições, não estarão obrigados a ponto, e os diretores gerais, pela mesma razão, designarão aqueles que o poderão assinalar em horas diversas das estabelecidas naqueles artigos.
Artigo 88 - Será observado em relação aos funcionários estaduais o disposto nos arts. 145 e 150 do Decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, podendo, porém, a publicação a que se refere o § 2º do art. 147, ser feita por edital afixado na repartição.
Parágrafo único - Quanto ao magistério e ao ministério públicos continuará em vigor a legislação atual.
Artigo 89 - Os Procuradores e Sub-procuradores das Procuradorias Judicial, Fiscal Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado, bem como os Procuradores Adjuntos de Procuradores do Departamento Estadual do Trabalho, terão direito a trinta dias de ferias por ano, férias essas que poderão ser gozadas em um ou dois períodos de acôrdo com a conveniência do serviço público.
Artigo 90 - Os pedidos de exoneração, de licença sem vencimentos e de comissionamento com prejuizo dos vencimentos deverão ser acompanhados de atestado negativo de débito ou de acôrdo assinado com a Directoria do Monte de Socorro do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os nomes de funcionários envolvidos em inquérito administrativo e os dos funcionários suspensos por período superior a trinta dias ou indeterminado, serão comunicados imediatamente á Diretoria do Monte de Socorro, em expediente reservado.
Artigo 91 - Até 31 de março de 1941 o Govêrno do baixará decretos consolidando os quadros do pessoal fixo, segundo normas que a Contadoria Central do Estado fornecer.
Parágrafo único - Antes do  cumprimento deste dispositivo, não serão propostas alterações dos quadros.
Artigo 92 - O direito a vencimentos, estatuido no art. 24 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, para a hipotese de remoção ou comissionamento dos juizes de direito ou promotores públicos não ultrapassará o periodo legal para a reassunção do exercício, excluida a prorrogação.
Artigo 93 - Pelo recebimento a que se refere o art. 9º do Decreto n. 9.730, de 16 de novembro de 1938, o coletor e o escrivão perceberão, mensalmente, 0,03 % (três por centésimos por cento) sôbre o montante das importâncias depositadas, cabendo 3/5 (três quintos) aquele e 2/5 (dois quintos) a êste.
Artigo 94 - O pagamento por substituição será requisitado às respectivas Secretarias de Estado, pelas repartições subordinadas, mediante simples apresentação de um mapa de frequência, em duas vias, devidamente visado, com discriminação dos nomes do substituto e do substituido, com os respectivos vencimentos, assim como o período e o líquido a receber, ficando a cargo e sob responsabilidade exclusiva daquelas repartições a verificação do saldo será disponível da verba "Pessoal Fixo", por onde correrá a despesa.
Artigo 95 - A licença nos têrmos do art. 3º, letra "a", do Decreto n. 6.055 de 19 de agôsto de 1933, concedida por motivo de moléstia em pessoa da família do funcionário, cessa com o falecimento do enfermo, caso em que será apostilada a respectiva portaria, sem prejuizo do periodo de nojo.
Artigo 96 - A licença requerida com fundamento no art. 3º letra "b", do Decreto n.6.055, de 19 de agôsto de 1933, deve ser aguardada no exercício do cargo e o funcionário só poderá iniciá-la depois de satisfeita a exigência legal do imposto do sêlo na respectiva portaria.
Artigo 97 - Os requerimentos de funcionário e mais servidores do Estado, desde que se refiram a pedidos de exoneração ou dispensa do cargo, devem trazer a firma reconhecida.
Artigo 98 - A aposentadoria por incapacidade física será concedida a partir da data em que o funcionário tiver interrompido o exercício, desde que fique comprovada, no respectivo laudo médico,a impossibilidade do funcionário aguardá-la no exercício do cargo. Ocorrendo o caso de que trata o art. 3º do Decreto n. 10.028, de 28 de fevereiro de 1939, será a contar do dia imediato ao termino do afastamento em que  se encontrava o funcionário.
Artigo 99 - E' considerado de férias, nos estabelecimentos públicos de ensino, o período de 16 a 30 de junho a que se refere o art. 244, letra "d", do Decreto n. 5.884, de 21 de abri de 1933
Artigo 100 - A notificação de que tratam os arts. 852 e 921 do Decreto n.5.884, de 21 de abril de 1933, será feita por publicação no "Diário Oficial", durante três dias consecutivos, sem dispensa da exigência da carta registrada. Dessa notificação constará o prazo dentro do qual o funcionário deverá reassumir o exercício.
