Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.522, DE 26 DE OUTUBRO DE 1940

CRIA O INSTITUTO "ADOLFO LUTZ" (LABORATÓRIO CENTRAL DE SAÚDE PÚBLICA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 2.508, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica creado, diretamente subordinado à Diretoria Geral do Departamento de Saude da Secretaria da Educação e Saúde Pública, o Instituto "Adolfo Lutz" (Laboratório Central de Saúde Pública).
Artigo 2º - Ao Instituto "Adolfo Lutz" compete:
a) - os exames de laboratório necessario à elucidação de diagnósticos das moléstias infecto-contagiosas, inclusive exames histo-patologicos;
b) - os exames de laboratório necessários à verificação de portadores do germes e estados de imunidade e os exigidos para outros fins sanitarios;
c) - análises clínicas auxiliares de diagnósticos das moléstias infecto-contagiosas;
d) - o estudo da etiologia, das epidemias, das endemias e das epizootias que se transmitem ao homem;
e) - proceder às análises físicas, fisico-quimico, quimicas e aos exames microscópicos e bacteriológicos das substâncias alimentícias;
f) - proceder aos exames para o contrôle dos produtos biológicos, químicos, drogas medicamentos e especialidades farmacêuticas;
g) - arrecadação das taxas previstas em lei.
Artigo 3º - O Instituto "Adolfo Lutz" compõe-se de:
a) - Diretoria;
b) - Subdivisão Técnico-Administrativa;
c) - Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico;
d) - Subdivisão de Bromatologia e Quimica.
§ 1º - A Subdivisão Técnico-Administrativa compreende duas secções:
a) - Secção Técnica;
b) - Secção Administrativa.
§ 2º - A Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico obedece à distribuição das secções especializadas seguintes:
a) - Secção de Bacteriologia;
b) - Secção de Parasitologia;
c) - Secção de Anatomia Patológica.
§ 3º - A Subdivisão de Bromatologia e Quimica obedece à distribuição das secções técnicas seguintes:
a) - Secção de Bromatologia;
b) - Secção de Química Farmacêutica;
c) - Secção de Química Aplicada.
Artigo 4º - O quadro de pessoal do Instituto "Adolfo Lutz" é o seguinte, com os vencimentos anuais que constam da tabela anexa:
a) - Diretoria
1 Diretor
1 Assistente
b) - Subdivisão Técnico-Administrativa
1 Chefe de Subdivisão
1 1º Escriturário
1 2º Escriturário
2 3º Escriturários
3 4º Escriturários
6 Auxiliares de Escrita
1 Bibliotecário
1 Almoxarife
1 Desenhista-Microscopista
1 Foto-Micrógrafo  
1 Porteiro
1 Zelador
36 Serventes-Técnicos
c) - Subdivisão de Microbiologia e Diagnóstico
1 Chefe de Subdivisão
3 Biologistas-Chefes
2 Biologistas de 1ª
2 Biologistas de 2ª
2 Biologistas de 3ª
6 Técnicos de Laboratório de 1ª
7 Técnicos de Laboratório de 2ª
6 Técnicos de Laboratório de 3ª.
d) - Subdivisão de Bromatologia e Química
1 Chefe de Subdivisão
3 Quimicos-Chefes
3 Químicos de 1ª
10 Químicos de 2ª
12 Químicos de 3ª
3 Técnicos de Laboratório de 1ª
4 Técnicos de Laboratório de 2ª
7 Técnicos de Laboratório de 3ª
Artigo 5º - Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante proposta do Diretor do Instituto.
§ 1º - Os funcionários efetivos e contratados do instituto Bacteriológico e da Subsecção Técnica da Capital, da Secção Bromatológlca, ora extintos, serão aproveitados em caráter efetivo, no Instituto "Adolfo Lutz".
§ 2º - As nomeações para os cargos técnicos, não providos de acôrdo com o parágrafo anterior, serão em caráter interino, até a realização de concursos na forma que estabelecer o regulamento do Instituto.
§ 3º - Os cargos de biologistas e de químicos serão exercidos por profissionais portadores de diploma de curso superior oficial ou reconhecido, admitidos por concurso, na forma que fôr prevista no regulamento do Instituto.
§ 4º - Para provimento dos cargos de técnico de laboratorio de 3ª classe será exigido certificado de curso secundário e de estágio em Instituto Oficial, além de concurso de provas.
Artigo 6º - O cargo de assistente será exercido em comissão, por médico proposto pelo Diretor do Instituto, e de sua imediata confiança.
Artigo 7º - A Subdivisão de Bromatologia e Química do Instituto "Adolfo Lutz" cumprirão os encargos tecnicos previstos no item 1º, § 3º, do art. 2º, e art. 4º, .§ único, do decreto n. 9.276, de 28 de junho de 1938.
§ 1º - As análises prévias e de comparação das substâncias alimentícias e bebidas sómente serão procedidas quando requisitadas pelo Diretor do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública.
§ 2º - As análises de fiscalização serão requisitadas diretamente pelos médicos sanitaristas, do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, na Capital. No interior, os Centros de Saúde, do Serviço do Interior do Estado, requisitarão as análises de fiscalização aos Postos Bromatológicos, do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública, e. quando necessário ao Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 8º - Ficam extintos no Departamento de Saúde:
