Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.464, DE 30 DE SETEMBRO DE 1940

AS ANEXAÇÕES DO OFÍCIO DE JUSTIÇA ESTABELECIDAS PELO DECRETO N° 5.898, DE 29 DE FEVEREIRO DE 1932, PASSAM A REGER-SE PELOS PRECEITOS DESTE DECRETO-LEI

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO,usando de suas atribuições, de conformidade com o art.6º, n. IV, do decreto-lei n, 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 1.590, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - As anexações de ofício de justiça, estabelecidas pelo decreto n. 5398, de fevereiro de 1932, passam a reger-se pelos preceitos dêste decreto-lei.
Artigo 2º - No caso de vaga, já existente ou superveniente, proceder-se-á:
I - Nas comarcas de Cananéia, Ubatuba, Barreiro, Xiririca, Bananal, Patrocínio do Sapucaí, Santa Rita, Paraibuna, Santa Branca, Palmeiras, São Pedro, Santa Izabel, Queluz, São Luiz do Paraítinga, São Sebastião, Itararé e Brotas:
a) - vagando o oficio de escrivão de paz do distrito da sede da comarca, será nele provido o distribuidor, contador e partidor, e reciprocamente.
b) - vagando um dos oficias de tabelião de notas e anexos, será nele provido o escrivão do júri, distribuindose as atribuições desta escrivania e seus anexos pela forma estatuida na letra seguinte;
c) - vagando a escrivania do júri e anexos, os ofícios de escrivão do Júri, das execuções criminais e do registro de imóveis ficam aglutinados ao 1º tabelionato e os de protestos de títulos e registro de documentos serão anexados ao 2º tabelionato.
II - Nas comarcas de Itatiba, Caçapava, Itapira, Piracaia, Mocóca, São Roque, Atibaia, Pinhal, Capivari, Araras, Jacarei, Pindamonhangaba e Lorena, vagando o oficio de escrivão de paz do distrito da sede da comarca, no mesmo será provido o distribuidor, contador e partidor, e reciprocamente.
Artigo 3º - Consideram-se mantidas as aglutinações decorrentes da execução do decreto n. 5.398, de 29 de fevereiro de 1932, operadas em algumas das comarcas referias no artigo anterior.
Artigo 4º - Ficam igualmente mantidas as anexações e adaptações de ofícios levadas a efeito de conformidade com o decreto n. 5398, em outras comarcas de 1ª e 2ª entrâncias, a saber: Apiaí, Araras, Barirí, Bebedouro, Cafelândia, Cachoeira, Cananéia, Cruzeiro, Cunha, Garça dois Córregos, Tapeva, Itaporanga, Itatiba, Jacarei, Lorena, Patrocinio do Sapucai, Palmeiras, paraíbuna, Piedade, Pindamonhangaba, Pirassununga, Porto feliz, Queluz, Santo anastácio, Santa Izabel, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, São Sebastião, Ubatuba e Xiririca.
Artigo 5º - No caso de vaga de serventia nas comarcas indicadas no artigo precedente, com exclusão das do artigo 2.°, proceder-se-á:
I - Se se referir a escrivania de paz do distrito da sede, será restabelecido o oficio de distribuidor, contador e partidor:
II - tratando-se de um dos tabelionatos, restabelecerse-a o oficio de escrivão do juri e anexos, reconhecendo-se ao tabellão remanescente o direito de optar pelo cartório novo.
Parágrafo único - Esta opção deverá ser exercida dentro dos 10 dias subsequentes á publicação do decreto de restabelecimento da serventia, mediante requerimento endereçado ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 6º - Os ofícios restabelecidos ou os que resultarem do direito de opção ora conferido, serão de livre provimento do Chefe do Govêrno.
Artigo 7º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 30 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 30 de setembro de 1940, depois de aprovado pelo Excelentissimo Senhor Presidente da República.

Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.