PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DE SÃO PAULO
TÍTULO
I
Dos
Fundamentos do Estado
Artigo
1º - O Estado de São
Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as
competências que não lhe são vedadas pela
Constituição Federal.
Artigo
2º - A lei
estabelecerá procedimentos judiciários abreviados e de
custos reduzidos para as ações cujo objeto principal
seja a salvaguarda dos direitos e liberdades fundamentais.
Artigo
3º - O Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que
declararem insuficiência de recursos.
Artigo
4º - Nos procedimentos
administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão,
entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os
administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla
defesa e do despacho ou decisão motivados.
TÍTULO
II
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
Artigo
5º - São
Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§1º
- É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
§2º
- O cidadão, investido na função de um dos
Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as
exceções previstas nesta Constituição.
Artigo 6º
- O Município de São Paulo é a Capital do
Estado.
Artigo 7º
- São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de
armas e o hino.
Artigo
8º - Além dos
indicados no artigo 26 da Constituição Federal,
incluem-se entre os bens do Estado os terrenos reservados às
margens dos rios e lagos do seu domínio.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO
I
Da
Organização do Poder Legislativo
Artigo
9º - O Poder
Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa,
constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da
legislação federal, para uma legislatura de quatro
anos.
§1º
- A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão
legislativa anual, independentemente de convocação, de
1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de
dezembro.
§2º
- No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa
reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias,
a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 11/11/1996.
§3º
- As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1º
serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou
feriado.
§4º
- A sessão legislativa
não será interrompida sem aprovação do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem
deliberação sobre o projeto de lei do orçamento
e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício
anterior. (NR)
-
§ 4º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 5, de 18/12/1998.
§5º
- A convocação extraordinária da Assembleia
Legislativa far-se-á:
1
- pelo Presidente, nos seguintes casos:
a)
decretação de estado de sítio ou de estado de
defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b)
intervenção no
Estado ou em Município;
c)
recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese
de crime inafiançável.
2
- pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo
Governador, em caso de urgência ou interesse público
relevante.
§6º
- Na
sessão legislativa extraordinária, a Assembleia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória
de valor superior ao subsídio mensal. (NR)
-
§ 6º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
10 – A Assembleia
Legislativa funcionará em sessões públicas,
presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de
seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo
menos um oitavo de seus membros. (NR)
-
Artigo 10, ‘caput’ com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 36, de 17/5/2012.
§1º -
Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações da Assembleia Legislativa e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
§2º
- O voto será público. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 12, de 28/6/2001.
Artigo
11 - Os membros da Mesa e
seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.
§1º
- A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio,
pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
§2º
- É vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Artigo
12
- Na constituição da Mesa e das Comissões
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia
Legislativa.
Artigo
13
- A Assembleia
Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias,
na forma e com as atribuições previstas no Regimento
Interno.
§1º
- Às comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
1
- discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do
Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se
houver, para decisão deste, requerimento de um décimo
dos membros da Assembleia Legislativa;
2
- convocar Secretário
de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para
prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação
adequada; (NR)
-
Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27, de 15
/6/2009.
3
- convocar dirigentes de autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para
prestar informações sobre assuntos de área de
sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta
dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação
adequada, às penas da lei;
4
- convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral
do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações
a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a
respectiva área;
5
- acompanhar a execução orçamentária;
6
- realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do
Poder Legislativo;
7
- receber petições, reclamações,
representações ou queixas, de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
8
- velar pela completa adequação dos atos do Poder
Executivo que regulamentem dispositivos legais;
9
- tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
10
- fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir
parecer;
11
- convocar representantes de empresa resultante de sociedade
desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço
público concedido ou permitido, para prestar informações
sobre assuntos de sua área de competência, previamente
determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não
comparecimento sem adequada justificação, às
penas da lei. (NR)
-
Item 11 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 10, de
20/2/2001.
§2º
- As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno,
serão criadas mediante requerimento de um terço dos
membros da Assembleia Legislativa, para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes
do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de
quem de direito.
§3º
- O Regimento Interno disporá sobre a competência da
comissão representativa da Assembleia Legislativa que
funcionará durante o recesso, quando não houver
convocação extraordinária.
SEÇÃO
II
Dos Deputados
Artigo 14
- Os
Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por
quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)
-
Artigo 14 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 14, de 12/3/2002.
§1º
- Os
Deputados, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (NR)
-
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º
- Desde a expedição do diploma, os membros da
Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos
serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à
Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus
membros, resolva sobre a prisão. (NR)
§3º
- Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após
a diplomação, o Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação. (NR)
§4º
- O pedido de sustação será apreciado pela
Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e
cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (NR)
§5º
- A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato. (NR)
§6º
- Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações. (NR)
§7º
- A incorporação às Forças Armadas de
Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Assembleia Legislativa. (NR)
§8º
- As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de
atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida. (NR)
-
§ 2º ao § 8º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 12/03/2002.
§9º
- O Deputado ou a Deputada, sempre que
representando uma das Comissões Permanentes, Comissões
Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste
último caso mediante deliberação do Plenário,
terá livre acesso às repartições
públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos
da administração direta e indireta e agências
reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às
sanções civis, administrativas e penais previstas em
lei, na hipótese de recusa ou omissão.(NR)
-
§ 9º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 21/10/2009.
§9º
A - SUPRIMIDO
-
§ 9º A suprimido pela Emenda nº 31, de 21/10/2009.
§10
- No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras,
votos e manifestações verbais ou escritas de deputado
em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o
arquivamento de inquérito policial e o imediato
não-conhecimento de ação civil ou penal
promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo,
independentemente de prévia comunicação ao
deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR)
§11
- Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos
investigatórios e as suas diligências de caráter
instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal
de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar
toda e qualquer providência necessária à obtenção
de dados probatórios para demonstração de
alegado delito de deputado. (NR)
-
§ 10 e § 11 acrescentados pela Emenda Constitucional nº
15, de 15/5/2002.
Artigo
15
- Os Deputados
não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
incluindo os de que sejam demissíveis “ad nutum”,
nas entidades constantes da alínea anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de
direito público, ou nela exercer função
remunerada;
b)
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis
“ad nutum”, nas entidades referidas na alínea “a”
do inciso I;
c)
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I;
d)
ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual ou municipal.
Artigo
16
- Perderá
o mandato o Deputado:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III
- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça-parte das sessões ordinárias, salvo
licença ou missão autorizada pela Assembleia
Legislativa;
IV
- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V
- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos
na Constituição Federal;
VI
- que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado.
Obs.: o inciso VI teve acrescentada pela Emenda Constitucional nº 18, de 30/3/2004, a expressão: "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar". Posteriormente declarada inconstitucional pela ADI nº 3200/2004, julgada em 24/05/2014.
§1º
- É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no Regimento Interno, o abuso
das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção
de vantagens indevidas.
§2º
-
Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação
nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido
político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.
(NR)
-
§ 2º
com redação
dada
pela Emenda Constitucional nº 11, de 28/6/2001.
§3º
- Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação
de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido
político nela representado, assegurada ampla defesa.
Artigo
17 - Não perderá
o mandato o Deputado:
I
- investido na função de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de
Missão Diplomática temporária;
II
- licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença
ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa. (NR)
-
item II com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
§1º
- O Suplente será convocado nos casos de vaga, com a
investidura nas funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§2º
- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á
eleição, se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato.
§3º
- Na
hipótese
do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo
subsídio fixado aos parlamentares
estaduais. (NR)
-
§ 3º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
18
- O subsídio dos
Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta
e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os
Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, §
4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I, da Constituição Federal. (NR)
-
Artigo 18 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo
único
- Os Deputados
farão declaração pública de bens, no ato
da posse e no término do mandato.
SEÇÃO
III
Das
Atribuições do Poder Legislativo
Artigo 19
- Compete
à Assembleia Legislativa, com a sanção do
Governador, dispor sobre todas as matérias de competência
do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente
sobre:
I
- sistema tributário estadual, instituição de
impostos, taxas, contribuições de melhoria e
contribuição social;
II
- plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida
pública e empréstimos externos, a qualquer título,
pelo Poder Executivo;
III
- criação,
transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, observado o que
estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)
-
Item III com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
IV
- autorização para a alienação de bens
imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles
relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações
com encargo, não se considerando como tal a simples destinação
específica do bem;
V
- autorização para cessão ou para concessão
de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado
o consentimento nos casos de permissão e autorização
de uso, outorgada a título precário, para atendimento
de sua destinação específica;
VI
- criação
e extinção
de Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública; (NR)
-
Item VI com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
VII
- bens do domínio do Estado e proteção do
patrimônio público;
VIII
- organização administrativa, judiciária, do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da
Procuradoria-Geral do Estado;
IX
- normas de direito financeiro.
Artigo
20 - Compete exclusivamente
à Assembleia Legislativa:
I
- eleger a Mesa e constituir as comissões;
II
- elaborar seu Regimento Interno;
III-
dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
-
Item III com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
IV
- dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e
conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de
quinze dias;
V
- apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício
financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador,
dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (NR)
-
Item V com redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 8/4/2005.
VI
- tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da
Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal
de Justiça, respectivamente do Poder Legislativo, do Poder
Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios
sobre a execução dos Planos de Governo;
VII
- decidir, quando for o caso, sobre intervenção
estadual em Município;
VIII
- autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos,
salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas
e órgãos ou entidades federais;
IX
- sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
X
- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração descentralizada;
XI
- escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do
Estado, após arguição em sessão pública;
XII
- aprovar previamente, após arguição em sessão
pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do
Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado; (NR)
-
Item XII com redação dada pela Emenda Constitucional nº
12, de 28/6/2001.
XIII
- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou
ato normativo declarado inconstitucional em decisão
irrecorrível do Tribunal de Justiça;
XIV
- convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional e Reitores das universidades
públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações
sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias,
importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificativa; (NR)
-
Item XIV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 9, de 19/5/2000.
XV
- convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral
do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações
sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias,
sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem
justificativa;
XVI
- requisitar informações dos Secretários de
Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos
da administração pública indireta e fundacional,
do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades
públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora
sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição,
importando crime de responsabilidade não só a recusa ou
o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o
fornecimento de informações falsas; (NR)
-
Item XVI com redação dada pela Emenda Constitucional nº
24, de 23/1/2008.
XVII
- declarar a perda do mandato do Governador;
XVIII
- autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos
previstos nesta Constituição;
XIX
- autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que
resultem para o Estado encargos não previstos na lei
orçamentária;
XX
- mudar temporariamente sua sede;
XXI
- zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa de outros
Poderes;
XXII
- solicitar intervenção federal, se necessário,
para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII -
destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação
da maioria absoluta de seus membros;
XXIV
- solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações
sobre atos de sua competência privativa;
XXV
- receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso
de crime de responsabilidade do Governador do Estado;
XXVI
- apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.
SEÇÃO
IV
Do Processo
Legislativo
Artigo 21 -
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I
- emenda à Constituição;
II
- lei complementar;
III
- lei ordinária;
IV
- decreto legislativo;
V
- resolução.
Artigo
22 - A Constituição
poderá ser emendada mediante proposta:
I
- de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia
Legislativa;
II
- do Governador do Estado;
III
- de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros;
IV
- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no
mínimo, por um por cento dos eleitores.
§1º
- A Constituição não poderá ser emendada
na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.
§2º
- A proposta
será discutida e votada em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto
favorável de três quintos dos membros da Assembleia
Legislativa.
§3º
- A emenda
à Constituição será promulgada pela Mesa
da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§4º
- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não
poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Artigo
23 - As leis complementares
serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa, observados os demais termos da votação
das leis ordinárias.
Parágrafo
único
- Para os fins deste artigo consideram-se complementares:
1
- a Lei de
Organização Judiciária;
2
- a Lei Orgânica do Ministério Público;
3
- a Lei Orgânica
da Procuradoria-Geral do Estado;
4
- a Lei Orgânica
da Defensoria Pública;
5
- a Lei Orgânica da Polícia Civil;
6
- a Lei Orgânica da Polícia Militar;
7
- a Lei Orgânica do Tribunal de Contas;
8
- a Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas;
9
- a Lei Orgânica do Fisco Estadual;
10
- os Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares;
11
- o Código de Educação;
12
- o Código de Saúde;
13
- o Código de Saneamento Básico;
14
- o Código de Proteção ao Meio Ambiente;
15
- o Código Estadual de Proteção contra Incêndios
e Emergências;
16
- a Lei sobre Normas Técnicas de Elaboração
Legislativa;
17
- a Lei que institui regiões metropolitanas, aglomerações
urbanas e microrregiões;
18
- a Lei que impuser requisitos para a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios ou para a sua classificação como
estância de qualquer natureza.
Artigo
24 - A iniciativa das leis
complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos,
na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§1º
- Compete,
exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
- criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios;
2
- regras de criação, organização
e supressão de distritos nos Municípios. (NR)
-itens
1 e 2 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 2,
de 21/2/1995.
3
- subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, observado o que dispõem os
artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, da Constituição Federal.
(NR)
-
Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
4
-
declaração de utilidade pública de entidades de
direito privado. (NR)
-
Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 24, de
23/1/2008.
§2º
- Compete,
exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que
disponham sobre:
1
- criação e extinção
de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, bem como a
fixação da respectiva remuneração;
2
- criação e extinção
das Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR)
-
item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
3
- organização
da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do
Estado, observadas as normas gerais da União;
4
- servidores públicos
do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (NR)
5
- militares, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação
ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)
-
itens 4 e 5 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
6
- criação, alteração ou supressão
de cartórios notariais e de registros públicos.
Item 6 ver ADI 4223.
§3º
- O
exercício
direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:
1
- a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos
de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do
projeto, por representante dos respectivos responsáveis,
perante as comissões pelas quais tramitar;
2
- um por cento do
eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia
Legislativa a realização de referendo
sobre lei;
3
- as questões
relevantes
aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito,
quando, pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal
Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;
4
- o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar
distribuído em, pelo menos, cinco dentre os
quinze maiores Municípios com não menos de dois décimos
de unidade por cento de eleitores em cada um deles;
5
- não serão suscetíveis de iniciativa popular
matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta
Constituição;
6
- o Tribunal
Regional Eleitoral, observada a legislação federal
pertinente, providenciará a consulta
popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.
§4º
- Compete,
exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis
que disponham sobre:
1
- criação e extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que
lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio
de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal
de Justiça Militar; (NR)
-
item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
2
- organização e divisão judiciárias, bem
como criação, alteração ou supressão
de ofícios e cartórios
judiciários.
§5º
- Não será admitido o aumento da despesa prevista:
1
- nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o
disposto no artigo 174, §§ 1º e 2º;
2
- nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário
e do Ministério Público.
Artigo
25 - Nenhum projeto de lei
que implique a criação ou o aumento de despesa pública
será sancionado sem que dele conste a indicação
dos recursos disponíveis, próprios para atender aos
novos encargos.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo não se aplica a créditos
extraordinários.
Artigo
26
- O Governador
poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em
regime de urgência.
Parágrafo
único
– Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até
quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem
do dia até que se ultime sua votação. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
Artigo
27 - O Regimento Interno da
Assembleia Legislativa disciplinará os casos de decreto
legislativo e de resolução cuja elaboração,
redação, alteração e consolidação
serão feitas com observância das mesmas normas técnicas
relativas às leis.
Artigo
28 - Aprovado o projeto de
lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que,
aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§1º
- Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do
veto.
§2º
- O veto parcial
deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o
inciso, o item ou alínea.
§3º
- Sendo negada a sanção, as razões do veto serão
comunicadas ao Presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se
em época de recesso parlamentar.
§4º
- Decorrido
o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o
projeto, sendo obrigatória a sua promulgação
pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.
§5º
- A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria
vetada, em único turno de discussão e votação,
no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada
quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos seus
membros.
§6º
- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no
§5º, o veto será incluído na ordem do dia da
sessão imediata, até sua votação final.
(NR)
-
§ 6º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 22, de 25/5/2006.
§
7º
- Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para
promulgação, ao Governador.
§
8º
- Se, na hipótese do § 7º, a lei não for
promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o
Presidente da Assembleia Legislativa promulgará e, se este não
o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente
fazê-lo.
Artigo
29 - A matéria
constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser
renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (NR)
-
A expressão “Ressalvados os projetos de iniciativa
exclusiva”, que iniciava o dispositivo, foi declarada
inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal. Ver ADI 1546-0.
SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa
Artigo 30
- À
Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a
representação judicial, a consultoria e o
assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.
Parágrafo
único
- Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará
a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios
e regras pertinentes da Constituição Federal e desta
Constituição, disciplinará sua competência
e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante
concurso público de provas e títulos.
SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
Artigo 31 -
O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem
sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território estadual,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no
artigo 96 da Constituição Federal.
§1º
- Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
1
- mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
2
- idoneidade moral e reputação ilibada;
3
- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros ou de administração
pública;
4
- mais de dez anos de exercício de função ou de
efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no
item anterior.
§2º
-
Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte
ordem, sucessivamente:
1
- dois terços pela Assembleia Legislativa;
2
- um terço pelo Governador do Estado, com aprovação
pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso
I do §2º do artigo 73 da Constituição
Federal. (NR)
-
§ 2º e itens 1 e 2 com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de 1º/11/2011.
§3º
- Os
Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à
aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da
Constituição Federal e do artigo 126 desta
Constituição. (NR)
-
§ 3º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§4º
- Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão
substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados
os substitutos, pela Assembleia Legislativa.
§5º
- Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício
da substituição, terão as mesmas garantias e
impedimentos do titular.
§6º
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão
declaração pública de bens, no ato da posse e no
término do exercício do cargo.
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Artigo 32
- A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração
direta e indireta e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
de subvenções e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único
- Prestará contas
qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público
ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações
de natureza pecuniária.
Artigo 33
- O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será
exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual
compete:
I
- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias, a contar do seu recebimento;
II
- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de
economia mista, incluídas as fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e
as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário;
III
- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia
mista, incluídas as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadorias, reformas e pensões,
ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
fundamento legal do ato concessório;
IV
- avaliar a execução das metas previstas no plano
plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento
anual;
V
- realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa,
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções
e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério
Público e demais entidades referidas no inciso II;
VI
- fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de
cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta,
nos termos do respectivo ato constitutivo;
VII
- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos
repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIII
- prestar as informações solicitadas pela Assembleia
Legislativa ou por comissão técnica sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e
inspeções realizadas;
IX
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa
ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
X
- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se
verificada a ilegalidade;
XI
- sustar, se não atendido, a execução do ato
impugnado, comunicando a decisão à Assembleia
Legislativa;
XII
- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados;
XIII
- emitir parecer sobre a prestação anual de contas da
administração financeira dos Municípios, exceto
a dos que tiverem Tribunal próprio;
XIV
- comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade
verificada nas contas ou na gestão públicas,
enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.
§1º
- No caso de contrato, o ato de sustação será
adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§2º
- Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de
noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo
anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§3º
- O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa,
trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Artigo 34
- A Comissão a que se refere o artigo 33, inciso V, diante de
indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados ou de subsídios
não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§1º
- Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses,
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal
pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta
dias.
§2º
- Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se
julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave
lesão à economia pública, proporá à
Assembleia Legislativa sua sustação.
Artigo
35 - Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos
do Estado;
II
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à
eficácia e eficiência da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração estadual, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III
- exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de
calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento
ou salário de seus membros ou servidores; (NR)
-
Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
IV
- exercer o controle das operações de crédito,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
V
- apoiar o controle externo, no exercício de sua missão
institucional.
§1º
- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos
princípios do artigo 37 da Constituição Federal,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob
pena de responsabilidade solidária.
§2º
- Qualquer cidadão, partido político, associação
ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à
Assembleia Legislativa.
Artigo
36 - O Tribunal de Contas
prestará suas contas, anualmente, à Assembleia
Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da
sessão legislativa.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Artigo 37
- O Poder
Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um
mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único
período subsequente, na forma estabelecida na Constituição
Federal. (NR)
-
Artigo 37 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
38 -
Substituirá
o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Governador.
Parágrafo
único
- O Vice-Governador, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para
missões especiais.
Artigo
39
- A eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da
Constituição Federal. (NR)
-
Artigo 39 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
40 - Em caso de impedimento
do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos
cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o
Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo
41 - Vagando os cargos de
Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição
noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º
- Ocorrendo a vacância no último ano do período
governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.
§2º
- Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o
período de governo restante.
Artigo
42
- Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou
função na administração pública
direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público
e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição
Federal.
Artigo
43 - O Governador e o
Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia
Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a
Constituição Federal e a do Estado e de observar as
leis.
Parágrafo
único
- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador
ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não
tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Artigo 44
- O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem
licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por
período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Parágrafo
único -
O pedido de licença, amplamente motivado, indicará,
especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão
de gastos.
Artigo
45 - O Governador deverá
residir na Capital do Estado.
Artigo
46 - O Governador e o
Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término
do mandato, fazer declaração pública de bens.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Artigo
47 -
Compete
privativamente ao Governador, além de outras atribuições
previstas nesta Constituição:
I
- representar o Estado nas suas relações jurídicas,
políticas e administrativas;
II
- exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a
direção superior da administração
estadual;
III
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo
nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento
e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo,
houver interposição de ação direta de
inconstitucionalidade contra a lei publicada; (NR)
-
Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 24, de 23/1/2008.
IV
- vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V
- prover os cargos públicos do Estado, com as restrições
da Constituição Federal e desta Constituição,
na forma pela qual a lei estabelecer;
VI
- nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;
VII
- nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as
condições estabelecidas nesta Constituição;
VIII
- decretar e fazer executar intervenção nos Municípios,
na forma da Constituição Federal e desta Constituição;
IX
- prestar contas da administração do Estado à
Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;
X
- apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão
inaugural, mensagem sobre a situação do Estado,
solicitando medidas de interesse do Governo;
XI
- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
XII
- fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens
do pessoal das fundações instituídas ou mantidas
pelo Estado, nos termos da lei;
XIII
- indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas
públicas;
XIV
- praticar os demais atos de administração, nos limites
da competência do Executivo;
XV
- subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar
capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de
economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a
qualquer título, no todo ou em parte, de ações
ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado,
mediante autorização da Assembleia Legislativa;
XVI
- delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções
administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVII
- enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao
plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, dívida pública e operações de
crédito;
XVIII
- enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o
regime de concessão ou permissão de serviços
públicos;
XIX
- dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e
funcionamento da administração estadual, quando não
implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b)
extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos.
(NR)
-
Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Parágrafo
único
- A representação a que se refere o inciso I poderá
ser delegada por lei de iniciativa do Governador, a outra autoridade.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Artigo
48 – Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
-
O artigo 48 e seu parágrafo único foram declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n º
2.220-2.
Artigo
49
- Admitida
a acusação contra o Governador, por dois terços
da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento
perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações
penais comuns.
-
A expressão “ou, nos crimes de responsabilidade, perante
Tribunal Especial” foi declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.220-2.
§1º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
§2º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
- §§ 1º e 2º foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.220-2.
§3º -
O Governador
ficará suspenso de suas funções:
1
- nas infrações penais comuns, recebida a denúncia
ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
2
– Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- item 2 do § 3º foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.220-2.
§4º -
Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Governador,
sem prejuízo do prosseguimento do processo.
§5º
-
Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
§6º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
-
§§ 5º e 6º foram declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº
1.021-2.
Artigo
50 – Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
- Artigo 50 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.220-2.
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Artigo 51
- Os
Secretários de Estado serão escolhidos entre
brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Artigo
52 -
Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança
do Governador, serão responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
§1º
- Os Secretários de Estado
responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo
20, os requerimentos de informação formulados por
Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após
apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o
ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em
desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de
referir-se especificamente a cada questionamento feito.
§2º
- Para os fins do disposto no §
1º deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos
atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos
da administração pública direta, indireta e
fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados.
§3º
- Aos diretores de Agência
Reguladora aplica-se o disposto no §1º deste artigo. (NR)
-
Artigo 52 e parágrafos com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
Artigo
52-A -
Caberá a cada
Secretário de Estado, semestralmente, comparecer perante a
Comissão Permanente da Assembleia Legislativa a que estejam
afetas as atribuições de sua Pasta, para prestação
de contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e
avaliar o desenvolvimento de ações, programas e metas
da Secretaria correspondente.(NR)
§1º
- Aplica-se o disposto no ‘caput’
deste artigo aos Diretores de Agências Reguladoras. (NR)
§2º
- Aplicam-se aos
procedimentos previstos neste artigo, no que couber, aqueles já
disciplinados em Regimento Interno do Poder Legislativo. (NR)
§3º
- O
comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade de
apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente do
Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação
do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá
a obrigatoriedade constante do ‘caput’ deste artigo.
(NR)
-
O artigo 52 - A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 27 de
15/06/2009.
-
§ 3º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 21/10/2009.
§4º
– No
caso das Universidades Públicas Estaduais e da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe,
respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente,
efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’
deste artigo. (NR)
-
§ 4º acrescentado pela Emenda constitucional n.º 37,
de 05/12/2012.
Artigo 53 - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
54 -
São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- o Tribunal de Justiça;
II
- o Tribunal de Justiça Militar;
III
- os Tribunais do Júri;
IV
- as Turmas de Recursos;
V
- os Juízes de Direito;
VI
- as Auditorias Militares;
VII
- os Juizados Especiais;
VIII
- os Juizados de Pequenas Causas. (NR)
-
Artigo 54 e incisos com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 8, de 20/5/1999.
Artigo
55 - Ao Poder Judiciário
é assegurada autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo
único
- São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição
Federal, ao Poder Judiciário, recursos suficientes para
manutenção, expansão e aperfeiçoamento de
suas atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à
Justiça.
Artigo
56
- Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes
na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal de
Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário,
encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder
Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
(NR)
-
Artigo 56 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Artigo
57 -
À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou
Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente
na ordem cronológica
de apresentação de precatórios e à conta
dos respectivos créditos, proibida a designação
de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias
e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§1º
- É obrigatória
a inclusão, no orçamento das entidades de direito
público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores
atualizados monetariamente. (NR)
§2º
- As dotações
orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão
exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à
satisfação do débito. (NR)
§3º
- Os débitos de
natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários
e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na
responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em
julgado. (NR)
§4º
- O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à
expedição dos precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado. (NR)
-
§ 1º ao § 4º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§5º
- São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento,
repartição ou quebra do valor da execução,
a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na
forma estabelecida no §4º deste artigo e, em parte,
mediante expedição de precatório. (NR)
§6º
- A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no
§4º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das
entidades de direito público. (NR)
§
7º - Incorrerá
em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça
se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório. (NR)
-
§ 5º ao § 7º acrescentados pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
58 - Ao Tribunal de
Justiça, mediante ato de seu Presidente, compete nomear,
promover, remover, aposentar e colocar em disponibilidade os juízes
de sua Jurisdição, ressalvado o disposto no artigo 62,
exercendo, pelos seus órgãos competentes, as demais
atribuições previstas nesta Constituição.
(NR)
-
Artigo 58 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 8, de 20/5/1999.
Parágrafo
único - Caberá
ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as
disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias
de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço,
ou determinar a reassunção imediata de magistrado no
exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses
aqui previstas, o direito à correspondente indenização
das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a
anotação para gozo oportuno, a requerimento do
interessado. (NR)
-
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 32, de 9/12/2009.
Parágrafo
único ver ADI 4438.
Artigo
59 - A Magistratura é
estruturada em carreira, observados os princípios, garantias,
prerrogativas e vedações estabelecidos na Constituição
Federal, nesta Constituição e no Estatuto da
Magistratura.
Parágrafo
único
- O benefício da
pensão por morte deve obedecer o princípio do artigo
40, §7º, da Constituição Federal. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
60
- No Tribunal de Justiça haverá um Órgão
Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais de
competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a
jurisprudência divergente entre suas Seções e
entre estas e o Plenário.
Artigo
61
- O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial,
respeitadas a situação existente e a representação
do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de
antiguidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo
único
- Pelo primeiro
critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador
mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo,
serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
62
- O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
e o Corregedor-Geral da Justiça, eleitos, a cada biênio,
pela totalidade dos Desembargadores, dentre os integrantes do órgão
especial, comporão o Conselho Superior da Magistratura.
Obs.:
O artigo 62 teve sua redação alterada pela Emenda
Constitucional
nº 7, de 11/3/1999 que, posteriormente foi declarada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em controle
concentrado de constitucionalidade - ADI 2012, permanecendo a
redação original.
§1º
- Haverá um
Vice-Corregedor-Geral da Justiça, para desempenhar funções,
em caráter itinerante, em todo o território do Estado.
§2º
- Cada Seção do Tribunal de Justiça será
presidida por um Vice-Presidente.
Artigo
63 - Um quinto dos lugares
dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será
composto de advogados e de membros do Ministério Público,
de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser
provido.
Parágrafo
único - Dentre os
nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça formará lista tríplice, encaminhando-a
ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá
um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.
(NR)
-
Artigo 63 e Parágrafo único com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 12/5/2008.
-
A expressão “depois
de aprovada a escolha pela maioria absoluta da Assembleia
Legislativa.”, do parágrafo único do artigo 63,
encontra-se com eficácia suspensa por meio de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal – ver ADI 4150-9.
Artigo
64 - As decisões
administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas
e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter
disciplinar tomadas por voto da maioria absoluta dos membros do
Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial,
salvo nos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria de magistrado, por interesse público, que
dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla
defesa. (NR)
-
Artigo 64 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
65 -
Aos órgãos do
Poder Judiciário do Estado competem a administração
e uso dos imóveis e instalações forenses,
podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos
diversos, no interesse do serviço judiciário, como
dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas salas privativas,
condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério
Público e da Defensoria Pública, sob a administração
das respectivas entidades.
Artigo
66
- Os processos
cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação
total da pretensão, não constarão das certidões
expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se houver
autorização da autoridade judicial competente.
Parágrafo
único
- As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo
serão expedidas com isenção de custos e
emolumentos, quando se trate de interessado que declare insuficiência
de recursos.
Artigo
67
- As comarcas
do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos
da Lei de Organização Judiciária.
Artigo
68
- O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como
de preposto, depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo
que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso por mais
de seis meses.
Parágrafo
único
- Compete
ao Poder Judiciário a realização do concurso de
que trata este artigo, observadas as normas da legislação
estadual vigente.
SEÇÃO II
Da Competência do Tribunal de Justiça (NR)
-
Seção II com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
69
- Compete privativamente
ao Tribunal de Justiça: (NR)
I - pela totalidade de seus
membros, eleger os órgãos diretivos, na forma de seu
regimento interno; (NR)
-
Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
II
- pelos seus órgãos específicos:
a)
elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos; (NR)
-
alínea “a” com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b)
organizar suas secretarias e serviços auxiliares, velando pelo
exercício da respectiva atividade correicional;
c)
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros, e aos servidores que lhes forem subordinados;
d)
prover, por concurso público de provas, ou provas e títulos,
ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 169
da Constituição Federal, os cargos de servidores que
integram seus quadros, exceto os de confiança, assim definidos
em lei, que serão providos livremente.
Artigo
70
- Compete privativamente
ao Tribunal de Justiça, por deliberação de seu
Órgão Especial, propor à Assembleia Legislativa,
observado o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal:
I
- a alteração do número de seus membros e dos
membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
II
- a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído
o Tribunal de Justiça Militar; (NR)
III
- a criação ou a extinção do Tribunal de
Justiça Militar; (NR)
-
Inciso I ao III com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
IV
- a alteração
da organização e da divisão judiciária.
Artigo
71
- Revogado.
-
Artigo 71 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
71-A - O Tribunal de
Justiça poderá funcionar de forma descentralizada,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. (NR)
Parágrafo
único - O Tribunal
de Justiça instalará a justiça itinerante, com a
realização de audiências e demais funções
da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos
e comunitários. (NR)
-
Artigo 71-A e parágrafo único acrescentado pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
72 -
A Lei de Organização
Judiciária poderá criar cargos de Juiz de Direito
Substituto em Segundo Grau, a serem classificados em quadro próprio,
na mais elevada entrância do primeiro grau e providos mediante
concurso de remoção.
§1º
- A designação será feita pelo Tribunal de
Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar, quando
o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua atuação.
(NR)
-
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º
- Em nenhuma hipótese haverá redistribuição
ou passagem de processos, salvo para o voto do revisor.
SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Artigo
73 - O Tribunal de Justiça,
órgão superior do Poder Judiciário do Estado,
com jurisdição em todo o seu território e sede
na Capital, compõe-se de Desembargadores em número que
a lei fixar, providos pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, em conformidade com o disposto nos artigos. 58 e 63
deste Capítulo.
Parágrafo
único
- O Tribunal de Justiça exercerá, em matéria
administrativa de interesse geral do Poder Judiciário,
direção e disciplina da Justiça do Estado.
Artigo
74
- Compete
ao Tribunal de Justiça, além das atribuições
previstas nesta Constituição, processar e julgar
originariamente:
I
- nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os
Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o
Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o
Defensor Público Geral e os Prefeitos Municipais;
II
- nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça
Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do
juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da
Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
(NR)
-
Item II com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
III
- os mandados de segurança e os “habeas data”
contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da
Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros,
dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município
de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do
Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;
IV
- os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem
de sua competência ou quando o coator ou paciente for
autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição,
ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar,
nos processos cujos recursos forem de sua competência;
V
- os mandados de injunção, quando a inexistência
de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos
Poderes, inclusive da administração indireta, torne
inviável o exercício de direitos assegurados nesta
Constituição;
VI
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta
Constituição, o pedido de intervenção em
Município e ação de inconstitucionalidade por
omissão, em face de preceito desta Constituição;
VII
- as ações rescisórias de seus julgados e as
revisões criminais nos processos de sua competência;
VIII
- Revogado
-
Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
IX
- os conflitos de atribuição entre as autoridades
administrativas e judiciárias do Estado;
X
- a reclamação para garantia da autoridade de suas
decisões;
XI
- a representação de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo municipal, contestados em face da Constituição.
-
A expressão “Federal”, no inciso XI foi julgada
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ver ADI
347-0.
Artigo
75
- Compete,
também, ao
Tribunal de Justiça:
I
- provocar a intervenção da União no Estado para
garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos
termos desta Constituição e da Constituição
Federal;
II
- requisitar a intervenção do Estado em Município,
nas hipóteses previstas em lei.
Artigo
76
- Compete,
outrossim,
ao Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente ou
em grau de recurso, as demais causas que lhe forem atribuídas
por lei complementar.
§1º
- Cabe-lhe, também, a execução de sentença
nas causas de sua competência originária, facultada, em
qualquer fase do processo, a delegação de atribuições.
§2º
- Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos às
causas que a lei especificar, entre aquelas não reservadas à
competência privativa do Tribunal de Justiça Militar ou
dos órgãos recursais dos Juizados Especiais. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
77
- Compete, ademais,
ao Tribunal de Justiça, por seus órgãos
específicos, exercer controle sobre atos e serviços
auxiliares
da justiça, abrangidos os notariais e os de registro.
SEÇÃO IV
Dos Tribunais de Alçada
Revogada
Artigo 78
-
Revogado
-
Artigo 78 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
79 - Revogado
-
Artigo 79 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
SEÇÃO V
Da Justiça Militar do Estado (NR)
-
Seção V com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Artigo
79-A - A Justiça
Militar do Estado será constituída, em primeiro grau,
pelos juízes de Direito e pelos Conselhos de Justiça e,
em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça Militar. (NR)
-
Artigo 79-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo 79-B
- Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar
os militares do Estado, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima
for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda do posto e da patente
dos oficiais e da graduação das praças. (NR)
-
Artigo79-B acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
80 - O Tribunal de Justiça
Militar do Estado, com jurisdição em todo o território
estadual e com sede na Capital, compor-se-á de sete juízes,
divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com as
normas da Seção I deste Capítulo, exceto o
disposto no artigo 60, e respeitado o artigo 94 da Constituição
Federal, sendo quatro militares Coronéis da ativa da Polícia
Militar do Estado e três civis.
Artigo
81
- Compete ao Tribunal
de Justiça Militar processar e julgar:
I
- originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante-Geral da
Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os
mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos
processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o
coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição
e às revisões criminais de seus julgados e das
Auditorias Militares;
II
- em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares
definidos em lei, observado o disposto no artigo 79-B. (NR)
-
Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
§1º
- Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral
sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem
como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da
graduação das praças.
§2º
- Compete aos juízes de Direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais
crimes militares. (NR)
§3º
- Os serviços de correição permanente sobre as
atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio
Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo
militar designado pelo Tribunal. (NR)
-
§§ 2º e 3º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
82 - Os juízes do
Tribunal de Justiça Militar e os juízes de Direito do
juízo militar gozam dos mesmos direitos, vantagens e subsídios
e sujeitam-se às mesmas proibições dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e dos juízes de
Direito, respectivamente. (NR)
Parágrafo
único - Os juízes
de Direito do juízo militar serão promovidos ao
Tribunal de Justiça Militar nas vagas de juízes civis,
observado o disposto nos artigos 93, III e 94 da Constituição
Federal. (NR)
-
Artigo 82 e Parágrafo único com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO VI
Dos Tribunais do Júri
Artigo 83 - Os Tribunais do Júri têm as competências e garantias previstas no artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal. Sua organização obedecerá ao que dispuser a lei federal e, no que couber, a Lei de Organização Judiciária.
SEÇÃO VII
Das Turmas de Recursos
Artigo 84 -
As Turmas de Recursos são formadas por juízes de
Direito titulares da mais elevada entrância de Primeiro Grau,
na Capital ou no Interior, observada a sua sede, nos termos da
resolução do Tribunal de Justiça, que designará
seus integrantes, os quais poderão ser dispensados, quando
necessário, do serviço de suas varas.
§1º
- As Turmas de Recursos constituem-se em órgão de
segunda instância, cuja competência é vinculada
aos Juizados Especiais e de Pequenas Causas.
§2º
- A designação prevista neste artigo deverá
ocorrer antes da distribuição dos processos de
competência da Turma de Recursos.
SEÇÃO VIII
Dos Juízes de Direito
Artigo 85 -
Os juízes de Direito integram a carreira da Magistratura e
exercem a jurisdição comum estadual de primeiro grau,
nas comarcas e juízos, segundo a competência determinada
por lei.
Artigo 86
- O Tribunal de Justiça, através de seu Órgão
Especial, designará juízes de entrância especial
com competência exclusiva para questões agrárias.
§1º
- A designação prevista neste artigo só pode ser
revogada a pedido do juiz ou por deliberação da maioria
absoluta do Órgão Especial.
§2º
- No exercício dessa jurisdição, o juiz deverá,
sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, deslocar-se até o local do litígio.
§3º
- O Tribunal de Justiça organizará a infraestrutura
humana e material necessária ao exercício dessa
atividade jurisdicional.
SEÇÃO IX
Dos Juizados Especiais e dos Juizados de Pequenas Causas
Artigo
87 -
Os Juizados Especiais
das Causas Cíveis de Menor Complexidade e das Infrações
Penais de Menor Potencial Ofensivo terão sua composição
e competência definidas em lei, obedecidos os princípios
previstos
no artigo 98, I, da Constituição Federal.
Artigo
88
- A lei disporá sobre
a criação, funcionamento e processo dos Juizados de
Pequenas Causas a que se refere
o artigo 24, X, da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Da Justiça de Paz
Artigo
89 - A Justiça de Paz
compõe-se de cidadãos remunerados, eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato
de quatro anos, e tem competência para, na forma da lei,
celebrar casamentos, verificar, de
ofício ou em face de impugnação apresentada, o
processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além
de outras previstas na legislação.
SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Artigo
90 - São partes
legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou
municipais, contestados em face desta Constituição ou
por omissão de medida necessária para tornar efetiva
norma ou princípio desta Constituição, no âmbito
de seu interesse:
I - o Governador do Estado e a
Mesa da Assembleia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa
da Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - o Conselho da Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as
entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual
ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI
- os partidos políticos com representação na
Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo
municipais, na respectiva Câmara.
§1º - O
Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas
ações diretas de inconstitucionalidade.
§2º
- Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o
Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que
couber, o ato ou o texto impugnado.
§3º -
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será
comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara
Municipal interessada, para a suspensão da execução,
no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.
- § 3º teve a sua execução suspensa pela Resolução nº 46, de 28/6/2005, do Senado Federal.
§4º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão
será comunicada ao Poder competente para a adoção
das providências necessárias à prática do
ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em
se tratando de órgão administrativo, para a sua ação
em trinta dias, sob pena de responsabilidade.
§5º
- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu
Órgão Especial poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou
municipal, como objeto de ação direta.
§6º
- Nas declarações incidentais, a decisão dos
Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional
colegiado competente para exame da matéria.
CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO I
Do Ministério Público
Artigo
91 -
O Ministério
Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Parágrafo
único -
São princípios institucionais do Ministério
Público a unidade, a indivisibilidade e a independência
funcional.
Artigo
92
- Ao Ministério
Público é assegurada autonomia administrativa e
funcional, cabendo-lhe, na forma de sua lei complementar:
I
- praticar atos próprios de gestão;
II
- praticar atos e decidir sobre a situação funcional do
pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares,
organizados em quadros próprios;
III
- adquirir bens e serviços e efetuar a respectiva
contabilização;
IV-
propor à Assembleia Legislativa a criação e a
extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
bem como a fixação dos subsídios de seus
membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da
Constituição Federal; (NR)
-
Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
V
- prover os cargos iniciais de carreira e dos serviços
auxiliares, bem como nos casos de promoção, remoção
e demais formas de provimento derivado;
VI
- organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das
Promotorias de Justiça;
VII
- compor os órgãos da Administração
Superior;
VIII
- elaborar seu Regimento Interno;
IX
- exercer outras competências dela decorrentes;
§1º
- O Ministério Público instalará as Promotorias
de Justiça e serviços auxiliares em prédios sob
sua administração.
§2º
- As decisões do Ministério Público, fundadas em
sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata,
ressalvada a competência constitucional dos Poderes do Estado.
Artigo 93
- O Ministério Público elaborará sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, encaminhando-a, por
intermédio do Procurador-Geral de Justiça, ao Poder
Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.
§1º
- Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias próprias e globais do Ministério
Público serão entregues, na forma do artigo 171, sem
vinculação a qualquer tipo de despesa.
§2º
- Os recursos próprios, não originários do
Tesouro Estadual, serão utilizados em programas vinculados aos
fins da Instituição, vedada outra destinação.
§3º
- A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério
Público, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação de dotações e
recursos próprios e renúncia de receitas, será
exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno estabelecido na sua lei complementar
e, no que couber, no artigo 35 desta Constituição.
Artigo 94
- Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao
Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre:
I
- normas específicas de organização, atribuições
e Estatuto do Ministério Público, observados, entre
outros, os seguintes princípios:
a)
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem
de classificação; (NR)
-
Alínea “a” com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b)
promoção voluntária, por antiguidade e
merecimento, alternadamente, de entrância a entrância, e
da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de
Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o
disposto no artigo 93, III, da Constituição Federal;
c)
subsídios fixados com diferença não excedente a
dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância
mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo
subsídio, em espécie, a qualquer título, não
poderá ultrapassar o teto fixado nos artigos 37, XI, da
Constituição Federal e 115, XII, desta Constituição;
(NR)
d)
aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição
Federal e no artigo 126 desta Constituição; (NR)
e)
o benefício da pensão por morte deve obedecer o
princípio do artigo 40, §7º, da Constituição
Federal; (NR)
-
Alíneas “c”, “d” e “e” com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
II
- elaboração de lista tríplice, entre
integrantes da carreira, para escolha do Procurador-Geral de Justiça
pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma
recondução;
III
- destituição do Procurador-Geral de Justiça por
deliberação da maioria absoluta da Assembleia
Legislativa; (NR)
-
Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 12, de 28/6/2001.
IV
- controle externo da atividade policial;
V
- procedimentos administrativos de sua competência;
VI
- regime jurídico dos membros do Ministério Público,
integrantes do quadro especial, que oficiam junto aos Tribunais de
Contas;
VII
- demais matérias necessárias ao cumprimento de seus
fins institucionais.
§1º
- Decorrido o prazo previsto em lei, sem nomeação do
Procurador-Geral de Justiça, será investido no cargo o
integrante mais votado da lista tríplice prevista no inciso II
deste artigo.
§2º
- O Procurador-Geral de Justiça fará declaração
pública de bens, no ato da posse e no término do
mandato.
Artigo 95
- Os membros do Ministério Público têm as
seguintes garantias:
I
- vitaliciedade, após dois anos de exercício, não
podendo perder o cargo senão por sentença judicial
transitada em julgado;
II
- inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)
III
- irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição
Federal. (NR)
-
Incisos II e III com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo
único - O ato de
remoção e de disponibilidade de membro do Ministério
Público, por interesse público, fundar-se-á em
decisão por voto de dois terços do órgão
colegiado competente, assegurada ampla defesa.
Artigo
96 - Os membros do
Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às
seguintes proibições:
I
- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto,
honorários, percentagens ou custas processuais;
II
- exercer a advocacia;
III
- participar de sociedade comercial, na forma da lei;
IV
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função
pública, salvo uma de magistério, se houver
compatibilidade de horário;
V
- exercer atividade político-partidária; (NR)
VI
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou
contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (NR)
VII
- exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual
atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração. (NR)
-
Incisos V ao VII acrescentados pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
Artigo
97 - Incumbe ao Ministério
Público, além de outras funções:
I
- exercer a fiscalização dos estabelecimentos
prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou
portadores de deficiências, sem prejuízo da correição
judicial;
II
- deliberar sobre sua participação em organismos
estatais de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política
penal e penitenciária e outros afetos a sua área de
atuação;
III
- receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa ou
entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos
assegurados na Constituição Federal e nesta
Constituição, as quais serão encaminhadas a quem
de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta
dias.
Parágrafo
único - Para
promover o inquérito civil e os procedimentos administrativos
de sua competência, o Ministério Público poderá,
nos termos de sua lei complementar:
1
- requisitar dos órgãos da administração
direta ou indireta, os meios necessários à sua
conclusão;
2
- propor à autoridade administrativa competente a instauração
de sindicância para a apuração de falta
disciplinar ou ilícito administrativo.
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
Artigo
98 - A Procuradoria-Geral
do Estado é instituição de natureza permanente,
essencial à administração da justiça e à
Administração Pública Estadual, vinculada
diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do
Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da
indisponibilidade do interesse público. (NR)
-
Artigo 98 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
§1º
- Lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado disciplinará
sua competência e a dos órgãos que a compõem
e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da
carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos
132 e 135 da Constituição Federal. (NR)
§2º
- Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o
ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica
na forma do “caput” deste artigo. (NR)
§3º
- Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (NR)
-
§ 1º ao § 3º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/02/2006.
Artigo
99 - São funções
institucionais da Procuradoria-Geral do Estado:
I
- representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas
autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais; (NR)
II
- exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere
o inciso anterior; (NR)
-
Incisos I e II com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
III
- representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV
- exercer as funções de consultoria jurídica e
de fiscalização da Junta Comercial do Estado;
V
- prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo
ao Governador do Estado; (NR)
-
Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 14/4/2004.
VI
- promover a inscrição, o controle e a cobrança
da dívida ativa estadual;
VII
- propor ação civil pública representando o
Estado;
VIII
- prestar assistência jurídica aos Municípios, na
forma da lei;
IX
- realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares,
não regulados por lei especial; (NR)
-
Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
X
- exercer outras funções que lhe forem conferidas por
lei.
Artigo 100
- A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado
compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela
orientação jurídica e administrativa da
instituição, ao Conselho da Procuradoria-Geral do
Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da
respectiva Lei Orgânica.
Parágrafo
único - O
Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em
comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá
tratamento, prerrogativas e representação de Secretário
de Estado, devendo apresentar declaração pública
de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 14/4/2004.
Artigo
101 - Vinculam-se à
Procuradoria-Geral do Estado, para fins de atuação
uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das
universidades públicas estaduais, das empresas públicas,
das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua
Administração centralizada ou descentralizada, e das
fundações por ele instituídas ou mantidas. (NR)
-
Artigo 101 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Parágrafo
único - As
atividades de representação judicial, consultoria e
assessoramento jurídico das universidades públicas
estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou
parcialmente, pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio. (NR)
-
Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional
nº 19, de 14/4/2004.
Artigo
102 - As autoridades e
servidores da Administração Estadual ficam obrigados a
atender às requisições de certidões,
informações, autos de processo administrativo,
documentos e diligências formuladas pela Procuradoria-Geral do
Estado, na forma da lei.
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
Artigo 103 -
À Defensoria Pública, instituição
essencial à função jurisdicional do Estado,
compete a orientação jurídica e a defesa dos
necessitados, em todos os graus.
§1º
- Lei Orgânica disporá sobre a estrutura, funcionamento
e competência da Defensoria Pública, observado o
disposto na Constituição Federal e nas normas gerais
prescritas por lei complementar federal. (NR)
-
§ 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§2º
- À Defensoria Pública é assegurada autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição
Federal. (NR)
-
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
SEÇÃO IV
Da Advocacia
Artigo 104 -
O advogado é indispensável à administração
da justiça e, nos termos da lei, inviolável por seus
atos e manifestações, no exercício da profissão.
Parágrafo único
- É obrigatório o patrocínio das partes por
advogados, em qualquer juízo ou tribunal, inclusive nos
juizados de menores, nos juizados previstos nos incisos VIII e IX do
artigo 54 e junto às turmas de recursos, ressalvadas as
exceções legais.
Artigo
105 - O Poder Executivo
manterá, no sistema prisional e nos distritos policiais,
instalações destinadas ao contato privado do advogado
com o cliente preso.
Artigo
106 - Os membros do Poder
Judiciário, as autoridades e os servidores do Estado zelarão
para que os direitos e prerrogativas dos advogados sejam respeitados,
sob pena de responsabilização na forma da lei.
Artigo
107 - O advogado que não
seja defensor público, quando nomeado para defender autor ou
réu pobre, terá os honorários fixados pelo juiz,
na forma que a lei estabelecer.
Artigo
108 - As atividades
correicionais nos Cartórios Judiciais contarão,
necessariamente, com a presença de um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo.
Artigo 109
- Para efeito do disposto no artigo 3º desta Constituição,
o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos
em cada juizado e, quando necessário, advogados designados
pela Ordem dos Advogados do Brasil - SP, mediante convênio.
SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Artigo
110 - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
será criado por lei com a finalidade de investigar as
violações de direitos humanos no território do
Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de
propor soluções gerais a esses problemas.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 111 -
A administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,
interesse público e eficiência. (NR)
-
Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (NR)
-
Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34, de
21/3/2012
Artigo
112 -
As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados
no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus
efeitos regulares. A publicação dos atos não
normativos poderá ser resumida.
Artigo
113
- A lei deverá
fixar prazos para a prática dos atos administrativos e
estabelecer recursos adequados
à sua revisão, indicando seus efeitos e forma de
processamento.
Artigo
114
- A administração é obrigada a fornecer a
qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal,
no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de
atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá
atender às requisições judiciais, se outro não
for fixado pela autoridade judiciária.
Artigo
115
- Para a organização da administração
pública direta e indireta, inclusive as fundações
instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é
obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
I
- os cargos, empregos e funções públicas são
acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
(NR)
-
Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
II
- a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia, em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação
e exoneração;
III
- o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A
nomeação do candidato aprovado obedecerá à
ordem de classificação;
IV
- durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, o aprovado em concurso público de
provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V
- as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento; (NR)
-
Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
VI
- é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical, obedecido o disposto no
artigo 8º da Constituição Federal;
VII
- o servidor e empregado público gozarão de
estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de
sua candidatura para o exercício de cargo de representação
sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até
um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se
cometer falta grave definida em lei;
VIII
- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica; (NR)
-
Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
IX
- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos
para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações
necessárias para a sua participação nos
concursos públicos e definirá os critérios de
sua admissão;
X
- a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
XI
- a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data e por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso; (NR)
-
Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
XII
- em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição
Federal, a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e
fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR)
-Inciso
XII com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
XIII
- até que se atinja o limite a que se refere o inciso
anterior, é vedada a redução de salários
que implique
a supressão das vantagens de caráter individual,
adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no
artigo 129 desta Constituição. Atingido o referido
limite, a redução se aplicará independentemente
da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;
XIV
- os vencimentos
dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV
- é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público,
observado o disposto na Constituição Federal; (NR)
-
Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
XVI
- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XVII
- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, observado o
disposto na Constituição Federal; (NR)
-
Inciso XVII com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
XVIII
- é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)
de dois cargos de professor;
b)
de um cargo
de professor
com outro técnico ou científico;
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (NR)
-
Alínea “c” com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
XIX
- a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público; (NR)
-
Inciso XIX com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
XX
- a administração fazendária e seus agentes
fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a
fiscalização de tributos estaduais, terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma
da lei;
XX-A
- a administração tributária, atividade
essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de
carreiras específicas, terá recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuará de
forma integrada com as administrações tributárias
da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
(NR)
-
Inciso XX-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
XXI-
a criação, transformação, fusão,
cisão, incorporação, privatização
ou extinção das sociedades de economia mista,
autarquias, fundações e empresas públicas
depende de prévia aprovação da Assembleia
Legislativa;
XXII
- depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação
de qualquer delas em empresa privada;
XXIII
- fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor
Representante e de um Conselho de Representantes,
eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas
autarquias, sociedades de economia mista e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à
lei definir os limites de sua competência e atuação;
XXIV
- é obrigatória
a declaração pública de bens, antes da posse e
depois do desligamento, de todo
o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundação instituída ou mantida pelo
Poder Público;
XXV
- os órgãos da administração direta e
indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o
exigirem suas atividades, Comissão
de Controle Ambiental, visando à proteção da
vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos
seus servidores, na forma da lei;
XXVI
- ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho
reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença
do trabalho será garantida a transferência para locais
ou atividades compatíveis com sua situação;
XXVII
- é vedada a estipulação de limite de idade para
ingresso por concurso público na administração
direta, empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia e fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite
constitucional para aposentadoria compulsória;
XXVIII
- os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos
servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado,
destinados à formação de fundo próprio de
previdência, deverão ser postos, mensalmente, à
disposição da entidade estadual responsável pela
prestação do benefício, na forma que a lei
dispuser;
XXIX
- a administração pública direta e indireta, as
universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica
e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão
ao Ministério Público o apoio especializado ao
desempenho das funções da Curadoria de Proteção
de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e
de outros interesses coletivos e difusos.
§1º
- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas da administração pública direta,
indireta, fundações e órgãos controlados
pelo Poder Público deverá ter caráter
educacional, informativo e de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos e imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§2º
- É vedada ao Poder
Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer
natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda
governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência
de mercado e divulgação destinada a promover o turismo
estadual. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 29 de 21/10/2009.
§3º
- A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste
artigo implicará a nulidade do ato e a punição
da autoridade responsável, nos termos da lei.
§4º
- As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado, prestadoras de serviços públicos,
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
§5º
- As entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder
Público, o Ministério Público, bem como os
Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até
o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções,
preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
§6º
- É vedada a
percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição
Federal e dos artigos 126 e 138 desta Constituição com
a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em
comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (NR)
§7º
- Não serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que
trata o inciso XII do caput deste artigo, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei. (NR)
§8º
- Para os fins do
disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da
Constituição Federal, poderá ser fixado no
âmbito do Estado, mediante emenda à presente
Constituição, como limite único, o subsídio
mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não
se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios
dos Deputados Estaduais. (NR)
-
§ 6º ao § 8º acrescentados pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
116 -
Os vencimentos,
vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso,
deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os
índices oficiais aplicáveis à espécie.
SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Artigo
117 - Ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços,
compras e alienações serão contratados mediante
processo de licitação pública, que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,
nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Parágrafo
único - É
vedada à administração pública direta e
indireta, inclusive fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público a contratação de
serviços e obras de empresas que não atendam às
normas relativas à saúde e segurança no
trabalho.
Artigo
118
- As licitações de obras e serviços públicos
deverão ser precedidas da indicação do local
onde serão executados e do respectivo projeto técnico
completo, que permita a definição precisa de seu objeto
e previsão de recursos orçamentários, sob pena
de invalidade da licitação.
Parágrafo
único
- Na elaboração do projeto mencionado neste artigo,
deverão ser atendidas as exigências de
proteção do patrimônio histórico-cultural
e do meio ambiente, observando-se o disposto no do artigo 192, §2º,
desta Constituição.
Artigo
119
- Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e fiscalização
do Poder Público e poderão ser retomados quando não
atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições
do contrato.
Parágrafo
único
- Os serviços
de que trata este artigo não serão subsidiados pelo
Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por
particulares.
Artigo
120
- Os serviços
públicos serão remunerados por tarifa previamente
fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a
lei estabelecer.
Artigo
121
- Órgãos competentes publicarão, com a
periodicidade necessária, os preços médios de
mercado de bens e serviços, os quais servirão de base
para as licitações realizadas pela administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público.
Artigo
122
- Os serviços públicos, de natureza industrial ou
domiciliar, serão prestados aos usuários por métodos
que visem à melhor qualidade e maior eficiência e à
modicidade das tarifas.
Parágrafo
único
- Cabe ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão,
na forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu
território, incluído o fornecimento direto a partir de
gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.
(NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 18/12/1998.
Artigo
123 -
Revogado
-
Artigo 123 revogado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
Artigo
124
- Os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações instituídas ou
mantidas
pelo Poder Público terão regime jurídico único
e planos de carreira.
§1º
- A lei assegurará aos servidores da administração
direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições
iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§2º
- No caso do parágrafo anterior, não haverá
alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira
a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força
da isonomia.
§3º
- Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste
artigo e disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da
Constituição Federal.
§4º
- Lei estadual
poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da
Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta
Constituição. (NR)
-
§4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
125
- O exercício do mandato eletivo por servidor público
far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição
Federal.
§1º
- Fica assegurado ao
servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de
categoria, o direito de afastar-se de suas funções,
durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e
vantagens, nos termos da lei.
§2º
- O tempo de mandato eletivo será computado para fins de
aposentadoria especial.
Artigo
126 - Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público,
dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (NR)
-
Artigo 126 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
§1º
- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados:
1
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
2
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
3
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(NR)
§2º
- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião
de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão. (NR)
§3º
- Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo
201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR)
§4º
- É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
1
- portadores de deficiência;
2
- que exerçam atividades de risco;
3
- cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(NR)
§5º
- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, 3, “a”, para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (NR)
-
§ 1º ao § 5º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§6º
- Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal;
§6º
- A
- Ressalvadas
as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência
previsto neste artigo. (NR)
-
§ 6º- A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21,
de 14/2/2006.
§7º
- Lei disporá sobre a concessão do benefício de
pensão por morte, que será igual:
1
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou
2
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito. (NR)
-
§ 7º com redação dada pela
Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§8º
- Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal;
§8º-
A - É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei.
(NR)
§9º
- O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito
de disponibilidade. (NR)
§10
- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício. (NR)
§11
- Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição
e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo. (NR)
§12
- Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social. (NR)
§13
- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)
§14
- O Estado, desde que institua regime
de previdência complementar para os seus respectivos servidores
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que
trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal. (NR)
§15
- O regime de previdência complementar de que trata o §14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus
parágrafos, da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (NR)
§16
- Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar. (NR)
§17
- Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no §3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)
§18
- Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (NR)
§19
- O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no §1º, 2. (NR)
§20
- Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º,
X, da Constituição Federal. (NR)
§21
- A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante. (NR)
§22
- O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação
do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com
prova de ter cumprido o tempo de contribuição
necessário à obtenção do direito, poderá
cessar o exercício da função pública,
independentemente de qualquer formalidade. (NR)
-
§ 8º-A ao § 22 acrescentados pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
127 -
Aplica-se aos
servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o
disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Artigo
128
- As vantagens de qualquer natureza só poderão ser
instituídas por lei e quando atendam efetivamente
ao interesse público e às exigências do serviço.
Artigo
129
- Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido
no mínimo, por quinquênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição.
Artigo
130
- Ao servidor
será
assegurado o direito de remoção para igual cargo ou
função, no lugar de residência do cônjuge,
se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Parágrafo
único
- O disposto
neste artigo aplica-se também ao servidor cônjuge de
titular de mandato eletivo estadual ou municipal.
Artigo
131
- O Estado responsabilizará
os seus servidores por alcance e outros danos causados à
administração, ou por pagamentos efetuados em desacordo
com as normas legais, sujeitando-os ao sequestro e perdimento dos
bens, nos termos da lei.
Artigo
132
- Os servidores
titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas
autarquias e fundações, desde que tenham completado
cinco anos de efetivo exercício, terão computado, para
efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo de contribuição
ao regime geral de previdência
social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo os critérios
estabelecidos em lei. (NR)
-
Artigo 132 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
133 - O servidor, com mais
de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou
venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione
remuneração superior à do cargo de que seja
titular, ou função para a qual foi admitido,
incorporará um décimo dessa diferença, por ano,
até o limite de dez décimos.
-
A expressão “a qualquer título”, que
integrava o dispositivo, teve a sua execução suspensa
pela Resolução nº 51, de 13/7/2005, do Senado
Federal.
Artigo
134
- O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será
inamovível.
Artigo
135
- Ao servidor
público titular de cargo efetivo do Estado será
contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente
de serviço prestado em cartório não
oficializado, mediante certidão expedida pela
Corregedoria-Geral da Justiça. (NR)
-
Artigo 135 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
136
- O servidor público civil demitido por ato administrativo, se
absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato
que deu causa à demissão, será reintegrado ao
serviço público, com todos os direitos adquiridos.
Artigo
137
- A lei assegurará à servidora gestante mudança
de função, nos casos em que for recomendado, sem
prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais
vantagens do cargo ou função-atividade.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Militares
Artigo 138
- São
servidores
públicos militares estaduais os integrantes da Polícia
Militar do Estado.
§1º
- Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este
artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição
Federal.
§2º
- Naquilo que não colidir com a legislação
específica, aplica-se aos servidores mencionados neste artigo
o disposto na Seção anterior.
§3º
-
O servidor público
militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela Justiça,
na ação referente ao ato que deu causa à
demissão, será reintegrado à Corporação
com todos os direitos restabelecidos.
§4º
- O oficial da Polícia Militar só perderá o
posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça
Militar do Estado.
§5º
- O oficial condenado na Justiça comum ou militar à
pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto
no parágrafo anterior.
§6º
- O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou
ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição,
nos casos previstos em lei específica.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 139
- A
Segurança
Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública
e incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§1º
- O Estado manterá a Segurança Pública por meio
de sua polícia, subordinada ao Governador do Estado.
§2º
- A polícia do Estado será integrada pela Polícia
Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.
§3º
- A Polícia Militar, integrada pelo Corpo de Bombeiros é
força auxiliar, reserva do Exército.
SEÇÃO II
Da Polícia Civil
Artigo
140 -
A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por
delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito,
incumbe, ressalvada a competência da União, as funções
de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§1º
- O Delegado-Geral da Polícia Civil, integrante da última
classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e
deverá fazer declaração pública de bens
no ato da posse e da sua exoneração.
§2º
– No desempenho da
atividade de polícia judiciária, instrumental à
propositura de ações penais, a Polícia Civil
exerce atribuição essencial à função
jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
(NR)
§3º
– Aos Delegados de
Polícia é assegurada independência funcional pela
livre convicção nos atos de polícia judiciária.
(NR)
§4º
– O ingresso na carreira de Delegado de Polícia
dependerá de concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do
Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, dois anos de atividades jurídicas,
observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
(NR)
§5º
– A exigência de tempo de atividade jurídica será
dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de
efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil,
anteriormente à publicação do edital de
concurso. (NR)
§6º
- A remoção de integrante da carreira de delegado de
polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do
interessado ou manifestação favorável do
Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.
(NR)
§7º
- Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização,
o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho
da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais,
assegurada na estruturação das carreiras o mesmo
tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção,
aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais
concernentes. (NR)
§8º
- Lei específica definirá a organização,
funcionamento e atribuições da Superintendência
da Polícia Técnico-Científica, que será
dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico
legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: (NR)
I
- Instituto de Criminalística;
II
- Instituto Médico Legal.
-
§ 2º a § 5º com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012.
- §§ 3º, 4º e 5º renumerados para §§ 6º, 7º e 8º pela Emenda Constitucional nº 35, de 3/4/2012.
- Artigo 140 e § 5º - ver ADI 2861.
SEÇÃO
III
Da Polícia Militar
Artigo
141 - À Polícia
Militar, órgão permanente, incumbe, além das
atribuições definidas em lei, a polícia
ostensiva e a preservação da ordem pública.
§1º - O Comandante-Geral da Polícia
Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais
da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais
Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer
declaração pública de bens no ato da posse e de
sua exoneração.
§2º
- Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização,
o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da
Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares
estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.
§3º
- A criação e manutenção da Casa Militar
e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos
termos em que a lei estabelecer.
§4º - O Chefe
da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre
oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de
Oficiais Policiais Militares.
Artigo
142 - Ao Corpo de Bombeiros, além
das atribuições definidas em lei, incumbe a execução
de atividades de
defesa civil, tendo seu quadro próprio e funcionamento
definidos na legislação prevista no §2º do
artigo anterior.
SEÇÃO IV
Da Política Penitenciária
Artigo
143 - A legislação
penitenciária estadual assegurará o respeito às
regras mínimas da Organização das Nações
Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas
infrações disciplinares e
definirá a composição e competência do
Conselho Estadual de Política Penitenciária.
TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo
144 -
Os Municípios, com autonomia política, legislativa,
administrativa e financeira se auto-organizarão
por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos
na Constituição Federal e nesta Constituição.
Artigo
145
- A criação, a fusão, a incorporação
e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos
termos do artigo 18, § 4º, da Constituição
Federal. (NR)
-
Artigo 145 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo
único
- O território dos Municípios poderá ser
dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os
requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação
popular.
Artigo
145-A -
A alteração da denominação de Municípios,
quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á
por lei estadual e dependerá de consulta prévia,
mediante plebiscito, à população do respectivo
Município.
§1º
- O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral, mediante solicitação da Câmara
Municipal, instruída com representação subscrita
por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados
no respectivo Município e informação do órgão
técnico competente sobre a inexistência de topônimo
correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§2º
- Caso o resultado do plebiscito seja favorável à
alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o
encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração
da lei estadual mencionada no ‘caput’.(NR)
-
Artigo 145 - A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de
21/10/2009.
Artigo
146
- A classificação de Municípios como estância
de qualquer natureza, para concessão de auxílio,
subvenções ou benefícios, dependerá da
observância de condições e requisitos mínimos
estabelecidos
em lei complementar, de manifestação dos órgãos
técnicos competentes e do voto favorável da maioria dos
membros da Assembleia Legislativa.
§1º
- O Estado manterá, na forma que a lei estabelecer, um Fundo
de Melhoria das Estâncias, com o objetivo de desenvolver
programas de urbanização, melhoria e preservação
ambiental das estâncias de qualquer natureza.
§2º
- O Fundo de Melhoria das Estâncias terá dotação
orçamentária anual nunca inferior a dez por cento da
totalidade da arrecadação dos impostos municipais
dessas estâncias, no exercício imediatamente anterior,
devendo a lei fixar critérios para a transferência e a
aplicação desses recursos. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 4, de 18/12/1996.
Artigo
147
- Os Municípios
poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda
municipal, destinada à proteção de seus bens,
serviços e instalações, obedecidos os preceitos
da lei federal.
Artigo
148
- Lei estadual estabelecerá condições que
facilitem e estimulem a criação de Corpos de Bombeiros
Voluntários
nos Municípios respeitada a legislação federal.
SEÇÃO II
Da Intervenção
Artigo
149
- O Estado não
intervirá no Município, salvo quando:
I
- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
- não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde.
(NR)
-
Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para a observância de princípios constantes nesta
Constituição, ou para prover a execução
de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§1º
- O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, prazo e condições de execução
e, se couber,
nomeará o interventor, será submetido à
apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte
e quatro horas.
§2º
- Estando a Assembleia Legislativa em recesso, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de
vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do
Estado.
§3º
- No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela
Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao
restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado
seus efeitos, ao Presidente do Tribunal de Justiça.
§4º
- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento
legal, sem prejuízo da apuração administrativa,
civil ou criminal decorrente de seus atos.
§5º
- O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do
Estado e aos órgãos de fiscalização a que
estão sujeitas as autoridades afastadas.
SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Artigo
150 -
A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município
e de todas as entidades da administração direta e
indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
finalidade, motivação, moralidade, publicidade e
interesse público, aplicação de subvenções
e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em
conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição
Federal.
Artigo
151
- O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será
composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber,
aos princípios da Constituição Federal e desta
Constituição.
Parágrafo
único
- Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município
de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado.
- Artigo 151 - ver ADI 4776
CAPÍTULO II
Da Organização Regional
SEÇÃO
I
Dos Objetivos, Diretrizes e Prioridades
Artigo
152 - A organização
regional do Estado tem por objetivo promover:
I - o
planejamento regional para o desenvolvimento sócio-econômico
e melhoria da qualidade de vida;
II - a cooperação
dos diferentes níveis de governo, mediante a descentralização,
articulação e integração de seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta com
atuação na região, visando ao máximo
aproveitamento dos recursos públicos a ela destinados;
III
- a utilização racional do território, dos
recursos naturais, culturais e a proteção do meio
ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados na região;
IV
- a integração do planejamento e da execução
de funções públicas de interesse comum aos entes
públicos atuantes na região;
V - a redução
das desigualdades sociais e regionais.
Parágrafo
único - O Poder Executivo
coordenará e compatibilizará os planos e sistemas de
caráter regional.
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
Artigo
153 - O território estadual
poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades
regionais constituídas por agrupamentos de Municípios
limítrofes, mediante lei complementar, para integrar
a organização, o planejamento e a execução
de funções públicas de interesse comum,
atendidas as respectivas peculiaridades.
§1º
- Considera-se região metropolitana o agrupamento de
Municípios limítrofes que assuma destacada expressão
nacional, em razão de elevada densidade demográfica,
significativa conurbação e de funções
urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização
e integração sócio-econômica, exigindo
planejamento integrado e ação conjunta permanente dos
entes públicos nela atuantes.
§2º -
Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de
Municípios limítrofes que apresente relação
de integração funcional de natureza econômico-social
e urbanização contínua entre dois ou mais
Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que
exija planejamento integrado e recomende ação
coordenada dos entes públicos nela atuantes.
§3º
- Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios
limítrofes que apresente, entre si, relações de
interação funcional de natureza físico-territorial,
econômico-social e administrativa, exigindo planejamento
integrado com vistas a criar condições adequadas para o
desenvolvimento e integração regional.
Artigo
154 - Visando a
promover o planejamento regional, a organização e
execução das funções públicas de
interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar,
para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e
deliberativo, bem como disporá sobre a organização,
a articulação, a coordenação e, conforme
o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos
atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a
participação paritária do conjunto dos
Municípios, com relação ao Estado.
§1º
- Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o “caput”
deste artigo integrará entidade pública de caráter
territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos
de direção e execução, bem como as
entidades regionais e setoriais executoras das funções
públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e
às medidas para sua implementação.
§2º
- É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação
da população no processo de planejamento e tomada de
decisões, bem como na fiscalização da realização
de serviços ou funções públicas em nível
regional.
§3º - A participação dos
municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais,
previstos no “caput” deste artigo, será
disciplinada em lei complementar.
Artigo
155 - Os Municípios deverão
compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos,
investimentos e ações às metas, diretrizes e
objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e
setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação
territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que
se refere o artigo 154.
Parágrafo único
- O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e
programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o
plano diretor dos Municípios e as prioridades da população
local.
Artigo 156
- Os planos plurianuais do Estado
estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes,
objetivos e metas da administração estadual.
Artigo 157
- O Estado e os Municípios destinarão recursos
financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais
e orçamentos, para o desenvolvimento de funções
públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo
174 desta Constituição.
Artigo
158 - Em região metropolitana
ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte
coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado,
em conjunto com os Municípios integrantes das respectivas
entidades regionais.
Parágrafo
único - Caberá
ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter
regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.
TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Artigo 159
- A
receita pública
será constituída por tributos, preços e outros
ingressos.
Parágrafo
único - Os preços
públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as
normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à
espécie.
Artigo
160
- Compete ao Estado instituir:
I
- os impostos previstos nesta Constituição e outros que
venham a ser de sua competência;
II
- taxas em razão do exercício do poder de polícia,
ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua
disposição;
III
- contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas;
IV
- contribuição,
cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, do regime previdenciário e de assistência
social, na forma do artigo 149, §1º, da Constituição
Federal. (NR)
-
Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
§1º
- Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§2º
- As taxas não poderão ter base de cálculo
própria de impostos.
Artigo
161
- O Estado
proporá e defenderá a isenção de impostos
sobre produtos componentes da cesta básica.
Parágrafo
único
- Observadas as restrições da legislação
federal, a lei definirá, para efeito de redução
ou isenção
da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta
básica, para atendimento da população de baixa
renda.
Artigo
162
- O Estado coordenará e unificará serviços de
fiscalização e arrecadação de tributos,
bem como poderá delegar à União, a outros
Estados e Municípios, e deles receber encargos de
administração tributária.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Artigo
163
- Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Estado:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção
em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III
- cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
“b”; (NR)
-
Alínea “c” acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
IV
- utilizar tributo com efeito de confisco;
V
- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público
estadual;
VI
- instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços, da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos de lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua
impressão;
VII
- respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição
Federal, bem assim na legislação complementar
específica, instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território estadual, ou que implique distinção
ou preferência em relação a Município em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do
Estado;
VIII
- instituir isenções de tributos da competência
dos Municípios.
§1º
- A proibição do inciso VI, “a”, é
extensiva às autarquias e às fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se
refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes.
§2º
- As proibições do inciso VI, “a”, e do
parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,
à renda e aos serviços, relacionados com exploração
de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação
ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§3º
- A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só
poderá ser exigida após decorridos noventa dias da
publicação da lei que a houver instituído ou
modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III,
"b", deste artigo.
§
4º - As proibições
expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§5º
- A lei determinará medidas para que os consumidores sejam
esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e
serviços.
§6º
- Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos
mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo
155, §2º, XII, “g”, da Constituição
Federal. (NR)
-
§ 6º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§7º
- Para os efeitos do inciso V, não se compreende como
limitação ao tráfego de bens a apreensão
de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação
fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas
até a comprovação da legitimidade de sua posse
pelo proprietário.
§8º
- A vedação do inciso III, “c”, não
se aplica à fixação da base de cálculo do
imposto previsto no artigo 165, I, “c”. (NR)
-
§ 8º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
164 -
É vedada
a cobrança de taxas:
I
- pelo exercício do direito de petição ao Poder
Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso
de poder;
II
- para a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
interesse pessoal.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
Artigo
165 -
Compete ao Estado instituir:
I
- impostos sobre:
a)
transmissão “causa mortis” e doação
de quaisquer bens ou direitos;
b)operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
c)
propriedade de veículos automotores;
II
- adicional de até cinco por cento do que for pago à
União por pessoas físicas ou jurídicas
domiciliadas no território do Estado de São Paulo, a
título do imposto previsto no artigo 153, III, da Constituição
Federal, incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§1º
- O imposto previsto no inciso I, “a”:
1
- incide sobre:
a)
bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles
relativos;
b)
bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário
ou arrolamento for processado neste Estado;
c)
bens móveis, títulos e créditos, cujo doador
estiver domiciliado neste Estado;
2
- terá suas alíquotas limitadas aos percentuais máximos
fixados pelo Senado Federal.
§2º
- O imposto previsto no inciso I, “b”, atenderá ao
seguinte:
1
- será não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação
de mercadorias ou prestação de serviços com o
montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou em outro Estado ou pelo
Distrito Federal;
2
- a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação:
a)
não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo
às operações anteriores;
3
- poderá ser seletivo, em função da
essencialidade das mercadorias e dos serviços;
4
- terá as suas alíquotas fixadas nos termos do artigo
155, § 2º, IV, V e VI, da Constituição
Federal;
5
- em relação às operações e
prestações que destinem bens e serviços a
consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a)
a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
b)
a alíquota interna, quando o destinatário não
for contribuinte dele;
6
- na hipótese da alínea “a” do item
anterior, caberá a este Estado, quando nele estiver localizado
o destinatário, o imposto correspondente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual;
7
- incidirá também:
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a
este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR)
-
Alínea “a” com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b)
sobre o valor total da operação, quando mercadorias
forem fornecidas com serviços não compreendidos na
competência tributária dos Municípios;
8
- não incidirá:
a)
sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores; (NR)
-
Alínea “a” com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
b)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
incluindo lubrificantes, combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados e energia elétrica;
c)
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no artigo 153, §
5º, da Constituição Federal;
d)
nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita; (NR)
-
Alínea “d” acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/02/2006.
9
- não compreenderá, em sua base de cálculo, o
montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à
comercialização, configure fato gerador dos dois
impostos;
§3º
- O produto das multas provenientes do adicional do imposto de renda
será aplicado obrigatoriamente na construção de
casas populares.
§4º
- O imposto previsto no inciso I, “c”:
1
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal;
2
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo e utilização. (NR)
-
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
166 -
Lei de iniciativa do Poder Executivo isentará do imposto as
transmissões “causa mortis” de imóvel de
pequeno valor, utilizado como residência do beneficiário
da herança.
Parágrafo
único -
A lei a que se refere o “caput” deste artigo estabelecerá
as bases do valor referido, de conformidade com os índices
oficiais fixados pelo Governo Federal.
SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Artigo
167
- O Estado
destinará aos Municípios:
I
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus respectivos territórios;
II
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III
- vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do
artigo 159, II, da Constituição Federal;
IV
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da
contribuição de intervenção no domínio
econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do
artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a
que se refere o inciso III do mesmo artigo. (NR)
-
Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§1º
- As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
1
- três quartos, no mínimo, na proporção do
valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações
de serviços, realizadas em seus territórios;
2
- até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§2º
- As parcelas de receita pertencentes aos Municípios
mencionados no inciso III serão creditadas conforme os
critérios estabelecidos no §1º.
§3º
- Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos
beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação
das participações previstas neste artigo.
Artigo
168
- É vedada a retenção ou qualquer restrição
à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta
seção aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo
único - A
proibição contida no “caput” não
impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento
de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao
cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, III, e §
3º, da Constituição Federal. (NR)
-
Parágrafo único com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
CAPÍTULO II
Das Finanças
Artigo
169
- A despesa
de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites
estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da
Constituição Federal.
Parágrafo
único
- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos ou a alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público, só poderão ser feitas:
1
- se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
2
- se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo
170
- O Poder Executivo
publicará e enviará ao Legislativo, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§1º
- Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata
este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder
Executivo as informações necessárias.
§2º
- Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de
Contas e o Ministério Público, publicarão seus
relatórios, nos termos deste artigo.
Artigo
171 -
Os
recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até
o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da
Constituição Federal. (NR)
-
Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Artigo
172
- Os recursos financeiros, provenientes da exploração
de gás natural, que couberem ao Estado por força do
disposto no artigo 20, § 1º da Constituição
Federal, serão aplicados preferencialmente na construção,
desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás
canalizado.
Artigo
173
- São agentes
financeiros do Tesouro Estadual os hoje denominados Banco do Estado
de São Paulo S/A e Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S/A.
CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Artigo
174
- Leis de iniciativa
do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos
preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I
- o plano plurianual;
II
- as diretrizes orçamentárias;
III
- os orçamentos anuais.
§1º
- A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública
estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
§2º
- A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá
as metas e prioridades da administração pública
estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária
e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
§3º
- Os planos
e programas estaduais previstos nesta Constituição
serão elaborados em consonância com o plano plurianual.
§4º
- A lei orçamentária
anual compreenderá:
1
- o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
2
- o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
3
- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
4
- o orçamento da verba necessária ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes dos precatórios judiciais apresentados até
1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder
Judiciário, ressalvados os créditos de natureza
alimentícia e as obrigações definidas em lei
como de pequeno valor. (NR)
-
Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
§5º
- A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput"
deste artigo será organizada e compatibilizada
em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão
central de planejamento do Estado.
§6º
- O projeto de lei orçamentária será acompanhado
de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
§7º
- Os orçamentos previstos no §4º, itens 1 e 2, deste
artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre
suas funções, a de reduzir desigualdades
inter-regionais.
§8º
- A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de
créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
§9º
- O Governador enviará à Assembleia Legislativa:
1
- até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador
eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
2
- até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias; e
3
- até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da
proposta orçamentária para o exercício
subsequente. (NR)
-
§ 9º e itens com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 24, de 23/1/2008.
Artigo
175 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Assembleia Legislativa.
§
1º
- As emendas ao projeto
de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem
serão admitidas desde que:
1
- sejam compatíveis
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
2
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas
as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para
Municípios.
3
- sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§2º
- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias
não poderão ser aprovadas quando incompatíveis
com o plano plurianual.
§3º
- O Governador
poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações
nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não
iniciada, na Comissão competente, a votação da
parte cuja alteração é proposta.
§4º
- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não
contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§5º
- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o
caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia
e específica autorização legislativa.
Artigo
176
- São vedados:
I
- o início de programas, projetos e atividades não
incluídos na lei orçamentária anual;
II
- a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III
- a realização de operações de crédito
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão,
fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no
artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação
de recursos para a pesquisa científica e tecnológica,
conforme dispõe o artigo 218, §5º, da Constituição
Federal;
V
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI
- a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra
ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
- a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
VIII
- a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
“déficit” de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5º, da
Constituição Federal.
IX
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem
prévia autorização legislativa.
§1º
- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º
- Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Artigo
177 -
O Estado estimulará a descentralização
geográfica das atividades de produção de bens e
serviços,
visando ao desenvolvimento equilibrado das regiões.
Artigo
178
- O Estado dispensará às microempresas, às
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sede e administração no país, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los
pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas, por meio de
lei. (NR)
-
Artigo 178 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 21, de 14/2/2006.
Parágrafo
único - As
microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias
econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades
industriais, comerciais, de prestação de serviços
e de produção rural a que se destinam.
Artigo
179
- A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras
formas de associativismo.
CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Artigo
180
- No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao
desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios
assegurarão:
I
- o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade
e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II
- a participação das respectivas entidades comunitárias
no estudo, encaminhamento e solução dos problemas,
plano, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
III
- a preservação, proteção e recuperação
do meio ambiente urbano e cultural;
IV
- a criação e manutenção de áreas
de especial interesse histórico, urbanístico,
ambiental, turístico e de utilização pública;
V
- a observância das normas urbanísticas, de segurança,
higiene e qualidade de vida;
VI
- a restrição à utilização de
áreas de riscos geológicos;
VII
- as áreas definidas
em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais
não poderão ter sua destinação, fim e
objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração
da destinação tiver como finalidade a regularização
de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais
estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos
habitacionais de interesse social destinados à população
de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou
seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos
implantados com uso diverso da destinação, fim e
objetivos originariamente previstos quando da aprovação
do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações
religiosas para suas atividades finalísticas. (NR)
-
Inciso VII e alíneas com redação
dada
pela Emenda Constitucional nº 26, de 15/12/2008.
§1º
- As exceções contempladas nas alíneas “a”
e “b” do inciso VII deste artigo serão admitidas
desde que a situação das áreas objeto de
regularização esteja consolidada até dezembro de
2004, e mediante a realização de compensação,
que se dará com a disponibilização de outras
áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já
implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação.
(NR)
-
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de
31/1/2007.
§2º
- A
compensação de que trata o parágrafo anterior
poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade
municipal competente, desde que nas proximidades da área
pública cuja destinação será alterada
existam outras áreas públicas que atendam as
necessidades da população. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 26, de 15/12/2008.
§3º -
A exceção contemplada na alínea ‘c’
do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação
das áreas públicas objeto de alteração da
destinação esteja consolidada até dezembro de
2004, e mediante a devida compensação ao Poder
Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei
municipal específica. (NR)
-
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 26, de
15/12/2008.
Artigo
181 -
Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes
do plano diretor, normas sobre zoneamento,
loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo,
índices urbanísticos, proteção ambiental
e demais limitações administrativas pertinentes.
§1º
- Os planos diretores, obrigatórios
a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade
de seu território municipal.
§2º
- Os Municípios observarão,
quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de
interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando
houver conflito, a norma de caráter mais restritivo,
respeitadas as respectivas autonomias.
§3º
- Os Municípios estabelecerão,
observadas as diretrizes fixadas para as regiões
metropolitanas, microrregiões e aglomerações
urbanas, critérios para regularização e
urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.
§4º
- É vedado aos Municípios,
nas suas legislações edilícias, a exigência
de apresentação da planta interna para edificações
unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência
de qualquer tipo de autorização administrativa e
apresentação da planta interna para todas as
edificações residenciais, desde que assistidas por
profissionais habilitados. (NR)
-
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de
25/11/2002.
Artigo
182 -
Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de
construção de moradias populares, de melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico.
Artigo
183 -
Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento
econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes
para localização e integração das
atividades industriais, considerando
os
aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e
estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das
condições naturais urbanas e de organização
especial.
Parágrafo
único - Competem aos
Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de
desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação
de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos
pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao
uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural.
CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Artigo
184 - Caberá ao Estado, com a
cooperação dos Municípios:
I -
orientar o desenvolvimento rural, mediante zoneamento agrícola,
inclusive;
II - propiciar o aumento da produção
e da produtividade, bem como a ocupação estável
do campo;
III - manter estrutura de assistência
técnica e extensão rural;
IV - orientar a
utilização racional de recursos naturais de forma
sustentada, compatível com a preservação do meio
ambiente, especialmente quanto à proteção e
conservação do solo e da água;
V -
manter um sistema de defesa sanitária animal e vegetal;
VI
- criar sistema de inspeção e fiscalização
de insumos agropecuários;
VII - criar sistema de
inspeção, fiscalização, normatização,
padronização e classificação de produtos
de origem animal e vegetal;
VIII - manter e incentivar a
pesquisa agropecuária;
IX - criar programas
especiais para fornecimento de energia, de forma favorecida, com o
objetivo de amparar e estimular a irrigação;
X
- criar programas específicos de crédito, de forma
favorecida, para custeio e aquisição de insumos,
objetivando incentivar a produção de alimentos básicos
e da horticultura.
§1º - Para a consecução
dos objetivos assinalados neste artigo, o Estado organizará
sistema integrado de órgãos públicos e promoverá
a elaboração e execução de planos de
desenvolvimento agropecuários, agrários e fundiários.
§2º - O Estado, mediante lei, criará um
Conselho de Desenvolvimento Rural, com objetivo de propor diretrizes
à sua política agrícola, garantida a
participação de representantes da comunidade agrícola,
tecnológica e agronômica, organismos governamentais, de
setores empresariais e de trabalhadores.
Artigo
185 - O Estado compatibilizará
a sua ação na área agrícola e agrária
para garantir as diretrizes e metas do
Programa Nacional de Reforma Agrária.
Artigo
186 - A ação dos
órgãos oficiais atenderá, de forma preferencial,
aos imóveis que cumpram a função social da
propriedade, e especialmente aos mini e pequenos produtores rurais e
aos beneficiários de projeto de
reforma agrária.
Artigo
187 - A concessão real de uso
de terras públicas far-se-á por meio de contrato, onde
constarão, obrigatoriamente, além
de outras que forem estabelecidas pelas partes, cláusulas
definidoras:
I - da exploração das
terras, de modo direto, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer
outro tipo de exploração que atenda ao plano público
de política agrária, sob pena de reversão ao
concedente;
II - da obrigatoriedade de residência
dos beneficiários na localidade de situação das
terras;
III - da indivisibilidade e da intransferibilidade
das terras, a qualquer título, sem autorização
expressa e prévia do concedente;
IV - da manutenção
das reservas florestais obrigatórias e observância das
restrições ambientais do uso do imóvel, nos
termos da lei.
Artigo 188
- O Estado apoiará e estimulará
o cooperativismo e o associativismo como instrumento de
desenvolvimento sócio-econômico,
bem como estimulará formas de produção, consumo,
serviços, créditos e educação
co-associadas, em especial nos assentamentos para fins de reforma
agrária.
Artigo 189
- Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o
abastecimento alimentar, assegurando condições
para a produção e distribuição de
alimentos básicos.
Artigo
190 - Declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.
CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Artigo
191 -
O Estado e os Municípios providenciarão, com a
participação da coletividade, a preservação,
conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho,
atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o
desenvolvimento social e econômico.
Artigo
192
- A execução de obras, atividades, processos produtivos
e empreendimentos e a exploração de recursos
naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público,
quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§1º
- A outorga de licença ambiental, por órgão ou
entidade governamental competente, integrante de sistema unificado
para esse efeito, será feita com observância dos
critérios gerais fixados em lei, além de normas e
padrões estabelecidos pelo Poder Público e em
conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.
§2º
- A licença ambiental, renovável na forma da lei, para
a execução e a exploração mencionadas no
“caput”
deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios que a legislação
especificar, da aprovação do Estudo Prévio de
Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará
prévia publicidade, garantida a realização de
audiências públicas.
Artigo
193
- O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração
da qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para organizar,
coordenar e integrar as ações de órgãos e
entidades da administração pública direta e
indireta, assegurada a participação da coletividade,
com o fim de:
I
- propor uma política estadual de proteção ao
meio ambiente;
II
- adotar medidas, nas diferentes áreas de ação
pública e junto ao setor privado, para manter e promover o
equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade
ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas
formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e
recuperando o meio ambiente degradado;
III
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
componentes representativos de todos os ecossistemas originais a
serem protegidos, sendo a alteração e supressão,
incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;
IV
- realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de
poluição e de atividades potencialmente poluidoras;
V
- informar a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações
de risco de acidentes, a presença de substâncias
potencialmente nocivas à saúde, na água potável
e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias
a que se refere o inciso IV deste artigo;
VI
- incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação
tecnológica para a resolução dos problemas
ambientais e promover a informação sobre essas
questões;
VII
- estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização
de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de
tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;
VIII
- fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
genética;
IX
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das
espécies e dos ecossistemas;
X
- proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais
silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas
que coloquem em risco sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os
animais à crueldade, fiscalizando a extração,
produção, criação, métodos de
abate, transporte, comercialização e consumo de seus
espécimes e subprodutos;
XI
- controlar e fiscalizar a produção, armazenamento,
transporte, comercialização, utilização e
destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas,
métodos e instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente,
incluindo o de trabalho;
XII
- promover a captação e orientar a aplicação
de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as
atividades relacionadas com a proteção e conservação
do meio ambiente;
XIII
- disciplinar a restrição à participação
em concorrências públicas e ao acesso a benefícios
fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do
meio ambiente;
XIV
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou de degradação
ambiental;
XV
- promover a educação ambiental e a conscientização
pública para a preservação, conservação
e recuperação do meio ambiente;
XVI
- promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura
vegetal nativa, visando à adoção de medidas
especiais de proteção, bem como promover o
reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos,
visando à sua perenidade;
XVII
- estimular e contribuir para a recuperação da
vegetação em áreas urbanas, com plantio de
árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando
especialmente a consecução de índices mínimos
de cobertura vegetal;
XVIII
- incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de
proteção ao meio ambiente constituídas na forma
da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;
XIX
- instituir programas especiais mediante integração de
todos os seus órgãos, incluindo os de crédito,
objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as
práticas de conservação do solo e da água,
de preservação e reposição das matas
ciliares e replantio de espécies nativas;
XX
- controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar
degradação do meio ambiente, adotando medidas
preventivas ou corretivas e aplicando as sanções
administrativas pertinentes;
XXI
- realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as
características regionais e locais, e articular os respectivos
planos, programas e ações;
Parágrafo
único - O sistema
mencionado no “caput” deste artigo será coordenado
por órgão da administração direta que
será integrado por:
a)
Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e
recursal, cujas atribuições e composição
serão definidas em lei;
b)
órgãos executivos incumbidos da realização
das atividades de desenvolvimento ambiental.
Artigo
194
- Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo
com a solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
Parágrafo
único
- É obrigatória,
na forma da lei, a recuperação, pelo responsável,
da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Artigo
195
- As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, com aplicação
de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da
infração ou reincidência, incluídas a
redução do nível de atividade e a interdição,
independentemente da obrigação dos infratores de
reparação aos danos causados.
Parágrafo único
- O sistema de proteção e desenvolvimento do meio
ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante
suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas
da prevenção e repressão das infrações
cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de
fiscalização dos demais órgãos
especializados.
Artigo
196
- A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo
Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananeia,
os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema
e as unidades de conservação do Estado, são
espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização
far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia
autorização e dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente.
Artigo
197
- São áreas de proteção
permanente:
I
- os manguezais;
II
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
III
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora,
bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução
de migratórios;
IV
- as áreas estuarinas;
V
- as paisagens notáveis;
VI
- as cavidades naturais subterrâneas.
Artigo
198 - O Estado
estabelecerá, mediante lei, os espaços definidos no
inciso V do artigo anterior, a serem implantados como especialmente
protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação
desses espaços, considerando os seguintes princípios:
I
- preservação e proteção da integridade
de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;
II
- proteção do processo evolutivo das espécies;
III
- preservação e proteção dos recursos
naturais.
Artigo
199
- O Poder Público
estimulará a criação e manutenção
de unidades privadas de conservação.
Artigo
200
- O Poder Público Estadual, mediante lei, criará
mecanismos de compensação financeira para Municípios
que sofrerem restrições por força de instituição
de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.
Artigo
201
- O Estado apoiará a formação de consórcios
entre os Municípios, objetivando a solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental,
em particular à preservação dos recursos
hídricos
e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo
202
- As áreas declaradas de utilidade pública, para fins
de desapropriação, objetivando a implantação
de unidades de conservação ambiental, serão
consideradas espaços territoriais especialmente
protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem
o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a
integridade das condições ambientais que motivaram a
expropriação.
Artigo
203
- São indisponíveis as terras devolutas estaduais,
apuradas em ações discriminatórias e arrecadadas
pelo Poder Público, inseridas em unidades de preservação
ou necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
Artigo
204
- Fica proibida a caça, sob qualquer pretexto, em todo o
Estado.
- Artigo 204 - ver ADI 350.
SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Artigo
205 -
O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de
gerenciamento dos recursos hídricos, congregando
órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e
assegurará meios financeiros e institucionais para:
I
- a utilização racional das águas superficiais e
subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às
populações;
II
- o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o
rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III
- a proteção das águas contra ações
que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV
- a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos
à saúde e segurança públicas e prejuízos
econômicos ou sociais;
V
- a celebração de convênios com os Municípios,
para a gestão, por estes, das águas de interesse
exclusivamente local;
VI
- a gestão descentralizada, participativa e integrada em
relação aos demais recursos naturais e às
peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;
VII
- o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu
aproveitamento econômico.
Artigo
206
- As águas subterrâneas, reservas estratégicas
para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o
suprimento de água às populações, deverão
ter programa permanente de conservação
e proteção contra poluição e super
exploração, com diretrizes em lei.
Artigo
207
- O Poder Público, mediante mecanismos próprios,
definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento
dos Municípios em cujos territórios se localizarem
reservatórios hídricos e naqueles que recebem o impacto
deles.
Artigo
208
- Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e
industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.
Artigo
209
- O Estado adotará medidas para controle da erosão,
estabelecendo-se normas de conservação do solo
em áreas agrícolas e urbanas.
Artigo
210
- Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos
adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos
Municípios, de medidas no sentido:
I
- da instituição de áreas de preservação
das águas utilizáveis para abastecimento às
populações e da implantação, conservação
e recuperação de matas ciliares;
II
- do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições
a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações
frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração
do solo;
III
- da implantação de sistemas de alerta e defesa civil,
para garantir a segurança e a saúde públicas,
quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
IV
- do condicionamento, à aprovação prévia
por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de
direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais e subterrâneas;
V
- da instituição de programas permanentes de
racionalização do uso das águas destinadas ao
abastecimento público e industrial e à irrigação,
assim como de combate às inundações e à
erosão.
Parágrafo
único - A lei
estabelecerá incentivos para os Municípios que
aplicarem, prioritariamente, o produto da participação
no resultado da exploração dos potenciais energéticos
em seu território, ou a compensação financeira,
nas ações previstas neste artigo e no tratamento de
águas residuárias.
Artigo
211
- Para garantir as ações previstas no artigo 205, a
utilização dos recursos hídricos será
cobrada segundo
as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei,
e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1,
do parágrafo único, deste artigo.
Parágrafo único
- O produto da participação do Estado no resultado da
exploração de potenciais hidroenergéticos em seu
território, ou da compensação financeira, será
aplicado, prioritariamente:
1
- em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de
interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos
e de saneamento básico;
2
- na compensação, na forma da lei, aos Municípios
afetados por inundações decorrentes de reservatórios
de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições
ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção
de mananciais.
Artigo
212
- Na articulação com a União, quando da
exploração dos serviços e instalações
de energia elétrica,
e do aproveitamento energético dos cursos de água em
seu território, o Estado levará em conta
os usos múltiplos e o controle das águas, a drenagem, a
correta utilização das várzeas, a flora e a
fauna aquática e a preservação do meio ambiente.
Artigo
213
- A proteção da quantidade e da qualidade das águas
será obrigatoriamente levada em
conta quando da elaboração de normas legais relativas a
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e demais recursos naturais e ao meio
ambiente.
SEÇÃO III
Dos Recursos Minerais
Artigo
214 -
Compete ao Estado:
I
- elaborar e propor o planejamento estratégico do conhecimento
geológico de seu território, executando programa
permanente de levantamentos geológicos básicos, no
atendimento de necessidades do desenvolvimento econômico e
social, em conformidade com a política estadual do meio
ambiente;
II
- aplicar o conhecimento geológico ao planejamento regional,
às questões ambientais, de erosão do solo, de
estabilidade de encostas, de construção de obras civis
e à pesquisa e exploração de recursos minerais e
de água subterrânea;
III
- proporcionar o atendimento técnico nas aplicações
do conhecimento geológico às necessidades das
Prefeituras do Estado;
IV
- fomentar as atividades de mineração, de interesse
sócio-econômico-financeiro para o Estado, em particular
de cooperativas, pequenos e médios mineradores, assegurando o
suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da
agricultura, da indústria de transformação e da
construção civil do Estado, de maneira estável e
harmônica com as demais formas de ocupação do
solo e atendimento à legislação ambiental;
V
- executar e incentivar o desenvolvimento tecnológico aplicado
à pesquisa, exploração racional e beneficiamento
de recursos minerais.
SEÇÃO IV
Do Saneamento
Artigo
215 -
A lei estabelecerá
a política das ações e obras de saneamento
básico no Estado, respeitando os seguintes princípios:
I
- criação e desenvolvimento de mecanismos
institucionais e financeiros, destinados a assegurar os benefícios
do saneamento à totalidade da população;
II
- prestação de assistência técnica e
financeira aos Municípios, para o desenvolvimento dos seus
serviços;
III
- orientação técnica para os programas visando
ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos
sólidos, e fomento à implantação de
soluções comuns, mediante planos regionais de ação
integrada.
Artigo
216
- O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento
estabelecendo as diretrizes e os programas
para as ações nesse campo.
§1º
- O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as
peculiaridades regionais e locais e as características das
bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.
§2º
- O Estado assegurará condições para a correta
operação, necessária ampliação e
eficiente administração dos serviços de
saneamento básico prestados por concessionária sob seu
controle acionário.
§3º
- As ações de saneamento deverão prever a
utilização racional da água, do solo e do ar, de
modo compatível com a preservação e melhoria da
qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a
eficiência dos serviços públicos de saneamento.
TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposição Geral
Artigo
217 -
Ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno
acesso aos bens e serviços essenciais
ao desenvolvimento individual e coletivo.
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO I
Disposição Geral
Artigo
218 -
O Estado garantirá, em seu território, o planejamento e
desenvolvimento de ações que viabilizem, no âmbito
de sua competência, os princípios de seguridade social
previstos nos artigos 194 e 195 da Constituição
Federal.
SEÇÃO II
Da Saúde
Artigo
219 -
A saúde é direito
de todos e dever do Estado.
Parágrafo único
- O Poder Público estadual e municipal garantirão o
direito à saúde mediante:
1
- políticas sociais, econômicas e ambientais que visem
ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade e à redução do risco de doenças
e outros agravos;
2
- acesso universal e igualitário às ações
e ao serviço de saúde, em todos os níveis;
3
- direito à obtenção de informações
e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva,
assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;
4
- atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção,
preservação e recuperação de sua saúde.
Artigo
220
- As ações e os serviços de saúde são
de relevância pública, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos
da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle.
§1º
- As ações e os serviços de preservação
da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos
e de trabalho.
§2º
- As ações e serviços de saúde serão
realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público
ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.
§3º
- A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§4º
- A participação do setor privado no sistema único
de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes,
mediante convênio ou contrato de direito público, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§5º
- As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito
privado, quando participarem do sistema único de saúde,
ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas
administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de
contrato.
§6º
- É vedada a destinação de recursos públicos
para auxílio ou subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
Artigo
221
- Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão
sua composição, organização e competência
fixadas em lei, garantem a participação de
representantes da comunidade,
em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços
da área de saúde, além do Poder Público,
na elaboração e controle das políticas de saúde,
bem como na formulação, fiscalização e
acompanhamento do sistema único de saúde.
Artigo
222
- As ações e os serviços de saúde
executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições
públicas estaduais e municipais, da administração
direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de
saúde, nos termos da Constituição Federal, que
se organizará ao nível do Estado, de acordo com as
seguintes diretrizes e bases:
I
- descentralização com direção única
no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção
de um profissional de saúde;
II
- municipalização dos recursos, serviços e ações
de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de
repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;
III
- integração das ações e serviços
com base na regionalização e hierarquização
do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas
realidades epidemiológicas;
IV
- universalização da assistência de igual
qualidade com instalação e acesso a todos os níveis,
dos serviços de saúde à população
urbana e rural;
V
- gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança
de despesas e taxas sob qualquer título.
Parágrafo
único - O Poder
Público Estadual e os Municípios aplicarão,
anualmente, em ações e serviços públicos
de saúde recursos mínimos derivados da aplicação
de percentuais calculados sobre:
1
- no caso do Estado, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição
Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, “a”,
e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos Municípios;
2
- no caso dos Municípios, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição
Federal
e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, “b”,
da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição
Estadual. (NR)
-
Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº
21, de 14/2/2006.
