Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 9.428, DE 19 DE AGOSTO DE 1938

CRIA NO CONSELHO TÉCNICO DE ECONOMIA E FINANÇAS

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que a lei lhe confére.
Considerando que o decreto-lei federal n. 14, de 25 de novembro de 1937 instituiu no Ministério da Fazenda um Conselho Técnico de Econômia e Finanças, com o objetivo de estudar questões de órdem econômica ou financeira da União, Estados e Municipios, e emitir a respeito seu parecer;
Considerando que é de grande conveniência crearemse nos Estados institutos da mesma natureza, que não si se coordenem com o da União, facilitando-lhe a consecução dos seus elevados fins, como ao mesmo tempo cooperem com os govêrnos locais nêsse importante sector da administração pública;
Considerando que quasi todos os Estados da União, na compreensão exata dessa conveniência, já têm creado conselhos técnicos moldados no que foi instituido pelo referido decreto-lei n. 14,
Decreta:

Artigo 1º - É creado o Conselho Técnico de Econôma e Finanças como orgão de cooperação consultiva do Estado nos seguintes assuntos, quando submetidos ao seu exame, além da outros. que lhe sejam conexos: a) - Economia e Finanças em geral; b) - Dívida Exterra e Interna consolidada; c) - Dívida Flutuante; d) - Produção e Transporte.
Artigo 2º - O Conselho, além do Presidene, compôrse-à de cinco membros nomeados pelo govêrno do Estado dentre cs cidadãos de reconhecida capacidade intelectual e notória idoneidade moral.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas o serviços por êle prestados serão havidos como relevantes.
Artigo 3º - O Conselho terá como Presidente o Secretário da Fazenda, podendo o Interventor Federal assumir a Presidência das sessões sempre que lhe parecer conveniente. Nesta hipótese, o Secretarie da Fazenda tomará parte nos trabalhos da sessão, sem voto deliberativo.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda, em suas faltas ou impedimentos, será substituido na Presidência pelo conselheiro mais idoso.
Artigo 4º - O Conselho Técnico de Econômia e Finanças reunir-se-á na Secretaria da Fazenda, ordinariamente, iuas vezes por mês e extraordinariamente sempre que fôr convocado pelo seu Presidente ou pelo Interventor Federal. No caso de serem as sessões presididas pelo Interventor Federal, elas se realizarão no Palácio do Governo.
§ 1º - Para a abertura das sessões basta a presença 4ª maioria dos conselheiros, excluido o Presidente.
§ 2º - As sessões, salvo resolução expressa do Conselho, não poderão durar mais de três horas.
Artigo 5º - Alem dos pareceres que lhe forem solicitados pelo Interventor Federal ou pelo Secretário da Fazenda sôbre os assuntos compendiados no artigo lº, o Conselho Técnico tomará na consideração que merecerem quaisquer sugestões e representações que lhe forem dirigidas pelas Prefeituras Municipais, ou por entidades e pessôas particulares
Artigo 6º - O Conselho Técnico poderá requisitar das repartições públicas do Estado ou dos municípios, quaisquer Informações, documentos, cópias e certidões que lhe parecerem necessários ao estudo e solução dos negócios sujeitos à sua apreciação, Esta requisição não se fará quando fôr do interesse exclusivo das entidades ou pessoas particulares acima referidas
Artigo 7º - A Secretaria será dirigida por um Secretario, técnico nos assuntos inerentes à finalidade do Conselho e compor-se-á, além do mesmo, de um escriturario datilografo, um continuo e um servente.
§ 1º - O Secretário, nome do pelo Governo do Estado, servirá em comissão e perceberá os vencimentos anuais de 12:000$000 (doze contos de réis).
§ 2º - Os demais empregados serão aproveitados no pessoal extra-numerário das Secretarias, com os vencimentos que lhe competirem.
Artigo 8º - O Secretario da Fazenda expedirá instruções regimentais fixando normas para as reuniões do Conselho e a forma dos trabalhos, inclusive, do pessoal da Secretaria. Estas instruções não se referem às sessões que fôrem presididas pelo Interventor Federal que, no exercício da Presidência, regulará a ordem dos trabalhos como lhe parecer conveniente.
Artigo 9º - Nos casos omissos serão aplicados subsilariamente as disposições do decreto-lei n. 14, de 1937.
Artigo 10 - O Govêrno do Estado abrirá os necessários créditos para atender às despesas porventura decorrentes dêste decreto-lei.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigôr no dia de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A. C. de Salles Junior.