Artigo 101 - A fiança do Chefe da Tesouraria da Recebedoria das Rendas Estaduais de Santos será de  20:000$000 (vinte contos de réis).
Artigo102 - Contínua em vigor o abono mencionado no Decreto n. 10.270, de 5 de junho de 1939 e arts. 20, 51 e 32, respectivamente, dos Decretos ns. 11.339 e 11.340 de 21 de agôsto e  11.448 de 26 de setembro, todos de 1940, com as seguintes reduções:
a) de 25% (vinte e cinco por cento) para funcionários de vencimentos até rs 1:000$000 (um conto de réis);
b) de 35% (trinta e cinco por cento) para os de vencimentos de mais de rs 1:000$000 (um conto de réis) até rs 1:500$000 ( um conto e quinhentos mil réis)
c) de 50% (cincoenta por cento) para os de vencimentos até superiores a rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis).
Artigo 103 - Os vencimentos dos guardas fiscais de fronteira de 3ª classe, hoje adidos á Secretaria da Fazenda, são fixados em rs 300$000 (trezentos mil réis) mensais.
Artigo 104 - São introduzidas as seguintes modificações no Decreto n. 10.197 de 17 de maio de 1939
a) - a atribuição mencionada na letra "b" do art. 18 passa a competir á Comissão de Compras,Verificação e Fiscalização do Material e a da letra "e" ao diretor da Diretoria Administrativa;
b) - a Garage passa a ter um chefe e um guarda, designados dentre os funcionários da Secretaria, os quais exercerão essas funções com os vencimentos de seus cargos efetivos, por designação do diretor geral, que lhes fixará as atribuições, assim como as dos demais funcionários daquela dependência;
c) - um dos caixas da 1ª Pagadoria exercerá tambem, por designação do diretor geral, as funções de chefe; os pedidos de suprimento serão por êle visados sem prejuízo da atribuição do diretor do Departamento de Caixas, Valôres e Contas, consignada no art. 128; as guias para recolher os saldos serão visados pelo chefe da Pagadoria que tomará, sob pena de responsabilidade solidária, conhecimento diário dos recolhimentos; o chefe da 5ª Seção da 1ª Diretoria do Departamento da Despesa confirmará nas guias o total dos pagamentos;
d) -  a 4ª Pagadoria e a 8ª Recebedoria da Capital ficam subordinadas ao diretor da Diretoria da Capital ficam subordinadas ao diretor da Diretoria da Dívida Pública, que, sem prejuizo das exigências atuais, vizará os pedidos de suprimentos e guias de recolhimentos, verificando a efetivação destes, sob pena de responsabilidade solidária;
e) - a assinatura das notas de empenho, mencionada na letra "a" do art 14 e item 6º, § 2º do art. 15 da Codificação das Normas Financeiras aprovadas pelo Decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940, poderá ser também lançada pelo chefe da 4ª Seção da Diretoria Administrativa;
f) - serão tambem assinadas, nos têrmos da letra "e" do art. 109, as ordens de pagamentos por via bancária e as transferências de fundos, salvo se se tratar das operações mencionadas nas letras "b" e "c" do mesmo artigo;
g) - a Diretoria de Tomada de Contas fica excluida da relação constante do art. 3º;
h) - a designação de que trata o § 2º do art. 243 é para todos os casos mencionadas nesse artigo e seu § 1º, desde que as funções devam ser exercidas por funcionários compreendidos no poder de distribuição indicado no item 11 do art. 9º;
i) - na 2ª Pagadoria os suprimentos diários serão feitos diretamente aos Caixas, visadas as requisições pelo Chefe, sem prejuízo do que dispõe o final do art. 130; as guias para entrada dos saldos terão o "visto" do chefe que tomará conhecimento dos recolhimentos, diariamente, sob pena de responsabilidade solidária; os comprovantes dos pagamentos serão assinados pelo caixa e pelo chefe e acompanhados tambem de cópias das guias; a tomada anual de contas será feita ao chefe, mas os caixas responderão, individualmente, pelos erros que cometerem;
j) - o prazo mencionado no parágrafo único do art. 87, quanto á permanencia, será de três anos;
k) - a Diretoria de Despesa do Material e Serviços passa a ter três secções, com estas incumbências.
