Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 29 DE JANEIRO DE 1970

Prorroga o prazo a que se refere o Artigo 5.º das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo a que se refere o artigo 5º das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro de 1969, fica prorrogado até 31 de março de 1970.
Artigo 2º - Êste decreto-lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles

Secretário da Justiça
José Adolpho Chaves do Amarante

Secretário do Interior
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 29 de janeiro de 1970.
Julia M. Moreira Pires

Diretor Administrativo - Subst.


São Paulo, de janeiro de 1970.
CC-ATL n. 18
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar à alta consideração de Vossa Excelência o incluso de decreto-lei complementar, aprovado pela Comissão Especial criada pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, alterando para 31 de março do ano em curso o prazo a que se refere o artigo 5º das Disposições Transitórias do Decreto-lei Complementar n. 9, de 31 de dezembro do ano findo, que dispõe sôbre a organização dos Municípios.
De acôrdo com aquêle artigo as Comunas só têm até o próximo dia 30 do corrente para adaptar sua administração à norma estabelecida no artigo 43 do mesmo Decreto-lei Complementar n. 9, a qual permite a existência de Secretarias Municipais apenas nos Municípios com população superior a cento e cinquenta mil habitantes e com receita orçamentária, realizada no exercício anterior, de mais de trinta milhões de cruzeiros novos.
Todavia, conforme vem de representar o ilustre titular da Secretaria do Interior, devendo a transformação ou mesmo extinção de mencionadas Secretarias, pelas implicações que acarreta, processar-se através de lei cujo projeto deverá ser aprovado pela Câmara Municipal e, após, devolvido ao Prefeito para sanção, toma-se pràticamente impossível cumprir-se o mandamento em tela dentro do prazo estabelecido e já tão próximo, mormente se se considerar não só que no momento as Câmaras Municipais estão em recesso, mas, ainda, que em muitos Municípios atingidos pela exigência o Chefe do Executivo está no final de seu mandato, normalmente, pois, sobrecarregado com as providências finais de sua gestão.
Ademais, acrescenta o Senhor Secretário, a alteração na estrutura administrativa acarretará também a necessidade de se proceder a alguns ajustes, tanto na lei orçamentária quanto nos quadros analíticos da despesa.
Assim, a transferência do prazo para 31 de março, não anula, antes reforça e torna perfeitamente exequível o disposto no artigo 43 da nova lei de organização dos Municípios dando a todos os Prefeitos a possibilidade de remeter o competente projeto de lei à Câmara, para apreciação em quarenta dias, tempo estritamente necessário para o cumprimento da norma complementar estadual.
Com êsses esclarecimentos, reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
A Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.