Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.337, DE 20 DE AGOSTO DE 1940

REVOGA A RESTRIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 50, N° 14, DA LEI N° 2.484, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1935.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.698, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogada a restrição contida no art. 50, n. 14, da Lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935, que determina que a contribuição de melhoria só possa ser instituida pelos Municipios "na forma do que fôr estabelecido por lei do Estado".
Artigo 2º - A lei n. 2.509, de 2 de janeiro de 1936, que institue a taxa de melhoria no Estado de São Paulo, passa a regular, exclusivamente, essa contribuição quanto a serviços prestados pelo Govêrno Estadual.
Artigo 3º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 20 de agôsto de 1940.

Fabio Egydio de O. Carvalho
Diretor Geral.