DECRETO LEGISLATIVO Nº 206, DE 13 DE ABRIL DE 1988

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da VI Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Artigo 1º - São declaradas insubsistentes as conclusões da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 899/77, a que alude o Ofício DEP/GP nº 93/88, da Presidência daquele Tribunal, que considerou ilegal o contrato celebrado em 22 de dezembro de 1977, entre a Secretaria de Relações do Trabalho e o Banespa S/A. - Banco do Estado de São Paulo, objetivando compra e venda de imóvel, com dispensa de licitação e cessão em comodato ao Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo do Campo de Colônia de Férias do Município de Guarujá.
Artigo 2º - Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1988.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandir Paixão Filho, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário