DECRETO
LEGISLATIVO Nº 2.449, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe
sobre a sustação do contrato objeto do Processo
TC – 23478/026/03 e a remessa de ofício requerendo
as providências do Ministério Público.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
“h” do inciso II do artigo 18 da XIV
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º –
Fica reconhecida a decisão do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, no acórdão referente ao
Processo TC – 23478/026/03, que verificou irregularidades em
contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e o
Consórcio Menin-Graphite, sendo o contrato celebrado em 23
de julho de 2003, objetivando a construção de 159
(cento e cinquenta e nove) unidades habitacionais tipo TI24A para
empreendimento habitacional localizado no Município de
Marília.
Artigo 2º –
Expeça-se ofício ao Ministério
Público para que sejam tomadas por ele as medidas
cíveis e criminais cabíveis.
Artigo 3º –
Fica sustada a execução do contrato especificado
no artigo 1º, comunicando-se o chefe do Poder Executivo para
esse fim.
Artigo 4º –
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa
do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 2012.
a) BARROS MUNHOZ -
Presidente