Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.660, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1940

PRORROGA POR MAIS DOIS ANOS O PRAZO FIXADO PELO ART. N° 12, DO DECRETO N° 9.716, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º n. IV do decreto-lei federal n. 1 202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n 2.894, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica prorrogado por mais dois anos contar de 10 de novembro de 1940, o prazo estabelecido no art. 12, do decreto n. 9.116, de 9 de novembro de 1938. para o cabal cumprimento das providências decorrentes do mesmo decreto, - relativas ao reerguimento econômico do Vale do Paraíba, neste Estado, continuando em vigor, durante a prorrogação, o crédito especial respectivo aberto à Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, pelo art. 15 do mencionado decreto.
Artigo 2º - Fica o Tesouro do Estado autorizado a realizar as operações de crédito necessárias à execução deste decreto-lei.
Artigo 3º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios e Agricultura, Indústria e Comércio, aos 29 de novembro de 1940

José de Paiva Castro,
Diretor Geral.