I - á 1ª Secção compete examinar, anotar de forma analítica e colecionar as notas de empenho em geral, conservando arquivadas as 2ªs vias;
II - á 2ª Secção compete examinar os processos e requisições de pagamentos, registrando, analiticamente, a despesa a ser paga e a já efetuada independetemente de prévio empenho;
III - á 3ª Secção compete a contabilização das anotações e registros efetuados pelas duas outras.
Parágrafo único - Em consequência da modificação mencionada na letra "k" deste artigo, fica creado um lugar de chefe de Secção, que será preenchido por um dos 1ºs escriturários da Secretaria, habilitado em contabilidade, cuja vaga fica extinta, bem como de auxiliar de fiscalização de 3ª classe.
Artigo 105 - O provimento a que se referem os arts. 51 § 2º do Decreto-lei n. 11.340, de 21 de agosto de 1940 e 34 do Decreto-lei n. 11.448, de 26 de setembro de 1940, poderá ser feito nas condições ali estabelecidas, até 31 de janeiro de 1941.
Artigo 106 - Os 3ºs e 4ºs escriturários e auxiliares de escrita da Secretaria da Fazenda, com idade inferior a trinta anos, só poderão ser promovidos, a partir de maio de 1941, se forem aprovados em exames de dactilografia a que se submeterão, nos têrmos de instruções que o titular da pasta baixar.
Artigo 107 - Fixa elevado de dois, o número de inspetores de contabilidade e o de avaliadores da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Os inspetores de contabilidade serão escolhidos entre os inspetores de Caixas Econômicas e 1ºs escriturários da Secretaria da Fazenda, que sejam contadores habilitados e os avaliadores, entre os seus ajudantes, diplomados em engenharia.
§ 2º - As vagas de ajudantes de avaliadores serão preenchidas por profissionais habilitados para esse mistér, perante o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Artigo 108 - Os encarregados de Inspetorias Fiscais da Secretaria da Fazenda perceberão, quando em efetivo exercício, mais 100 (cem) quótas.
Artigo 109 - Será organizado no Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, pelo diretor geral, um serviço de cobrança domiciliária de tributos atinentes á Capital.
§ 1º - Nesse serviço serão utilizados funcionários da Secretaria, sem prejuízo das suas funções, fixando o Secretário uma porcentagem remuneratória.
§ 2º - Nenhuma remuneração será devida a funcionário se os tributos forem recolhidos depois do vencimento dos prazos para remessa da divida à cobrança executiva ou dentro daqueles em que os recolhimentos se fazem com descontos legais.
§ 3º - Se o recolhimento se der antes do vencimento dos prazos para uma remessa de dívida, porém, depois, dos que são mencionados no art. 56 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939, as percentagens a serem fixadas serão reduzidas de 25% (vinte por cento).
Artigo 110 - O Instituto de Previdência do Estado de são Paulo é subordinado ao Secretário da Fazenda, que resolve, de plano, os casos omissos.
1º - Os funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda, em exercício no Instituto de Previdência do Estado a 31 de dezembro de 1940, são considerados, desta data em diante, funcionários do Instituto, nos têrmos do art. 40 do Decreto n. 10.291, de 10 de junho de 1939, ficando abertas as respectivas vagas naquela Secretaria.
§ 2º - Áqueles funcionários serão garantidos, no mínimo, os vencimentos que percebiam na data do comissionamento no Instituto de Previdência, sendo apostilados os respectivos títulos.
Artigo 111 - O número de quotas que percebem, na Secretária da Fazenda, os fiscais de 4ª e os auxiliares de fiscalização de 1ª, 2ª e 3ª classes, passa a ser, respectivamente, de doze, nove, oito e sete, alterado para 50% (cincoenta por cento) o limite mínimo fixado pelo § 1º do art. 247, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 112 - Junto ao Serviço Portuário e ao Posto de Fiscalização de Santos funcionará um caixa, fornecido pela  Recebedoria de Rendas local, com atribuições de receber todos os tributos e multas, mediante guias expedidas por aquelas repartições.
Parágrafo único - O caixa recolherá, diariamente, á Recebedoria das Rendas Estaduais, o produto da arrecadação, tomando os chefes, sob pena de responsabilidade solidária, pronto conhecimento de que as importâncias foram recolhidas.
