Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DA MESA Nº 3.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

PROCESSO RG Nº 6487/2014
INTERESSADA: Administração
ASSUNTO: Suspensão de eficácia de dispositivos da Lei 14.653/2011 - ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO a não comprovação de existência de ato administrativo no âmbito da São Paulo Previdência acolhendo a interpretação dada ao §1º do artigo 1º da Lei nº 14.653/2011 pelo Parecer PGE nº 39/2014;
CONSIDERANDO, ainda, que a eventual existência de ato administrativo no âmbito do Poder Executivo acolhendo tal interpretação afrontaria o disposto no §16 do artigo 126 da Constituição Estadual, o disposto no §16 do artigo 40 da Constituição Federal, bem como a interpretação fixada no artigo 87, §3º, da Orientação Normativa MPS/SPS nº 2/2009, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, norma federal de observância obrigatória para os Regimes Próprios de Previdência Social, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 9.717/1998 combinado com o artigo 8º e o artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 109/2001;
CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar na ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para suspender a eficácia da expressão “aplica-se aos que ingressaram no serviço público estadual a partir da publicação desta lei”, do §1º do art. 1º e da expressão “de que trata o §1º do art. 1º desta lei”, do art. 3º, todos da Lei 14.653/2011;
CONSIDERANDO, porém, que a mesma liminar determina que seja considerada como data de instituição do referido Regime de Previdência Complementar a data de efetiva oferta do plano de benefícios, o que, no caso da Assembleia Legislativa, deu-se apenas em 22/3/2013, com a publicação no DOU da Portaria 148 da Diretoria de Análise Técnica da Superintendência Nacional de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;
CONSIDERANDO, nos termos do Parecer nº 413-2/2014, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº1434, no sentido de que, à falta de menção expressa na decisão concessiva de medida cautelar, como no caso, prevalece a regra de eficácia ex nunc, ante a excepcionalidade da eficácia ex tunc;
DECIDE acolher o Parecer nº 413-2/2014, da Procuradoria, para o fim de se adotar em caráter normativo, até o trânsito em julgado da ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000, o seguinte entendimento:
I - Os servidores que ingressaram em cargo efetivo nesta Assembleia Legislativa após 22/3/2013, mas, sem interrupção, já se encontravam no serviço público da União, do Distrito Federal, do Estado de São Paulo e dos demais Estados, ou dos Municípios, mantêm o direito ao seu regime previdenciário anterior, conservando o direito à integralidade e à paridade, no caso daqueles que ingressaram no serviço público até 18/2/2004 (nos termos do artigo 3º da EC nº 41/2003), ou somente à integralidade, no caso dos que ingressaram no serviço público após 18/2/2004.
II - O convênio firmado entre a Assembleia Legislativa e a PREVCOM conserva sua eficácia quanto às contribuições já recolhidas, bem como em relação às adesões efetuadas, até o trânsito em julgado da ADI nº 2165511-31.2014.8.26.0000.