Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 15 DE AGOSTO DE 1969

Estabelece normas para a proteção das belezas naturais de interesse turístico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1º - Para a preservação dos locais a que se refere o artigo 127 da Constituição do Estado, os municípios não poderão aprovar construções e loteamentos ou a instalação de propaganda-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes em zonas declaradas de interêsse turístico estadual, ou na vizinhança de bens tombados, que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Govêrno do Estado.
§ 1º - A fixação dos padrões referidos nêste artigo será feita por decreto do Governador, por iniciativa do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico Artístico e turístico do Estado, e mediante proposta da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 2º - O estabelecimento das zonas de interesse turístico estadual far-se-á na forma prevista no parágrafo anterior, ouvidos os Municípios, cujas áreas forem, no todo ou em parte, por elas abrangidas.
Artigo 2º - As ilhas do litoral paulista, assim como uma faixa de 4 (quatro) km paralela à orla marítima, contada do limite interior dos terrenos de marinha, são considerados de interesse turístico estadual.
Parágrafo único. - A Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, ouvido o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e turístico do Estado, poderá propor ao Governador a expedição de decreto excluindo determinadas áreas da zona litorânea de interêsse turístico.
Artigo 3º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agôsto de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Onadyr Marcondes

Resp. pelo Exp. da Secretaria da Fazenda
Orlando Gabriel Zancaner,

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de agôsto de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.