Decisão nº 1031-A de 11/04/2001

A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e à vista da proporta apresentada pelo Departamento de Serviços Gerais, analisada pela Procuradoria desta Poder, decide:
Artigo 1º - A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo passa, a partir desta Decisão, a aderir ao Programa Emergencial de Auxílio Desemprego - Frentes de Trabalho, coordenado pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, criado pela Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999 e suas regulamentações posteriores, ficando disciplinada a admissão dos trrabalhadores encaminhados por essa Secretaria de Estado e sua atuação no âmbito deste Poder pelas disposições aqui contidas.
Artigo 2º - Poderão ser selecionados, para a realização dos serviços descritos nesta Decisão, até 60 (sessenta) bolsistas encaminhados pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, contratados por aquele órgão nos termos do disposto na Lei nº 10.321, de 08 de junho de 1999 e suas regulamentações posteriores, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por 03 (três) meses.
Artigo 3º - Os bolsistas a que se refere o artigo anterior exercerão jornada de trabalho de 24 horas semanais, 4 (quatro) dias por semana, conforme estabelecido na lei que regulamenta o programa, distribuídos em turnos de trabalho de acordo com a programação de tarefas e horários fixada pelas unidades da Administração da Assembléia Legislativa a que estão afeitos os serviços, conforme suas necessidades.
Artigo 4º - Os bolsistas desenvolverão as atividades de Ajudante Geral nas áreas descritas a seguir, sob supervisão de profissional do QSAL:
I - marcenaria;
II - hidráulica;
III - elétrica;
IV - reparos gerais;
V - zeladoria e organização de espaços;
VI - jardinagem;
VII - pintura;
VIII - tapeçaria;
IX - pintura;
X - telefonia;
XI - reciclagem de materiais;
XII - outras que a Administração venha a determinar.
Artigo 5º - A admissão do bolsista dar-se-á após seleção de candidatos encaminhados pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, realizada por Comissão constituída para essa finalidade, mediante assinatura do competente Termo de Adesão.
§1º - Fica o Secretário Geral de Administração autorizado a representar este Poder na assinatura dos competentes Termos de Adesão, Desistência e Exclusão.
§2º - Os Termos de Adesão, Desistência e Exclusão estabelecidos pelo programa de que trata esta Decisão são aqueles fixados e fornecidos pela Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho, que passam a fazer parte integrante desta Decisão na forma dos Anexos II, III e IV.
§3º - O desligamento do bolsista dar-se-á, nos termos do Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego - Frentes de Trabalho, por desistência ou exclusão, motivada esta nos casos previstos no referido Programa, que faz parte desta Decisão na forma do Anexo V.
Artigo 6º - A frequência mensal dos bolsistas, mediante assinatura de ponto em folha de frequência objeto do Anexo I desta Decisão, será atestada pelo Diretor do Departamento de Serviços Gerais.
Parágrafo único - Os atestados de frequência serão remetidos à Secretaria de Estado do Emprego e Relações do Trabalho até o último dia útil do mês de referência.
Artigo 7º - A Assembléia Legislativa poderá excluir a qualquer tempo bolsista admidido se, além das hipóteses de exclusão constantes do programa, sua atuação demonstrar ser insuficiente na atividade para a qual foi destinado.
Artigo 8º - Fica nesta Decisão constituída a Comissão Coordenadora da Frente de Trabalho, composta pelos Diretores do Departamento de Serviços Gerais, do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação e da Divisão de Administração e Manutenção do Edifício, incumbida de proceder à seleção dos candidatos e supervisão das atividades dos bolsistas admitidos, mantendo registro individual de cada um deles.
Artigo 9º - Esta Decisão entra em vigor nesta data.