Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.286, DE 05 DE AGOSTO DE 1940

OS PAGADORES DA TESOURARIA GERAL, DA REPARTIÇÃO CENTRAL DE POLÍCIA, PASSAM A DENOMINAR-SE PAGADORES-RECEBEDORES, CONTINUANDO COM AS MESMAS VANTAGENS E ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NOS DECRETOS NS. 9.135 E 9.137, DE 30 DE ABRIL DE 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 1.542, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Os pagadores da Tesouraria Geral, da Repartição Central de Polícia, passam a denominar-se Pagadores-recebedores, continuando com as mesmas vantagens e atribuições previstas nos decretos números  9.135 e 9.137, de 30 de abril de 1938.
Artigo 2º - Fica elevado para sete o número de pagadores-recebedores da mesma Tesouraria Geral, os quais poderão ser distribuidos de acôrdo com as necessicidade do serviço público, tendo direito a um permanente as seguintes dependências:
Diretoria do Serviço de Trânsito;
Guarda Civil;
Superintendência de Segurança Política e Social;
Gabinete de Investigações;
Artigo 3º - Ficam extintos os seguintes cargos:
1 Pagador - Diretoria do Serviço de Trânsito;
1 Pagador - Guarda Civil;
1 Pagador-recebedor - Superintendência de Segurança Política e Social;
1 Arquivista de fichas do Serviço de Identificação do Gabinete de Investigações.
Artigo 4º - Para os cargos ora creados, serão transferidos os funcionários efetivos daqueles extintos e nomeados os que já vem exercendo, interinamente e em comissão essas mesmas funções.
Parágrafo único - Os efetivos transferidos e os da Tesouraria Geral continuarão, sem interrupção de exercício sendo os seus títulos apenas apostilados.
Artigo 5º - O pagamento das despesas com a execução do presente decreto-lei correrá no corrente exercício pelas verbas próprias dos cargos extintos e por outras dotações do orçamento vigente, para o que serão feitas as necessárias transferências.
Artigo 6º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 5 de agôsto de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Coriolano de Araujo de Góes Filho
João Carneiro da Fonte

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Polícia, aos 5 de agôsto de 1940.

O Diretor Geral - Alfredo Issa Assaly.