DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.449, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre a sustação do contrato objeto do Processo TC – 23478/026/03 e a remessa de ofício requerendo as providências do Ministério Público.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIV Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º – Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no acórdão referente ao Processo TC – 23478/026/03, que verificou irregularidades em contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e o Consórcio Menin-Graphite, sendo o contrato celebrado em 23 de julho de 2003, objetivando a construção de 159 (cento e cinquenta e nove) unidades habitacionais tipo TI24A para empreendimento habitacional localizado no Município de Marília.
Artigo 2º – Expeça-se ofício ao Ministério Público para que sejam tomadas por ele as medidas cíveis e criminais cabíveis.
Artigo 3º – Fica sustada a execução do contrato especificado no artigo 1º, comunicando-se o chefe do Poder Executivo para esse fim.
Artigo 4º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente