Decisão
nº 1742, de 15/10/2010
A MESA DA
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e a vista do Parecer n°
287-2/2010,
exarado pela Procuradoria deste Poder, que acolhe, o qual concluiu que
a contagem de tempo para fins de aposentadoria deve ter como base o
tempo de contribuição e não o de
serviço,
DECIDE que devem ser revistas todas as aposentadorias concedidas pela
Assembléia Legislativa a partir de 02 de abril de 2009, data
de
entrada em vigor da ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS
n°
2, de 31 de março de 2009, alterada pela
ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS n° 3, de 04
de maio de
2009, em que fique comprovada a efetiva
contribuição
previdenciária incidente sobre os dias de faltas ou
quaisquer
outras ocorrências, com o fito de incluí-las como
tempo de
contribuição, devendo ser observado, outrossim,
quanto
às aposentadorias retificadas, o disposto no artigo 498,
inciso
IV, do Comunicado SDG n° 08/2009, do Tribunal de Contas do
Estado,
publicado no DOE, edição de 4 de fevereiro de
2009.