Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.075, DE 07 DE MAIO DE 1940

AUTORIZA A MATRÍCULA DE PROFESSORES PELAS ESCOLAS NORMAIS DO ESTADO, NO 3° ANO DO CURSO NORMAL,D A ESCOLA "CAETANO DE CAMPOS".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 919, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Poderão os professores diplomados pelas Escolas Normais do Estado, oficiais, municipais e particulares, matricular-se no 3º ano do Curso Normal da Escola "Caetano de Campos", sempre que, após a matrícula dos alunos da própria Escola, ainda haja vagas.
Artigo 2º - Para a matrícula, de acôrdo com o artigo anterior, os candidatos deverão requerer ao diretor da Escola, dentro da época regulamentar, juntando, à petição, pública forma do diploma, onde se verifique ter obtido média mínima de 80 (oitenta) no curso.
Artigo 3º - Se o número de candidatos for superior ao de vagas, far-se-á seleção entre êles, tomando-se a média geral consignada no diploma e a nota de uma prova escrita de português, que será realizada, em dia e hora determinados pela Diretoria da Escola, perante banca composta de três professores da matéria.
Artigo 4º - No corrente ano, os pedidos de matricula deverão ser entregues na Escola, até 8 (oito) dias após a publicação dêste decreto-lei.
Artigo 5º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de maio de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 7 de maio de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.