DECRETO LEGISLATIVO Nº 451, DE 24 DE ABRIL DE 1998
A Mesa da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso
II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno,
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia
dos documentos relativos ao Processo TC-05165/026/91, que trata de
contrato em 30-1-91 entre a Delegacia Geral de Polícia e
à CGK Engenharia e Empreendimentos Ltda., considerando ilegais a
tomada de preços, o
contrato, os 1º, 2º, 3º e 4º termos de aditamento e
a despesa decorrente, pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas,
em sessão de 21-2-95 e em sessão de 17-7-95. O
Egrégio Plenário do Tribunal manteve integralmente o v.
Acórdão recorrido.
Artigo 2º
- Não mais cabendo a sustação do
contrato a que se refere o artigo anterior, a Assembléia
Legislativa arquivará o respectivo processo, em
observância ao § 2º do artigo 239 do seu Regimento
Interno.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 24 de abril de 1998.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
a) Milton Monti - 1º Secretário
a) Cecília Passarelli - 2ª Secretária
Retificação
Leia-se como segue:
......................................................................................................................................................................................................................................................
Artigo 1º-
A Assembléia Legislativa encaminhará ao
Ministério Público e à Procuradoria Geral do
Estado, a fim de que adotem as medidas cabíveis, cópia
dos documentos relativos ao Processo TC-005165/026/91, que trata de
contrato celebrado em 30-1-91 entre a Delegacia Geral de Polícia e à CGK
Engenharia e Empreendimentos Ltda., considerando ilegais a tomada de
preços, o
contrato, os 1º, 2º, 3º e 4º termos de aditamento e a despesa
decorrente, pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas, em sessão de
21-2-95 e em sessão de 17-7-95. O Egrégio Plenário do Tribunal manteve
integralmente o v. Acórdão recorrido.