Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.052, DE 23 DE ABRIL DE 1940

ELEVA PARA 27:600$ ANUAIS OS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES CATEDRÁTICOS DA ESCOLA SUPERIOR DE AGRICULTURA "LUIZ DE QUEIROZ" DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6º n. IV do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução n. 730, de 1940, do Departamento Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam elevadas, a partir de 1º de abril de 1940, a título de equiparação, para 27:600$000 (vinte e sete contos e seiscentos mil réis) anuais, os vencimentos dos professores catedráticos da Escola Superior de Agricultura "Luis de Queiroz" da Universidade de São Paulo.
Artigo 2º - É mantido nas condições estabelecidas no artigo 114 e seus parágrafos, do decreto n. 7.066, de 6 de abril de 1935, o abono de 25 % sôbre os respectivos vencimentos, a que fazem jús os professores da 4ª, 5ª e 12ª cadeiras.
Artigo 3º - O aumento de despesa decorrente dêste decreto-lei, correrá pelo total da verba destinada ao "Pessoal Fixo" daquela Escola, consignada no orçamento vigente, ficando o Govêrno do Estado autorizado a abrir na época legal, o crédito suplementar que se tornar necessário.
Parágrafo único - O crédito a que se refere êste artigo será coberto pelo saldo do depósito existente no Banco do Brasil, em nome do estabecimento que será recolhido desde já ao Tesouro do Estado.
Artigo 4º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data  de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 23 de abril de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 23 de abril de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira

Diretor Geral.

(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.