Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.187, DE 27 DE JUNHO DE 1940

Dispõe sobre as atribuições do Departamento Estadual do Trabalho, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidadee com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos têrmos da Resolução n. 1.190, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.o — Ao Departamento Estadual do Trabalho, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, além das atribuições que lhe cabem por força de leis estaduais, compete também a execução das leis federais de assistência e proteção ao trabalho, nos têrmos do Convênio aprovado pelo decreto-lei federal n. 1.970, de 18 de janeiro dêste ano e celebrado — em substituição ao de que trata o decreto estadual n. 6.241 de 28 de dezembro de 1933 — no dia 12 daquele mês, entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Govêrno dêste Estado.

Artigo 2.o — O Departamento Estadual do Trabalho passa a ter a seguinte organização:

I — Diretoria Geral;

II — Diretoria Administrativa;

III — Procuradoria do Trabalho;

IV — Diretoria de Organização do Trabalho;

V — Diretoria de Fiscalização do Trabalho;

VI — Delegacias Regionais do Trabalho — com sede em Santos, Sorocaba, Presidente Prudente, Baurú, Taubaté, Ribeirão Preto, São Carlos e Rio Preto.

Parágrafo único — Haverá cinco secções na Diretoria Administrativa, a que ficará, igualmente, subordinada a Portaria; cinco na Procuradoria do Trabalho, três na Diretoria de Organização do Trabalho, além dos Gabinetes dos respectivos Diretores.

Artigo 3.o — O quadro de funcionáros do Departamento Estadual do Trabalho é o constante da tabela anexa, com os vencimentos nela discriminados.

Parágrafo único — Os funcionários contratados, que não forem aproveitados no quadro, ou aprovados em concurso, poderão ser mantidos pelo tempo que a sua colaboração fôr julgada necessária, a juízo do Govêrno.

Artigo 4.o — Ao Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho compete:

a) — Superintender, orientar e determinar os serviços do Departamento;

b) — proferir decisões nos casos de alçada do Departamento e encaminhar os demas à autoridade competente;

c) — representar o Departamento nas suas relações com terceiros, salvo a representação judiciária;

d) — cumprir e fazer cumprir as determinações do Secretário da Justiça e Negócios do Interior;

e) — cumprir e fazer cumprir, na parte relativa às funções delegadas pelo Convênio a que se refere o artigo 1.o, as determinações do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho;

f) — exercer as demais atribuições constantes deste decreto-lei e as que lhe forem aplicáveis, por fôrça de leis e regulamentos em vigor;

g) — distribuir pelas Diretorias os serviços novos que vierem a caber na competência do Departamento, nos têrmos do citado Convênio.

Artigo 5.o — À Diretoria Adminstrativa compete:

a) — por sua 1.a secção: o protocolo geral dos papéis recebidos, sua autuação e distribuição;

b) — por sua 2.a secção: o serviço de expedição de correspondência, o de assentamentos do pessoal e o de arquivo de autos e papéis findos;

c) — por sua 3.a secção: os serviços de contabilidade do Departamento, processo de contas, verificação de estoques e o expediente relativo á receta, despesa e prestação de contas, de acôrdo com as disposições legais vigentes, bem como a inspeção e orientação da contabilidade dos Delegados Regionais

d) — por sua 4.a secção: os serviços de movimento de numerário e respectiva prestação de contas, com observância das instruções em vigor;

e) — por sua 5.a secção: os serviços da Biblioteca do Departamento, redação de comunicados à imprensa, coordenação dos relatórios parciais das Diretorias e Delegacias Regionais, elaboração dos relatórios gerais e publicação de boletins;

f) — pela Portaria: os serviços de telefone, distribuição de contínuos e serventes pelas diversas Diretorias, guarda dos móveis e utensílios, fiscalização da limpeza do prédio e informações às partes.

Artigo 6.o — Compete à Procuradoria do Trabalho:

a) — por suas 1.a e 2.a secções: processar os inquéritos referidos no artigo 6.o do decreto-lei federal n. 39, de 3 de dezembro de 1939 assim como receber e promover a solução de reclamações que devam ser encaminhadas à Justiça do Trabalho;

b) — por suas 3.a e 4.a secções: oficiar perante os órgãos competentes até afinal, nos dissídios não resolvidos pelas duas primeiras secções, e, ainda mediante reclamação de empregados, nos casos de dissolução judicial de sociedade ou falência, funcionar nos respectivod processos;

c) — por sua 5.a secção: promover a cobrança extrajudicial ou judicial das multas que couberem à União e ao Estado, nos têrmos do Convênio referido no artigo 1.o;

d) — dar pareceres, por determinação do diretor geral, sôbre questões de direito do trabalho;

Artigo 7.o — Compete à Diretoria da Organização no Trabalho:

a) — por sua 1.a secção: o serviço de identificação profissional, bem como o processo de reclamações de anotações das carteiras profissionais; a manutenção do arquivo dactiloscópico, constituído em sub-secção;

b) — por sua 2.a secção: o registro das associações profissionais, de acôrdo com o decreto federal n. 1.402, de 5-7-1939; o exame e a instrução dos processos de organização de sindicatos, registro e orientação dêstes, assim como o conhecimento e o processo de reclamações baseadas nas leis de sindicalização; os serviços relativos às convenções coletivas e aos acôrdos de trabalho;

c) — por sua 3.a secção: o processo de procuras e ofertas de empregados e o encaminhamento dêstes aos empregadores interessados, fornecendo sempre que possível, por meio de embarcador, as necessárias requisições de passagem, quando aqueles empregados tiverem de dirigir-se ao Interior do Estado; o serviço de legalização de registros de empregados.