Artigo 113 - Sómente pela Procuradoria Fiscal do Estado, com a restrição constante da letra "b", "in fine" do art. 151 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, e depois de regularmente inscrita em livros próprios, na forma da lei, poderá ser efetuada a cobrança judicial da dívida ativa de qualquer procedência.
Artigo 114 - Os oficiais de justiça privativos da Fazenda do Estado, mencionados no art. 2º do Decreto n. 6.957, de 11 de fevereiro de 1935, que não optarem pela privatividade de suas funções, satisfazendo as condições do parágrafo seguinte e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data dêste decreto-lei, passarão a trabalhar nas condições do art. 3º do aludido Decreto n. 6.957.
§ 1º - O pedido de opção será dirigido ao Presidente do Tribunal de Apelação e instruido com documentos que provem:
a) nacionalidade brasileira;
b) idade não superior a 68 (sessenta e oito) anos;
c) quitação com o serviço militar;
d) idoneidade.
§ 2º - Os referidos oficiais privativos que provarem idade superior a 68 (sessenta e oito) anos serão dispensados, percebendo, enquanto viverem, a remuneração mensal fixa a que se refere o artigo imediato.
Artigo 115 - Os oficiais privativos da Fazenda do Estado terão uma remuneração mensal fixa de rs. 350$000 (trezentos e cincoenta mil réis) além de 50% (cincoenta por cento) das custas que lhes competirem pelo regimento de custas e modificações constantes de leis especiais.
Parágrafo único - Passa a constituir renda do Estado o correspondente a 50% (cincoenta por cento) das custas a que se refere o presente artigo.
Artigo 116 - Sem prejuízo das funções de auxiliares da Justiça no cumprimento de mandados e outros atos referentes a executivos fiscais, os oficiais privativos da Fazenda do Estado terão outras atribuições atinentes á divida ativa que lhes forem determinadas pelo Procurador Fiscal.
Artigo 117 - Aos oficiais de justiça privativos serão contadas as custas correspondentes aos mandados que lhes forem distribuidos, sempre que houver pagamento do débito fiscal, salvo quando não devolvidos os mandados devidamente cumpridos no prazo legal ou que lhes fôr determinado.
Artigo 118 - Fica revogado o disposto no art. 20 e §§ do Decreto n. 5.853, de 1 de março de 1933.
Artigo 119 - Fica extinta, dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data, a Comissão Especial de que trata o Decreto-lei n. 10.235, de 30 de maio de 1939, ficando, outrossim, o Secretário da Viação e Obras Públicas autorizado a promover a incorporação, no Departamento de Estradas de Rodagem, dos serviços, verbas, acervo e responsabilidades a ela atinentes.
Parágrafo único - Durante o processo de incorporação referida neste artigo, o diretor da Divisão de Estudos e Construção do Departamento desempenhará, também as funções que competiam ao chefe da comissão extinta.
Artigo 120 - Os funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação e Obras Públicas, que estavam no gozo das garantias de estabilidade e não foram aproveitados na reorganização prevista pelo Decreto-lei número 11.665, de 30 de novembro do correntes ano, ficam considerados em disponibiidade a contar da data da publicação desse decreto lei, assegurando-se-lhes os vencimentos e demais vantagens que lhes eram próprios nessa mesma data, se não preferirem a aposentadoria,a qual lhes será concedida em idênticas condições, desde que contem atualmente mais de 30 (trinta) anos de serviço e a requeiram dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência do presente decreto-lei.
Parágrafo único - Para ocorrer ás despesas com a execução deste artigo, será oportunamente solicitada a abertura de créditos necessários, mediante novo decreto-lei.
Artigo 121 - Fica extinta a Tesouraria do Departamento de Saúde, passando suas atribuições a ser diretamente exercidas pela Secretaria da Fazenda, para a qual é igualmente transferido o seu pessoal efetivo juntamente com as respectivas verbas.
Artigo 122 - A Secretaria da Fazenda estudará junto ás dependências da administração do Estado a possibilidade da extinção de tesourarias, pagadorias e recebedorias nelas em funcionamento, propondo as medidas que julgar convenientes ao serviço público.
Artigo 123 - Os funcionários efetivos da Recebedoria das Rendas Estaduais de Campinas, que não contarem 10 (dez) anos de exercício, terão os  vencimentos estabelecidos no Decreto-lei n. 11.506, de 17 de outubro de 1940.