a) - o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, passando os Institutos Butantâ e Pasteur, do mesmo serviço, a constituir dependências diretamente subordinadas a Diretoria Geral do Departamento de Saúde;
b) - O Instituto Bacteriológico, do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, aproveitando-se no Instituto "Adolfo Lutz". ora creado, o respectivo pessoal e material;
c) - a Subsecção Técnica da Capital, da Secção Bromatológica, do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, aproveitando-se o respectivo pessoal e material no Instituto "Adolfo Lutz".
Artigo 9º - Os funcionários do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública que não forem aproveitados ficarão adidos à Diretoria Geral do Departamento de Saúde com os vencimentos e demais vantagens de seus cargos e exercendo as funções que lhes forem determinadas.
Artigo 10 - Fica restabelecido o cargo de Diretor do instituto Butantã, que será exercido em comissão, sob regime de tempo integral e com os vencimentos anuais de rs 36:000$000 (trinta e seis contos de réis).
Artigo 11 - A Subsecção Técnica do Interior, da Secção Bromatológica do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, passa a constituir a Secção Bromalológica do Interior do mesmo Serviço, compreendendo os atuais Postos Bromatológicos com sede em Santos, Jundiai, São Roque, Ribeirão Preto e Baurú.
Parágrafo único - A Chefia da Secção Bromatológica do Interior, do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, fica atrlbuida ao bromatologista do Posto de Santos, cujo cargo passa a denominar-se Bromatologista-Chefe, apostilado o respectivo título.
Artigo 12 - São feitas as seguintes alterações no quadro de pessoal do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, de que trata o art. 5º, do Decreto n. 9.276, de 28 de junho de 1938.
a) - na Diretoria, o cargo de ajudante (médico-sanitarista) passa a denominar -se assistente do diretor; o fiel de depósito passa a denominar-se almoxarife; e,os auxiliares de fiscalização, passam a denominar-se inspetores de fiscalização, apostilando-se os respectivos títulos;
b) - na Secção de Policia Sanitária fica suprimido um lugar de médico sanitarista e creado o cargo de médico-chefe, que será provido pelo médico sanitarista da Secção de Polícia Sanitária que contar mais tempo de serviço no Serviço de Policiamento da Alimentação Publica.
Parágrafo único - Ao médico-chefe cumprirá a chefia da Secção de Policia Sanitária, antes atribuída ao ajudante médico, e exercerá as suas funções em regime de tempo integral, com os vencimentos mensais de rs 2:200$000 (dois contos e duzentos mil réis).
Artigo 13 - São mantidos os vencimentos dos funcionários que, em consequência do presente decreto-lei, forem aproveitados em cargo de remuneração inferior.
Artigo 14 - Ficam transferidos para o Instituto "Adolfo Lutz" os saldos das verbas constantes do orçamento vigente, destinadas ao Instituto Bacteriológico IServiço de Laboratórios de Saúde Pública), a saber:
a) - Pessoal fixo: Verba n. 161 - Título VI 8.47.1, consignação n. 1, alíneas 15 a 27 inclusive;
b) - Pessoal variável: Verba n. 161 - Título VI 8.47.2, consignação n. 2, alínea 67:
c) - Despesas diversas: Titulo VI 8.47 6. consignação n. 2, alínea 5;
d) - Material e conservação do prédio: Crédito especial - Decreto n. 11.162, de 13-6-40 - Título V, n. 7-c, letra "e";
e) - Para compra de livros e assinaturas de revistas: Crédito especial - Decreto n. 11.162, de 13-6-40 Título n. 7-c, letra "d".
Artigo 15 - Ficam transferidos para o Instituto 'Adolfo Lutz" os saldos das verbas constantes do orçamento vigente, destinadas à Subsecção da Capital (Secção Bromatológlca do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública), a saber:
a) - Pessoal fixo: Verba n. 167 - Titulo IX 8.46.1. subconsignação n. 1, consignação n. 1, alíneas 16 a 21 inclusive;
b) - Material e serviço: Verba n. 168 - Titulo IX 8.46.5, consignação n. 1 - Material de consumo, alínea 1.
Artigo 16 - Para atender às despesas resultantes da execução da presente medida, será aberto oportunamente, mediante novo decreto-lei, o crédito especial necessário.
Artigo 17 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo em 26 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães Barros Lins
Mario Rolim Telles.

 

 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
Mario Rolim Telles

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 26 de outubro de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira.
Diretor Geral.