Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.549, DE 30 DE OUTUBRO DE 1940

MODIFICA O DECRETO N° 10.286, QUE ESTABELECE O ESTÁGIO PARA O INGRESSO EM CARGO INICIAL CIENTÍFICO OU TÉCNICO DA SECRETARIA DA AGRICULTURA.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.203, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Para o ingresso em qualquer cargo inicial científico ou técnico, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, fica obrigatoriamente estabelecido um regime de aprendizagem especializada sob a denominação de "estágio".
Parágrafo único - O estágio fica aberto aos diploma dos pelas Escolas Superiores do país, durante um ano.
Artigo 2º - Excetuam-se da obrigatoriedade do estágio os professores catedráticos de escola superior oficial e os diplomados também por escola superior oficial que tenham trabalhos que os recomendem como cientistas ou técnicos de notório saber.
Artigo 3º - Poderão concorrer ao estágio os diplo mados nos seguintes cursos escolares:
a) - engenharia civil ou de minas;
b) - engenharia química;
c) - medicina, medicina veterinária ou veterinária;
d) - agronomia, ou engenharia agronômica;
e) - ciências jurídicas e sociais;
f) - e os licenciados nas seguintes secções das universidades:
filosofia;
ciências físicas,
ciencias químicas;
ciências naturais;
ciências sociais e políticas;
geografia e história.
Artigo 4º - O estágio será efetuado nos seguintes estabelecimentos, de acordo com os recursos orçamentários de que dispuserem:
a) - Departamento de Assistência ao Cooperativismo,
b) - Departamento de Botânica;
c) - Departamento de Industrial Animal;
d) - Departamento de Zoologia;
e) - Diretoria de Estatística, Indústria e Comercio;
f) - Diretoria do Serviço Florestal;
g) - Instituto Agronômico;
h) - Instituto Biológico;
i) - Instituto Geográfico e Geológico;
j) - Serviço de Imigração e Colonização.
Artigo 5º - As repartições mencionadas no artigo anterior abrirão concurso anualmente para preenchimento das vagas de estagiário que existirem, mediante publicação de editais, no órgão oficial, com especificação dos programas das matérias sôbre que versará o concurso.
Artigo 6º - Tais programas deverão ater-se à especialidade ou especialidades próprias de cada repartição e serem organizados com a devida antecedência para obterem aprovação do Secretário de Estado.
Artigo 7º - A inscrição dos candidatos ao concurso a far-se-â por meio de requerimento dirigido ao Diretor da e repartição interessada, indicando a especialidade a que desejam se dedicar e instruído com documentos que provem estar nas condições exigidas por lei para o exercido de cargo publico alem da prova de serem diplomados ou licenciados por escola superior.
§ 1º - Poderão os candidatos apresentar trabalhas de sua autoria comprovada concernentes à natureza do concurso, no ato da inscrição.
§ 2º - Da decisão do Diretor negando a inscrição poderá o candidato recorrer ao Secretário de Estado dentro de 48 horas do conhecimento da mesma decisão.
Artigo 8º - A Comissão Examinadora de cada re partição será constituída pelo respectivo Diretor, e mais dois técnicos do Quadro designados pelo Secretário de Estado.
Artigo 9º - Encerrada a inscrição para o concurso a Comissão anunciará dentio de 10 dias, em edital publicado no órgão oficial por 15 dias consecutivos, a realização das provas escritas.
Artigo 10 - Os candidatos terão 2 horas para o des envolvimento da prova escrita, cujo assunto será sorteado na ocasião por um deles dentro do programa organizado. Na prova prático-oral os candidatos serão arguidos por dois dos examinadores pelo espaço de 15 minutos cada um. sôbre ponto sorteado pelos próprios candidatos na ocasião.
Parágrafo único - O candidato que fôr inhabilitado na prova escrita ou não comparecer a qualquer das provas será excluído do concurso.
Artigo 11 - A convocação para a prova prático-oral será feita por avisos afixados em lugar visível do expediente de cada repartição.
Artigo 12 - Para a classificação dos candidatos se adotará o sistema de atribuição de pontos para cada prova e para os títulos apresentados.
Parágrafo único - À prova escrita serão atribuiaos até 40 pontos; à prova prático-oral até 50 pontos e aos títulos 10 pontos, excluída a apreciação do diploma.
Artigo 13 - Consideram-se aprovados e com dneito à classificação os candidatos que tiverem média igual ou superior a 34 pontos, no total, e constituída no mínimo de 16 pontos para a prova escrita e 18 pontos para a prova prático-oral.
Artigo 14 - Terminado o julgamento das provas será lavrada ata circunstanciada, assinada por todos os membros da Comissão, devendo constar daquela, além do resultado final do lulgamento, as ocorrências mais relevantes do processo, sendo o resultado do concurso publicado no órgão oficial do dia imediato.
Artigo 15 - Concluido o concurso, a Comissão enviará ao Secretário de Estado um relatório minucioso dos seus trabalhos, acompanhado da cópia da ata, dos processos das inscrições, das provas, da classificação dos candidatos aprovados e de um exemplar do órgão oficial que publicou o resultado do concurso.
Artigo 16 - O estágio em todas as repartições começa a lº de janeiro e termina em 31 de dezembro.
Artigo 17 - Os candidatos admitidos pelo Secretário de Estado segundo o número de vagas e da classificação, deverão entrar em exercício até o décimo dia corrido do mês de janeiro, sob pena de perderem seu direito ao estágio.
Artigo 18 - Os estagiários ficam sujeitos ao regulamento das repartições onde se localizem, sendo obrigados ã execução dos serviços que lhes forem determinados de acordo com o programa previamente elaborado pelo Chefe do Serviço, aprovado pelo Diretor.
Parágrafo único - A dispensa do estagiário por mau aproveitamento ou negligência, poderá ser efetuada em qualquer tempo pelo Secretário de Estado, mediante proposta fundamentada do Diretor da Repartição.
Artigo 19 - O estagiário admitido ao serviço perceberá a gratificação mensal de 800$000.
Artigo 20 - Concluido o estágio será fornecido ao interessado um certificado de modelo uniforme, assinado pelo Diretor da repartição e visado pelo Diretor Geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, em cujo certificado constarão a duração do estagio, a especialidade, a capacidade demonstrada no período de aprendizagem e o grau de aproveitamento do interessado.
Artigo 21 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 30(trinta) dias, expedirá as instruções necessárias para a execução deste decreto-lei.
Artigo 22 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo de Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Mario Rolim Telles.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 30 de outubro de 1940.

José Camargo Cabral
Diretor Geral, Substituto.