Artigo
223 -
Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei,
além de outras atribuições:
I
- a assistência integral à saúde, respeitadas as
necessidades específicas de todos os segmentos da população;
II
- a identificação e o controle dos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva,
mediante, especialmente, ações referentes à:
a)
vigilância sanitária;
b)
vigilância epidemiológica;
c)
saúde do trabalhador;
d)
saúde do idoso;
e)
saúde da mulher;
f)
saúde da criança e do adolescente;
g)
saúde dos portadores de deficiências;
III
- a implementação dos planos estaduais de saúde
e de alimentação e nutrição, em termos de
prioridades e estratégias regionais, em consonância com
os Planos Nacionais;
IV
- a participação na formulação da
política e na execução das ações
de saneamento básico;
V
- a organização, fiscalização e controle
da produção e distribuição dos
componentes farmacêuticos básicos, medicamentos,
produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos,
hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando
à população, o acesso a eles;
VI
- a colaboração na proteção do meio
ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao
processo produtivo para garantir:
a)
o acesso dos trabalhadores às informações
referentes a atividades que comportem riscos à saúde e
a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações
realizadas;
b)
a adoção de medidas preventivas de acidentes e de
doenças do trabalho;
VII
- a participação no controle e fiscalização
da produção, armazenamento, transporte, guarda e
utilização de substâncias de produtos
psicoativos, tóxicos e teratogênicos;
VIII
- a adoção de política de recursos humanos em
saúde e na capacitação, formação e
valorização de profissionais da área, no sentido
de propiciar melhor adequação às necessidades
específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles
segmentos da população cujas particularidades requerem
atenção especial, de forma a aprimorar a prestação
de assistência integral;
IX
- a implantação de atendimento integral aos portadores
de deficiências, de caráter regionalizado,
descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade
crescente, abrangendo desde a atenção primária,
secundária e terciária de saúde, até o
fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua
integração social;
X
- a garantia do direito à auto-regulação da
fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do
casal, tanto para exercer a procriação como para
evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos
e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma
coercitiva ou de indução por parte de instituições
públicas ou privadas;
XI
- a revisão do Código Sanitário Estadual a cada
cinco anos;
XII
- a fiscalização e controle do equipamento e
aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.
Artigo
224
- Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo
clínico especializado, prestar o atendimento médico
para a prática do aborto nos casos excludentes de
antijuridicidade, previstos na
legislação penal.
Artigo
225
- O Estado criará
banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.
§1º
- A lei disporá sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgão, tecidos
e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se
à ordem cronológica da lista de receptores e
respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas,
pesquisa e tratamento, bem como, a coleta, processamento e transfusão
de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de
comercialização.
§2º
- A notificação, em caráter de emergência,
em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para
hospital público, como para a rede privada, nos limites do
Estado, é obrigatória.
§3º
- Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições
para receber as notificações que deverão ser
feitas em caráter de emergência, para atender ao
disposto nos §§1º e 2º.
Artigo
226
- É vedada a nomeação ou designação,
para cargo ou função de chefia ou assessoramento na
área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que
participe de direção, gerência ou administração
de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema
único de saúde, a nível estadual, ou sejam por
ele credenciadas.
Artigo
227
- O Estado
incentivará e auxiliará os Órgãos
Públicos e entidades filantrópicas de estudo, pesquisa
e combate ao câncer, constituídos na forma da lei,
respeitando a sua autonomia e independência de atuação
científica.
Artigo
228
- O Estado
regulamentará, em seu território, todo processo de
coleta e percurso de sangue.
Artigo
229
- Compete
à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia
de risco à saúde, proceder à avaliação
das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção
das devidas providências para que cessem os motivos que lhe
deram causa.
§1º
- Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é
garantido requerer a interdição de máquina, de
setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou a
saúde dos empregados.
§2º
- Em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho, será lícito ao empregado interromper suas
atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a
eliminação do risco.
§3º
- O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança
dos empregados nos ambientes de trabalho.
§4º
- É assegurada
a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações
de vigilância sanitária desenvolvidas no local de
trabalho.
Artigo
230
- O Estado garantirá o funcionamento de unidades terapêuticas
para recuperação de usuários de substâncias
que geram dependência física ou psíquica,
resguardado o direito de livre adesão dos pacientes, salvo
ordem judicial.
Artigo
231
- Assegurar-se-á
ao paciente, internado em hospitais da rede pública ou
privada, a faculdade de ser assistido, religiosa e espiritualmente,
por ministro de culto religioso.
SEÇÃO III
Da Promoção Social
Artigo
232 -
As ações do Poder Público, por meio de programas
e projetos na área de promoção social, serão
organizadas,
elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes
princípios:
I
- participação da comunidade;
II
- descentralização administrativa, respeitada a
legislação federal, cabendo a coordenação
e execução de programas às esferas estadual e
municipal, considerados os Municípios e as comunidades como
instâncias básicas para o atendimento e realização
dos programas;
III
- integração das ações dos órgãos
e entidades da administração em geral, compatibilizando
programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as
esferas estadual e municipal.
Parágrafo
único - É
facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à
inclusão e promoção social até cinco
décimos por cento de sua receita tributária, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
1
- despesas com pessoal e encargos sociais;
2
- serviço da
dívida;
3
- qualquer
outra despesa corrente não vinculada diretamente aos
investimentos ou ações apoiados.
(NR)
-
Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº
21, de 14/2/2006.
Artigo
233 -
As ações governamentais e os programas de assistência
social, pela sua natureza emergencial e compensatória, não
deverão prevalecer sobre a formulação e
aplicação de políticas sociais
básicas nas áreas de saúde, educação,
abastecimento, transporte e alimentação.
Artigo
234
- O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas
entidades assistenciais filantrópicas e sem
fins lucrativos, com especial atenção às que se
dediquem à assistência aos portadores de deficiências,
conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as
exigências de fins dos serviços de assistência
social a serem prestados.
Parágrafo
único
- Compete ao Estado a fiscalização dos serviços
prestados pelas entidades citadas no “caput” deste
artigo.
Artigo
235
- É vedada
a distribuição de recursos públicos, na área
de assistência social, diretamente ou por indicação
e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de
cargos eletivos.
Artigo
236
- O Estado
criará o Conselho Estadual de Promoção Social,
cuja composição, funções e regulamentos
serão definidos em lei.
CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Artigo
237 -
A educação, ministrada com base nos princípios
estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição
Federal e inspirada nos princípios de liberdade e
solidariedade humana, tem por fim:
I
- a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do
cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que
compõem a comunidade;
II
- o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais
da pessoa humana;
III
- o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade
internacional;
IV
- o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua
participação na obra do bem comum;
V
- o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio
dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes
permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio,
preservando-o;
VI
- a preservação, difusão e expansão do
patrimônio cultural;
VII
- a condenação a qualquer tratamento desigual por
motivo de convicção filosófica, política
ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça
ou sexo;
VIII
- o desenvolvimento da capacidade de elaboração e
reflexão crítica da realidade.
Artigo
238
- A lei organizará
o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, levando em conta o
princípio da descentralização.
Artigo
239 - O
Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino,
abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a
especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as
escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as
particulares.
§1º
-
Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de
ensino.
§2º
-
O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos
portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular
de ensino.
§3º
- As
escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização,
controle e avaliação, na forma da lei.
§
4° – O
Poder Público adequará as escolas e tomará as
medidas necessárias quando da construção de
novos prédios, visando promover a acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e obstáculos nos espaços
e mobiliários.” (NR)
-
§ 4.º acrescentado pela Emenda nº 39, de
27/01/2014.
Artigo
240
- Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente
pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só
podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda
naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida,
do ponto de vista qualitativo e quantitativo.
Artigo
241
- O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é
de responsabilidade do Poder Público
Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo
Executivo, consultados os órgãos descentralizados do
Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados
os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais
de Educação.
Artigo
242
- O Conselho Estadual de Educação é órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema de
ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições,
organização e composição definidas em
lei.
Artigo
243
- Os critérios para criação de Conselhos
Regionais e Municipais de Educação, sua composição
e atribuições, bem como as normas para seu
funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.
Artigo
244
- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
Artigo
245
- Nos três níveis de ensino, será estimulada a
prática de esportes individuais e coletivos, como complemento
à formação integral do indivíduo.
Parágrafo
Único
- A prática referida no “caput”, sempre que
possível, será levada em conta em face das necessidades
dos portadores de deficiências.
Artigo
246
- É vedada a cessão de uso de próprios públicos
estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos
de ensino privado de qualquer natureza.
Artigo
247
- A educação
da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de
ensino, respeitará as características próprias
dessa faixa etária.
Artigo
248
- O órgão próprio de educação do
Estado será responsável pela definição de
normas, autorização de funcionamento, supervisão
e fiscalização das creches e pré-escolas
públicas e privadas no Estado.
Parágrafo
único
- Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam
organizados, será delegada competência para autorizar o
funcionamento e supervisionar as instituições de
educação das crianças de zero a seis anos de
idade.
Artigo
249
- O ensino
fundamental, com oito anos de duração é
obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete
anos de idade, visando a propiciar formação básica
e comum indispensável a todos.
§1º
- É dever do Poder Público o provimento, em todo o
território paulista, de vagas em número suficiente para
atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e
gratuito.
§2º
- A atuação da administração pública
estadual no ensino público fundamental dar-se-á por
meio de rede própria ou em cooperação técnica
e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI,
da Constituição Federal, assegurando a existência
de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão
de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas
de colaboração, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório. (NR)
-
§ 2º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
§3º
- O ensino fundamental público e gratuito será também
garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele
não tiveram acesso, e terá organização
adequada às características dos alunos.
§4º
- Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental
diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições
de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de
trabalho.
§5º
- É permitida a matrícula no ensino fundamental, a
partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a
demanda das crianças de sete anos de idade.
Artigo
250
- O Poder Público responsabilizar-se-á pela manutenção
e expansão do ensino médio, público e gratuito,
inclusive para os jovens e adultos que, na idade própria, a
ele não tiveram acesso, tomando providências para
universalizá-lo.
§1º
- O Estado proverá o atendimento do ensino médio em
curso diurno e noturno, regular e supletivo, aos jovens e adultos,
especialmente trabalhadores, de forma compatível com suas
condições de vida.
§2º
- Além de outras modalidades que a lei vier a estabelecer no
ensino médio, fica assegurada a especificidade do curso de
formação do magistério para a pré-escola
e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, inclusive
com formação de docentes para atuarem na educação
de portadores de deficiências.
Artigo
251
- A lei assegurará a valorização dos
profissionais de ensino, mediante fixação de planos de
carreira
para o magistério público, com piso salarial
profissional, carga horária compatível com o exercício
das funções e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos.
Artigo
252
- O Estado
manterá seu próprio sistema de ensino superior,
articulado com os demais níveis.
Parágrafo
único
- O sistema
de ensino superior do Estado de São Paulo incluirá
universidades e outros estabelecimentos.
Artigo
253
- A organização
do sistema de ensino superior do Estado será orientada para a
ampliação do número de vagas oferecidas no
ensino público diurno e noturno, respeitadas as condições
para a manutenção da qualidade de ensino e do
desenvolvimento da pesquisa.
Parágrafo único
- As universidades públicas estaduais deverão manter
cursos noturnos que, no conjunto de suas unidades, correspondam a um
terço pelo menos, do total das vagas por elas oferecidas.
Artigo
254
- A autonomia
da universidade será exercida, respeitando, nos termos do seu
estatuto, a necessária democratização do ensino
e a responsabilidade pública da instituição,
observados os seguintes princípios:
I
- utilização dos recursos de forma a ampliar o
atendimento à demanda social, tanto mediante cursos regulares,
quanto atividades de extensão;
II
- representação e participação de todos
os segmentos da comunidade interna nos órgãos
decisórios e na escolha de dirigentes, na forma de seus
estatutos.
§1º
- A lei criará formas
de participação da sociedade, por meio de instâncias
públicas externas à universidade, na avaliação
do desempenho da gestão dos recursos. (NR)
§2º
- É facultado
às universidades admitir professores, técnicos e
cientistas estrangeiros, na forma da lei. (NR)
§3º
- O disposto neste
artigo aplica-se às
instituições de pesquisa científica e
tecnológica. (NR)
-
§ 1º ao
§
3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
Artigo
255
- O Estado
aplicará, anualmente, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta
por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos
provenientes de transferências.
Parágrafo
único
- A lei definirá as despesas que se caracterizem como
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Artigo
256
- O Estado e os Municípios publicarão, até
trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações
completas sobre receitas arrecadadas e transferências de
recursos destinados à educação, nesse período
e discriminadas por nível de ensino.
Artigo
257
- A distribuição
dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino fundamental.
Parágrafo
único
- Parcela
dos recursos públicos destinados à educação
deverá ser utilizada em programas integrados de
aperfeiçoamento e atualização para os educadores
em exercício no ensino público.
Artigo
258
- O Poder Público poderá, mediante convênio,
destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a
instituições filantrópicas, definidas em lei,
para a manutenção e o desenvolvimento
de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos
portadores de necessidades especiais. (NR)
-
Artigo 258 com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 13, de 4/12/2001.
SEÇÃO II
Da Cultura
Artigo
259 -
O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura,
e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão de suas manifestações.
Artigo
260
- Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referências à identidade,
à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
III
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
IV
- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
Artigo
261
- O Poder Público pesquisará, identificará,
protegerá e valorizará o patrimônio cultural
paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio
Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma que a lei
estabelecer.
Artigo
262
- O Poder
Público incentivará a livre manifestação
cultural mediante:
I
- criação, manutenção e abertura de
espaços públicos devidamente equipados e capazes de
garantir a produção, divulgação e
apresentação das manifestações culturais
e artísticas;
II
- desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico
com os Municípios, integração de programas
culturais e apoio à instalação de casas de
cultura e de bibliotecas públicas;
III
- acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV
- promoção do aperfeiçoamento e valorização
dos profissionais da cultura;
V
- planejamento e gestão do conjunto das ações,
garantida a participação de representantes da
comunidade;
VI
- compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade,
pluralidade, independência e autenticidade das culturas
brasileiras, em seu território;
VII
- cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural
não intervencionista, visando à participação
de todos na vida cultural;
VIII
- preservação dos documentos, obras e demais registros
de valor histórico ou científico.
Artigo
263
- A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os
empreendimentos privados que se voltem à preservação
e à restauração do patrimônio cultural do
Estado, bem como incentivará
os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às
recomendações de preservação do
patrimônio cultural.
Artigo 263-A
- É facultado ao Poder Público vincular a fundo
estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I
- despesas com pessoal e encargos sociais;
II
- serviço da dívida;
III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados. (NR)
-
Artigo 263 –A acrescentado
pela Emenda Constitucional nº 21, de 14/2/2006.
SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Artigo
264 -
O Estado
apoiará e incentivará as práticas esportivas
formais e não-formais, como direito de todos.
Artigo
265
- O Poder Público
apoiará e incentivará o lazer como forma de integração
social.
Artigo
266
- As ações do Poder Público e a destinação
de recursos orçamentários para o setor darão
prioridade:
I
- ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma
da lei, ao esporte de alto rendimento;
II
- ao lazer popular;
III
- à construção e manutenção de
espaços devidamente equipados para as práticas
esportivas e o lazer;
IV
- à promoção, estímulo e orientação
à prática e difusão da Educação
Física;
V
- à adequação dos locais já existentes e
previsão de medidas necessárias quando da construção
de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes
e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências,
idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo
único -
O Poder Público estimulará e apoiará as
entidades e associações da comunidade dedicadas às
práticas esportivas.
Artigo
267
- O Poder Público incrementará a prática
esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de
deficiências.
CAPÍTULO IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo
268 -
O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológica.
§1º
- A pesquisa científica receberá tratamento prioritário
do Estado, diretamente ou por meio de seus agentes financiadores de
fomento, tendo em vista o bem público e o progresso da
ciência.
§2º
- A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas sociais e ambientais e
para o desenvolvimento do sistema produtivo, procurando harmonizá-lo
com os direitos fundamentais e sociais dos cidadãos.
Artigo
269
- O Estado manterá Conselho Estadual de Ciência e
Tecnologia com o objetivo de formular, acompanhar,
avaliar e reformular a política estadual científica e
tecnológica e coordenar os diferentes programas de pesquisa.
§1º
- A política a ser definida pelo Conselho Estadual de Ciência
e Tecnologia deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes:
1
- desenvolvimento do sistema produtivo estadual;
2
- aproveitamento racional dos recursos naturais, preservação
e recuperação do meio ambiente;
3
- aperfeiçoamento das atividades dos órgãos e
entidades responsáveis pela pesquisa científica e
tecnológica;
4
- garantia de acesso da população aos benefícios
do desenvolvimento científico e tecnológico;
5
- atenção especial às empresas nacionais,
notadamente às médias, pequenas e microempresas.
§2º
- A estrutura, organização, composição e
competência desse Conselho serão definidas em lei.
Artigo
270
- O Poder Público apoiará e estimulará, mediante
mecanismos definidos em lei, instituições e empresas
que invistam em pesquisa e criação de tecnologia,
observado o disposto no artigo 218, § 4º, da Constituição
Federal.
Artigo
271
- O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua
receita tributária à Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de São Paulo, como renda de sua privativa
administração, para aplicação em
desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único
- A dotação fixada no “caput”, excluída
a parcela de transferência aos Municípios, de acordo com
o artigo 158, IV da Constituição Federal, será
transferida mensalmente, devendo o percentual ser calculado sobre a
arrecadação do mês de referência e ser pago
no mês subsequente.
Artigo
272
- O patrimônio físico, cultural e científico dos
museus, institutos e centros de pesquisa da administração
direta, indireta e fundacional são inalienáveis e
intransferíveis, sem audiência da comunidade científica
e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo
único
- O disposto neste artigo não se aplica à doação
de equipamentos e insumos para a pesquisa,
quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à
pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade
pública da área de ensino e pesquisa em ciência e
tecnologia.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Artigo
273 -
A ação do Estado, no campo da comunicação,
fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I
- democratização do acesso às informações;
II
- pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III
- visão pedagógica da comunicação dos
órgãos e entidades públicas.
Artigo
274
- Os órgãos de comunicação social
pertencentes ao Estado, as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades
sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle
econômico, serão utilizados de modo a assegurar a
possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes
de opinião.
CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
Artigo
275 -
O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção
de política governamental própria e de medidas de
orientação e fiscalização, definidas em
lei.
Parágrafo
único - A lei
definirá também os direitos básicos dos
consumidores e os mecanismos de estímulo à
auto-organização da defesa do consumidor, de
assistência judiciária e policial especializada e de
controle de qualidade dos serviços públicos.
Artigo
276
- O Sistema
Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos
públicos das áreas de saúde, alimentação,
abastecimento, assistência judiciária, crédito,
habitação, segurança e educação,
com atribuições de tutela e promoção dos
consumidores de bens e serviços, terá, como órgão
consultivo e deliberativo, o Conselho Estadual de Defesa do
Consumidor, com atribuições e composição
definidas em lei.
CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do jovem do Idoso e dos Portadores de Deficiências (NR)
Artigo
277 -
Cabe ao Poder Público, bem como à família,
assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso
e aos portadores
de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e agressão.
(NR)
- Seção I e art. 277 com redação dada pela Emenda Constitucional n°38 de 16/10/2013.
Parágrafo
único -
O direito à proteção especial, conforme a lei
abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:
1
- garantia à criança e ao adolescente de conhecimento
formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade
na relação processual, representação
legal, acompanhamento psicológico e social, e defesa técnica
por profissionais habilitados;
2
- obrigação de empresas e instituições,
que recebam do Estado recursos financeiros para a realização
de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer
e outros afins, de preverem o acesso e a participação
de portadores de deficiências.
Artigo
278
- O Poder
Público promoverá programas especiais, admitindo a
participação de entidades não governamentais e
tendo como propósito:
I
- assistência social e material às famílias de
baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado,
até sua reintegração na sociedade;
II
- concessão de incentivo às empresas para adequação
de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho
aos portadores de deficiências.
III
- garantia às pessoas idosas de condições de
vida apropriadas, frequência e participação em
todos os equipamentos, serviços e programas culturais,
educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua
dignidade e visando à sua integração à
sociedade;
IV
- integração social de portadores de deficiências,
mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação
do acesso aos bens e serviços coletivos.
V
- criação e manutenção de serviços
de prevenção, orientação, recebimento e
encaminhamento de denúncias referentes à violência;
VI
- instalação e manutenção de núcleos
de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório
de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências
e vítimas de violência, incluindo a criação
de serviços jurídicos de apoio às vítimas,
integrados a atendimento psicológico e social;
VII
- nos internamentos de crianças com até doze anos nos
hospitais vinculados aos órgãos da administração
direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe,
também nas enfermarias, na forma da lei.
VIII
- prestação de orientação e informação
sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição
da família, sempre que possível, de forma integrada aos
conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;
IX
- criação e manutenção de serviços
e programas de prevenção e orientação
contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de
encaminhamento de denúncias e atendimento especializado,
referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao
idoso dependentes.
Artigo
279
- Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão
condições de prevenção de deficiências,
com prioridade para a assistência pré-natal e à
infância, bem como integração social de
portadores de deficiências, mediante treinamento para o
trabalho e para a convivência, mediante:
I
- criação de centros profissionalizantes para
treinamento, habilitação e reabilitação
profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios
adequados para esse fim aos que não tenham condições
de frequentar a rede regular de ensino;
II
- implantação de sistema “Braille” em
estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo
regional, de forma a atender às necessidades educacionais e
sociais dos portadores de deficiências.
Parágrafo
único - As empresas
que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de
deficiências poderão receber incentivos, na forma da
lei.
Artigo
280
- É assegurado, na forma da lei, aos portadores de
deficiências e aos idosos, acesso adequado
aos logradouros e edifícios de uso público, bem como
aos veículos de transporte coletivo urbano.
Artigo
281
- O Estado propiciará, por meio de financiamentos, aos
portadores de deficiências, a aquisição
dos equipamentos que se destinam a uso pessoal e que permitam a
correção, diminuição e superação
de suas limitações, segundo condições a
serem estabelecidas em lei.
SEÇÃO II
Dos Índios
Artigo
282 -
O Estado
fará respeitar os direitos, bens materiais, crenças,
tradições e todas as demais garantias conferidas aos
índios na Constituição Federal.
§1º
- Compete ao Ministério Público a defesa judicial dos
direitos e interesses das populações indígenas,
bem como intervir em todos os atos do processo em que os índios
sejam partes.
§2º
- A Defensoria Pública prestará assistência
jurídica aos índios do Estado, suas comunidades e
organizações.
§3º
- O Estado protegerá as terras, as tradições,
usos e costumes dos grupos indígenas integrantes do patrimônio
cultural e ambiental estadual.
Artigo
283
- A lei disporá sobre formas de proteção do meio
ambiente nas áreas contíguas às reservas e áreas
tradicionalmente ocupadas por grupos indígenas, observado o
disposto no artigo 231 da Constituição Federal.
TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
Artigo
284 -
O Estado
comemorará, anualmente, no período de 3 a 9 de julho, a
Revolução Constitucionalista de 1932.
Artigo
285
- Fica assegurado
a todos livre e amplo acesso às praias do litoral paulista.
§1º
- Sempre que, de qualquer forma, for impedido ou dificultado esse
acesso, o Ministério Público tomará imediata
providência para a garantia desse direito.
§2º
- O Estado poderá utilizar-se da desapropriação
para abertura de acesso a que se refere o “caput”.
Artigo
286
- Fica assegurada
a criação de creches nos presídios femininos e,
às mães presidiárias, a adequada assistência
aos seus filhos durante o período de amamentação.
Artigo
287
- Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
único -
Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo
Tribunal Federal.
Artigo
288
- É assegurada a participação dos servidores
públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos
públicos
em que seus interesses profissionais, de assistência médica
e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação, na forma da lei.
Artigo
289
- O Estado criará crédito educativo, por meio de suas
entidades financeiras, para favorecer os estudantes de baixa renda,
na forma que dispuser a lei.
Artigo
290
- Toda e qualquer pensão paga pelo Estado, a qualquer título,
não poderá ser de valor inferior ao do salário
mínimo vigente no País.
Artigo
291
- Todos terão o direito de, em caso de condenação
criminal, obter das repartições policiais e judiciais
competentes, após reabilitação, bem como no caso
de inquéritos policiais arquivados, certidões e
informações de folha corrida, sem menção
aos antecedentes, salvo em caso de requisição judicial,
do Ministério Público, ou para fins de concurso
público.
Parágrafo único
- Observar-se-á o disposto neste artigo quando o interesse for
de terceiros.
Artigo
292
- O Poder Executivo elaborará plano de desenvolvimento
orgânico e integrado, com a participação
dos Municípios interessados abrangendo toda a zona costeira do
Estado.
Artigo
293
- Os Municípios
atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos
de água e esgoto.
Parágrafo único
- A indenização devida à Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo será ressarcida
após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da
Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte
e cinco anos.
-
Artigo 293 e parágrafo único com eficácia
suspensa, por meio de liminar concedida pelo Supremo Tribunal
Federal - ADI nº 1746 -6.
Artigo
294 -
Fica assegurada a participação da sociedade civil nos
conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com
composição e competência definidas em lei.
Artigo
295
- O Estado
manterá um sistema unificado visando à localização,
informação e referências de pessoas
desaparecidas.
Artigo
296
- É vedada a concessão de incentivos e isenções
fiscais às empresas que comprovadamente não atendam
às normas de preservação ambiental e às
relativas à saúde e à segurança do
trabalho.
Artigo
297
- São também aplicáveis no Estado, no que
couber, os artigos das Emendas à Constituição
Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem
como as alterações efetuadas no texto da Constituição
Federal que causem implicações no âmbito
estadual, ainda que não contempladas expressamente pela
Constituição do Estado. (NR)
-
Artigo 297 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/02/2006.
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Artigo
1º -
Os Deputados integrantes da atual legislatura, iniciada em 15 de
março de 1987, exercerão seus mandatos
até 15 de março de 1991, data em que se iniciará
a legislatura seguinte.
Parágrafo
único
- Os Deputados
eleitos para a legislatura seguinte à atual exercerão
seus mandatos até 14 de março de 1995. (NR)
-
Artigo 1º com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 11/11/1996.
Artigo
2º - O atual
Governador do Estado, empossado em 15 de março de 1987,
exercerá seu mandato até 15 de março de 1991,
data em que tomará posse o Governador eleito para o período
seguinte.
Parágrafo
único -
O Governador
eleito para o período seguinte ao atual exercerá seu
mandato até 1º de janeiro de 1995.
Artigo
3º
- A revisão constitucional será iniciada imediatamente
após o término da prevista no artigo 3º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal e aprovada pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.
Artigo
4º
- O Regimento Interno da Assembleia Legislativa estabelecerá
normas procedimentais com rito especial e sumaríssimo, com o
fim de adequar esta Constituição ou suas leis
complementares à legislação federal.
