DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.205, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009

Dispõe sobre a manutenção de decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “h” do inciso II do artigo 18 da XIII Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte decreto legislativo:
Artigo 1º - Fica mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, constante do acórdão prolatado por aquela Corte no Processo TC-29974/026/02, que julgou irregulares em caráter terminativo a licitação (Tomada de Preço nº 26/01), o contrato (Contrato nº 220/01) e, por acessoriedade, os termos subseqüentes, celebrados entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e a CDM Construtora e Empreendimentos Ltda.
Artigo 2º - Expeçam-se ofícios à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, remetendo cópia deste decreto legislativo para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Artigo 3º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente