O Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.962, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam creados, na comarca de São Paulo, os 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º ofícios de notas, com as mesmas atribuições dos atualmente existentes.
Artigo 2º - O primeiro provimento das serventias ora creadas será feito livremente pelo Govêrno.
Artigo 3º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de setembro de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 9 de setembro de 1940.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.