Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.534, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

Manifesta concordância com as alterações do Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, na forma que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "h" do inciso II do artigo 18 do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Ficam autorizadas as alterações ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, constantes do anexo deste decreto legislativo, para os fins do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 20/12/2022.
a) CARLÃO PIGNATARI - Presidente


ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 2534, DE DE DEZEMBRO DE 2022


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 5º e 8º, XXIV e § 10, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 1º do artigo 360:
"3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo;" (NR)
II - do artigo 41 do Anexo I:
a) o inciso XIX do "caput":
"XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;" (NR)
b) o item 2 do § 2º:
"2 - a isenção não se aplica:
a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;
b) às sementes de soja;". (NR)
Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 8 ao § 1º do artigo 360:
"8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos."; (NR)
II - a alínea "d" ao item 4 do § 1º do artigo 41 do Anexo I:
"d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, em de de 2022
RODRIGO GARCIA