DECRETO LEGISLATIVO Nº 147, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1978


 A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da II Consolidação do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Artigo 1º
- O Governador e o Vice-Governador do Estado farão jus, a título de subsídios e representação, no próximo período governamental, a importância equivalente a 2/3 (dois terços) do que perceberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Parágrafo único
- O pagamento da verba de representação será mensal e corresponderá a 1/12 (um doze avos) da importância anual devida às autoridades mencionadas no <<caput>> deste artigo.

Artigo 2º
- Os Deputados à Assembléia Legislativa, na próxima legislatura, farão jus a subsídios e ajuda de custo correspondentes a 2/3 (dois terços) do que perceberem os Deputados Federais.

Artigo 3º
- As despesas com a execução deste decreto legislativo correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 22 de novembro de 1978.

a) NATAL GALE, Presidente
a) Jorge Fernandes, 1º Secretário
a) Dulce Salles Cunha Braga, 2ª Secretária