Artigo 124 - Os contratos mencionados no art. 16 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939 são os que contenham:
a) obrigação de pagamento de quantias superiores a rs. 20:000$000 (vinte contos de réis) mensais;
b) obrigação de emitir títulos de dívida do Estado ou de pagamento em moeda estrangeira;
c) obrigação de pagamento em prazo certo, sujeito a multa ou a juros o não cumprimento desta obrigação;
d) cláusula que obrigue ao pagamento de juros;
e) obrigação de garantia;
f) quaisquer cláusulas que dêm origem a compromissos financeiros extraordinários.
Artigo 125 - O material imprestável das repartições, devidamente avaliado, poderá, mediante autorização dos Secretários de Estado, ser dado em parte de pagamento das aquisições de material permanente, necessário aos seus serviços.
Artigo 126 - A juízo da autoridade competente para autorizar o serviço ou aquisição, poderá ser dispensada a exigência do Decreto n. 8.988, de 14 de fevereiro de 1938, nos casos de interêsse do serviço ou conveniência de preços devidamente verificada em concorrência administrativa.
Artigo 127 - O pessoal diarista a que se refere o art. 6º da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, passa a ser admitido e dispensado livremente pelos diretores e chefes de serviços, dentro dos limites da base mensal aprovada  anualmente pelo Secretário de Estado.
Artigo 128 - Denominar-se-ão auxiliares de escrita os funcionários que forem contratados para as funções de escriturário e nenhum dêles vencerá, mensalmente, mais de rs. 400$000 (quatrocentos mil réis).
§ 1º - É vedado o contrato, para aquelas funções, de pessoas com mais de trinta anos de idade.
§ 2º - Nas folhas de pagamentos de funcionários contratados, quaisquer que sejam, será, a partir de março de 1941, declarada a data da admissão.
Artigo 129 - Os atuais auxiliares de escrita efetivos denominar-se-ão quintos escriturários, passando a ser essa a classe inicial da carreira.
Parágrafo único - Os Secretários de Estado farão, nos títulos, as apostilas necessárias ao cumprimento dêste artigo.
Artigo 130 - As diárias devidas aos funcionários públicos serão calculadas nas seguintes bases:
a) de rs. 20$000 (vinte mil réis) para os titulares de vencimentos até 600$000 (seiscentos mil réis) mensais;
b) de rs. 30$000 (trinta mil réis) para os de vencimentos superiores a rs. 600$000 (seiscentos mil réis) até rs 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis);
c) de rs. 35$000 (trinta e cinco mil réis) para os vencimentos superiores a rs. 1:500$000 (um conto e quinhentos mil réis) até rs. 2:500$000 (dois e quinhentos mil réis).
d) de rs. 45$000 (quarenta e cinco mil réis) para os de vencimentos superiores a rs. 2:500$000 (dois contos e quinhentos mil réis).
§ 1º - Serão elevadas ao dobro as diárias vencidas na Capital Federal.
§ 2º - Aos motoristas, empregados e operários que acompanharem os funcionários será abonado a diária de rs. 10$000 (dez mil réis).
Artigo 131 - As substituições em qualquer dependência da administração, dar-se-ão unicamente nos cargos singulares ou de função distinta e só serão remuneradas num período superior a cinco dias úteis, salvo se os substituídos forem responsáveis por dinheiros e outros valores.
Parágrafo único - Continuam em vigor as proibições de substituição e de remuneração estabelecidas em leis especiais.
Artigo 132 - Passam a ser executados pela Repartição de Água e Esgotos da Capital os serviços ligados á arrecadação da taxa de consumo de água, exceto os recebimentos de contas e cauções, as restituições destas e a concessão de isenções que continuam a cargo da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os diretores gerais das Secretarias da Fazenda e da Viação submeterão dentro de 30 (trinta) dias, á assinatura dos respectivos Secretários, num só ato, instruções necessárias á execução dos serviços.
Artigo 133 - Fica o Govêrno do Estado autorizado a abrir os créditos especiais necessários, até a importância de rs. 12.000:000$000 (doze mil contos de réis), para a execução das obras inadiáveis de saneamento das cidades de Santos e São Vicente.
