Decisão nº 1742, de 15/10/2010

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e a vista do Parecer n° 287-2/2010, exarado pela Procuradoria deste Poder, que acolhe, o qual concluiu que a contagem de tempo para fins de aposentadoria deve ter como base o tempo de contribuição e não o de serviço, DECIDE que devem ser revistas todas as aposentadorias concedidas pela Assembléia Legislativa a partir de 02 de abril de 2009, data de entrada em vigor da ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS n° 2, de 31 de março de 2009, alterada pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPS/SPS n° 3, de 04 de maio de 2009, em que fique comprovada a efetiva contribuição previdenciária incidente sobre os dias de faltas ou quaisquer outras ocorrências, com o fito de incluí-las como tempo de contribuição, devendo ser observado, outrossim, quanto às aposentadorias retificadas, o disposto no artigo 498, inciso IV, do Comunicado SDG n° 08/2009, do Tribunal de Contas do Estado, publicado no DOE, edição de 4 de fevereiro de 2009.