Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 01 DE SETEMBRO DE 1969

Dispõe sobre o acréscimo de parágrafo único ao artigo 4.º, da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, modifica a redação do inciso I do artigo 5.º, da mesma lei, e acrescenta o inciso XIII a esse artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 4º da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica destinará em seu orçamento anual, ao Fundo Estadual de Eletrificação Rural, parcela não inferior a 0,02 (dois centésimos) das dotações consignadas para energia elétrica a serem aplicadas direta ou indiretamente".
Artigo 2º - O inciso I, do artigo 5", da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, alterado pelo artigo 1º da Lei n. 10.300, de 6 de dezembro de 1968, fica assim redigido:
"Artigo 5º -.....................................................
I - na execução de obras e serviços relativos à eletrificação rural e no financiamento de projetos, execuções ou ampliações de sistemas elétricos de cooperativas de eletrificação rural".
Artigo 3º - Fica acrescentado ao artigo 5º, da Lei n. 10.106, de 8 de maio de 1968, o seguinte inciso:
"XIII - diretamente pelo Fundo, em financiamentos a emprêsas nacionais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, em plena atividade, destinados, exclusivamente, a serviços e obras de eletrificação rural".
Artigo 4º - Êste decreto-lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Eduardo Riomey Yassuda

Secretário dos Serviços e Obras Públicas.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, ao 1º de setembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.