Parágrafo único - Êsses créditos terão a vigência até 31 de dezembro de 1943, ficando autorizadas as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Artigo 134 - De toda remuneração a funcionário, excedente aos vencimentos ou vantagens de substituição, serão feitas pela Secretaria da Fazenda, anotações especiais para efeito de ser mensalmente apurado o seu "quantum", por natureza e por dependência da administração.

Parágrafo único - Tais remunerações serão sempre pagas diretamente pela Secretaria da Fazenda, vedados os pagamentos por meio de adiantamentos ou suprimentos de fundos.

Artigo 135 - As funções dos subprocuradores fiscais, quando no exercício do cargo de chefes de Subprocuradorias, na Procuradoria Fiscal, serão exercidas em carater efetivo.

Parágrafo único - Á distribuição dos chefes pelas Subprocuradorias será feita pelo Procurador Fiscal.

Artigo136 - É vedada a promoção de funcionários que não estejam no exercício do cargo ou função para que foram nomeados, exceto quando requisitados pelo Departamento Administrativo, nos termos do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Artigo 137 - Na aquisição ou construção de prédio próprio das Caixas Econômicas autônomas do Estado, poderão ser utilizados os fundos não aplicados do "Patrimônio" e "Reservas"  das respectivas Caixas Econômicas, e, no caso de insuficiência desses fundos, poderá o valor ser completado, a juizo do Secretário da Fazenda, com os depósitos da mesma Caixa, até o máximo de 2% (dois por cento).
Artigo 138 - As despesas decorrentes dos artigos 103, 104, letra "k", e 107, correrão em 1941, pelas sobras de dotações do quadro do "pessoal fixo" da Secetaria da Fazenda.
Artigo 139 - Fica revogado o inciso 3 do art. 4º - Livro V - Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937).
Artigo 140 - Salvo o art. 133 que entrará em vigor na data de sua publicação, as demais disposições dêste decreto-lei entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1941, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS.
Mario Rolim Telles.
José de Moura Rezende.
Guilherme Winter.
José Levy Sobrinho.
Mario Guimarães de Barros Lins.
Percival de Oliveira.
J. Carneiro da Fonte.
João Baptista Gomes Ferraz.

                                                                                

                                DECRETO-LEI N. 11.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1940                                                               

Estabelece medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

 

Reproduzem-se novamente os artigos seguintes por terem saído com incorreções. - (A primeira publicação foi feita no "Diário Oficial" do Estado de 31-12-1940, n. 301, Segunda Edição).

Artigo 60
§ 3º - Em qualquer caso a liquidação è considerada final, não comportando pagamento sob protesto, nem gerando direito a restituições.
Artigo 88 - Será observado, em relação aos funcionários estaduais, o disposto nos arts. 145 a 150 do decreto-lei federal n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, podendo, porém, a publicação a que se refere o § 2º do art. 147, ser feita por edital afixado na repartição.
Parágrafo unico - Quanto ao magistério e ao ministério públicos, continuará em vigor a legislação atual.
Artigo 99 - É considerado de férias, nos estabelecimentos públicos de ensino, o período de 11 a 30 de junho a que se refere o art. 244, letra "d', do decreto n. 5.884, de 21 de abril de 1933.
Artigo 104 - Parágrafo único - Em consequência da modificação mencionada na letra "k" deste artigo, fica creado um lugar de chefe de Secção, que será preenchido por um dos 1.os escriturários da Secretaria, habilitado em contabilidade, cuja vaga fica extinta, bem como uma de auxiliar de fiscalização de 3ª classe.
Artigo 137 - Na aquisição ou construção de prédio próprio das Caixas Econômicas autônomas do Estado, poderão ser utilizados os fundos não aplicados no "Patrimônio" e "Reservas" das respectivas Caixas Econômicas, e, no caso de insuficiência desses fundos, poderá o valor ser completado, a juizo do Secretário da Fazenda, com os depósitos da mesma Caixa, até o máximo de 2% (dois por cento).
Artigo 140 - Salvo o art. 133 que entrará em vigor na data de sua publicação, as demais disposições deste decreto-lei entrarão em vigor em 1º de janeiro de 1941, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 31 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles
José de Moura Rezende
Guilherme Winter
José Levy Sobrinho
Mario Guimarães de Barros Lins
Percival de Oliveira
J. Carneiro da Fonte
João Baptista Gomes Ferraz