Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.506, DE 17 DE OUTUBRO DE 1940

REVOGA O ART. 21 DE SEU PARÁGRAFO, DO DECRETO-LEI N° 11.339 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.161, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam revogados o artigo 21 e seu parágrafo, do decreto-lei n. 11.339, de 21 de agosto de 1940.
Artigo 2º - É o seguinte o quadro do pessoal da Recebedoria das Rendas Estaduais de Campinas e respectivos vencimentos:

 

 

Artigo 3º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 17 de outubro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Rolim Telles