Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.390, DE 09 DE SETEMBRO DE 1940

CRIA, NA COMARCA DE SÃO PAULO, OS 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, OFÍCIOS DE NOTAS, COM AS MESMAS ATRIBUIÇÕES DOS ATUALMENTE EXISTENTES.

O Interventor Federal no Estado de Sâo Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.962, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam creados, na comarca de São Paulo, os 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º ofícios de notas, com as mesmas atribuições dos atualmente existentes.
Artigo 2º - O primeiro provimento das serventias ora creadas será feito livremente pelo Govêrno.
Artigo 3º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 9 de setembro de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 9 de setembro de 1940.

Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.