Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.537, DE 30 DE OUTUBRO DE 1940

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO, A ENTRAR EM ENTENDIMENTO COM A COMPANHIA SUL-PAULISTA S.A., A FIM DE RESOLVER RECLAMAÇÕES DA MESMA COMPANHIA SOBRE FORNECIMENTO DE FORÇA E LUZ AO NÚCLEO COLONIAL "BARÃO DE ANTONINA".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.250, de 1940, do departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a entrar em entendimento com a Companhia Sul Paulista, sociedade anônima, com séde em Itararé, neste Estado, e escritório nesta cidade, afim de resolver suas reclamações sôbre fornecimento de força e luz ao Núcleo Colonial "Barão de Antonina", mantido, no Municipio de Itaporanga, pelo Serviço de Imigração e Colonização da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2º - Por esse entendimento, o Governo do "Estado, levando a quantia de rs. 9:289$200 (nove contos, duzentos e oitenta e nove mil e duzentos réis) à redução na conta de R$. 73:045$800 (setenta e três contos, quarenta e cinco mil e oitocentos réis), apresentada pela Companhia:
a) - transmitirá à Companhia a propriedade do lote rural n. 280 (antigo n. 166-A) do referido Núcleo, no valor de rs. 3:087$600 (três contos oitenta e sete mil e seiscentos réis), com a área de 230.580,93 metros quadrados e as seguintes confrontações: começam num marco cravado na barra de um pequeno córrego no Rio Verde, na divisa com o lote 221 e seguem subindo êste rio, com 22°29' SE 169,45 mts.; 44º20' SE - 111,08 mts.; 58°51' SE - 478.04 mts.; 27°27" SE - 180,47 mts.; e 23°26' SE - 95,46 mts., até o marco divisor com o lote 214; deixando o Rio Verde, continuam com rumo de 82°46' NO - 575,63 mts. até o marco divisor com os lotes 214 e 216 cravado à beira da estrada pública; prosseguem por essa estrada com rumo de 6°41' NE - 200,50 mts. até outro marco de divisa com o lote 216; deixando a estrada vão com rumo de 82°59' NO - 182,24 mts. até o marco divisor com os lotes 216 e 220; continuam com rumo de 7°20' NE - 344,70 mts. ao marco divisor com os lotes 220 e 221; dai, finalmente, vão com o mesmo rumo e com 96,18 mts. até o marco onde começaram;
b) - dará à Companhia quitação da importância correspondentes a todos os postes de madeira por ela tirados das terras do Núcleo, no valor de 4:600$000 (quatro contos e seiscentos mil réis);
c) - declarará o Estado de São Paulo indenizado pela depreciação, no valor de rs. 1:385$600 (um conto, trezentos e oitenta e cinco mil e seiscentos réis), sofrida em uma parte de terrenos do Núcleo, inundadas em consequência de obras feitas pela Companhia no Salto do Rio Verde;
d) - declarará o Estado de São Paulo indenizado, no valor de rs. 216$000 (duzentos e dezeseis mil réis), pelos prejuízos sofridos (inclusive o de retirada de madeiras) com a abertura feita pela Companhia, de um picadão em terrenos do Núcleo.
Artigo 3º - Da redução da quantia de rs 9:289$200 (nove contos, duzentos e oitenta e nove mil e duzentos réis) na conta de rs. 73:045$800 (setenta e três contos, quarenta e cinco mil e oitocentos réis), resultará a favor da Companhia um saldo de rs 63:756$600 (sessenta e três contos, setecentos e cincoenta e seis mil e seiscentos réis), de que se abaterá a quantia correspondente a 50 0|0 (cincoenta por cento), ficando o mesmo saldo reduzido à importância de rs. 31:878$300 (trinta e um contos, oitocentos e setento e oito mil e trezentos réis).
Artigo 4º - O Governo do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 2º deste decreto-lei, pagará à Companhia a mencionada importância de rs. .. 31:878$300 (trinta e um contos, oitocentos e setenta e oito mil e trezentos réis), pelo fornecimento de luz e força por ela feito ao Núcleo até 12 de abril de 1936, mediante quitação, pela Companhia da quantia total de rs. 73:045$800 (setenta e três contos, quarenta e cinco mil e oitocentos réis), da conta por ela apresentada.
Artigo 5º - Para ocorrer ao pagamento da importância de rs. 31:878$300 (trinta e um contos, oitocentos e setenta e oito mil e trezentos réis) de que trata o artigo anterior, fica aberto à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, no Tesouro do Estado, um crédito especial da mesma importância que será coberto com o produto da necessária operação de crédito.
Artigo 6º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José Levy Sobrinho
Mario Rolim Telles
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 30 de outubro de 1940.

José Camargo Cabral
Diretor Geral, Substituto