Artigo
5º
- A Capital do Estado poderá ser transferida mediante lei,
desde que estudos técnicos demonstrem a conveniência
dessa mudança e após plebiscito, com resultado
favorável, pelo eleitorado do Estado.
Artigo
6º
- Até 28 de junho de 1990, as empresas públicas,
sociedades de economia mista e as fundações instituídas
ou mantidas pelo Poder Público estadual incorporarão
aos seus estatutos as normas desta Constituição que
digam respeito às suas atividades e serviços.
Artigo
7º
- As quatro primeiras vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado, ocorridas a partir da data da publicação desta
Constituição, serão preenchidas na conformidade
do disposto no artigo 31, §2º, item 2, desta Constituição.
-
Dispositivo com eficácia suspensa, em virtude de liminar
concedida pelo Supremo Tribunal Federal. Ver ADI
347-7
Parágrafo
único -
Após o preenchimento das vagas, na forma prevista neste
artigo, serão obedecidos o critério e a ordem fixados
pelo artigo 31, §§ 1º e 2º, desta Constituição.
Artigo
8º
- Os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, no prazo de cento e
oitenta dias, proporão uma forma de integração
dos seus controles internos em conformidade com o artigo 35 desta
Constituição.
Artigo
9º
- Enquanto não forem criados os serviços auxiliares a
que se refere o artigo 92, inciso IV, desta Constituição,
o Ministério Público terá assegurados, em
caráter temporário, os meios necessários
ao desempenho das funções a que se refere o artigo 97.
Artigo
10
- Dentro de cento e oitenta dias, a contar da promulgação
desta Constituição, o Poder Executivo encaminhará
à Assembleia Legislativa o projeto de lei orgânica a que
se refere o artigo 103, parágrafo único. Enquanto não
entrar em funcionamento a Defensoria Pública, suas
atribuições poderão ser exercidas pela
Procuradoria de Assistência Judiciária da
Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou
conveniados com o Poder Público.
Artigo
11
- Aos procuradores do Estado, no prazo de sessenta dias da
promulgação da Lei Orgânica da Defensoria
Pública, será facultada opção, de forma
irretratável, pela permanência no quadro
da Procuradoria-Geral do Estado, ou no quadro de carreira de defensor
público, garantidas as vantagens, níveis e proibições.
Artigo
11-A
- A assunção das funções dos órgãos
jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial,
pela Procuradoria-Geral do Estado fica condicionada à
adequação da estrutura organizacional desta, sem
prejuízo da possibilidade de imediata designação
de Procuradores do Estado para a execução de tarefas
específicas do interesse das entidades autárquicas, por
ato do Procurador-Geral do Estado, mediante prévia solicitação
do respectivo Superintendente.
§1º
-
Os cargos e as funções-atividades de Procurador de
Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância,
na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais
titulares e ocupantes o exercício das atribuições
respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da
legislação em vigor.
§2º
-
Enquanto não efetivada por completo a assunção
dos órgãos jurídicos das autarquias pela
Procuradoria-Geral do Estado, a eles continuará aplicável
o disposto no artigo 101, “caput”, desta Constituição,
permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às
disposições legais atinentes a direitos e deveres,
garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos
dos Procuradores do Estado. (NR)
-
Artigo 11-A acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19, de
14/4/2004.
Artigo
12
- Os créditos a que se refere o artigo 57, §§ 3º
e 4º, bem como os saldos devedores dos precatórios
judiciários, incluindo-se o remanescente de juros e correção
monetária pendentes de pagamento na data da promulgação
desta Constituição, serão pagos em moeda
corrente com atualização até a data do
efetivo depósito, da seguinte forma:
I
- no exercício de 1990, serão pagos os precatórios
judiciários protocolados até 1º.7.83;
II
- no exercício de 1991, os protocolados no período de
2.7.83 a 1º.7.85;
III
- no exercício de 1992, os protocolados no período de
2.7.85 a 1º.7.87;
IV
- no exercício de 1993, os protocolados no período de
2.7.87 a 1º.7.89;
V
- no exercício de 1994, os protocolados no período de
2.7.89 a 1º.7.91;
VI
- no exercício de 1995, os protocolados no período de
2.7.91 a 1º.7.93;
VII
- no exercício de 1996, os protocolados no período de
2.7.93 a 1º.7.94;
VIII
- no exercício de 1997, os protocolados no período de
2.7.94 a 1º.7.96.
§1º
- Os precatórios judiciários referentes aos créditos
de natureza não alimentar, sujeitos ao preceito estabelecido
no artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal estão
excluídos da forma de pagamento disposta neste artigo.
§2º
- A forma de pagamento a que se refere este artigo não
desobriga as entidades a efetuarem o pagamento na forma do artigo 100
da Constituição Federal e artigo 57, §§ 1º
e 2º, desta Constituição.
Artigo
12-A
- Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data
de promulgação da Emenda à Constituição
Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido dos juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão de créditos.
§1º
- É permitida a decomposição de parcelas, a
critério do credor.
§2º
- As prestações anuais a que se refere o caput deste
artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§3º
- O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois
anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§4º
- O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo
ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição
ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade
executada, suficientes à satisfação da
prestação. (NR)
-
Artigo 12 –A acrescentado pela Emenda Constitucional nº
21, de 14/2/2006.
Artigo
13
- O Tribunal de Justiça, no prazo de cento e oitenta dias
contados da promulgação desta Constituição,
encaminhará projeto de lei fixando a forma e os termos para
criação de Tribunais de Alçada Regionais, a que
se refere o artigo 71.
Artigo
14
- A competência das Turmas de Recursos a que se refere o artigo
84 entrará em vigor à medida em que forem designados
seus juízes. Tais designações terão seu
início dentro de seis meses, pela Comarca da Capital.
Artigo
15
- O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de noventa dias, após
a promulgação desta Constituição,
encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa,
dispondo sobre a organização, competência e
instalação dos Juizados Especiais a que se refere o
artigo 87.
§1º
- São mantidos os Juizados Especiais de Pequenas Causas
criados com base na Lei Federal n.º 7.244, de 7 de novembro de
1984, e na Lei Estadual n.º 5.143, de 28 de maio de 1986, bem
como suas instâncias recursais.
§2º
- O projeto a que se refere o “caput” deste artigo deverá
prever a instalação, na Capital, de Juizados Especiais
em número suficiente e localização adequada ao
atendimento da população dos bairros periféricos.
Artigo
16
- Até a elaboração da lei que criar e organizar
a Justiça de Paz, ficam mantidos os atuais juízes e
suplentes de juiz de casamentos, até a posse de novos
titulares, assegurando-lhes os direitos e atribuições
conferidos aos juízes de paz de que tratam os artigos 98, II,
da Constituição Federal, artigo 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e
artigo 89 desta Constituição.
Artigo
17
- Lei a ser editada no prazo de quatro meses após a
promulgação desta Constituição, disporá
sobre normas para criação dos cartórios
extra-judiciais, levando-se em consideração sua
distribuição geográfica, a densidade
populacional e a demanda do serviço.
-
Artigo 17 – Ver ADI 4223.
§1º
- O Poder Executivo providenciará no sentido de que, no prazo
de seis meses após a publicação da lei
mencionada no “caput” deste artigo, seja-lhe dado
cumprimento, instalando-se os cartórios.
§2º
- Os cartórios extra-judiciais localizar-se-ão,
obrigatoriamente, na circunscrição onde tenham
atribuições.
Artigo
18
- Os servidores civis da administração direta,
autárquica e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público em exercício na data da
promulgação desta Constituição, que não
tenham sido admitidos na forma regulada pelo artigo 37 da
Constituição Federal, são considerados estáveis
no serviço público, desde que contassem, em 5 de
outubro de 1988, cinco anos continuados, em serviço.
§1º
- O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo
será contado como título, quando se submeterem a
concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§2º
- O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração,
cujo tempo de serviço não será computado para os
fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
§3º
- O disposto neste artigo não se aplica aos professores de
nível superior, nos termos da lei.
§4º
- Para os integrantes das carreiras docentes do magistério
público estadual não se considera, para os fins
previstos no “caput”, a interrupção ou
descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a
noventa dias, exceto nos casos de dispensa ou exoneração
solicitadas pelo servidor.
Artigo
19
- Para
os efeitos do disposto no artigo 133, é assegurado ao servidor
o cômputo de tempo de exercício anterior à data
da promulgação desta Constituição.
Artigo
20
- O pagamento do adicional por tempo de serviço e da sexta
parte, na forma prevista no artigo 129, será
devido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da
publicação desta Constituição, vedada sua
acumulação com vantagem já percebida por esses
títulos.
Artigo
21
- Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos
e pensionistas e à atualização dos proventos e
pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto
no artigo 126, § 4º, desta Constituição e ao
que dispõe a Constituição Federal, retroagindo
seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
Artigo
22
- Os atuais Supervisores de Ensino do Quadro do Magistério,
aposentados, que exerciam cargos ou funções idênticas
às do antigo inspetor de ensino médio, sob a égide
da Lei n.º 9.717, de
31 de janeiro de 1967 ou do Decreto n.º 49.532, de 26 de abril
de 1968, em regime especial de trabalho ou de dedicação
exclusiva, terão assegurado o direito à contagem do
período exercido, para fim de incorporação.
Artigo
23
- Aos servidores
extranumerários estáveis do Estado, ficam asseguradas
todas as vantagens pecuniárias
concedidas aos que, exercendo idênticas funções,
foram beneficiados pelas disposições da Constituição
Federal de 1967.
Artigo
24
- Os exercentes da função-atividade de orientador
trabalhista e orientador trabalhista encarregado, originários
do quadro da Secretaria de Relações do Trabalho, os
assistentes de atendimento
jurídico da Fundação Estadual de Amparo ao
Trabalhador Preso, bem como os servidores públicos que sejam
advogados e que prestam serviços na Procuradoria de
Assistência Judiciária, da Procuradoria-Geral do Estado,
serão aproveitados na Defensoria Pública, desde que
estáveis em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo
único
- Os servidores
referidos no “caput” deste artigo serão
aproveitados em função-atividade ou cargo idêntico
ou correlato ao que exerciam anteriormente.
Artigo
25
- Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para
responder pelas atribuições de cargo vago retribuído
mediante “pro-labore”, ou em substituição
de Direção, Chefia ou Encarregatura,
com direito à aposentadoria, que contar, no mínimo
cinco anos contínuos ou dez intercalados em cargo de
provimento dessa natureza, fica assegurada a aposentadoria com
proventos correspondentes ao cargo que tiver exercido ou que estiver
exercendo, desde que esteja em efetivo exercício há
pelo menos um ano, na data da promulgação desta
Constituição.
Artigo
26
- Os vencimentos do servidor público estadual que teve
transformado o seu cargo ou função anteriormente à
data da promulgação desta Constituição,
corresponderão, no mínimo, àqueles atribuídos
ao cargo ou função de cujo exercício decorreu a
transformação.
Parágrafo
único
- Aplica-se aos proventos dos aposentados o disposto no “caput”
do presente artigo.
Artigo
27
- Aplica-se o disposto no artigo 8º e seus parágrafos do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal aos servidores públicos
civis da administração direta, autárquica,
fundacional e aos empregados das empresas públicas ou
sociedade de economia mista, sob controle estatal.
Artigo
28
- Será contado para todos os fins, como de efetivo exercício,
na carreira em que se encontrem, o tempo de serviço dos
ex-integrantes das carreiras da antiga Guarda Civil, Força
Pública, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras e outras carreiras
policiais extintas.
Artigo
29
- Fica assegurada promoção na inatividade aos
ex-integrantes da Força Pública, Guarda Civil, Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras que se encontravam no
serviço ativo em 9 de abril de 1970, hoje na ativa ou
inatividade, vinculados às Polícias Civil e Militar,
mediante requerimento feito até noventa dias após
promulgada esta Constituição que não tenham sido
contemplados, de maneira isonômica, pelo artigo seguinte e
pelas Leis n.º 418/85, 4.794/85, 5.455/86 e 6.471/89.
Artigo
30
- Aos integrantes inativos da Polícia Militar do Estado, a
partir de 15 de março de 1968, em virtude
de invalidez, a pedido, após trinta anos ou mais de serviço,
ou por haver atingido a idade
limite para permanência no serviço ativo e que não
foram beneficiados por lei posterior àquela data, fica
assegurado, a partir da promulgação desta Constituição,
o apostilamento do título ao posto ou graduação
imediatamente superior ao que possuíam quando da transferência
para a inatividade, com vencimentos e vantagens integrais,
observando-se o disposto no artigo 40, §§ 4º e 5º,
da Constituição Federal, inclusive.
Parágrafo
único
- Os componentes da extinta Força Pública do Estado,
que em 8 de abril de 1970 se encontravam em atividade na graduação
de subtenente, terão seus títulos apostilados no posto
superior
ao que se encontram na data da promulgação desta
Constituição, restringindo-se o benefício
exclusivamente aos segundos-tenentes.
Artigo
31
- O concurso público, prorrogado uma vez, por período
inferior ao prazo de validade previsto no edital de convocação,
e em vigor em 5 de outubro de 1988, terá automaticamente
ajustado
o período de sua validade, de acordo com os termos do artigo
37, inciso III, da Constituição Federal.
Artigo
32
- As normas
de prevenção de acidentes e doenças do trabalho
integrarão, obrigatoriamente, o Código Sanitário
do Estado, sendo o seu descumprimento passível das
correspondentes sanções administrativas.
Artigo
33
- O Poder Público promoverá, no prazo de três
anos, a identificação prévia de áreas e o
ajuizamento de ações discriminatórias, visando a
separar as terras devolutas das particulares,
e manterá cadastro atualizado dos seus recursos fundiários.
Artigo
34
- Até que
lei complementar disponha sobre a matéria, na forma do artigo
145 desta Constituição, a criação de
Municípios fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos:
I
- população mínima de dois mil e quinhentos
habitantes e eleitorado não inferior a dez por cento da
população;
II
- centro urbano já constituído, com um mínimo de
duzentas casas;
III
- a área da nova unidade municipal deve ser distrito ou
subdistrito há mais de três anos e ter condições
apropriadas para a instalação da Prefeitura e da Câmara
Municipal;
IV
- a área deve apresentar solução de continuidade
de pelo menos cinco quilômetros, entre o seu perímetro
urbano e a do Município de origem, excetuando-se, neste caso,
os distritos e subdistritos integrantes de áreas
metropolitanas;
V
- a área não pode interromper a continuidade
territorial do Município de origem;
VI
- o nome do novo Município não pode repetir outro já
existente no País, bem como conter a designação
de datas e nomes de pessoas vivas.
§1º
- Ressalvadas as regiões metropolitanas, a área da nova
unidade municipal independe de ser distrito ou subdistrito quando
pertencer a mais de um Município, preservada a continuidade
territorial.
§2º
- O desmembramento de Município ou Municípios, para a
criação de nova unidade municipal, não lhes
poderá acarretar a perda dos requisitos estabelecidos neste
artigo.
§3º
- Somente será considerada aprovada a emancipação
quando o resultado favorável do plebiscito obtiver a maioria
dos votos válidos, tendo votado a maioria absoluta dos
eleitores.
§4º
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
serão designadas dentro de noventa dias, a partir da
publicação da lei emancipadora, salvo se faltarem menos
de dois anos para as eleições municipais gerais,
hipótese em que serão realizadas com estas.
§5º
- O término do primeiro mandato dar-se-á em 31 de
dezembro de 1992.
Artigo
35
- Com
a finalidade de regularizar-se a situação imobiliária
do Município de Barão de Antonina, fica o Estado
autorizado a conceder títulos de legitimação de
posse, comprovada administrativamente, apenas a morada permanente,
por si ou sucessores, pelo prazo de dez anos, aos ocupantes das
terras devolutas localizadas naquele Município, bem como para
a própria Prefeitura Municipal, comprovada para esta, apenas,
a efetiva ocupação, relativamente aos imóveis,
áreas e logradouros públicos.
Artigo
36
- O Estado criará, na forma da lei, por prazo não
inferior a dez anos, os Fundos de Desenvolvimento
Econômico e Social do Vale do Ribeira e do Pontal do
Paranapanema.
Artigo
37
- Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição extinguir-se-ão, se não
forem ratificados
pela Assembleia Legislativa no prazo de um ano.
Artigo
38
- Os conselhos, fundos, entidades e órgãos previstos
nesta Constituição, não existentes na data da
sua promulgação, serão criados mediante lei de
iniciativa do Poder Executivo, que terá o prazo de cento e
oitenta dias para remeter à Assembleia Legislativa o projeto.
No mesmo prazo, remeterá os projetos de adaptação
dos já existentes e que dependam de lei para esse fim.
Artigo
39
- Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
artigo 165, § 9º da Constituição Federal,
serão obedecidas as seguintes normas:
I
- o projeto de lei de diretrizes orçamentárias do
Estado será encaminhado até oito meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II
- o projeto de lei orçamentária anual do Estado será
encaminhado até três meses antes do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento da sessão legislativa.
Artigo
40
- Enquanto não forem disciplinados por lei o plano plurianual
e as diretrizes orçamentárias, não se aplica
à lei de orçamento o disposto no artigo 175, § 1º,
item 1, desta Constituição.
Artigo
41
–. Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal
Federal.
-
Artigo 41 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal. Ver ADI 403-4.
Artigo
42
- O Estado, no exercício da competência prevista no
artigo 24, incisos VI, VII e VIII, da Constituição
Federal,
no que couber, elaborará, atendendo suas peculiaridades, o
Código de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo de
cento e oitenta dias.
Artigo
43
- Fica o Poder Público, no prazo de dois anos, obrigado a
iniciar obras de adequação, atendendo ao
disposto no artigo 205 desta Constituição.
Artigo
44
- Ficam mantidas as unidades de conservação atualmente
existentes, promovendo o Estado a sua demarcação,
regularização dominial e efetiva implantação
no prazo de cinco anos, consignando nos próximos orçamentos
as verbas para tanto necessárias.
Artigo
45
- O Poder Público, dentro de cento e oitenta dias demarcará
as áreas urbanizadas na Serra do Mar, com vistas a definir as
responsabilidades do Estado e dos Municípios, em que se
enquadram essas áreas, a fim de assegurar a preservação
do meio ambiente e ao disposto no artigo 12, § 2º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Artigo
46
- No prazo de três anos, a contar da promulgação
desta Constituição, ficam os Poderes Públicos
Estadual e Municipal obrigados a tomar medidas eficazes para impedir
o bombeamento de águas servidas, dejetos e de outras
substâncias poluentes para a represa Billings.
Parágrafo
único
- Qualquer que seja a solução a ser adotada, fica o
Estado obrigado a consultar permanentemente
os Poderes Públicos dos Municípios afetados.
Artigo
47
- O Poder Executivo implantará no prazo de um ano, a contar da
data da promulgação desta Constituição,
na Secretaria de Estado da Saúde, banco de órgãos,
tecidos e substâncias humanas.
Artigo
48
- A Assembleia Legislativa, no prazo de um ano, contado da
promulgação desta Constituição, elaborará
lei complementar específica, disciplinando o Sistema
Previdenciário do Estado.
Artigo
49
- Nos dez
primeiros anos da promulgação desta Constituição,
o Poder Público desenvolverá esforços, com a
mobilização de todos os setores organizados da
sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinquenta
por cento dos recursos a que se refere o artigo 255 desta
Constituição, para eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental, com qualidade satisfatória.
Artigo
50
- Até o ano 2000, bienalmente, o Estado e os Municípios
promoverão e publicarão censos que aferirão os
índices de analfabetismo e sua relação com a
universalização do ensino
fundamental, de conformidade com o preceito estabelecido no artigo
60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
Artigo
51
- No prazo de cento e vinte dias, a contar da promulgação
desta Constituição, o Poder Público estadual
deverá definir a situação escolar dos alunos
matriculados em escolas de 1º e 2º graus da rede particular
que, nos últimos cinco anos, tiveram suas atividades suspensas
ou encerradas por desrespeito a disposições legais,
obedecida a legislação aplicável à
espécie.
Artigo
52
- Nos termos do artigo 253 desta Constituição e do
artigo 60, parágrafo único do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, o Poder Público Estadual implantará
ensino superior público e gratuito nas regiões de maior
densidade populacional, no prazo de até três anos,
estendendo às unidades das universidades públicas
estaduais e diversificando os cursos de acordo com as necessidades
sócio-econômicas dessas regiões.
Parágrafo
único
- A expansão do ensino superior público a que se refere
o “caput” poderá ser viabilizada na criação
de universidades estaduais, garantido o padrão de qualidade.
Artigo
53
- O disposto
no parágrafo único do artigo 253 deverá ser
implantado no prazo de dois anos.
Artigo
54
- A lei, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação
do Código do Consumidor, a que se refere o artigo 48 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, estabelecerá normas para
proteção ao consumidor.
Artigo
55
- A lei disporá sobre a adaptação dos
logradouros públicos, dos edifícios de uso público
e dos veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado aos
portadores de deficiências.
Artigo 56
- No prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta
Constituição, os sistemas de ensino municipal e
estadual tomarão todas as providências necessárias
à efetivação dos dispositivos nela previstos,
relativos à formação e reabilitação
dos portadores de deficiências, em especial e quanto aos
recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais.
Parágrafo
único
- Os sistemas mencionados neste artigo, no mesmo prazo, igualmente,
garantirão recursos financeiros,
humanos, técnicos e materiais, destinados a campanhas
educativas de prevenção de deficiências.
Artigo
57
- Aos participantes ativos da Revolução
Constitucionalista de 1932 serão assegurados os seguintes
direitos:
I
- pensão especial, sendo inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os
benefícios previdenciários, ressalvado o direito de
opção;
II
- em caso de morte, pensão à viúva, companheira
ou dependente, na forma do inciso anterior.
Parágrafo
único -
A concessão da pensão especial a que se refere o inciso
I, substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão
já concedida aos ex-combatentes.
Artigo
58
- Salvo disposições em contrário, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário deverão propor os
projetos que objetivam dar cumprimento às determinações
desta Constituição, bem como, no que couber, da
Constituição Federal, até a data de 28 de junho
de 1990, para apreciação pela Assembleia Legislativa.
Artigo
59
- A Imprensa Oficial do Estado promoverá a edição
do texto integral desta Constituição que,
gratuitamente,
será colocado à disposição de todos os
interessados.
Artigo
60
- O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco por
cento do montante de recursos recebidos da União com base no
artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal,
respeitando-se, ainda, o disposto nos §§2º a 4º
do mesmo artigo. (NR)
-
Artigo 60 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
61
- Fica instituído, para vigorar até o ano de 2010, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado
de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência,
cujos recursos serão aplicados em ações
complementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados
para a melhoria da qualidade de vida.
§1º
- Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:
1
- a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Operações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos
definidos em lei complementar federal;
2
- dotações orçamentárias;
3
- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior;
4
- outras doações, de qualquer natureza, a serem
definidas da regulamentação do próprio fundo.
§2º-
Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído um
adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre
produtos e serviços supérfluos e nas condições
definidas em lei complementar federal, não se aplicando, sobre
este percentual, o disposto no artigo 158, IV, da Constituição
Federal.
§3º
- O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação da
sociedade civil, nos termos da lei. (NR)
-
Artigo 61 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Artigo
62
- Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198,
§3º, da Constituição Federal, deverá
ser observado para o cumprimento do parágrafo único do
artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no
artigo 77 do Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal. (NR)
-
Artigo 62 acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de
14/2/2006.
Sala
das Sessões da Assembleia Legislativa, na Cidade de São
Paulo, aos 5 de outubro de 1989, 436º da fundação
de São Paulo.
Tonico
Ramos - Presidente
Nabi Abi Chedid - 1º Secretário
Vicente
Botta - 2º Secretário
Mauro Bragato - 1º
Vice-Presidente
Sylvio Benito Martini - 2º
Vice-Presidente
Maurício Nagib Najar - 3º
Secretário
Hilkias de Oliveira - 4º Secretário
Roberto
Hilvo Giovani Purini - Relator da Comissão de
Sistematização
José Antonio Barros Munhoz -
Presidente da Comissão de Sistematização
Inocêncio
Erbella - Vice-Presidente da Comissão de Sistematização
Abdo
Antonio Hadade
Adilson Monteiro Alves
Afanásio
Jazadji
Alcides Carlos Bianchi
Aloysio Nunes Ferreira
Filho
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Antonio Calixto
Antonio
Carlos de Campos Machado
Antonio Carlos Tonca Falseti
Antonio
Erasmo Dias
Antonio Lucas Buzato
Antonio Luiz Lima do Amaral
Furlan
Antonio Rubens Costa de Lara
Arnaldo Calil Pereira
Jardim
Ary Kara José
Carlos Alberto Eugênio
Apolinário
Clara Levin Ant
Daniel Marins Alessi
Edson
Edinho Coelho Araújo
Edson Ferrarini
Eduardo Bittencourt
Carvalho
Eni Luiza Galante
Erci Aparecida Martinelli de Lima
Ayala
Expedito Soares Batista
Fauze Carlos
Fernando Vasco
Leça do Nascimento
Fernando Silveira
Francisco Carlos de
Souza
Francisco Ribeiro Nogueira
Getúlio Kiyotomo
Hanashiro
Guiomar Namo de Mello
Inôcencio Erbella
Hatiro
Shimomoto
Israel Zekcer
Ivan Espíndola de Ávila
Ivan
Valente
Jairo Ribeiro de Mattos
João Bastos Soares
João
do Pulo Carlos de Oliveira
Jorge Tadeu Mudalen
José
Antônio Barros Munhoz
José Cicote
José de
Castro Coimbra
José Dirceu de Oliveira e Silva
José
Francisco Archimedes Lammoglia
José Mentor Guilherme de
Mello Neto
Jurandyr da Paixão de Campos Freire
Filho
Laerte Pinto da Cunha
Luiz Benedicto Máximo
Luiz
Francisco da Silva
Luiz Lauro Ferreira
Marcelino Romano
Machado
Miguel Martini
Mílton José
Baldochi
Moisés Sragowicz Lipnik
Néfi
Tales
Nelson Mancini Nicolau
Osmar Thibes
Oswaldo
Bettio
Osvaldo Sbeghen
Paulo Osório Silveira
Bueno
Randal Juliano Garcia
Roberto Gouveia Nascimento
Roberto
Hilvo Giovani Purini
Roberval Conte Lopes Lima
Ruth
Escobar
Sebastião Bognar
Tadashi Kuriki
Valdemar
Corauci Sobrinho
Vanderlei Macris
Vergílio Dalla Pria
Netto
Vitor Sapienza
Wadih Helú
Waldemar
Chubaci
Waldemar Mattos Silveira
Waldyr Alceu Trigo
Walter
Mendes
EMENDAS
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
único - O artigo 126 da
Constituição do Estado de São Paulo fica
acrescido do seguinte parágrafo:
“§8º
- Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito a
aposentadoria em igualdade de condições com os demais
servidores.”
Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 20 de dezembro de 1990
TONICO RAMOS -
Presidente
NABI ABI CHEDID - 1º Secretário
VICENTE
BOTTA - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 2, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O § 1º do artigo
24 da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§
1º - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a
iniciativa das leis que disponham sobre:
1
- criação, incorporação, fusão e
desmembramento de Municípios;
2
- regras de criação, organização e
supressão de distritos nos Municípios.”
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 21 de fevereiro de 1995.
VITOR SAPIENZA - Presidente
ISRAELl
ZELCER - 1º Secretário
SYLVIO MARTINI - 2º
Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1996
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo único
- O § 2º do artigo 9º da Constituição do
Estado e o parágrafo único do artigo 1º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
9º -
...................................................................................................................................
§ 2º - No primeiro ano da
legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma
forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de
março, para a posse de seus membros e eleição da
Mesa.”
“Artigo 1º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
...................................................................................................................................
Parágrafo único - Os
Deputados eleitos para a legislatura seguinte à atual
exercerão seus mandatos até 14 de março de
1995.”
Assembleia Legislativa do Estado de São
Paulo, aos 11 de novembro de 1996.
RICARDO TRÍPOLI -
Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA - 1º Secretário
CONTE LOPES - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 4, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º
- Dê-se ao § 2º do artigo 146 da Constituição
do Estado de São Paulo a seguinte redação:
“Artigo 146 -
.................................................................................................................
§ 2º - O Fundo de Melhoria
das Estâncias terá dotação orçamentária
anual nunca inferior a dez por cento da totalidade da arrecadação
dos impostos municipais dessas estâncias, no exercício
imediatamente anterior, devendo a lei fixar critérios para a
transferência e a aplicação desses recursos.”
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1996.
RICARDO
TRÍPOLI - Presidente
LUIZ CARLOS DA SILVA - 1º
Secretário
CONTE LOPES - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º
- O § 4º do artigo 9º da Constituição do
Estado de São Paulo passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º -
.............................................................................................................
§ 4º - A sessão
legislativa não será interrompida sem aprovação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem
deliberação sobre o projeto de lei do orçamento
e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício
anterior.”
....................................................................................................................................
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1998.
PAULO
KOBAYASHI - Presidente
MILTON MONTI - 1º Secretário
CECILIA PASSARELLI - 2ª Secretária
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O parágrafo único
do artigo 122 da Constituição do Estado de São
Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
122 -
...............................................................................................................
Parágrafo único - Cabe
ao Estado explorar diretamente, ou mediante concessão, na
forma da lei, os serviços de gás canalizado em seu
território, incluído o fornecimento direto a partir de
gasodutos de transporte, de maneira a atender às necessidades
dos setores industrial, domiciliar, comercial, automotivo e outros.”
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1998.
PAULO
KOBAYASHI - Presidente
MILTON MONTI - 1º Secretário
CECILIA PASSARELLI - 2ª Secretária
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 11 DE MARÇO DE 1999
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O “caput” do
artigo 62 da Constituição do Estado passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Artigo
62 - O Presidente e o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
e o Corregedor-Geral da Justiça comporão o Conselho
Superior da Magistratura, e serão eleitos a cada biênio,
dentre os integrantes do órgão especial, pelos
Desembargadores, Juízes dos Tribunais de Alçada e
Juízes vitalícios.”
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
aos 11 de março de 1999.
VAZ DE LIMA - Presidente
CECILIA
PASSARELLI - 1ª Secretária
ROQUE BARBIERE - 2º
Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 20 DE MAIO DE 1999
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O artigo 54 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a redação
que segue:
“Artigo 54 - São
órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I
- o Tribunal de Justiça;
II -
o Tribunal de Justiça Militar;
III
- os Tribunais do Júri;
IV -
as Turmas de Recursos;
V - os Juízes
de Direito;
VI - as Auditorias
Militares;
VII - os Juizados
Especiais;
VIII - os Juizados de
Pequenas Causas.”
Artigo 2º
- O artigo 56 da Constituição do Estado passa a vigorar
com a redação que segue:
“Artigo
56 - Dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, o Tribunal
de Justiça, pelo seu Órgão Especial, elaborará
proposta orçamentária do Poder Judiciário,
encaminhando-a, por intermédio de seu Presidente, ao Poder
Executivo, para inclusão no projeto de lei orçamentária.”
Artigo 3º
- O artigo 58 da Constituição do Estado passa a vigorar
com a redação que segue:
“Artigo
58 - Ao Tribunal de Justiça, mediante ato de seu Presidente,
compete nomear, promover, remover, aposentar e colocar em
disponibilidade os juízes de sua Jurisdição,
ressalvado o disposto no artigo 62, exercendo, pelos seus órgãos
competentes, as demais atribuições previstas nesta
Constituição.”
Artigo
4º - O artigo 63 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a redação
que segue:
“Artigo 63 - Um
quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça
Militar será composto de advogados e de membros do Ministério
Público, de notório saber jurídico e reputação
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na
carreira, indicados em lista sêxtupla, pela Seção
Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério
Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser
provido.”
Artigo 5º
- Suprimam-se os §§ 1º e 3º do artigo 63 da
Constituição do Estado, remanescendo o § 2º
como parágrafo único.
Artigo
6º - O “caput” do
artigo 69 da Constituição do Estado passa a vigorar com
a redação que segue:
“Artigo
69 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:”
Artigo 7º
- O artigo 78 da Constituição do Estado passa a vigorar
com a redação que segue:
“Artigo
78 - Os Tribunais de Alçada são transformados em seções
do Tribunal de Justiça, podendo ser preservada, a critério
do Tribunal de Justiça, a sua atual estrutura administrativa.”
Artigo 8º
- O artigo 79 da Constituição do Estado passa a vigorar
com a redação que segue:
“Artigo
79 - Os atuais Juízes de Alçada são alçados
a Desembargador do Tribunal de Justiça observada a ordem de
antiguidade.”
Artigo 9º
- Esta Emenda Constitucional passa a vigorar a partir de sua
promulgação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 20 de maio de 1999.
VANDERLEI MACRIS -
Presidente
ROBERTO GOUVEIA - 1º Secretário
PASCHOAL
THOMEU - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 9, DE 19 DE MAIO DE 2000
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
único - Os incisos XIV e XVI
do artigo 20 da Constituição do Estado passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
20 -
...................................................................................................................
XIV – convocar Secretários
de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos
da administração pública indireta e fundacional
e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente
determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificativa;
......................................................................................................................................
XVI – requisitar informações
dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
Superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça
e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre
assunto relacionado com sua pasta ou instituição,
importando crime de responsabilidade não só a recusa ou
o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão
também o fornecimento de informações falsas;”
......................................................................................................................................
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de
maio de 2000.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
ROBERTO GOUVEIA -
1º Secretário
PASCHOAL THOMEU - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - Fica acrescentado ao §
1º do artigo 13 da Constituição do Estado o item
11 com a redação seguinte:
“Artigo
13 -
................................................................................................................
§1º -
.........................................................................................................................
11 - convocar representantes de
empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de
empresa prestadora de serviço público concedido ou
permitido, para prestar informações sobre assuntos de
sua área de competência, previamente determinados, no
prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não
comparecimento sem adequada justificação, às
penas da lei.”
..................................................................................................................................
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 20 de Fevereiro de 2001.
VANDERLEI
MACRIS - Presidente
ROBERTO GOUVEIA - 1º Secretário
PASCHOALl THOMEU - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 28 DE JUNHO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O § 2º do artigo
16 da Constituição do Estado de São Paulo, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
16 -
...............................................................................................................
§ 2º - Nos casos dos
incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Assembleia Legislativa, por votação
nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado no Legislativo, assegurada
ampla defesa.”
....................................................................................................................................
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
WALTER
FELDMAN - Presidente
HAMILTON
PEREIRA - 1º Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a
seguinte redação o § 2° do artigo 10 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo
10 -
........................................................................................................
§ 2° - O voto será
público.”
Artigo 2°
- Suprima-se a expressão “secreto” do § 3°
do artigo 14 da Constituição do Estado de São
Paulo:
“Artigo 14
-...........................................................................................................
§ 3º - No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a
prisão e autorize, ou não, a formação da
culpa.”
Artigo 3°
- Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso XII
do artigo 20 da Constituição do Estado de São
Paulo:
“Artigo 20 -
........................................................................................................
XII - aprovar previamente, após
arguição em sessão pública, a escolha dos
titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados
pelo Governador do Estado;”
.........................................................................................................................
Artigo 4°
- Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III
do artigo 94 da Constituição do Estado de São
Paulo:
“Artigo 94 -
........................................................................................................
III - destituição do
Procurador-Geral de Justiça por deliberação da
maioria absoluta da Assembleia Legislativa;”
..................................................................................................................................
Artigo 5°
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 2001.
WALTER
FELDMAN - Presidente
HAMILTON
PEREIRA - 1º Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2001
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O artigo 258 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
258 - O Poder Público poderá, mediante convênio,
destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a
instituições filantrópicas, definidas em lei,
para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento
educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de
necessidades especiais.”
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de
2001
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON
PEREIRA - 1º Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 14, DE 12 DE MARÇO DE 2002
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O artigo 14 da
Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
14 - Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§
1º - Os Deputados, desde a expedição do diploma,
serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça
do Estado.
§ 2º - Desde a
expedição do diploma, os membros da Assembleia
Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão
remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia
Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva
sobre a prisão.
§ 3º
- Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após
a diplomação, o Tribunal de Justiça dará
ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de
partido político nela representado e pelo voto da maioria de
seus membros, poderá, até a decisão final,
sustar o andamento da ação.
§
4º - O pedido de sustação será apreciado
pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta
e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§
5º - A sustação do processo suspende a prescrição,
enquanto durar o mandato.
§ 6º
- Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações.
§
7º - A incorporação às Forças
Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da
Assembleia Legislativa.
§ 8º
- As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de
sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois
terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de
atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis
com a execução da medida.
§
9º - No exercício do mandato, o Deputado terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, devendo ser atendido
pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.” (NR)
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 11 de março de 2002.
WALTER
FELDMAN - Presidente
HAMILTON
PEREIRA - 1º Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 15 DE MAIO DE 2002
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O artigo 14 da
Constituição do Estado fica acrescido dos seguintes
parágrafos 10 e 11:
“Artigo
14 -
..................................................................................
.....................................................................................................
§10 - No caso de
inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e
manifestações verbais ou escritas de deputado em razão
de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito
policial e o imediato não-conhecimento de ação
civil ou penal promovida com inobservância deste direito do
Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação
ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (NR)
§11
- Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos
investigatórios e as suas diligências de caráter
instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal
de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar
toda e qualquer providência necessária à obtenção
de dados probatórios para demonstração de
alegado delito de deputado. (NR)”
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON
PEREIRA - 1º Secretário
DORIVAL
BRAGA - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 16, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O artigo 181 da
Constituição do Estado de São Paulo fica
acrescido do parágrafo seguinte:
“§
4º - É vedado aos Municípios, nas suas legislações
edilícias, a exigência de apresentação da
planta interna para edificações unifamiliares. No caso
de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo
de autorização administrativa e apresentação
da planta interna para todas as edificações
residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.”
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de
2002.
WALTER FELDMAN - Presidente
HAMILTON PEREIRA - 1º
Secretário
DORIVAL BRAGA - 2º
Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 2 DE MARÇO DE 2004
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º
- O artigo 79, “caput”, da Constituição do
Estado de São Paulo, e o seu inciso II passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
79 - Ressalvada a competência residual do Tribunal de Justiça,
compete aos Tribunais de Alçada processar e julgar, em grau de
recurso:
I
-
.............................................................................................................
II
- em matéria criminal:
a)
os crimes contra o patrimônio, excetuados os com evento morte;
b)
os crimes relativos a entorpecentes e drogas afins;
c)
os crimes relativos a armas de fogo e os contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo;
d)
os crimes de falsidade documental, sequestro, quadrilha ou bando e
corrupção de menores pela indução ou
prática com eles de infração penal, se conexos
com os crimes de sua competência;
e)
as demais infrações penais a que não seja
cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou
alternadamente, excetuadas as relativas a falências, as dolosas
contra a vida e as de responsabilidade de Vereadores.” (NR)
Artigo
2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de março de
2004.
SIDNEY BERALDO - Presidente
EMIDIO DE SOUZA - 1º
Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 30 DE MARÇO DE 2004
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O inciso VI do Artigo 16
da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo
16 -
............................................................................................
.................................................................................................................
VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes
apenados com reclusão, atentatórios ao decoro
parlamentar.” (NR)
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de março de
2004.
SIDNEY BERALDO - Presidente
EMIDIO DE SOUZA - 1º
Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2004
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - Os dispositivos adiante
enumerados da Constituição do Estado de São
Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- o “caput” do artigo 98:
“Artigo
98 - A Procuradoria-Geral do Estado é instituição
de natureza permanente, essencial à administração
da justiça e à Administração Pública
Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável
pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse público.”
(NR);
II - os incisos a seguir
indicados do artigo 99:
a) o inciso
I:
“I - representar judicial e
extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime
especial, exceto as universidades públicas estaduais;”
(NR);
b) o inciso II:
“II
- exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico
do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere
o inciso anterior;” (NR);
c) o
inciso V:
“V - prestar
assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao
Governador do Estado;” (NR);
d)
o inciso IX:
“IX - realizar
procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não
regulados por lei especial;” (NR);
III
- o parágrafo único do artigo 100:
“Parágrafo
único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo
Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a
carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação
de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração
pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.”
(NR);
IV - o artigo 101:
“Artigo
101 - Vinculam-se à Procuradoria-Geral do Estado, para fins de
atuação uniforme e coordenada, os órgãos
jurídicos das universidades públicas estaduais, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista sob
controle do Estado, pela sua Administração centralizada
ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas
ou mantidas.
Parágrafo único
- As atividades de representação judicial, consultoria
e assessoramento jurídico das universidades públicas
estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou
parcialmente, pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma a ser
estabelecida em convênio.” (NR)
Artigo
2º - A Constituição
do Estado de São Paulo, no Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, fica acrescida do artigo 11-A,
com a seguinte redação:
“Artigo
11-A - A assunção das funções dos órgãos
jurídicos das autarquias, inclusive as de regime especial,
pela Procuradoria-Geral do Estado fica condicionada à
adequação da estrutura organizacional desta, sem
prejuízo da possibilidade de imediata designação
de Procuradores do Estado para a execução de tarefas
específicas do interesse das entidades autárquicas, por
ato do Procurador-Geral do Estado, mediante prévia solicitação
do respectivo Superintendente.
§1º
- Os cargos e as funções-atividades de Procurador de
Autarquia, inclusive as de regime especial, exceto as universidades
públicas estaduais, ficarão extintos, na vacância,
na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais
titulares e ocupantes o exercício das atribuições
respectivas, bem como a ascensão funcional, nos termos da
legislação em vigor.
§2º
- Enquanto não efetivada por completo a assunção
dos órgãos jurídicos das autarquias pela
Procuradoria-Geral do Estado, a eles continuará aplicável
o disposto no artigo 101, "caput", desta Constituição,
permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos às
disposições legais atinentes a direitos e deveres,
garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos
dos Procuradores do Estado.”
Artigo
3º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de abril de 2004.
SIDNEY BERALDO - Presidente
EMÍDIO DE SOUZA - 1º
Secretário
JOSÉ CALDINI CRESPO - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 8 DE ABRIL DE 2005
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - Passa a vigorar com a
seguinte redação o inciso V do artigo 20 da
Constituição Estadual:
“Artigo
20
...............................................................................................
V - apresentar projeto de lei para
fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do
Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e
dos Deputados Estaduais;” (NR)
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de abril de 2005.
RODRIGO GARCIA - Presidente
FAUSTO FIGUEIRA - 1º
Secretário
GERALDO VINHOLI - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º
- A Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo
9º -
...................................................................................................
.....................................................................................................................
§6º
- Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia
Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória
de valor superior ao subsídio mensal. (NR)”
“Artigo
14 -
...................................................................................................
§1º
- Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
17 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II
- licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença
ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa. (NR)
......................................................................................................................
§3º-
Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá
optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais.(NR)”
“Artigo
18 – O subsídio dos Deputados Estaduais será
fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido,
em espécie, para os Deputados Federais, observado o que
dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
19 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
III
- criação, transformação e extinção
de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o artigo 47, XIX, “b”; (NR)
......................................................................................................................
VI
- criação e extinção de Secretarias de
Estado e órgãos da administração pública;
(NR)
...................................................................................................................
”
“Artigo
20 –
......................................................................................................................
III
– dispor sobre a organização de sua Secretaria,
funcionamento, polícia, criação, transformação
ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
24 -
...................................................................................................
§1º
-
.............................................................................................................
.....................................................................................................................
3
– subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado, observado o que dispõem os
artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I, da Constituição Federal. (NR)
§2º
-
.............................................................................................................
......................................................................................................................
2
– criação e extinção das
Secretarias de Estado e órgãos da administração
pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR)
.....................................................................................................................
4
- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(NR)
5
- militares, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para inatividade, bem como fixação
ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (NR)
......................................................................................................................
§
4º -
............................................................................................................
1
- criação e extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído
o Tribunal de Justiça Militar; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
26 -
..................................................................................................
Parágrafo
único – Se a Assembleia Legislativa não deliberar
em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as
demais deliberações legislativas, com exceção
das que tenham prazo constitucional determinado, até que se
ultime a votação. (NR)”
“Artigo
28 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
§6º
- Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §5º,
o veto será colocado na ordem do dia da sessão
imediata, sobrestadas as demais proposições, até
sua votação final.(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
31 –
..................................................................................................
.....................................................................................................................
§
3° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, impedimentos, subsídios e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado,
aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal
e do artigo 126 desta Constituição. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
35 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
III
– exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma
de calcular qualquer parcela integrante do subsídio,
vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado,
eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um
único período subsequente, na forma estabelecida na
Constituição Federal. (NR)”
“Artigo
39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador
realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro
turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus
antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano
subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da
Constituição Federal. (NR)”
“Artigo
47 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
XIX
- dispor, mediante decreto, sobre:
a)organização
e funcionamento da administração estadual, quando não
implicar em aumento de despesa, nem criação ou extinção
de órgãos públicos;
b)extinção
de funções ou cargos públicos, quando vagos.(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
57 -
..................................................................................................
§
1º – É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de
sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (NR)
§
2º – As dotações orçamentárias
e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça
proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do
credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o sequestro da quantia necessária à
satisfação do débito. (NR)
§
3º – Os débitos de natureza alimentícia
compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações
por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado.(NR)
§
4º – O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição dos precatórios, não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de
pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.(NR)
§
5º – São vedados a expedição de
precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, a fim de que seu pagamento não se
faça, em parte, na forma estabelecida no § 4º deste
artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
(NR)
§
6º – A lei poderá fixar valores distintos para o
fim previsto no § 4º deste artigo, segundo as diferentes
capacidades das entidades de direito público. (NR)
§
7º – Incorrerá em crime de responsabilidade o
Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou
omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação
regular de precatório. (NR)”
“Artigo
59 -
..................................................................................................
Parágrafo
único - O benefício da pensão por morte deve
obedecer o princípio do artigo 40, § 7º, da
Constituição Federal.(NR)”
“Artigo
61 -
.................................................................................................
Parágrafo
único - Pelo primeiro critério, a vaga será
preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente
manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo
Tribunal Pleno. (NR)”
“Artigo
64 - As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau
serão motivadas e tomadas em sessão pública,
sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria
absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão
Especial, salvo nos casos de remoção, disponibilidade e
aposentadoria de magistrado, por interesse público, que
dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla
defesa.(NR)”
“SEÇÃO
II –
Da
Competência do Tribunal de Justiça
Artigo
69 -
...................................................................................................
I
- pela totalidade de seus membros, eleger os órgãos
diretivos, na forma de seu regimento interno;(NR)
II
-
................................................................................................................
a)
elaborar seu regimento interno, com observância das normas de
processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
70 -
...................................................................................................
I
– a alteração do número de seus membros e
dos membros do Tribunal de Justiça Militar; (NR)
II
- a criação e a extinção de cargos e a
remuneração dos seus serviços auxiliares e dos
juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação
do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído
o Tribunal de Justiça Militar;(NR)
III
- a criação ou a extinção do Tribunal de
Justiça Militar;(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
71 – (Revogado)”
“Artigo
71-A – O Tribunal de Justiça poderá funcionar de
forma descentralizada, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo. (NR)
Parágrafo
único – O Tribunal de Justiça instalará a
justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
(NR)”
“Artigo
72
-...................................................................................................
§
1º - A designação será feita pelo Tribunal
de Justiça para substituir seus membros ou nele auxiliar,
quando o acúmulo de feitos evidenciar a necessidade de sua
atuação. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
74 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II
- nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça
Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do
juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da
Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar;
(NR)
....................................................................................................................
VIII
– (revogado);
....................................................................................................................”
“Artigo
76
-....................................................................................................
....................................................................................................................
§
2º - Cabe-lhe, ainda, processar e julgar os recursos relativos
às causas que a lei especificar, entre aquelas não
reservadas à competência privativa do Tribunal de
Justiça Militar ou dos órgãos recursais dos
Juizados Especiais. (NR).
....................................................................................................................”
“SEÇÃO IV –
(Revogada)
.......................................................................................................................
“SEÇÃO
V –
Da
Justiça Militar do Estado
Artigo
79 -A – A Justiça Militar do Estado será
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de Direito
e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo Tribunal
de Justiça Militar. (NR)”
“Artigo
79 - B – Compete à Justiça Militar estadual
processar e julgar os militares do Estado, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ainda decidir sobre a perda
do posto e da patente dos oficiais e da graduação das
praças. (NR)”.
“Artigo
81 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II
– em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes
militares definidos em lei, observado o disposto no artigo 79 –
B. (NR)
......................................................................................................................
§2º
- Compete aos juízes de Direito do juízo militar
processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos
contra civis e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais
crimes militares.(NR)
§3º
- Os serviços de correição permanente sobre as
atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio
Militar serão realizados pelo juiz de Direito do juízo
militar designado pelo Tribunal. (NR)”
“Artigo
82 - Os juízes do Tribunal de Justiça Militar e os
juízes de Direito do juízo militar gozam dos mesmos
direitos, vantagens e subsídios e sujeitam-se às mesmas
proibições dos Desembargadores do Tribunal de Justiça
e dos juízes de Direito, respectivamente.(NR)
Parágrafo
único – Os juízes de Direito do juízo
militar serão promovidos ao Tribunal de Justiça Militar
nas vagas de juízes civis, observado o disposto nos artigos
93, III e 94 da Constituição Federal.(NR)”
“Artigo
92 –
..................................................................................................
......................................................................................................................
IV
- propor à Assembleia Legislativa a criação e a
extinção de seus cargos e serviços auxiliares,
bem como a fixação dos subsídios de seus
membros, observados os parâmetros estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e no artigo 169 da
Constituição Federal; (NR)
......................................................................................................................”
“Artigo
94 -
..................................................................................................
I
-
.................................................................................................................
a)
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem
de classificação; (NR)
......................................................................................................................
c)
subsídios fixados com diferença não excedente a
dez por cento de uma para outra entrância, e da entrância
mais elevada para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, cujo
subsídio, em espécie, a qualquer título, não
poderá ultrapassar o teto fixado nos artigos 37, XI, da
Constituição Federal e 115, XII, desta
Constituição;(NR)
d)
aposentadoria, observado o disposto no artigo 40 da Constituição
Federal e no artigo 126 desta Constituição;(NR)
e)
o benefício da pensão por morte deve obedecer o
princípio do artigo 40, § 7º, da Constituição
Federal;(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
95 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
II
– inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente
do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de
seus membros, assegurada a ampla defesa; (NR)
III
– irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à
remuneração, o disposto na Constituição
Federal. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
96 -
...................................................................................................
......................................................................................................................
V
- exercer atividade político-partidária; (NR)
VI
– receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei; (NR)
VII
– exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o
qual atuava, antes de decorridos três anos do afastamento do
cargo por aposentadoria ou exoneração.(NR)”
“Artigo
98 -
...................................................................................................
§
1º - Lei orgânica da Procuradoria-Geral do Estado
disciplinará sua competência e a dos órgãos
que a compõem e disporá sobre o regime jurídico
dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o
disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.
§
2º - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual
o ingresso dependerá de concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica
na forma do caput deste artigo;
§
3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (NR)”
“Artigo
103 -
...............................................................................................
§
1º - Lei Orgânica disporá sobre a estrutura,
funcionamento e competência da Defensoria Pública,
observado o disposto na Constituição Federal e nas
normas gerais prescritas por lei complementar federal.
§
2º - À Defensoria Pública é assegurada
autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta
orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação
ao disposto no artigo 99, § 2º, da Constituição
Federal. (NR)”
“Artigo
111 – A administração pública direta,
indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação,
interesse público e eficiência. (NR)”
“Artigo
115 -
………………………………………………………………………
I
– os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preenchem os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (NR)
.....................................................................................................................
V
– as funções de confiança, exercidas
exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos
em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira
nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento;(NR)
....................................................................................................................
VIII
– o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica;(NR)
.....................................................................................................................
XI
– a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices
entre servidores públicos civis e militares, far-se-á
sempre na mesma data e por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso;(NR)
XII
– em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição
Federal, a remuneração e o subsídio dos
ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e
fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza,
não poderão exceder o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos;(NR)
....................................................................................................................
