Decisão
nº 257, de 20/01/2011
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no
uso das atribuições constitucionais, legais e
regimentais, em vista da instrução constante nos
autos RG nº 5.837/2010,
CONSIDERANDO a Ação de Conhecimento
Declaratória de Efeitos Condenatórios proposta
pelo Sindicato dos Servidores Públicos da
Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas (SINDALESP)
em que pretende o recolhimento em seu favor da
contribuição sindical;bro de 2010.
CONSIDERANDO que o DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda
Pública de São Paulo, em sede de provimento
jurisdicional denominado tutela antecipada determinou o recolhimento do
valor relativo à contribuição sindical
referente aos servidores e empregados desta Casa, com posterior repasse
do montante ao autor da ação, vale dizer,
SINDALESP;
CONSIDERANDO que a decisão emitida pelo DD. Juízo
da 10a Vara da Fazenda Pública foi suspensa por
decisão da DD. Presidência do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO que, em seguida, o SINDALESP interpôs um agravo
regimental contra esta decisão e o DD. Desembargador VALLIM
BELLOCCHI manteve a decisão por seus próprios
fundamentos;
CONSIDERANDO, no entanto, que no último dia 19 de maio de
2010, o Secretário Geral de
Administração dessa Assembléia recebeu
ofício emitido pela 10a Vara da Fazenda Pública
informando que foi dado provimento ao recurso de Agravo Regimental de
n° 994.09.226312/50001, reconsiderando a suspensão
anteriormente deferida, restaurando-se os efeitos da tutela antecipada
da decisão a ser cumprida;
CONSIDERANDO que foram interpostos novos recursos pela Procuradoria da
Assembléia Legislativa, os quais, no entanto, não
têm eficácia suspensiva dos efeitos do provimento
do Agravo Regimental de n° 994.09.226312/50001;
CONSIDERANDO que a jurisprudência dos Tribunais Superiores
é majoritariamente favorável ao pleito do
SINDALESP, notadamente o RMS n° 217.851, o RE 146.733 e o RE
180.745, todos do Supremo Tribunal Federal, bem como o Recurso Especial
n° 936.740 e os RMS n° 24.917; AgRg no REsp n°
1.066.504; RMS n° 26.254; AgRg n° 1.032.721; RMS
n° 24.796; REsp n° 765.903; REsp n° 442.509 e o
REsp. 728.973, todos do Superior Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que se trata do cumprimento de uma ordem judicial, cujo
descumprimento pode gerar o crime de desobediência tipificado
no Código Penal, sem, no entanto, esta Mesa renunciar a
qualquer meio de impugnação presente e futura que
vise reverter a decisão do Juiz da 10ª Vara da
Fazenda Pública,
CONSIDERANDO, finalmente, a fundamentação e as
conclusões dos pareceres da Procuradoria nº
343-3/2010 e 368- 2/2010, parcialmente retificado pelo parecer
nº 10-2/2011, respectivamente à fls. 3-13, 20-30 e
47-59 dos autos RG 5.837/2010, que acolhe, DECIDE:
Determinar ao Departamento de Recursos Humanos que providencie,
enquanto remanescer o dever de assim proceder por força de
decisão judicial, o efetivo desconto e o repasse, nos termos
da legislação vigente, da
contribuição sindical dos servidores
públicos do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa,
correspondente ao exercício 2011 e exercícios
vindouros, em parcela única, de todo servidor que figurar na
folha de pagamento da Alesp no ano de incidência da
contribuição sindical, nos termos da tutela
antecipada proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda
Pública.
O desconto obrigatório da contribuição
sindical, no entanto, por força do disposto no art. 47 da
Lei nº 8.906/94 e em face do decidido pelo Supremo Tribunal
Federal nos Autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.522-8/DF (D.J. 18.08.2006),
não alcançará os ocupantes de cargos
do QSAL que sejam inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e
que tenham recolhido ou estejam recolhendo a competente anuidade na
forma estabelecida pela Instituição.
Para obter o reconhecimento da isenção de que
trata o artigo 47 da Lei nº 8.906/94, os servidores do QSAL
regularmente inscritos na OAB deverão, anualmente,
até o dia 10 de março, requerê-lo em
requerimento escrito e assinado, dirigido ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos da Alesp (DRH), instruído com: a)
cópia simples e legível da Carteira de Identidade
de Advogado, e b) cópia simples e legível de
documento expedido pela OAB, comprovando que recolheu ou
está recolhendo a anuidade à mencionada
Instituição.
Os demais profissionais liberais servidores do QSAL poderão,
nos termos do disposto no artigo 585 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), optar
pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva
profissão, desde que a atividade profissional consista em
atribuição do cargo ocupado na Alesp, e a
exerça efetivamente, hipótese em que
deverão, anualmente e até o dia 10 de
março, informar a opção em
requerimento escrito e assinado, dirigido ao Diretor do Departamento de
Recursos Humanos da Alesp (DRH), instruído com
cópia simples e legível de documento
comprobatório da quitação da
contribuição, expedido pelo respectivo sindicato
de profissionais liberais. A opção de trata o
artigo 585 da CLT refere-se unicamente à entidade sindical
representativa da respectiva profissão, não se
estendendo a conselhos de fiscalização e
regulamentação de profissão e outras
entidades de classe.
Os filiados ao SINDALESP e os inscritos em outras entidades de classe
ou conselhos de fiscalização e
regulamentação de profissão,
deverão encaminhar-se ao SINDALESP para que este avalie os
respectivos pleitos, já que esta Decisão cumpre
fiel e estritamente duas ordens judiciais: a tutela antecipada
proferida pelo DD. Juiz da 10ª Vara da Fazenda
Pública e a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n° 2.522-8/DF.