Artigo 8.o — Compete à Diretoria de Fiscalização do Trabalho:

a) — por sua 1.a secção: receber e examinar as relações de empregados, exigidass por lei de nacionalização do trabalho, bem assim as providências decorrentes dêsse serviço;

b) — por sua 2.a secção: a fiscalização, no Município da Capital, da observância das leis do trabalho e regulamentos do respectivo Ministério;

c) — por sua 3.a secção: a fiscalização prevista na alínea anterior, nas demais localidades compreendidas na área da circunscrição que, nos têrmos do § 3.o do art. 9.o, couber à sede do Departamento;

d) — por sua 4.a secção: a proteção e a fiscalização do trabalho de mulheres e menores.

Parágrafo único — O Diretor da Fiscalização do Trabalho orientará técnicamente os serviços de fiscalização do Trabalho a cargo das Delegacias Regionais ou dos Institutos de Previdência Social (letra "d" da cláusula I do Convênio).

Artigo 9.o — Às Delegacias Regionais compete exercitar, nas respectivas circunscrições, todas as atribuições conferidas às secções do Departamento, salvo o exame das relações exigidas pela lei de nacionalização, cumprindo as determinações do Diretor Geral e a orientação técnica dos Diretores, na parte relativa à competência de cada um.

§ 1.o — Nas comarcas que não forem sede da Delegacia Regional, mediante autorização do Diretor Geral, do Diretor da Procuradoria do Trabalho, ou do Chefe da Delegacia Regional do Trabalho, para cada caso, as funções previstas nas letras "b" e "c" do artigo 6.o, serão, supletivamente, exercidas pelos Promotores Públicos, computando-se, para efeito de classificação, nas promoções, os serviços prestados por estes.

§ 2.o — As Delegacias Regionais irão sendo instaladas de conformidade com os recursos orçamentários disponíveis, tendo-se em vista as necessidades da respeciva região.

§ 3.o — Os municípios e comarcas que constituírem a área de cada Delegacia Regional, serão designados por Ato do Diretor Geral, podendo a qualquer tempo, essa designação ser alterada de acôrdo com as conveniências dos serviços.

Artigo 10 — Para o provimento dos cargos constantes da tabela anexa, serão observadas as seguintes normas:

1.o — O Diretor Geral será nomeado em comissão, nos têrmos da cláusula V do Convênio a que alude o artigo 1.o;

2.o — Respeitados os respectivos direitos, os funcionários do quadro serão mantidos, a juízo do Govêrno, em cargos iguais ou equivalentes aos que já exercem;

3.o — Os demais funcionários serão submetidos a um concurso de seleção, sendo aproveitados em cargos equivalentes aos que já exercem, ou correspondentes às suas atuais funções, os que forem aprovados, devendo esse concurso realizar-se dentro em noventa dias da publicação dêste decreto-lei;

4.o — Um segundo concurso será realizado, até sessenta dias depois do primeiro para promoção das vagas que ainda existirem nos cargos de Inspetores Inspetores auxiliares, Arquivistas de fichas dactiloscópicas, primeiros segundos, terceiros e quartos escriturários e a êle só serão admitidos, em relação a cada categoria, os funcionários de classe imediatamente inferior;

5.o — Serão preenchidos independentemente de concurso os cargos de Diretores, Chefes de Secção Comissários, Procuradores, Procuradores adjuntos, Chefes de Delegacias Regionais Sub-Chefe do Arquivo Dactiloscópico, Perito em dactiloscopia clínica, Fotógrafos e Dactiloscopistas e respectivos auxiliares, Almoxarife, Pagador, Tradutor, Zelador, Mensageiros, Telefonista, Motorista Contínuos e Serventes;

6.o — Serão apostilados os títulos de nomeação efetiva dos funcionários existentes, quando nos têrmos deste artigo, mantidos em cargos equivalentes expedindo-se novos títulos aos que não os possuírem ou forem nomeados para cargos diferentes;

7.o — Aos funcionários de nomeação efetiva, com mais de dez anos de serviço, que forem aproveitados em cargos de vencimentos inferiores, serão mantidos seus atuais vencimentos;

8.o — Poderá ser facultado aos funcionários de outras repartições, comissionados no Departamento Estadual do Trabalho, o seu ingresso aos concursos, nos têrmos do item 3.o;

9.o — Os cargos que porventura ainda tiverem de ficar vagos por falta de pessoal habilitado nas provas de que tratam os itens 3.o e 4.o serão preenchidos por meio de concursos públicos, observadas as regras que forem estabelecidas.

