DECRETO LEGISLATIVO Nº
206, DE 13
DE ABRIL
DE 1988
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da VI Consolidação do
Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º -
São
declaradas insubsistentes as conclusões da Primeira
Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, contidas no Processo 899/77, a
que alude o Ofício DEP/GP nº 93/88,
da Presidência daquele Tribunal, que considerou ilegal o
contrato
celebrado em 22 de dezembro de 1977, entre a Secretaria de
Relações do Trabalho e o Banespa S/A. - Banco do
Estado de São Paulo, objetivando compra e venda de
imóvel, com dispensa de licitação e
cessão
em comodato ao Sindicato dos Metalúrgicos de São
Bernardo
do Campo de Colônia de Férias do
Município de
Guarujá.
Artigo 2º
- Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 13 de abril de 1988.
a) LUIZ BENEDICTO MÁXIMO, Presidente
a) Jurandir Paixão Filho, 1º Secretário
a) Arthur Alves Pinto, 2º Secretário