Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.407, DE 10 DE SETEMBRO DE 1940

DISPÕE SOBRE A ESCOLA PROFISSIONAL AGRÍCOLA-INDUSTRIAL MISTA REGIONAL DE SÃO MANUEL.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1271, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - A Escola Profissional Agricola-Industrial Mista Regional de São Manuel destina-se à preparação e ao aperfeiçoamento do trabalhador rural e a difusão de conhecimentos e técnica do trabalho agrícola.
Parágrafo único - A Escola também só destina ao ensino e aperfeiçoamento dos condutores e administradores rurais.
Artigo 2º - O ensino, de caráter essencialmente prático e experimental, compreenderá conhecimentos indispensávels para o desenvolvimento da capacidade produtiva do trabalhador.
Artigo 3.º - Os cursos terão a duração de um a doze meses e serão organizados pela diretoria da Escola em épocas apropriadas, ouvida a Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 4º - A juizo da Superintendência do Ensino Profissional, os alunos poderão frequentar mais de um grupo de atividades rurais.
Artigo 5º - A Escola terá a sua sede na fazenda para êsse fim já adquirida, onde funcionarão as aulas gerais, os laboratórios, as oficinas industriais e o departamento experimental.
Artigo 6º - Os cursos práticos compreenderão:
a) - agricultura geral;
b) - agricultura especializada;
c) - zootecnia em geral;
d) - zootecnia especializada;
e) - máquinas agrárias (funcionamento, montagem, desmontagem e reparos);
f) - tecnologia de indústrias rurais;
g) - noções de agrimensura, nivelamento, irrigação e drenagem;
h) - economia rural - noções de contabilidade, administração e legislação rural, mercados e transportes, crédito agrícola e cooperativismo;
i) - rudimentos de ofícios para atividades rurais em metal, madeira, tijolos, pedra, cimento, couro (selaria e trançagem).
Artigo 7º - O ensino nas oficinas não visa a especialização profissional. Sua finalidade é dar aos alunos conhecimentos elementares e habilitações necessários para o concerto de máquinas e aparelhos agrícolas, confecção de instrumentos e arreios destinados ao serviço da lavoura, além de ensinamentos técnicos para a construção de habitações higiênicas.
Artigo 8º - É o seguinte o pessoal técnico e administrativo da Escola:
1 Diretor;
1 Professor-assistente;
1 Administrador-Professor;
1 Administrador-auxiliar e professor,
1 Administrador-auxiliar e professor veterinário;
1 Ajudante de cultura geral;
1 Ajudante de criação;
2 Monitores:
1 Professor fiscal do internato:
1 Escriturário guarda-livros:
1 Quarto escriturário:
1 Zelador-almoxarife:
1 Mestre geral de ensino industrial e desenho;
4 Mestres de ensino Industrial rural (ferraria e mecânica, carpintaria, e segeria, de pedreiro, de selaria e trançagem); e
5 Serventes.
Artigo 9º - Além do pessoal constante do artigo anterior, a Escola poderá ter diaristas ou mensalistas, com salários e atribuições que lhe forem dados pelos respectivo diretor, mediante prévia aprovação da Superintendência do Ensino Profissional e autorização do Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 10 - As condições de provimento dos cargos e os direitos do pessoal técnico e administrativo serão os mesmos estabelecidos pelo decerto n. 10.210, de 22 de maio de 1939.
Parágrafo único - Os cargos de monitores serão preenchidos de acôrdo com as exigências estabelecidas para o provimento dos cargos de ajudantes de cultura, de criação e de fiscal, no decreto referido neste artigo.
Artigo 11 - Os mestres de ferraria e mecânica, carpintaria e segeria, de selaria e trançagem, e de pedreiro, serão contratados por proposta do diretor, por tempo indeterminado.
Artigo 12 - O cargo de administrador-auxiliar e professor veterinário da Escola, como das demais escolas profissionais agricolas do Estado, será exercido, interinamente ou em comissão, por médico venterinário, formado por escola superior oficial, cabendo-lhe as regalias constantes do art. 8º, do decreto n. 10.210, de 22 de maio de 1939.
Artigo 13 - Ao diretor, além da direção administrativa, compete a organização pedagogica da Escola.
Artigo 14 - Ao administrador-professor, além do ensino das matérias que lhe forem atribuidas, cabe administrar e orientar os trabalhos técnicos dos cursos agricolas e substituir o diretor nas suas faltas e impedimentos eventuais.
Artigo 15 - Ao professor-assitente compete colaborar com o diretor na organização de aulas técnicas e se incumbir daquelas em que é técnico.
Artigo 16 - O candidato à matricula deverá provar:
a) ter doze anos completos:
b) ser vacinado e não sofrer de molestia contagiosa;
c) saber lêr, escrever e contar.
Parágrafo único - Os candidatos ao curso de econômia rural e outros compreendidos no art. 6º. letra "c" farão exame de Português e Aritmética em nivel exigido para o 1º ano ginasial.
Artigo 17 - As matérias dos cursos serão instituidas pelo diretor e distribuidas anualmente entre os professores agrônomos e veterinários, ajudante de cultura de criação e monitores, por proposta do diretor da Escola e aprovação da Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 18 - Os horários das áulas práticas e teóricas serão estabelecidos de acôrdo com as necessidades do ensino, por proposta do diretor e aprovados pela Superintendência do Ensino Profissional.
Artigo 19 - Os alunos poderão fazer pequenos estágios para observação e aperfeiçoamento nos estabelecimentos de ensino agrícola do Estado.
Artigo 20 - Aos alunos que terminarem o curso rápido serão conferidos certificados de habilitação dos cursos que frequentarem.
Artigo 21 - Para adaptação dos alunos ao meio rural, obedecendo às necessidades do ensino técnico agricola e ás exigências da moderna pedagogia, a Escola terá um campo-escola, além das áreas cultivadas para desenvolvimento da prática do ensino e para as necessidades de consumo e sustento da criação.
Artigo 22 - A secção agrícola da Escola dará maior desenvolvimento ao estudo das culturas peculiares à região.
Artigo 23 - A Escola poderá ter, também, campos experimentais em cooperação com a Secretaria da Agricultura, para a prática de culturas peculiares à região.
Artigo 24 - Os operários internados receberão, durante o estágio, áulas de educação moral e cívica, com o fito de formar-lhes o caráter e melhorar-lhes a conduta social, recebendo ainda noções sôbre racionalização de alimentação.
Artigo 25 - Os professores-adjuntos de agricultura geral e especial e economia rural e máquinas agrárias serão aproveitados em outras escolas profissionais agrícolas. sem prejuizo de seus direitos e vencimentos.
Artigo 26 - A Escola gozará dos favores discriminados no art. 4, do decreto n. 6.566. de 13 de julho de 1934.
Artigo 27 - O govêrno, quando julgar conveniente dará execução integral ao decreto n. 10.210 de 22 de maio de 1939. que creou a Escola Profissional Agrícola-Industrial Mista Regional de São Manuel, conservando o mesmo pessoal docente e administrativo.
Artigo 28 - Os vencimentos dos monitores serão de 5:400$000 (cinco contos e quatrocentos mil réis) anuais e os dos demais funcionários, docentes ou administrativos, serão os da tabela anexa ao decreto n. 10.210, de 22 de maio de 1939.
Artigo 29 - Os casos omissos nêste decreto-lei serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 30 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins
José Levy Sobrinho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 11 de setembro de 1940

Aluzio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.