Artigo 11 — Nos concursos referidos nos itens 3.o e 4.o do artigo anterios, serão respeitadas as seguintes condições:

1.o — A banca será constituída de três examinadores, no mínimo, e um Secretário, designados pelo Secretário da Justiça, que expedirá as instruções que julgar necessárias à realização do concurso e inscrição dos candidatos;

2.o — O concurso constará de títulos e de provas teóricas e práticas;

3.o — As bases e o programa serãp organizados pela banca examinadora e publicados com o edital, no "Diário Oficial" do Estado, pelo menos três vezes.

4.o — O programa consignará o prazo de inscrição, que não poderá ser inferior a vinte dias; os requisitos para a inscrição; a data do início das provas; as matérias exigidas; a forma de classificação e de aproveitamento e tudo o mais que possa interessar aos candidatos;

5.o — As provas versarão sôbre matérias e conhecimentos indispensáveis ao bom desempenho do cargo;

6.o — O concurso será presidido e julgado pela Banca examinadora;

7.o — Para o julgamento dos títulos a Banca poderá solicitar a colaboração de técnicos, que emitirão parecer concludente;

8.o — Serão desclassificados os concorrentes que não hajam obtido o mínimo de aprovação exigido;

9.o — Concluído o julgamento das provas, será lavrada ata circunstanciada do concurso, assinada por todos os Membros da Banca. Deverão constar, dessa ata, além do resultado final do julgamento, as ocorrências mais relevantes de todo o processo. O resultado do concurso será publicado no "Diário Oficial" dentro em três dias de sua terminação;

10 — Ultimado o concurso a Banca examinadora enviará ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, dentro em cinco dias: relatório minucioso de seus trabalhos, acompanhado de cópia da ata; classificação dos candidatos aprovados e relação dos inabilitados; as provas; os processos das inscrições; exemplar do órgão oficial que publicou o resultado do concurso;

11 — Os candidatos que se julgarem prejudicados poderão interpor recurso, dentro em cinco dias da publicação da lista de classificação, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, que dará a sua decisão em o prazo improrrogável de dez dias;

12 — O provimento dos cargos vagos será feito dentro do prazo máximo de trinta dias, contado da data em que o concurso transitou em julgado, com observância rigorosa da ordem dee classificação;

13 — No caso de empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário que:

a) — contar mais tempo de serviço na Repartição;

b) — contar mais tempo de serviço estadual;

c) — fôr casado, ou viúvo com filho menor;

d) — tiver maiores encargos de família; e

e) — fôr mais idoso.

§ 1.o — O prazo de validade dos concursos é de um ano.

§ 2.o — O pessoal que tiver de submeter-se ao concurso de seleção, continuará, até o julgamento dêste, a perceber seus atuais vencimentos, sem modificação na sua situação presente.

Artigo 12 — Compete ao Diretor Geral determinar a distribuição dos funcionários pela Diretorias e Procuradorias, de acôrdo com a conveniência dos serviços.

Artigo 13 — Os funcionários das Delegacias Regionais do Trabalho, poderão ser removidos livremente, a juízo do Diretor Geral, concedendo-se-lhes requisição para transporte da mudança e passagens para si e sua família.

Parágrafo único — Nenhum funcionário poderá ser removido mais de uma vez no período de 12 meses, salvo com sua aquiescência ou por determinação do Secretário da Justiça e Negócios do Interior.

Artigo 14 — O Diretor Geral, os Diretores, os Chefes de Secção, os Procuradores, os Procuradores Adjuntos e os Chefes das Delegacias são obrigados a desempenhar as suas funções no regime de tempo integral, sem direito a qualquer remuneração adicional.

Artigo 15 — O Departamento Estadual do Trabalho entrará em entendimento com o Departamento de Saúde do Estado, no sentido de serem estabelecidas e adotadas as medidas necessárias ao melhor desempenho dos serviços relativos ao fornecimento de carteiras de saúde, atestados de capacidade física e mental, certificados de aptidão física e inspeção de menores para efeito de verificação de idades ou de expedição daqueles certificados.

Artigo 16 — O Diretor Geral encaminhará ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, dentro em 90 dias, o projeto de Regimento Interno do Departamento Estadual do Trabalho, para ser aprovado.

Artigo 17 — Para as despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, fica o Govêrno do Estado autorizado a abrir, oportunamente, créditos suplementares às verbas consignadas ao Departamento Estadual do Trabalho, pelo orçamento vigente até o limite de  ..................................... 800:000$000.

Artigo 18 — Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e na parte relativa às funções delegadas pelo Convênio mencionado no artigo 1.o, depois de aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Artigo 19 — Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1940

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Coriolano de Góes

Mario Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior aos 27 de junho de 1940.

Fabio Egydio de O. Carvalho

Diretor Geral.

 

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 11.187 DE 27 DE JUNHO DE 1940

 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS

José de Moura Resende

Coriolano de Góes