Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.334, DE 19 DE AGOSTO DE 1940

REORGANIZA OS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DECRETADA NA CONFORMIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 1° DO DECRETO N° 9.02, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1938.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 1.676, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Os proventos da aposentadoria decretada na conformidade do disposto no art. 1º, do decretolei n. 9.702, de 5 de novembro de 1938, serão concedidos na seguinte base:
a) 2:400$000 anuais, aos oficiais de justiça de comarcas de 1ª entrância;
b) 4:200$000 anuais, aos de comarca de 2ª entrância;
c) 6:000$000 anuais, aos de comarcas de 3ª entrância; e
d) 7:200$000 anuais, aos de comarca de 4ª entrancia.
Artigo 2.º - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de agôsto de 1940.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 19 de agôsto de 1940.
Fabio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.