DECRETO LEGISLATIVO
Nº 2.205, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009
Dispõe sobre a
manutenção de decisão do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e dá
outras
providências.
O PRESIDENTE DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere
a alínea “h” do inciso II do artigo 18
da XIII
Consolidação do Regimento Interno, promulga o
seguinte decreto legislativo:
Artigo
1º - Fica
mantida a decisão do Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo, constante do acórdão
prolatado por aquela Corte no Processo TC-29974/026/02, que julgou
irregulares em caráter terminativo a
licitação (Tomada de
Preço nº 26/01), o contrato (Contrato nº
220/01) e, por acessoriedade, os termos subseqüentes,
celebrados entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano
do Estado de São Paulo - CDHU e a CDM Construtora e
Empreendimentos Ltda.
Artigo
2º -
Expeçam-se ofícios à Procuradoria
Geral do Estado e ao Ministério Público,
remetendo cópia
deste decreto legislativo para que sejam adotadas as medidas
cabíveis.
Artigo
3º -
Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de
2009.
a)
BARROS MUNHOZ - Presidente