Decisão nº
1031-A de 11/04/2001
A Mesa da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições e à vista da
proporta apresentada pelo Departamento de Serviços Gerais,
analisada pela Procuradoria desta Poder, decide:
Artigo 1º -
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
passa, a partir desta Decisão, a aderir ao Programa
Emergencial de Auxílio Desemprego - Frentes de Trabalho,
coordenado pela Secretaria de Estado do Emprego e
Relações do Trabalho, criado pela Lei nº
10.321, de 08 de junho de 1999 e suas
regulamentações posteriores, ficando disciplinada
a admissão dos trrabalhadores encaminhados por essa
Secretaria de Estado e sua atuação no
âmbito deste Poder pelas disposições
aqui contidas.
Artigo 2º -
Poderão ser selecionados, para a
realização dos serviços descritos
nesta Decisão, até 60 (sessenta) bolsistas
encaminhados pela Secretaria de Estado do Emprego e
Relações do Trabalho, contratados por aquele
órgão nos termos do disposto na Lei nº
10.321, de 08 de junho de 1999 e suas
regulamentações posteriores, pelo prazo de 06
(seis) meses, prorrogável por 03 (três) meses.
Artigo 3º -
Os bolsistas a que se refere o artigo anterior exercerão
jornada de trabalho de 24 horas semanais, 4 (quatro) dias por semana,
conforme estabelecido na lei que regulamenta o programa,
distribuídos em turnos de trabalho de acordo com a
programação de tarefas e horários
fixada pelas unidades da Administração da
Assembléia Legislativa a que estão afeitos os
serviços, conforme suas necessidades.
Artigo 4º -
Os bolsistas desenvolverão as atividades de Ajudante Geral
nas áreas descritas a seguir, sob supervisão de
profissional do QSAL:
I - marcenaria;
II -
hidráulica;
III -
elétrica;
IV - reparos gerais;
V - zeladoria e
organização de espaços;
VI - jardinagem;
VII - pintura;
VIII -
tapeçaria;
IX - pintura;
X - telefonia;
XI - reciclagem de
materiais;
XII - outras que a
Administração venha a determinar.
Artigo 5º -
A admissão do bolsista dar-se-á após
seleção de candidatos encaminhados pela
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho,
realizada por Comissão constituída para essa
finalidade, mediante assinatura do competente Termo de
Adesão.
§1º -
Fica o Secretário Geral de
Administração autorizado a representar este Poder
na assinatura dos competentes Termos de Adesão,
Desistência e Exclusão.
§2º -
Os Termos de Adesão, Desistência e
Exclusão estabelecidos pelo programa de que trata esta
Decisão são aqueles fixados e fornecidos pela
Secretaria de Estado do Emprego e Relações do
Trabalho, que passam a fazer parte integrante desta Decisão
na forma dos Anexos II, III e IV.
§3º -
O desligamento do bolsista dar-se-á, nos termos do Programa
Emergencial de Auxílio-Desemprego - Frentes de Trabalho, por
desistência ou exclusão, motivada esta nos casos
previstos no referido Programa, que faz parte desta Decisão
na forma do Anexo V.
Artigo 6º -
A frequência mensal dos bolsistas, mediante assinatura de
ponto em folha de frequência objeto do Anexo I desta
Decisão, será atestada pelo Diretor do
Departamento de Serviços Gerais.
Parágrafo
único - Os atestados de frequência
serão remetidos à Secretaria de Estado do Emprego
e Relações do Trabalho até o
último dia útil do mês de
referência.
Artigo 7º -
A Assembléia Legislativa poderá excluir a
qualquer tempo bolsista admidido se, além das
hipóteses de exclusão constantes do programa, sua
atuação demonstrar ser insuficiente na atividade
para a qual foi destinado.
Artigo 8º -
Fica nesta Decisão constituída a
Comissão Coordenadora da Frente de Trabalho, composta pelos
Diretores do Departamento de Serviços Gerais, do
Serviço de Seleção, Treinamento e
Capacitação e da Divisão de
Administração e Manutenção
do Edifício, incumbida de proceder à
seleção dos candidatos e supervisão
das atividades dos bolsistas admitidos, mantendo registro individual de
cada um deles.
Artigo 9º -
Esta Decisão entra em vigor nesta data.