DECRETO LEGISLATIVO Nº
147, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando da
atribuição que lhe confere a alínea
"j" do inciso
II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento
Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Artigo 1º-
O Governador e
o Vice-Governador do Estado farão jus, a título
de
subsídios e representação, no
próximo
período governamental, a importância equivalente a
2/3
(dois terços) do que perceberem, respectivamente, o
Presidente e
o Vice-Presidente da República.
Parágrafo
único - O pagamento da verba de
representação será mensal e
corresponderá a
1/12 (um doze avos) da importância anual devida às
autoridades mencionadas no <<caput>> deste
artigo.
Artigo 2º
- Os Deputados à Assembléia Legislativa,
na próxima legislatura, farão jus a
subsídios e
ajuda de custo correspondentes a 2/3 (dois terços) do que
perceberem os Deputados Federais.
Artigo 3º-
As despesas com
a execução deste decreto legislativo
correrão
à conta das dotações
próprias do
orçamento.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 22 de novembro de 1978.
a) NATAL GALE, Presidente
a) Jorge Fernandes, 1º Secretário
a) Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária