Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.765, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1940

ABRE UM CRÉDITO ESPECIAL DE 11:361$200, DESTINADO AO DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA ANIMAL

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6º, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e anos têrmos da Resolução n. 3.391, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto, no Tesouro do Estado, à Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de rs. 11:361$200 (onze contos, trezentos e sessenta e um mil e duzentos réis), destinado a atender ao pagamento das quartas partes dos ordenados, a funcionários do Departamento de Indústria Animal, da mesma Secretaria, sendo:
5:919$300 (cinco contos, novecentos e dezenove mil e trezentos réis), ao senhor Martiniano Medina, Inspetor Zootécnico, efetivo, correspondente aos exercícios de 1936 e 1937; e
5:441$900 (cinco contos, quatrocentos e quarenta e um mil e novecentos réis), ao senhor Plinio Pompeu Piza, chefe efetivo, da Secção de Inspeção da Produção e Indústrialização do Leite, relativa aos exercícios de 1937 e 1938
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes do art. 1º, sem necessidade de operação de crédito, fica deduzida igual importância da verba n. 195 - Material e Serviços - consignação n. 2 - Despesas Diversas - alínea 5) - Serviços contratuais inclusive pagamento ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas, do orçamento vigente.
Artigo 3º - O crédito especial ora aberto vigorara até 31 de dezembro de 1941.
Artigo 4º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria de Estado aos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de dezembro de 1940.

José de Paiva Castro, Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.