XV
– é vedada a vinculação ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público,
observado o disposto na Constituição Federal;(NR)
......................................................................................................................
XVII
– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis, observado o
disposto na Constituição Federal; (NR)
XVIII
–……………………………………………………………………………..
......................................................................................................................
c)
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas;(NR)
XIX
- a proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo Poder Público;(NR)
....................................................................................................................
XX-A
– a administração tributária, atividade
essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de
carreiras específicas, terá recursos prioritários
para a realização de suas atividades e atuará de
forma integrada com as administrações tributárias
da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio;
(NR)
......................................................................................................................
§
6º - É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da
Constituição Federal e dos artigos 126 e 138 desta
Constituição com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração. (NR)
§
7º - Não serão computadas, para efeito dos limites
remuneratórios de que trata o inciso XII do caput deste
artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas
em lei. (NR)
§
8º - Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá
ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à
presente Constituição, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais. (NR) “
“Artigo
123 - (Revogado).”
“Artigo
124 –
................................................................................................
......................................................................................................................
§
4º - Lei estadual poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo
37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII,
desta Constituição. (NR)”
“Artigo
126 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo
e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR)
§
1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados:
-
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
-
compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
-
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
(NR)
§
2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão. (NR)
§
3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições
do servidor aos regimes de previdência de que tratam este
artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma
da lei. (NR)
§
4º - É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
1
- portadores de deficiência;
2
- que exerçam atividades de risco;
3
- cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(NR)
§
5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1º, 3, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (NR)
§
6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é
vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR)
§
7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual:
1
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até
o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da
Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito; ou
2
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso em atividade na data do óbito.
§
8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (NR)
§
9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou
municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo
de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR)
§
10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de
contagem de tempo de contribuição fictício. (NR)
§
11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição
e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à
soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição
para o regime geral de previdência social, e ao montante
resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta
Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo. (NR)
§
12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social. (NR)
§
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público,
aplica-se o regime geral de previdência social. (NR)
§
14 - O Estado, desde que institua regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e
pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201
da Constituição Federal. (NR)
§
15 - O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus
parágrafos, da Constituição Federal, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos
respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (NR)
§
16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até
a data da publicação do ato de instituição
do correspondente regime de previdência complementar. (NR)
§
17 - Todos os valores de remuneração considerados para
o cálculo do benefício previsto no § 3° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. (NR)
§
18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata
este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o artigo 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (NR)
§
19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no § 1º, 3, “a”, e que opte por permanecer em
atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, 2. (NR)
§
20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3º,
X, da Constituição Federal. (NR)
§
21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador
de doença incapacitante. (NR)
§
22 - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação
do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com
prova de ter cumprido o tempo de contribuição
necessário à obtenção do direito, poderá
cessar o exercício da função pública,
independentemente de qualquer formalidade. (NR)”
“Artigo
132 – Os servidores titulares de cargos efetivos do Estado,
incluídas suas autarquias e fundações, desde que
tenham completado cinco anos de efetivo exercício, terão
computado, para efeito de aposentadoria, nos termos da lei, o tempo
de contribuição ao regime geral de previdência
social decorrente de atividade de natureza privada, rural ou urbana,
hipótese em que os diversos sistemas de previdência
social se compensarão financeiramente, segundo os critérios
estabelecidos em lei. (NR)”
“Artigo
135 – Ao servidor público titular de cargo efetivo do
Estado será contado, como efetivo exercício, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição
decorrente de serviço prestado em cartório não
oficializado, mediante certidão expedida pela
Corregedoria-Geral da Justiça. (NR)”
“Artigo
145 - A criação, a fusão, a incorporação
e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos
termos do artigo 18, §4º, da Constituição
Federal. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
149
-..................................................................................................
......................................................................................................................
III
– não tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde. (NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
160 -
...............................................................................................
......................................................................................................................
IV
– contribuição, cobrada de seus servidores, para
o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
e de assistência social, na forma do artigo 149, §1º,
da Constituição Federal.(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
163 –
................................................................................................
......................................................................................................................
III
-................................................................................................................
.....................................................................................................................
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea
“b”; (NR)
.....................................................................................................................
§6º
- Qualquer subsídio ou isenção, redução
de base de cálculo, concessão de crédito
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderão ser concedidos
mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou
contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo
155, §2º, XII, “g”, da Constituição
Federal. (NR)
......................................................................................................................
§8º
- A vedação do inciso III, “c”, não
se aplica à fixação da base de cálculo do
imposto previsto no artigo 165, I, “c”. (NR)”
“Artigo
165 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
§2º-
..............................................................................................................
......................................................................................................................
7
-
................................................................................................................
a)
sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade,
assim como o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto a
este Estado, quando nele estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (NR)
.....................................................................................................................
8
-
................................................................................................................
a)
sobre operações que destinem mercadorias para o
exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários
no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento
do montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores; (NR)
......................................................................................................................
d)
nas prestações de serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita;(NR)
......................................................................................................................
§4º
- O imposto previsto no inciso I, “c”:
1
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado
Federal;
2
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função
do tipo e utilização. (NR)”
“Artigo
167 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
IV
– vinte e cinco por cento do produto da arrecadação
da contribuição de intervenção no domínio
econômico que couber ao Estado, nos termos do §4º do
artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a
que se refere o inciso III do mesmo artigo.(NR)”
“Artigo
168 -
.................................................................................................
Parágrafo
único – A proibição contida no “caput”
não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao
cumprimento do disposto no artigo 198, § 2º, III, e §
3º, da Constituição Federal.(NR)”
“Artigo
171 - Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até
o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da
Constituição Federal. (NR)”
“Artigo
174 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
§4º-...............................................................................................................
......................................................................................................................
4
– o orçamento da verba necessária ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes dos precatórios judiciais apresentados até
1º de julho, a serem consignados diretamente ao Poder
Judiciário, ressalvados os créditos de natureza
alimentícia e as obrigações definidas em lei
como de pequeno valor.(NR)”
“Artigo
178 – O Estado dispensará às microempresas, às
empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sede e administração no país, aos
micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los
pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas, por meio de
lei.(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
222 -
.................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo
único - O Poder Público Estadual e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:
1
- no caso do Estado, o produto da arrecadação dos
impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição
Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, “a”,
e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos Municípios;
2
- no caso dos Municípios, o produto da arrecadação
dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição
Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159,
I, “b”, da Constituição Federal e artigo
167 da Constituição Estadual. (NR)”
“Artigo
232 –
................................................................................................
......................................................................................................................
Parágrafo
único – É facultado ao Poder Público
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
1
- despesas com pessoal e encargos sociais;
2
- serviço da dívida;
3
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados. (NR)”
“Artigo
249 –
................................................................................................
......................................................................................................................
§
2º - A atuação da administração
pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á
por meio de rede própria ou em cooperação
técnica e financeira com os Municípios, nos termos do
artigo 30, VI, da Constituição Federal, assegurando a
existência de escolas com corpo técnico qualificado e
elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os
Municípios formas de colaboração, de modo a
assegurar a universalização do ensino obrigatório.
(NR)
....................................................................................................................”
“Artigo
254 -
………………………………………………………………….…..
……………………………………………………………………………………..
§
1º - A lei criará formas de participação da
sociedade, por meio de instâncias públicas externas à
universidade, na avaliação do desempenho da gestão
dos recursos.
§
2º - É facultado às universidades admitir
professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da
lei.
§
3º - O disposto neste artigo aplica-se às instituições
de pesquisa científica e tecnológica. (NR)”
“Artigo
263-A – É facultado ao Poder Público vincular a
fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
I
– despesas com pessoal e encargos sociais;
II
– serviço da dívida;
III
– qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.(NR)”
“Artigo
297 – São também aplicáveis no Estado, no
que couber, os artigos das Emendas à Constituição
Federal que não integram o corpo do texto constitucional, bem
como as alterações efetuadas no texto da Constituição
Federal que causem implicações no âmbito
estadual, ainda que não contempladas expressamente pela
Constituição do Estado.(NR)”
Artigo
2º
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
12-A –
Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno
valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o artigo 33
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal e suas complementações
e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou
depositados em juízo, os precatórios pendentes na data
de promulgação da Emenda à Constituição
Federal nº 30, de 13 de setembro de 2000, e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de
1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente,
acrescido dos juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a
cessão de créditos.
§1º
- É permitida a decomposição de parcelas, a
critério do credor.
§2º
- As prestações anuais a que se refere o caput deste
artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§3º
- O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois
anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época da
imissão na posse.
§4º
- O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo
ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição
ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade
executada, suficientes à satisfação da
prestação.(NR)”
“Artigo
60
– O Estado entregará aos Municípios vinte e cinco
por cento do montante de recursos recebidos da União com base
no artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal,
respeitando-se, ainda, o disposto nos §§ 2º a 4º
do mesmo artigo. (NR)”
“Artigo
61
– Fica instituído, para vigorar até o ano de
2010, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Combate
e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de proporcionar aos residentes no Estado
de São Paulo o acesso a níveis dignos de sobrevivência,
cujos recursos serão aplicados em ações
complementares de nutrição, habitação,
educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados
para a melhoria da qualidade de vida.
§1º
- Compõem o Fundo de Combate a Erradicação da
Pobreza:
1
- a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de até dois pontos percentuais da alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Operações
de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a
substituí-lo, sobre produtos e serviços supérfluos
definidos em lei complementar federal;
2
- dotações orçamentárias;
3
- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas
ou jurídicas do País ou do exterior;
4
- outras doações, de qualquer natureza, a serem
definidas na regulamentação do
próprio
fundo.
§2º
- Para o financiamento do Fundo poderá ser instituído
um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, incidente sobre produtos e serviços supérfluos
e nas condições definidas em lei complementar federal,
não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no artigo
158, IV, da Constituição Federal.
§3º
- O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação da
sociedade civil, nos termos da lei.(NR)”
“Artigo
62
- Na ausência da lei complementar a que se refere o artigo 198,
§3º, da Constituição Federal, deverá
ser observado para o cumprimento do parágrafo único do
artigo 222 da Constituição Estadual o disposto no
artigo 77 do Ato Das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal. (NR)”
Artigo
3º
- Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de fevereiro de
2006.
RODRIGO GARCIA - Presidente
FAUSTO FIGUEIRA - 1º
Secretário
GERALDO VINHOLI - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 25 DE MAIO DE 2006
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O parágrafo único
do artigo 26 e o § 6° do artigo 28, ambos da Constituição
do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Artigo
26 -
.................................................................................................
Parágrafo único –
Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até
quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem
do dia até que se ultime sua votação. (NR)”
“Artigo 28 -
..................................................................................................
.....................................................................................................................
§6º - Esgotado, sem
deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão
imediata, até sua votação final.(NR)
...................................................................................................................”
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de
fevereiro de 2006.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de maio de 2006.
RODRIGO GARCIA - Presidente
FAUSTO FIGUEIRA - 1º
Secretário
GERALDO VINHOLI - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2007
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O inciso VII do artigo 180
da Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
180 -
......................................................................
.............................................................................................
VII - as áreas definidas em
projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não
poderão ter sua destinação, fim e objetivos
originais alterados, exceto quando a alteração da
destinação tiver como finalidade a regularização
de:
a) loteamentos, cujas áreas
verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por
núcleos habitacionais de interesse social, destinados à
população de baixa renda e cuja situação
esteja consolidada;
b) equipamentos
públicos implantados com uso diverso da destinação,
fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação
do loteamento.” (NR)
Artigo
2º - Ficam acrescidos dois
parágrafos ao artigo 180 da Constituição do
Estado de São Paulo, com a seguinte redação:
“Artigo 180 -
......................................................................
............................................................................................
§1º - As exceções
contempladas nas alíneas “a” e “b” do
inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação
das áreas objeto de regularização esteja
consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização
de compensação, que se dará com a
disponibilização de outras áreas livres ou que
contenham equipamentos públicos já implantados nas
proximidades das áreas objeto de compensação.
§2º - A compensação
de que trata o parágrafo anterior poderá ser
dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que
nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas
finalidades que atendam as necessidades da população
local.” (NR)
Artigo 3º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor a partir de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 31 de janeiro de 2007.
Rodrigo
Garcia - Presidente
Fausto Figueira - 1º Secretário
Geraldo Vinholi - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24, DE 23 DE JANENRO DE 2008
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O § 9º do artigo
174 da Constituição do Estado de São Paulo passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
174 -
......................................................................
............................................................................................
§ 9º - O Governador
enviará à Assembleia Legislativa:
1
- até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador
eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual;
2
- até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias; e
3 -
até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta
orçamentária para o exercício subsequente.”
(NR)
Artigo 2º
- O inciso III do artigo 47, o “caput” do artigo 48 e o
do artigo 52 passam a vigorar com a seguinte redação,
acrescido o artigo 52 dos seguintes §§ 1º, 2º e
3º:
“Artigo 47 -
........................................................................
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não
inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução,
ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição
de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei
publicada;” (NR)
“Artigo
48 - São crimes de responsabilidade do Governador ou dos seus
Secretários, quando por eles praticados, os atos como tais
definidos na lei federal especial, que atentem contra a Constituição
Federal ou a do Estado, especialmente contra:” (NR)
“Artigo
52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da
confiança do Governador, serão responsáveis
pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do
cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício.
§ 1º
- Os Secretários de Estado responderão, no prazo
estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de
informação formulados por Deputados e encaminhados pelo
Presidente da Assembleia após apreciação da
Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício
sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou
ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a
cada questionamento feito.
§ 2º
- Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os
Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes,
diretores e superintendentes de órgãos da administração
pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente
subordinados ou vinculados.
§
3º - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o
disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Artigo
3º - O inciso XVI do artigo 20
da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
20 -
........................................................................
XVI - requisitar informações
dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e
superintendentes de órgãos da administração
pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de
Justiça, dos Reitores das universidades públicas
estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto
relacionado com sua pasta ou instituição, importando
crime de responsabilidade não só a recusa ou o não
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de
informações falsas;” (NR)
Artigo
4º - O § 1º do artigo
24 da Constituição Estadual fica acrescido do seguinte
item 4:
“Artigo 24 -
........................................................................
§ 1º -
...................................................................................
...........................................................................................
4 - declaração de
utilidade pública de entidades de direito privado.” (NR)
Artigo 5º
- O § 9º do artigo 14 da Constituição
Estadual passa a vigorar com a seguinte redação,
incluindo-se neste artigo o seguinte § 9º-A:
“Artigo
14 -
........................................................................
............................................................................................
§ 9º - No exercício
do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às
repartições públicas estaduais.
§
9º-A - Em cumprimento a decisão de comissão
parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da
Assembleia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar
pessoalmente junto aos órgãos da administração
direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo
ser atendido pelos respectivos responsáveis.” (NR)
Artigo 6º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2008.
VAZ DE
LIMA - Presidente
DONISETE BRAGA - 1º Secretário
EDMIR CHEDID - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, DE 12 DE MAIO DE 2008
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O Artigo 63 da
Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
63 - Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de
Justiça Militar será composto de advogados e de membros
do Ministério Público, de notório saber jurídico
e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla,
pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou
pelo Ministério Público, conforme a classe a que
pertencer o cargo a ser provido.
Parágrafo
único - Dentre os nomes indicados, o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça formará lista tríplice,
encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias
subsequentes, escolherá um de seus integrantes para o cargo e
o nomeará, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
da Assembleia Legislativa.” (NR)
Artigo
2º - Esta Emenda Constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 2008.
VAZ DE LIMA - Presidente
DONISETE BRAGA - 1º Secretário
EDMIR CHEDID - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 26, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do
Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo180
-
......................................................................
............................................................................................
VII
- as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas
verdes ou institucionais não poderão ter sua
destinação, fim e objetivos originariamente alterados,
exceto quando a alteração da destinação
tiver como finalidade a regularização de:
a)
loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam
total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de
interesse social destinados à população de baixa
renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de
difícil reversão;
b)
equipamentos públicos implantados com uso diverso da
destinação, fim e objetivos originariamente previstos
quando da aprovação do loteamento;
c)
imóveis ocupados por organizações religiosas
para suas atividades finalísticas.” (NR)
Artigo
2º - Dê-se nova redação ao § 2º do
artigo 180 da Constituição do Estado de São
Paulo, e acrescente-se o §3º como segue:
“Artigo
180 -
.....................................................................
............................................................................................
§1º
-
..................................................................................
§2º
- A compensação de que trata o parágrafo
anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da
autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área
pública cuja destinação será alterada
existam outras áreas públicas que atendam as
necessidades da população.
§3º
- A exceção contemplada na alínea ‘c’
do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação
das áreas públicas objeto de alteração da
destinação esteja consolidada até dezembro de
2004, e mediante a devida compensação ao Poder
Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei
municipal específica.” (NR)
Artigo
3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 2008
VAZ DE LIMA
- Presidente
DONISETE BRAGA - 1º Secretário
EDMIR
CHEDID - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 27, DE 15 DE JUNHO DE 2009
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22
da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda
ao texto constitucional:
Artigo 1º
- Acrescente-se o artigo 52-A à
Constituição do Estado de São Paulo, com a
seguinte redação:
“Artigo
52-A - Caberá a cada Secretário de Estado,
semestralmente, comparecer perante a Comissão Permanente da
Assembleia Legislativa a que estejam afetas as atribuições
de sua Pasta, para prestação de contas do andamento da
gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento de
ações, programas e metas da Secretaria correspondente.
§1º - Aplica-se o disposto
no ‘caput’ deste artigo aos Diretores de Agências
Reguladoras.
§2º -
Aplicam-se aos procedimentos previstos neste artigo, no que couber,
aqueles já disciplinados em Regimento Interno do Poder
Legislativo.
§3º - A
demonstração e avaliação do cumprimento
das metas fiscais, por parte do Poder Executivo, apresentadas
semestralmente ao Poder Legislativo, através de Comissão
Permanente de sua competência, suprirá a obrigatoriedade
do disposto neste artigo, no que concerne ao Secretário de
Estado de que lhe é próprio comparecer.” (NR)
Artigo 2º -
O item 2 do § 1º do artigo 13 da Constituição
do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 13 -
..........................................................................
§1º -
...................................................................................
2 - convocar Secretário de
Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar
pessoalmente, no prazo de 30 (trinta dias), informações
sobre assunto previamente determinado, importando crime de
responsabilidade a ausência sem justificação
adequada;”. (NR)
Artigo 3º
- Esta emenda constitucional entra
em vigor na data de sua promulgação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de junho de 2009.
BARROS MUNHOZ - Presidente
CARLINHOS ALMEIDA - 1º
Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O
§ 9º do artigo 14 da Constituição do Estado
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
14 -
.........................................................................
§9º
- O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões
Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso
mediante deliberação do Plenário, terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta, sujeitando-se os
respectivos responsáveis às sanções
civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese
de recusa ou omissão. (NR)
Artigo
2º - Esta
emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de
2009.
CONTE LOPES - 1º Vice-Presidente no exercício
da Presidência
CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
ALDO
DEMARCHI - 2º Secretário
EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 29, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo
1º -
Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º
do artigo 115 da Constituição Estadual:
“Artigo
115...........................................................................
.............................................................................................
§2º
- É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a
publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado,
para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que
enfrentam concorrência de mercado e divulgação
destinada a promover o turismo estadual.” (NR)
Artigo
2º -
Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de
2009.
BARROS
MUNHOZ - Presidente
CARLINHOS
ALMEIDA - 1º Secretário
ALDO
DEMARCHI - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - Fica acrescido o artigo
145-A à Constituição do Estado, com a seguinte
redação:
“Artigo
145-A - A alteração da denominação de
Municípios, quando não resultar do disposto no artigo
145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta
prévia, mediante plebiscito, à população
do respectivo Município.
§
1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral, mediante solicitação da Câmara
Municipal, instruída com representação subscrita
por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados
no respectivo Município e informação do órgão
técnico competente sobre a inexistência de topônimo
correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§
2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à
alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o
encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração
da lei estadual mencionada no ‘caput’.”
Artigo
2º - Esta emenda constitucional
entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de
2009.
BARROS MUNHOZ - Presidente
CARLINHOS ALMEIDA - 1º
Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 21 DE OUTUBRO DE 2009
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º -
O § 9º do artigo 14 da Constituição do Estado
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
14 -
..........................................................................
..............................................................................................
§9º
- O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das
Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de
Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último
caso mediante deliberação do Plenário, terá
livre acesso às repartições públicas,
podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da
administração direta e indireta e agências
reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às
sanções civis, administrativas e penais previstas em
lei, na hipótese de recusa ou omissão.”
(NR)
Artigo 2º -
Suprima-se o § 9º-A do artigo 14 da Constituição
do Estado.
Artigo 3º -
O §3º do artigo 52-A da Constituição do
Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
52-A -
.......................................................................
..............................................................................................
§3º
- O comparecimento do Secretário de Estado, com a finalidade
de apresentar, quadrimestralmente, perante Comissão Permanente
do Poder Legislativo, a demonstração e a avaliação
do cumprimento das metas fiscais por parte do Poder Executivo suprirá
a obrigatoriedade constante do ‘caput’ deste artigo.”
(NR)
Artigo 4º
- Esta
emenda constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de
2009.
BARROS MUNHOZ - Presidente
CARLINHOS ALMEIDA - 1º
Secretário
ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 32, de 9 de dezembro de 2009
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O artigo 58 da
Constituição do Estado passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Artigo
58 -
...........................................................................
Parágrafo
único - Caberá ainda
ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as
disponibilidades orçamentárias, indeferir as férias
de quaisquer de seus membros por necessidade de serviço,
ou determinar a reassunção imediata de magistrado no
exercício de seu cargo, cabendo a este, nas hipóteses
aqui previstas, o direito à correspondente indenização
das férias no mês subsequente ao indeferimento, ou a
anotação para gozo oportuno, a requerimento do
interessado.”
Artigo 2º
- Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de
2009.
Barros Munhoz -
Presidente
Carlinhos Almeida - 1º
Secretário
Aldo Demarchi- 2º
Secretário
Emenda Constitucional nº 33, de 1º de novembro de 2011
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º - O
§2º do artigo 31 da Constituição do Estado,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
31 -
.........................................................................
§2º
- Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte
ordem, sucessivamente:
1
- dois terços pela Assembleia Legislativa;
2
- um terço pelo Governador do Estado, com aprovação
pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso
I do §2º do artigo 73 da Constituição
Federal." (NR)
Artigo
2º
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de
2011.
Barros Munhoz -
Presidente
Rui Falcão - 1º
Secretário
Aldo Demarchi- 2º
Secretário
Emenda Constitucional nº 34, de 21 de março de 2012
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do §3º do artigo 22 da Constituição do
Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º
- O Título III - Da Organização do Estado
fica acrescido do seguinte artigo 111-A:
"Artigo 111-A - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Produrador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado." (NR)
Artigo 2º
- Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de março
de 2012.
Barros
Munhoz - Presidente
Rui
Falcão - 1º Secretário
Aldo
Demarchi- 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 35, de 3 de abril de 2012
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º – Os §§ 2º
a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
140
–.............................................................
§1º
–
........................................................................
§2º
– No desempenho da atividade de polícia judiciária,
instrumental à propositura de ações penais, a
Polícia Civil exerce atribuição essencial à
função jurisdicional do Estado e à defesa da
ordem jurídica.
§3º – Aos Delegados de
Polícia é assegurada independência funcional pela
livre convicção nos atos de polícia
judiciária.
§4º –
O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá
de concurso público de provas e títulos, assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas
as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação.
§5º
– A exigência de tempo de atividade jurídica será
dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de
efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil,
anteriormente à publicação do edital de
concurso.” (NR)
Artigo 2º
– Os atuais §§ 3º,
4º e 5º do artigo 140 da Constituição do
Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º,
respectivamente.
Artigo 3º –
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 3 de abril de 2012.
a) BARROS
MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO - 1º Secretário
a)
ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 36, de 17 de maio de 2012
A
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos
termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Artigo 1º
– Passa a vigorar com a
seguinte redação o “caput” do artigo 10 da
Constituição do Estado de São Paulo:
“Artigo
10 – A Assembleia Legislativa funcionará em sessões
públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo
menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente
de debates, pelo menos um oitavo de seus membros.” (NR)
Artigo
2º – Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de maio de
2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO -
1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 37, de 5 de dezembro de 2012
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §
3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º – O artigo 52-A da
Constituição Estadual fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Artigo
52-A
–......................................................................
.............................................................................................
§
4º – No caso das
Universidades Públicas Estaduais e da Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, incumbe,
respectivamente, aos próprios Reitores e ao Presidente,
efetivar, anualmente e no que couber, o disposto no ‘caput’
deste artigo.” (NR)
Artigo
2º – Esta Emenda
Constitucional entra em vigor a partir de 1º de janeiro de
2013.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de
2012.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
a) RUI FALCÃO -
1º Secretário
a) ALDO DEMARCHI - 2º Secretário
Emenda Constitucional nº 38, de 16 de outubro de 2013
A MESA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do §
3º do artigo 22 da Constituição do Estado,
promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º – O
título da Seção I do Capítulo VII do
Título VII da Constituição do Estado de São
Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Da
Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso
e dos Portadores de Deficiências” (NR)
Artigo 2º – O “caput” do artigo 277 da Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 277 – Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.” (NR)
Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de outubro de 2013.
a) SAMUEL MOREIRA
- Presidente
a) ENIO TATTO - 1º Secretário
a) EDMIR
CHEDID - 2º Secretário
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 27 DE JANEIRO DE 2014
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º
do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a
seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo
1º – O artigo 239 da
Constituição do Estado de São Paulo passa a
vigorar acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Artigo
239 –
..........................................................................................................................................................
§
4° – O Poder Público adequará as escolas e
tomará as medidas necessárias quando da construção
de novos prédios, visando promover a acessibilidade das
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e obstáculos nos espaços
e mobiliários.” (NR)
Artigo 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 27 de janeiro de 2014.
a) SAMUEL MOREIRA -
Presidente
a) ENIO TATTO - 1º Secretário
a) EDMIR
CHEDID - 2º Secretário